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Viúva de idoso que trabalhou durante a pandemia deve ser indenizada por rede de supermercados
Uma mulher deve ser indenizada pela rede de supermercados onde trabalhava após seu marido falecer em decorrência da COVID-19, poucos dias após ele ter retornado ao trabalho presencial durante a pandemia. A decisão é da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A empresa também deverá arcar com pensão vitalícia à herdeira a fim de reparar os danos materiais provocados.
No processo, ficou comprovado que a empresa afastou o profissional em março de 2020, e convocou-o para reassumir as atividades em maio de 2020. O homem faleceu no mesmo mês por "síndrome respiratória aguda grave, COVID-19".
Na ocasião, o empregado trabalhou até o dia 16 daquele mês, sendo removido das atividades e internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, onde morreu.
Ao avaliar o caso, a juíza destacou que os idosos representavam apenas 8% dos funcionários da empresa e, caso submetidos ao isolamento, não representariam prejuízo expressivo ao supermercado. Além disso, ela destaca que a empresa poderia ter suspendido o contrato de trabalho do homem, nos termos da Medida Provisória 936/2020, que vigorava na época.
Dessa forma, ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 100 mil a título de danos morais.
Quanto à pensão mensal, a loja deverá incluir a mulher na folha de pagamento para recebimento dos valores vencidos (de uma vez) e os vincendos (até o 5º dia útil de cada mês).
O montante será devido a partir da data da morte até o dia em que o homem completaria 84 anos e 8 meses, no importe de 50% da fração de 2/3 da última remuneração mensal.
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