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Homem deve ressarcir banco após subtrair bens da ex-esposa que estavam em cofre
Um homem foi condenado a pagar cerca de R$ 2,9 milhões a um banco por ter subtraído bens da ex-esposa que estavam em um cofre da instituição financeira. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida.
Na origem, o banco ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória. A empresa, porém, ajuizou ação de regresso contra o ex-marido, sob o argumento de que também foi prejudicada pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração.
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP após o pedido ser julgado procedente apenas para condenar o homem a pagar metade do valor restituído pelo banco.
O TJSP manteve a divisão por considerar que a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco. O fato, segundo a Corte estadual, justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, que permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.
O banco, então, interpôs recurso especial. Foi reiterado que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.
Ao avaliar a questão, o STJ concluiu que a conduta do ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima. Assim, a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.
Obrigação solidária
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, explicou que a situação deve ser analisada sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.
O ministro pontuou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.
"É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa", ressaltou o magistrado.
Para o relator, a falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento. “Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre”, concluiu.
REsp 2.069.446.
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