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TRF-4 enquadra como salário-maternidade valores pagos a gestantes afastadas durante a pandemia
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 permitiu que valores pagos a funcionárias gestantes afastadas durante a pandemia fossem enquadrados como salário-maternidade.
A empresa do caso entrou com mandado de segurança pedindo que a União fosse responsabilizada pela remuneração devida a empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na Lei 14.151/2021, que previa o afastamento de grávidas das atividades de trabalho presencial durante a emergência gerada pela pandemia da COVID-19.
Para a autora, apesar de o artigo 1º da Lei determinar que a empregada deveria ser afastada de duas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração, ele não estabelece a responsabilidade sobre a quem recairia o ônus financeiro decorrente da gestante quando impossibilitada de trabalhar à distância pela própria natureza de suas atividades.
Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos e, por conta disso, a segurança foi denegada. Desta decisão houve recurso do TRF-4.
Na avaliação da desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora do caso, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social, razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
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