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Médica não pode ser nomeada curadora de paciente internada na clínica onde ela trabalhou
Uma médica não pode ser nomeada para atuar como curadora de uma paciente internada na clínica psiquiátrica onde ela trabalhou. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado entende que há conflito de interesses.
A ação foi ajuizada por dois irmãos da paciente que pedem a interdição dela, almejando a nomeação de uma pessoa de confiança para curadora ou a atribuição dessa função a um deles. Os dois alegam que ela seria civilmente incapaz por ter sido diagnosticada por psicose esquizoafetiva.
O juízo de primeiro grau declarou a interditanda incapaz de exercer os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial e nomeou como curadora uma médica que trabalhou na clínica onde ela se encontra internada. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a sentença.
No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que não foi demonstrado um critério capaz de justificar a nomeação da médica como curadora, pois ela não teria nenhum vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a curatelada. Eles também sustentaram que o dono da clínica estaria cobrando um valor muito alto da paciente, o que evidenciaria um conflito de interesses apto a impedir a manutenção da curadora.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, conforme o Código de Processo Civil, o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir a curatela a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.
Ele destacou que o processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, o que pode ser melhor aferido por meio de uma entrevista.
Na entrevista realizada pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, na presença de membro do Ministério Público estadual que atuava como fiscal da ordem jurídica, a interditada demonstrou aversão aos irmãos e à curadora que eles indicavam. Assim, o relator concluiu que a curadoria não poderia ser entregue a nenhuma dessas pessoas.
O ministro ressaltou, por outro lado, que o fato de haver a cobrança de altos valores pela clínica, relativamente aos custos da internação, sugere possível conflito de interesse no eventual exercício da curatela pela médica que trabalhou no estabelecimento.
Bellizze explicou que, em razão das disposições legais inerentes à tutela e também aplicáveis à curatela, não pode ser curador quem, no momento de ser designado para a função, se achar constituído em obrigação para com o curatelado ou tiver que fazer valer direitos contra este, ou ainda tiver pais, filhos ou cônjuge que demandem contra ele.
"Dentro desse contexto, é de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo, à luz do disposto no artigo 755, parágrafo 2º, do CPC", concluiu o ministro ao dar provimento parcial ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para que se proceda à nomeação de novo curador.
O processo segue em segredo de justiça.
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