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Como utilizar a comunicação não violenta para evitar a alienação parental? – especialista responde
“Como utilizar a comunicação não violenta para evitar a alienação parental” é tema de artigo disponível na 55ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria conjunta entre as advogadas Aldana Luiza Pereira Reis e Aline Moreira de Souza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a mediadora Reichiele Vanessa Vervloet de Carvalho Malanchini, membro da Comissão de Mediação, da seção Espírito Santo do IBDFAM-ES.
A publicação é uma iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
No texto, as autoras apontam a comunicação não violenta como uma possibilidade para a prevenção da alienação parental. A ferramenta é definida como uma forma de “tratar a comunicação das pessoas que fazem parte do núcleo familiar para viabilizar um ambiente respeitoso, que proporciona a autonomia de seus integrantes e reforça a empatia para a superação dos conflitos”.
A mediadora Reichiele Malanchini entende que a comunicação não violenta preserva os laços afetivos entre os familiares, “que por diversas vezes são rompidos durante o processo de divórcio”. Para ela, resgatar o diálogo por meio de uma comunicação compassiva possibilita a manutenção dos laços afetivos e uma busca de solução de conflitos de forma consensual e respeitosa
Alienação parental
Reichiele lembra que a Lei de Alienação Parental (12.318/2010) completou 12 anos em 2022, mas ainda sofre críticas. “A legislação tem levantado questionamentos que até hoje são fomentados, pois não têm apresentado os resultados de eficácia social esperados para a redução das práticas nocivas da alienação parental.”
A mediadora cita propostas em tramitação no Congresso Nacional que buscam a revogação da norma, como os Projetos de Lei 498/2018 e 6371/2019. Segundo ela, a questão das falsas denúncias deve ser apurada caso a caso, “a fim de aprimorar as ferramentas de identificação de práticas de alienação parental e efetivamente buscar mecanismos de tratamento jurídico adequados contra aqueles que se utilizam da lei para propósitos diversos à proteção dos menores”.
“A prática de alienação parental não se trata de uma questão de gênero, e tais estudos sobre a prática de alienação parental não devem sugerir ou concluir que se trata de aspecto da personalidade feminina. Ao contrário: qualquer familiar ou que possua autoridade parental sobre o menor pode ser agente ativo da prática de alienação parental, conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.318/2010”, destaca a autora.
Reichiele frisa que a Síndrome de Alienac?a?o Parental é assunto que interessa à sociedade como um todo, “na?o se afigurando a afinidade ideológica para defesa da mulher”.
“Compete à coletividade promover a capacitação dos profissionais para a prevenção e combate à prática de alienação parental, a fim de proteger os menores dos efeitos devastadores do alijamento de um dos genitores por atos e falas do genitor que utiliza uma comunicação violenta com o propósito de vingança pelo fim do relacionamento”, conclui.
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