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Mãe não gestante conquista direito à licença-maternidade após nascimento prematuro
Uma decisão interlocutória recente garantiu o direito à licença-maternidade, em sede de tutela de urgência, para uma mãe não gestante após o nascimento prematuro dos filhos gêmeos. O juízo considerou como discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária.
No caso dos autos, a gravidez ocorreu por meio de fertilização in vitro. A mãe não gestante passou por tratamento de indução à lactação para que, com a esposa, pudesse amamentar os gêmeos.
Conforme o processo, o parto foi antecipado em um mês e os bebês passaram alguns dias na UTI neonatal para ganho de peso. Em razão da prematuridade, a ação foi ajuizada para garantir que a mãe não gestante participasse dos cuidados necessários.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS agravou a decisão que concedeu a tutela e o Tribunal Regional Federal – TRF indeferiu o efeito suspensivo requerido. O caso contou com atuação das advogadas Ana Carolina Mendonça e Kayline Araujo de Andrade, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Jaqueline Alves do Nascimento.
Tratamento igualitário
Para a advogada Ana Carolina Mendonça, é de se comemorar o tratamento igualitário concedido à mãe não gestante, inibindo qualquer tipo de preconceito ou discriminação em razão de a autora não ter gestado os gêmeos. “Afasta, assim, a ideia de que somente a mãe gestante que deveria ter direito a licença-maternidade, como se esta fosse mais mãe do que aquela em razão da gestação, o que não podemos mais admitir e tampouco tolerar.”
O juízo considerou, para fins de deferimento, que a mãe gestante não requereu a licença-maternidade, de modo que não haveria concessão de dupla licença. Apesar disso, reconheceu que “a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos, em que os recém-nascidos gozarão do privilégio de serem criados por duas mulheres que convivem em perfeita – e jurídica – união”.
“Sendo ambas as mães as responsáveis legais dos menores, ambas gozam do atributo da ‘maternidade’, e a lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida – ou a fazer inserir – na norma jurídica, a maternidade exercida pela ‘mãe não gestante’, conferindo-lhe, assim, a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais de maternidade (a biológica e a adotiva). Trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de ‘maternidade’ da proteção previdenciária”, registrou a decisão..
"Ainda temos que caminhar muito nesta temática, mas é de grande alívio nos depararmos com decisões permeadas pela análise sensível que o caso requer”, comenta a advogada.
“Caso soma importante precedente”, diz advogada
A advogada afirma que, ainda que não seja a primeira neste sentido, a sentença soma importante precedente à discussão sobre a licença-maternidade para casais homoafetivos.
“É importante compreender, acima de tudo, que as famílias homoafetivas não buscam ‘direitos a mais’ e, tampouco, ‘privilégios’ como muitos propagam, pelo contrário, só esperam que suas relações sejam entendidas e tratadas em suas especificidades, em especial no que diferem das relações heteronormativas. Somos iguais enquanto sujeitos de direitos, mas diferentes em nossas configurações familiares. Somente um Poder Judiciário que analise tais questões com respeito e empatia será capaz de entregar a justiça que tanto almejamos para as famílias LGBTQIA+”, conclui a especialista.
Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (acesso exclusivo para associados).
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