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Empresa deve indenizar mulher por negar licença-adotante
Uma rede de farmácias foi condenada a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma funcionária que obteve a guarda provisória de uma criança. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2.
De acordo com os autos, a mulher foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a empresa negou o afastamento da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A mulher iniciou processo de adoção em uma cidade diferente da qual residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento e até mesmo autorizou a viagem da funcionária para participar da audiência que lavrou o termo da guarda.
A defesa da rede de farmácias sustentou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especificou a adoção como finalidade.
Diante disso, a juíza responsável pelo caso esclareceu que a guarda para fins de adoção "pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção".
Ela explicou que a demora e outros fatores fazem com que a concessão sirva para que os adotantes estabeleçam com a criança um vínculo de filiação. "A finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado", pontuou.
A empresa argumentou que a profissional não se afastou porque não quis. Em vista disso, a magistrada explicou que o poder diretivo é da empresa e ressaltou que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade.
Processo 1001288-44.2021.5.02.0035
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