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Gestante tem pedido de estabilidade provisória indeferido
A Primeira Vara de Guaxupé, no interior de Minas Gerais, julgou improcedente os pedidos de uma profissional que estava grávida quando foi dispensada de um trabalho temporário no município. A decisão leva em conta que, na modalidade de contratação temporária, não está garantido o direito à estabilidade provisória, conforme o artigo 10, inciso II, alínia b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A profissional relatou que, após comunicar a gravidez, foi informada do fim do contrato. Ela sustentou a ilegalidade da dispensa, alegando que houve discriminação, e pediu reparação por danos morais e reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida à gestante ou indenização respectiva.
O juiz não acolheu as alegações por se tratar de um contrato de trabalho temporário. De acordo com documentos, a contratação aconteceu de forma predeterminada, nos moldes previstos na legislação municipal. O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina.
A modalidade de contratação não garante o direito à estabilidade destinada a gestantes. Sendo assim, por não identificar qualquer ilegalidade ou discriminação na dispensa da profissional, foram julgados improcedentes os pedidos.
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