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Com doença rara, filha maior de idade deve continuar recebendo pensão alimentícia, decide TJSP
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, por votação unânime, decisão que negou pedido de pai para a interrupção de pensão alimentícia da filha com doença rara que atingiu a maioridade. O limite fixado para recebimento da pensão será a conclusão dos estudos numa faculdade ou até que a filha complete os 34 anos.
De acordo com os autos, a requerida tem saúde gravemente comprometida desde o nascimento, sendo que, até os 11 anos, era alimentada exclusivamente por sonda. Por este motivo, não conseguiu acompanhar o desenvolvimento escolar tradicional e ainda cursa o ensino médio, razão pela qual não está apta a desenvolver atividade laboral rentável. O pai, no entanto, alega que a filha possui vida confortável, custeada pelo padrasto.
O relator da apelação afirmou que a modificação trazida pelo Código Civil de 2002 quanto à maioridade civil não exclui, por si só, a obrigação dos pais na prestação de alimentos a filha, devendo prevalecer o princípio de solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.
Ainda de acordo com ele, o dever do sustento do filho se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, entretanto, a obrigação alimentar decorrente de relação de parentesco pode continuar se comprovado o prolongamento da necessidade da alimentanda.
De acordo com os magistrados, há muito tempo não se aplica a maioridade como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar. Desta maneira, não há empecilho para que o genitor continue a prestar os alimentos à filha e continue contribuindo de forma adequada na sua formação, visto que, se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer.
Decisão contrária
Recentemente, o Portal do IBDFAM noticiou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso interposto por filho incapaz, mantendo a sentença proferida em primeira instância, que havia negado pedido de fixação de alimentos, diante da impossibilidade do réu, idoso e doente, em custeá-lo.
De acordo com a decisão, ficou demonstrado que o genitor não possui condições de fornecer os alimentos pretendidos sem comprometer o seu sustento e de sua família, o que impede o reconhecimento do direito vindicado em atenção ao princípio da proteção integral do idoso e do dever constitucional do Estado de defender a sua dignidade e bem-estar.
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