Notícias
Dano moral presumido e preservação dos direitos de personalidade da prole são destaques na Revista IBDFAM

“Do dano moral presumido e sua importância para a preservação dos direitos de personalidade da prole” é tema de artigo que está entre os destaques da 51ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria do advogado João Paulo Lima Cavalcanti.
O autor destaca que é melhor evitar ou minimizar os danos que compensá-los. “No caso, o dano em questão é o dano moral causado à prole por conta do abandono afetivo dos genitores”, acrescenta João Paulo Lima Cavalcanti.
“Mesmo que se paguem os alimentos, nada substitui a presença da figura paterna ou materna quando os mesmos poderiam estar em convívio, mas evitam o contato com sua prole. Há um sentimento de abandono vivenciado pelos filhos”, explica o advogado.
O artigo enfoca os instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico, como o dano moral por abandono afetivo, hoje reconhecido e admitido no Direito brasileiro. “Todavia, a consideração desse dano não serve para simplesmente compensar um abalo psicológico, mas para preveni-lo ou mesmo evitá-lo.”
De acordo com o especialista, a solução é de que a indenização por abandono afetivo, já agora considerando o dano in re ipsa (dano presumido), possa ser cobrada desde os primeiros momentos de omissão nas obrigações dos progenitores, por exemplo, no caso dos primeiros descumprimentos das visitas estipuladas na guarda, após um divórcio.
“A pecúnia aqui estipulada deverá ser proporcional ao ilícito praticado, de forma que não seja aviltante (e nem o poderia pelo dano sequer ter sido causado), mas o suficiente para assegurar o caráter pedagógico ao genitor incidente em desconformidade às suas obrigações. Em suma, evitar ao máximo problemas psicológicos à criança e ao adolescente. Bem melhor prevenir, que remediar”, afirma João Paulo.
Conduta preventiva
De acordo com o advogado, o Direito brasileiro tem como tendência punir um dano já concretizado. “Ora, não seria mais benéfico pensar em uma conduta preventiva? Utilizar dos dispositivos legais para evadir-se de um dano, muitas vezes perene em toda a existência de uma pessoa?”, questiona.
“A importância de pensar no dano moral por abandono afetivo hoje é apenas respaldada quando os filhos ajuízam uma ação e provam ao Judiciário os danos já marcados em seu psicológico, tal como argumenta o Superior Tribunal de Justiça – STJ”, comenta.
João Paulo frisa que o ato de cuidar e dar assistência à prole não é uma faculdade, mas um dever, tal como aponta a Constituição Federal contidos nos artigos 227 e 229, no artigo 1.634 do Código Civil e nos artigos 4°, 19, 20 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
“Ora, por que esperar por anos, décadas, para que um dano amadureça e se torne intrínseco à vida de uma pessoa se poderíamos, fundamentados em vasta fundamentação jurídica, evitá-lo?”, conclui o especialista.
Assine para conferir, na íntegra, o conteúdo exclusivo da publicação. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br