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TJDFT concede direito de arrependimento à mãe que entregou filha para adoção
Em decisão unânime, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu o direito de arrependimento de uma mãe que entregou a filha para adoção. Conforme a sentença, o arrependimento ocorreu dentro do prazo legalmente previsto.
No caso dos autos, o parto foi realizado em 27 de julho de 2022. A decisão foi proferida em 30 de agosto de 2022 e o pedido de retratação encaminhado à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF em 6 de setembro do mesmo ano.
Na ação, a genitora argumenta que a petição do defensor público foi apresentada em 12 de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo legal. A Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem dos prazos e isso não afasta a necessidade de intimação pessoal da genitora.
A tese da autora foi reforçada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT. De acordo com o órgão, o não atendimento às prerrogativas da DPDF torna nulo qualquer ato praticado.
Irrenunciabilidade do poder familiar
Ainda conforme o MPDFT, a irrenunciabilidade do poder familiar somente é extinta por sentença judicial prolatada de acordo com todas as formalidades legais, o que não é o caso dos autos.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios também destacou a minuta da resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em fase de consulta pública, segundo a qual, “havendo arrependimento na entrega do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias após a intimação da sentença extintiva do poder familiar (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)".
Deste modo, invocou o direito da criança à convivência familiar e comunitária e a excepcionalidade da adoção por família substituta, somente nos casos previstos em lei, e solicitou a modificação da sentença para que seja reconhecida a tempestividade do pedido de retratação e determinada a entrega imediata da filha à mãe.
Entrega voluntária
No TJDFT, o desembargador relator considerou que a Lei da Adoção (13.509/2017) trouxe inovações ao ECA, a fim de se adequar aos interesses do menor e do adolescente. Registrou que, apesar de ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, deve-se considerar a tenra idade da infante, bem como os efeitos do estado gestacional e puerperal.
Segundo o magistrado, as duas normas dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude. O objetivo, segundo ele, é proteger as crianças e evitar práticas não permitidas na legislação pátria, como aborto fora das hipóteses legais, abandono de bebês e adoção irregular.
O relator reconheceu, no entanto, a possibilidade de exercer o arrependimento no prazo de dez dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. “Se a prática do ato processual dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Para o colegiado, a estrutura deficitária da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora, justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei. Assim, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança, foi determinada a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe.
O número do processo não é divulgado pois tramita em segredo de Justiça.
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