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Para homenagear o avô, duas crianças poderão trocar de sobrenome
Duas crianças, representadas pela mãe, conseguiram na Justiça de Mato Grosso do Sul suprimir o sobrenome da avó materna, que constava no registro civil de ambas, para o acréscimo do sobrenome do avô materno. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao recurso contra decisão que negou o pedido em primeira instância.
A relação de afeto entre o avô e netos fez com que a mãe quisesse homenageá-lo após sua morte. Na ação, ela manifestou ainda o intuito de que o sobrenome não se perca nas gerações seguintes, visto que o homem, filho único, não deixou nenhum outro familiar que possa dar continuidade a seu nome.
Ao negar o pedido, o juízo inicial argumentou que os nomes das crianças ficaram muito longos, podendo ocasionar situações de preconceito. Por isso, a defesa requereu o provimento do recurso para determinar a inclusão do sobrenome do avô materno e a exclusão daquela referente à avó.
Atributo de personalidade
Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Alberto de Oliveira apontou que o nome é meio de identificação e individualização das pessoas, constituindo atributo de personalidade. Ele ressaltou que o artigo 16 do Código Civil autoriza a modificação de nome em casos excepcionais, principalmente os previstos na Lei de Registros Públicos (6.015/1973), sob justificativa e sem danos a terceiros.
“Havendo motivo justificado, o interessado poderá requerer ao juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a retificação de seu assentamento no registro civil. No caso presente, o requerimento de retificação encontra justificativa no fato de que eles pretendem homenagear o avô materno, com quem mantinham evidente carinho”, escreveu o magistrado.
Ele citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema, lembrando do princípio da imutabilidade do nome civil. No entanto, entendeu como possível e recomendável o pleito com base nos argumentos apresentados pela defesa.
“A não concessão do patronímico, ao contrário, importará na cessação da linhagem materna justamente porque o último componente dessa estirpe a usar tal o patronímico é a mãe dos autores. Diante do exposto, dou provimento para o fim de retificar os registros de nascimento para que conste também o sobrenome do avô materno, mantendo-se inalterados os demais dados constantes nos respectivos assentos de nascimento”, concluiu.
Princípio da imutabilidade
Membro da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Thomas Nosch Gonçalves analisou o princípio da imutabilidade do nome ao comentar decisão recente do STJ. Para ele, é matéria de suma importância a releitura da alteração de nome.
“O tão famoso princípio da imutabilidade vem sendo mitigado. O princípio hoje seria da mutabilidade motivada. Diversos julgados do STJ vêm trazendo essa relativização da imutabilidade, já é um movimento quase que unânime de mitigação desse princípio”, avaliou.
A discussão perpassa a busca por felicidade e realização pessoal, segundo Thomas Nosch. “O nome deve ser adequado à identidade da pessoa. Não é a lei ou os registros que devem se curvar ao direito da pessoa humana e da sua personalidade, mas o sistema registral é que deve se coadunar a esses princípios”, defendeu o notário. Confira a matéria na íntegra.
Tempos de avosidade
Em artigo recente, a advogada e professora Larissa Tenfen Silva e a acadêmica de Direito Sarah Farias Zannin abordam “Tempos de avosidade: reflexões sobre família, pessoa idosa e Direito”. O texto trata do papel do Direito em promover o convívio entre avós idosos e netos. Leia o texto.
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