Notícias
Agressão de filho contra mãe idosa configura violência doméstica, decide STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que a Vara Especializada em Violência Doméstica julgue o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência de juízo comum. Para a Corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria em decorrência de sua condição de mulher, mas da idade avançada.
Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o juizado especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha (11.340/2006). No entanto, o órgão reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJGO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo comum.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida e, por isso, nos termos da Lei 11.340/2006, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico e em decorrência de algum vínculo familiar.
Para o ministro-relator Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já tem entendimento firmado de que são presumidas pela Lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
"Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe", observou o ministro.
Saldanha destacou que o parecer do Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda de ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.
"A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher", concluiu o relator.
O processo segue em segredo de justiça.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br