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Justiça de São Paulo nega pedido de casal para saber sexo de embriões após fertilização in vitro
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O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de um casal que queria obrigar um laboratório a revelar o sexo de embriões gerados por meio de fertilização in vitro.
O casal argumentou que a negativa do pedido, dada inicialmente pelo laboratório, violaria o direito à informação e à autodeterminação informativa da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Para o casal, o laboratório deveria fornecer os seus dados sensíveis.
A solicitação foi negada na 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A decisão levou em conta que o caso não tinha relação com a legislação de proteção de dados, já que a LGPD busca preservar o direito à liberdade e privacidade e não garantir o acesso a qualquer informação.
Para o relator, o acesso à informação não é um direito absoluto, mesmo sendo um direito consagrado na Constituição.
Ele também destacou que o Código de Ética Médica e a Resolução nº 2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina – CFM, estabelecem que a utilização de técnicas de reprodução assistida, a exemplo da fertilização in vitro, não pode ser utilizada para escolha do sexo do bebê ou criar seres humanos geneticamente modificados.
O processo tramita em segredo na Justiça.
Enquadramento ético-legal
O presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, entende que a decisão seguiu pelo caminho correto, em virtude do enquadramento ético-legal vigente no momento.
Segundo ele, o sexo do embrião não é dado pessoal sensível do casal. “Em primeiro lugar, apenas para deixar transparente esta questão, o embrião é pessoa autônoma e, ainda que formada a partir do DNA de seus genitores, possui DNA próprio, não podendo ser considerado ‘propriedade’, no sentido mais estrito do termo.”
“Por fim, a própria Resolução 2.320/2022 do CFM, que regulamenta o uso das técnicas de reprodução humana assistida, determina a manutenção do sigilo sobre esta informação em específico, de modo a evitar escolhas e decisões eticamente questionáveis”, afirma.
Para o especialista, não é possível vislumbrar ofensa a direitos fundamentais ou a direitos de personalidade. “O enquadramento ético-legal atual se mantém inalterado, e inexiste prejuízo ao planejamento familiar.”
Privacidade
O presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM menciona o artigo 9º da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (2005): “A privacidade dos indivíduos envolvidos e a confidencialidade de suas informações devem ser respeitadas. Com esforço máximo possível de proteção, tais informações não devem ser usadas ou reveladas para outros propósitos que não aqueles para os quais foram coletadas ou consentidas, em consonância com o direito internacional, em particular com a legislação internacional sobre direitos humanos.”
Ainda conforme o especialista, a LGPD surge em um contexto de consolidação de medidas de proteção à intimidade e à privacidade dos indivíduos, em momento de rápida evolução tecnológica, de desenvolvimento científico, em que a informação e os dados relativos à saúde, ultrassensíveis, e dados genéticos, possuem alto valor agregado, seja científico, seja econômico.
“A Resolução CNS 466/2012 e as decisões procedimentais recentes da Comissão Nacional de Ética e Pesquisa – CONEP demonstram que a preocupação é relevante, fundamentada, mas que o ordenamento tem seguido um caminho que demonstra harmonia, necessária para enfrentar eventuais desrespeitos às normas éticas, e a indevida violação de direitos de pacientes e de sujeitos de pesquisa”, conclui.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br