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IBDFAM é aceito como amicus curiae em ação que busca regulamentar assistência à herdeiros de vítimas de crime doloso
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 62. A ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, tem por objeto suposta inércia do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 245 da Constituição Federal, que determina a edição de lei para regulamentar as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a ADO 62 sustenta que a omissão inconstitucional pela falta de norma regulamentadora do artigo 245 impede a concretização do direito constitucional de assistência social dos cidadãos e aponta inércia de mais de 30 anos pelo legislador.
Menciona ser “necessário resgatar a dignidade da vítima, seja ela direta ou indireta, reparando, tanto quanto possível, o dano causado pela ação criminosa”. Argumenta que “[a] morte ou a incapacitação do responsável pela manutenção da família geralmente resulta em perda financeira drástica, sendo necessária proteção social que resguarde um mínimo garantidor da reconstrução do âmbito familiar e da própria sobrevivência em dignas condições”. Alega, ainda, que “omissões que invalidam direitos fundamentais não podem ser consideradas opções do legislador”.
Famílias desamparadas
Segundo a petição do IBDFAM, a paralisia das instâncias regulamentadoras enseja a expropriação da cidadania. O Instituto afirma: “A ADO 62 surge, agora, como instrumento de eficiência ao ditado constitucional, para concitar o Congresso Nacional a adotar medidas que tornem efetivos os comandos do artigo 245 da CF, importando significativo acentuar, no epicentro da omissão, definir a exata latitude do normativo, diante da assistência social programada aos herdeiros carentes. Por exemplo, filhos menores que perdem suas mães por conta do feminicídio”.
O documento diz que é necessário concretizar o mecanismo legal, para que traga segurança jurídica aos vulneráveis que se veem desamparados em virtude da ação/omissão de quem comete crime em face daquele que traz a garantia do cuidado necessário para sua sobrevivência. “Em casos de feminicídio, por exemplo, passa a ser comum, pois os direitos de herdeiros carentes de vítimas de crimes estão sendo protraídos e violados em seu exercício, por indisfarçável omissão do Estado. Enquanto isso, milhares de famílias privadas repentinamente da subsistência por morte dos seus provedores, constituídas por órfãos, herdeiros e outros dependentes carentes, padecem, diariamente, de uma tragédia silenciosa de desassistência social”.
Pessoas vulneráveis
O desembargador emérito Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do IBDFAM, observa que muito pouco foi tratado sobre o grupo de pessoas vulneráveis que se encontram sob a herança da perda dos seus pais ou de seus provedores, vítimas de crimes dolosos. Os chamados “herdeiros carentes” segundo a leitura do artigo 245 da Constituição Federal.
“Foi preciso ser ajuizada, afinal, a ADO 62, perante o STF em busca de regulamentação da norma constitucional para, nessa realidade omissiva aberta à discussão da sociedade, dar-lhes a devida e urgente visibilidade jurídica. E, designadamente, de tudo que convém regulamentar a proteção a esse grupo vulnerável, nas pessoas individualmente consideradas, também ser garantida, nesse propósito de ordem legal, uma efetividade protetiva plena e eficaz”, afirma.
Para ele, é “desafiador reconhecer a necessidade de uma sólida teoria das vulnerabilidades para identificar, situar e mapear referidos herdeiros carentes em uma percepção perfeita do ‘ser vulnerável’ e de se estabelecer, de conseguinte, políticas públicas satisfatórias que assegurem resultado útil na solução sociojurídica adequada em favor deles”.
Jones tem boas expectativas quanto ao julgamento. “No caso da ADO 62, inconteste a transcendência da lide que não deve se limitar às partes do processo, diante do que dispõe o art. 138 do C.P.C. e considerando a relevância da matéria, afiguram-se atendidos os pressupostos para efeito de admissão do IBDFAM. A especificidade temática da lide alcança o seu amplo trabalho doutrinário e institucional exercido junto à comunidade jurídica e aos tribunais.”
Ele reflete: “E bem dizer que as obrigações de Estado não devam ser prestadas aquém do necessário integral, porque se assim forem, estará o Estado incorrendo em proteção deficiente, a não se permitir ou tolerar. Qualquer que seja a deficiência de uma prestação legislativa impostergável, o elemento da insuficiência resultará na desproteção dos bens jurídicos fundamentais tuteláveis”.
Dever de proteção integral
Segundo o desembargador, o dever de proteção integral tem sido entendido como “imperativo de tutela”, conforme a doutrina de Souza Neto e de Daniel e bem exposta no RE 57.854, segundo o voto do ministro Luiz Fux. “Ou seja, diante da dimensão objetiva consagrada aos direitos fundamentais, transcende-se a dimensão subjetiva que antes os orientava para dotar todo o sistema jurídico de leis especiais que assegurem a proteção adequada. Uma atuação omissiva ou insuficiente do Estado exige o controle da inconstitucionalidade por omissão ou em casos que tais do art. 245, CF, também o próprio manejo injuncional para assegurar a proteção reclamada.”
Jones Figueirêdo Alves observa que, em termos do que preconiza o artigo 245 da Constituição Federal, são insuficientes as proposições legislativas, como refere a ADO 62.
“A admissão do IBDFAM como amicus curiae na ADO 62 vem representar um excelente contributo ‘de lege ferenda’ para efeito de que tenhamos uma garantia constitucional efetivada na prática em favor dos vulneráveis. Afinal, um capítulo próprio deve ser dado ao problema da violência letal contra as mulheres, quando os órfãos do feminicídio podem ser havidos como filhos do Estado”, pontua.
“Será o julgamento da ADO 62 uma fronteira histórica para uma sociedade mais justa e, nesse passo, o IBDFAM, dele participando, será também um importante protagonista na história da evolução legislativa para um melhor direito”, conclui.
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