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STJ determina cumulação de técnicas executivas em cobrança de alimentos
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é cabível a cumulação de medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) em casos de cobrança de alimentos. Isso pode ocorrer no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor, caso comprovado por ele, ou ocorra tumulto processual.
No caso dos autos, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se do pedido de prisão, para a dívida recente, e do requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.
O pedido da credora foi julgado improcedente sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria a cumulação de duas execuções de procedimentos distintos, nos mesmos autos, o que é vedado pelo Código de Processo Civil 2015.
Além disso, constatou-se que a pretensão poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.
Créditos alimentares
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso.
O ministro afirmou que "não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental".
Ao falar sobre a cumulação das medidas de prisão e de expropriação, Salomão explicou que "não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo".
O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual - entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
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