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O animal não humano e sua implicação no direito de família – uma análise filosófica, jurídica e social
O animal não humano e sua implicação no direito de família – uma análise filosófica, jurídica e social.
Lisliê Tainá Domingos de Oliveira[1]
RESUMO
O presente trabalho tem como um de seus objetivos analisar a relação entre os animais humanos e animais não humanos no escopo do Direito de Família, bem como as consequências que tal relação vivida diariamente pela sociedade implica no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Outro propósito em que o trabalho se propõe a elucidar é quanto à aplicação do instituto da Guarda Compartilhada do Código Civil, por analogia no caso de dissolução do vinculo conjugal, diante das relações afetivas entre humanos e animais de estimação.
Além da busca jurisprudencial, o hodierno trabalho analisa o escopo positivista do Direito Brasileiro frente ao animal não humano, estudando as possibilidades de tornar concreta a tutela jurisdicional pela busca da proteção e preservação dos animais.
Visa também dissertar acerca da análise filosófica do animal não humano como ser senciente, capaz de sentir dor, sentimentos e emoções.
Palavras-chave: 1. Direito de Família. 2. Animais não humano. 3. Animais. 4. Senciência.
THE NON-HUMAN ANIMAL AND ITS IMPLICATION IN FAMILY LAW - A PHILOSOPHICAL, LEGAL AND SOCIAL ANALYSIS.
ABSTRACT
The present work has as one of its objectives to analyze the relationship between human and non-human animals within the scope of Family Law, as well as the consequences that such a relationship experienced daily by society implies in the Brazilian Legal System.
Another purpose in which the work aims to elucidate is regarding the application of the Shared Guard Institute of the Civil Code, by analogy in the case of the dissolution of the marital bond, in the face of affective relationships between humans and pets.
In addition to the jurisprudential search, the current work analyzes the positivist scope of Brazilian Law in relation to the non-human animal, studying the possibilities of making concrete the judicial protection for the search for the protection and preservation of animals.
It also aims to talk about the philosophical analysis of the non-human animal as a sentient being, capable of feeling pain, feelings and emotions.
Keywords: 1. Family law. 2. Non-human animals. 3. Animals. 4. Sentience.
INTRODUÇÃO
A humanidade ao longo de todo o seu percurso histórico suplantou diversas preocupações e adversidades, tendo como antídoto consolador para os mais diversos dissabores e infortúnios, o poder das ideias. A nobre pretensão humana de compreender a realidade que a circunda e de imprimir na ordem do existente os seus projetos sociais e as mais diversas aspirações que fomentam a existência humana, obrigaram o homem a sair do estado de tensão que sempre se encontrou na natureza e a tentar por todos os meios disponíveis uma forma de amenizar esta situação e garantindo certa harmonia entre o animal humano e as demais espécies do mundo animal não humano, ROUSSEAU (2015, página 2).
Assim sendo, o estado de natureza acima retratado jamais fora superado por completo, sendo amenizado ao longo dos séculos e tendo o trato entre o homem e o animal como uma das facetas deste projeto civilizacional humano. A relação outrora mencionada tem início nos primórdios da origem do Homo Sapiens, sendo um fenômeno mais antigo do que a própria revolução do Neolítico, RINDOS (1984), onde os processos de domesticação de lobos, gatos, cavalos, vacas, ovelhas e tutti quanti, iniciados por comunidades nômades inaugurou uma nova fase na história civilizacional da humanidade, onde o prisma de relação entre essas espécies passa por um processo de metamorfose irreversível, pois espécies que antes eram rivais e competidoras em um ambiente inóspito e caótico para ambos passam a unir forças e a desenvolver/integrar um processo coevolutivo que só trará benesses para as partes, sendo o apogeu desta relação à descoberta da agricultura, que aliada à domesticação de animais, se apresentam como as principais condições que possibilitaram o processo de sedentarização do homem sendo este conditio sine qua non para o surgimento das primeiras comunidades organizadas do gênero humano e os embriões das primeiras civilizações que eclodiriam a posteriori, principalmente no crescente fértil e Egito.
Destarte, a natureza perde sua condição originária de mero habitat e é alçada ao patamar de um conjunto de recursos econômicos que deveriam ser geridos pelo homem, inaugurando a perspectiva antropocêntrica, entre esses recursos está o animal outrora domesticado. O animal também é destituído de sua natureza originária e passa a integrar a sociedade humana que começava a se emancipar de sua natureza nômade e primitiva e via nos recursos de origem animal uma fonte preciosa para esse determinado desígnio.
É notório destacar que neste contexto histórico não existiam sistemas jurídicos desenvolvidos no sentido formal do termo, sendo em sua maioria todos os comportamentos dos indivíduos que integravam essas comunidades primitivas regidas pelo Direito Consuetudinário, e o animal entra nessa conjuntura com a natureza de propriedade aparecendo esta qualificação discriminada pela primeira vez no Código de Hamurabi, exemplificado pelo seu Artigo 225, a seguir exposto:
Se um cirurgião veterinário fizer uma operação importante num asno ou boi e matar o animal, ele deverá pagar ao dono 1/4 do valor do animal que morreu.
A concepção de propriedade é presente também na cultura judaica, onde o homem é autorizado a atuar na função de administrador da natureza e de todos os seus recursos, sendo tal atribuição uma ordem direta do próprio Yaveh, portanto A Bíblia também traz consigo a ideia do uso dos animais por humanos – para comida, vestimenta – baseando-se em uma hierarquia divina, no conceito teológico de “domínio”, vindo da citação de Gênesis (1:20–28), onde Deus disse a Adão:
Frutificai, e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar, e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra.
Os frutos desta relação entre homem e animal serão percebidos ainda nas primeiras civilizações, que percebendo a emancipação alimentar e demais comodidades cotidianas que a domesticação dos animais propiciou para a sociedade, começarão a dedicar um espaço singular e único para alguns animais em seu núcleo familiar surgindo assim o animal doméstico em sentido estrito como aquele que habita a residência da família e também integrarão o âmbito religioso, pois inestimáveis eram as benesses trazidas por estas espécies que o puro e simples convívio com estas criaturas eram dádivas dos deuses, sendo notório exemplo a religião egípcia que confere á todo o seu panteão de deuses forma animal e humano, caracterizando assim o zoomorfismo teológico egípcio e ilustrando de maneira imperativa a importância da relação humano-animal para os egípcios.
Vale ressaltar a importância do gato para os egípcios, retratados através da mitologia egípcia pela deusa Bastet, estes recebiam os mesmos tratamentos mortuários que os seus donos a ponto de serem até mumificados junto com seus proprietários a depender da sua condição social. Tamanha era a proporção da sua veneração no delta do Nilo que custou para os egípcios a perda da batalha contra o general persa Cambises II, que ao perceber a devoção inabalável dos egípcios aos felinos ordenou aos seus soldados que adotassem a formação de falange com um felino amarrado em cada escudo, deixando os defensores egípcios sem reação, resultando em rendição em massa, pois era melhor se submeter ao julgo persa do que cogitar a possibilidade de ferir um ser sagrado.
Os exemplos poderiam se multiplicar exponencialmente como os leões para os acadianos e o touro para a primeira civilização europeia, os minoicos, configurando uma ascensão social do animal no seio das principais civilizações humanas primitivas, denotando todo o desenvolvimento da relação entre animais humanos e animais não humanos.
O hodierno trabalho visa demonstrar ainda a importância das interações entre animais humanos e não humanos dentro da família multiespécie, bem como seus reflexos em nossa sociedade, e também dentro do ordenamento jurídico.
A metodologia de pesquisa aqui utilizada será a pesquisa bibliográfica, através da análise de diversas obras, artigos científicos e matérias disponibilizadas eletronicamente sobre o tema.
Capítulo 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS:
Neste capítulo será elaborada uma breve análise da forma evolutiva da tutela jurisdicional referente aos animais não humanos, tanto no cenário mundial quanto no cenário do nosso país, até os dias atuais, em que o processo de desenvolvimento da legislação protetiva aos animais não humanos estão em sucessivas construções dentro do escopo jurídico e social.
Passaremos ainda por todas as leis que regulamentaram a preservação dos animais não humanos, os princípios que regem o Direito Ambiental, até as hodiernas leis que regulamentam o Direito dos Animais[2], bem como os projetos de lei que ainda estão em andamento na busca de efetivação dentro do ordenamento jurídico.
1.1A evolução histórica no contexto mundial:
A legislação inaugural referente à proteção dos animais não humanos diante das mais diversas formas de perversidade do animal humano foi no ano de 1635, há precisamente 385 anos, na Irlanda, que basicamente reprimia e condenava quem retirasse pêlos de ovelhas e amarração de arados nos rabos dos cavalos.
Posteriormente, no ano de 1641, nos Estados Unidos, fora regulamentado o primeiro código dentro do ordenamento jurídico que visava amparar e proteger os animais domésticos na América, mais conhecido como Massachusetts Body of Liberties, elencando positivamente que ninguém poderia promover crueldades para com os animais que serviam o homem.
Em 1654, na Inglaterra, fora aprovada uma série de leis severas que puniam a violência contra os animais, principalmente quando se tratava de brigas de cachorro, brigas de galo e as famosas touradas.
Novamente na Inglaterra, contudo no Século XIX, houve uma enorme expansão dos direitos voltados aos vulneráveis, tais como idosos, crianças e chegando até mesmo no patamar dos animais não humanos, sendo elaborado pelo próprio Parlamento Inglês uma sociedade voltada para a proteção animal, conhecida como “Society for the Prevention of Cruelty to Animals – SPCA.”.
Era uma época que os Direitos Humanos, através do Iluminismo, ainda estavam em ascensão a partir da Revolução Francesa no Século XVIII, tendo constantes mutações e derivando grandes conquistas.
Todavia, é importante salientar, que as conquistas referentes à proteção do animal não humano encontra-se em contínuo crescimento e debate, tanto na sociedade quanto na comunidade científica, como veremos no decorrer do trabalho em tela.
1.2A evolução histórica no Brasil:
Com a chegada dos Portugues no Brasil em 22 de Abril de 1500, numerosos animais foram utilizados para extração das riquezas brasileiras com o intuito de crescimento econômico de Portugal, já que o Brasil não passava de uma mera e simples colônia, fomentando, por conseguinte o avanço da lavoura, pecuária e dos meios de transporte, tendo como hegemonia o mercantilismo, sendo já notória a importância dos animais não humanos desde os primórdios das terras tupiniquins.
Ulteriormente, após a Independência do Brasil, fora promulgado em 1º de Janeiro de 1916 o primeiro Código Civil Brasileiro, projetado pelo Jurista Clóvis Beviláqua, sendo os animais classificados como bens móveis em patamar de coisificação, objetivando as consequências do pleno exercício do direito de propriedade, sendo tal classificação ainda utilizada na contemporaneidade.
Importante pontuar que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, outras leis foram elaboradas e promulgadas para efetivação da preservação animal, retratando a preocupação inerente do povo brasileiro em preservar, ainda que superficialmente, os animais não humanos, tais como: Código Florestal de 1934, Decreto Lei 3.688 de 1941 que elencou a Lei das Contravenções Penais, proibindo a crueldade aos animais em seu Artigo 64, e a Lei da Vivissecção de Animais promulgada em 1979.
Em 1981, entrou em vigência a Política Nacional do Meio Ambiente fixando diretrizes e responsabilidades direcionadas ao Meio Ambiente, repercutindo no Direito dos Animais, já que este constitui o ecossistema. Em 1988, com a promulgação da Carta Magna, a fauna brasileira passa a ser classificada como bem inerente ao patrimônio ambiental e bem de interesse difuso conforme o seu Artigo 225, devendo o meio ambiente ser preservado diante de um ecossistema devidamente equilibrado.
Mesmo com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e com todos os seus dispositivos ainda há uma lacuna legal referente ao (1) conceito dos animais e (2) definição de crueldade, que serve como mola propulsora para o debate científico e jurídico com o intuito de superarmos tais barreiras e desempenharmos de forma segura a proteção aos animais.
Apesar de todo o reflexo social da preocupação dos brasileiros em preservar sua fauna e flora, é ainda notório que as leis em vigor precisam de maior efetivação e com o lapso temporal a sociedade cada vez mais exige tal preservação, espelhando a importância do animal não humano, já que está intrinsicamente inserido no contexto familiar, sendo um enorme anseio da população não somente brasileira, mas mundial, que os animais cada vez mais sejam preservados diante da maldade humana.
1.3Da declaração universal dos Direitos dos Animais:
Em 27 de Janeiro de 1978, na Bélgica, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) proclamou por meio do seu ativismo a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, firmando ipsi litteris:
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência. Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem. Nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
A declaração supracitada serviu como norte para integração e desenvolvimento de organizações e ativismos em prol da defesa dos direitos dos animais não somente no Brasil, mas em todo o mundo, demonstrando a importância do animal não humano na extensão terrestre.
1.4Os animais como sujeitos de direitos:
Na contemporaneidade, frente à vigência do nosso Código Civil de 2002, em seu Artigo 82, Artigo 936 e Artigo 1.263, há uma classificação dos animais não humanos positivados como rés, coisas, bens fungíveis e semoventes, como mero objeto de propriedade, refletindo uma denominação já existente desde o Código Civil de 1916.
Os animais de estimação, vejamos, são seres detentores de peculiaridades suficientes e capazes de diferenciá-los de um trivial objeto, sendo considerados seres sencientes conforme sua natureza jurídica, tendo ampla capacidade de sentir dor, alegria e tristeza, dotados de emoção e sentimentos, elevando os animais ao status jurídicos sui generis.
Atualmente, existe e já fora aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de número 27 do ano de 2018 que visa acrescentar dispositivo à Lei de número 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos, colocando-os como seres sencientes, o texto fora remetido novamente para a Câmara dos Deputados – após a votação – para finalização do texto legal.
De acordo com o antropocentrismo é inexorável que a força do animal humano é superior à força do animal não humano, tornando cristalina a superioridade humana, mas não há como desassociar os laços afetivos estabelecidos entre os dois animais, e pela superioridade humana destacada há exposição direta da vulnerabilidade dos animais não humanos, sendo amplamente merecedores e dignos da tutela jurisdicional efetiva, pois nossa superioridade não pode ser justificativa para maltratar aqueles que são inferiores, pelo contrário, retrata a nossa necessidade física, social e moral, em proteger aqueles que não conseguem por si mesmo ser mais forte que nós, sendo toda crueldade uma desmedida covardia.
Tal reflexão induz-nos aos mais profundos questionamentos pertinentes não somente aos quesitos jurídicos, mas também morais, filosóficos e religiosos. Entretanto, a necessidade da positivação em nosso sistema pautado no Civil Law, faz com que o debate jurídico seja elevado ao patamar de diretriz social, já que o direito é assinalado também como uma ciência social.
1.5Dos princípios exclusivos aos Direitos dos Animais:
Os princípios direcionam a elaboração legislativa dentro do escopo jurídico, pautando a atividade legislativa na positivação do direito, além de orientar a hermenêutica jurídica, e podendo ser aplicado no caso de lacunas da lei, e possibilitando a flexibilização social com o intuito de garantir a evolução do direito quanto ciência humana, eis que fica evidente a importância dos princípios dentro de um sistema jurídico.
Os princípios não podem ser identificado como regra, posto que há uma diferença, a regra consubstancia o arbítrio do legislador definindo condutas e parâmetros, aplicando o binômio direito versus deveres, sendo normas algo imposto ao devido e estrito cumprimento, devendo ser exercida na forma prescrita e na medida exata que é imposta pelo legislador; já os princípios são norteadores e guarnecem de fundamentos transitivos, sendo considerados mandados de otimização (ALEXY, p.90).
O direito dos animais, conforme aponta ATAIDE JUNIOR (2018, p. 50-51), pode ser conceituado da seguinte forma:
O conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica.
Pautando-se no Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 podemos designar os princípios norteadores dos direitos dos animais não humanos, afinal além do texto normativo contido no referido Artigo é possível extrair os princípios basilares, tendo em vista que os enunciados normativos tem caráter pluridimensional, conforme ensina AVILA, Humberto (2018) apud ATAIDE JUNIOR (2019, p.121):
Os dispositivos que servem de ponto de partida para a construção normativa podem germinar tanto uma regra, se o caráter comportamental for privilegiado pelo aplicador em detrimento da finalidade que lhe dá suporte, como também podem proporcionar a fundamentação de um princípio, se o aspecto valorativo for autonomizado para alcançar também comportamentos inseridos noutros contextos.
O Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 elenca quatro princípios exclusivos aos direitos dos animais não humanos, sendo eles: o princípio da dignidade animal, o princípio da universalidade, o princípio da primazia da liberdade natural e o princípio da educação animalista, segundo ATAIDE JUNIOR (2019, p.121).
O primeiro principio diz respeito à dignidade do animal não humano, que como sendo seres sencientes não podem ser rebaixados aos status de coisa, ré, pois não há lógica em sua mera coisificação, já que é dotado da capacidade de sentir, de demonstrar afeto e sentir dor, não se limitando ao objeto com livre intento do animal humano e do seu bel-prazer, conforme ensina ATAIDE JUNIOR (2019,p.122).
De acordo com ATAIDE JUNIOR (idem,p.124), o segundo princípio trata da universalidade, adiciona e complementa o princípio da dignidade do animal não humano, já que reconhece a dignidade de todos os animais, não fazendo acepções entre espécies, não especificando as espécies no âmbito da senciência que podem ser caracterizadas como vitimas de atrocidades humanas, afinal, todos os animais são sujeitos do direito fundamental à vida digna.
Consoante orientação de ATAIDE JUNIOR (2019), o terceiro princípio versa sobre a primazia da liberdade natural, sendo prevalecido a conservação dos animais em seu habitat natural, sendo tal principio aplicado diretamente e mais precisamente aos animais silvestres, conforme leciona ATAIDE JUNIOR (idem,p.127):
O estado de coisas a ser promovido por esse princípio é a integridade das comunidades de animais silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de zoológicos, aquários, fundações e entidades assemelhadas, enquanto estabelecimentos destinados à exploração animal. Evidentemente, ressalvam-se aqui as entidades que recebem animais silvestres apreendidos pela fiscalização ambiental ou feridos por causas diversas, como os atropelados em rodovias para tratamento veterinário. Mas, a atuação dessas entidades é ressalvada pela parte final do próprio art. 25, § 1º da Lei 9.605/1998. A importância do princípio da primazia da liberdade natural é exatamente impor que essas entidades engendrem todos os esforços possíveis para a reintegração do animal silvestre ao seu habitat ou, em caso de manifesta impossibilidade, comprovada e devidamente fundamentada em termos técnicos, que o novo ambiente a que se destine o animal possibilite a imitação, o tanto quanto possível, do respectivo habitat, inclusive quanto à natural socialização, quando for o caso de espécie social. É o interesse animal, não o interesse humano, que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo. Por essas razões, e pelo princípio em questão, devem ser melhor refletidas as decisões judiciais que permitem que animais silvestres [...].
O último princípio é delimitado pela educação animalista, conforme explana ATAIDE JUNIOR (2019, p. 127), buscando aprimorar um dos princípios basilares do Direito Ambiental, o princípio da educação ambiental, positivado no Artigo 1º da Lei 9.795/1999 e também, com o objetivo de opor-se ao especismo como prática discriminatória pelas espécies de animais não humanos. Ademais, aponta o nobre jurista e doutrinador ATAIDE JUNIOR (idem, p. 128):
Entende-se por educação animalista os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para o respeito à dignidade animal e à abolição das práticas que submetam os animais à crueldade.
Torna-se evidente que a construção principiológica dos Direitos dos Animais está sendo diariamente elaborado e debatido por toda a comunidade jurídica, todavia, os princípios acima elencados estão em extrema conformidade com o texto constitucional, além de representar – socialmente – o comportamento atual derivado da nossa relação humana e animais não humanos, e, também, em respeito à segurança jurídica e ao raciocínio lógico-jurídico, preservando todo o escopo legislativo e operacional do Poder Judiciário.
Capítulo 2 - O ANIMAL NÃO HUMANO DENTRO DO DIREITO DE FAMÍLIA E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS.
O Direito de Família é um ramo do Direito Civil Brasileiro que, substancialmente, regulamenta as relações pessoais que envolvem determinado núcleo constituído como familiar, ligado não somente pela consanguinidade, mas também pelo afeto e afinidade, considerado um microssistema jurídico VENOSA (2020, p.25).
O conceito de família não consegue ser fixado de forma estática, mas em constante dinamismo social. “O conceito de família, até então extremamente taxativo, passou a apresentar um conceito plural.”, de acordo com o renomado jurista e doutrinador do Direito de Família, ROSA (2020, p. 57).
A inserção do animal não humano dentro da família não diz respeito apenas ao seu papel estritamente funcional, mas como lídimo pertencente do núcleo familiar, criando um laço afetivo entre todos os que compõem tal grupo. O estudo das classificações familiares faz-se, inexoravelmente, necessário com o intuito de delinear a nomenclatura dentro do Direito de Família definindo o núcleo familiar formado por animais humanos e não humanos.
2.1Das modalidades familiares:
Prima facie, urge salientar que as modalidades familiares são dividas em duas formas: (1) prevista expressamente na Carta Magna de 1988 e (2) implicitamente previstas na Constituição Federal de 1988, conforme ROSA (2020, p.81-237).
A primeira modalidade está prevista na Constituição Federal de 1988 e é subdivida em família matrimonial, família convencional e família monoparental.
A família matrimonial decorre do casamento, não somente entre pessoas do mesmo sexo, conforme aponta ROSA, Conrado Paulino (2020) apud CARVALHO, Dimas Messias de (2009, p.57), sendo dirigido pelas regras especificadas no Código Civil Brasileiro a partir do Artigo 1.511 e seguintes:
O matrimônio é a união legal de duas pessoas com intuito de constituir família, vivendo em plena comunhão de vida e em igualdade de direitos e deveres. Trata-se de um contrato especial do Direito de Família vinculado a normas de ordem pública que tem por fim promover o enlace de pessoas a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole que porventura tiverem e se prestarem mutua assistência, se houver necessidade.
A família convencional é aquela que tem início a partir da união estável, já que no Artigo 226 da nossa Constituição Federal de 1988 o legislador ampliou o conceito familiar para aquelas também originárias da união estável, sendo a união estável – de acordo com o Artigo 1.723 do Código Civil de 2002 reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A família monoparental decorre do Artigo 226, parágrafo quarto, da Constituição Federal de 1988, sendo as famílias monoparentais, comumente, aquelas em que um progenitor convive e é exclusivamente responsável por seus filhos biológicos ou adotivos, de acordo com os ensinamentos de MADALENO (2019, p.9).
A segunda modalidade é descrita como as famílias implicitamente previstas na Carta Magna de 1988, consoante ensinamentos de ROSA (2020, p.173):
O vocábulo “também” previsto no Artigo 226, parágrafo quarto, da Constituição Federal é considerado uma cláusula geral de inclusão, a permitir que outros modelos de entidades, além das demais previstas no mesmo dispositivo, sejam protegidos enquanto família.
As famílias implícitas em nosso Texto Constitucional são um retrato do nosso avanço social em romper com as bases tradicionais com o intuito de preservarmos o amor, o laço afetivo, já que muitas vezes o lanço afetivo é mais forte que o próprio laço da consanguinidade, importando o vetor eudemonista que se pauta pela busca da felicidade de todos os integrantes de determinado núcleo familiar com um espaço para realização pessoal, aspirando à felicidade mútua.
Tais famílias supracitadas podem ser dividas em: família unipessoal, família anaparental, família mosaico, família extensa, família homoafetiva, família paralela, família solidária, família poliafetiva, família virtual, família coparental e família multiespécie (ROSA, 2020, p. 237).
A família unipessoal é conceituada como o reconhecimento do status familiar ao solteiro, separado, divorciado ou viúvo, que se encontra sem qualquer relacionamento convivencial (ROSA, idem, p.177).
A família anaparental ou parental trata-se de um alicerce efémero entre determinados indivíduos unidos pela consanguinidade que objetivam moradia entre todos estes para divisão das despesas decorrentes de nosso cotidiano, partindo da premissa de que a diferença de gerações não pode servir de parâmetro para o reconhecimento de uma estrutura familiar. Não é a verticalidade dos vínculos parentais em dois planos que autoriza reconhecer a presença de uma família merecedora de proteção jurídica (DIAS, 2020, p. 450).
A família solidária pode ser concebida da seguinte forma, como aponta ROSA, Conrado Paulino (2020) apud MATOS, Ana Carla Harmatiuk (2008, p.45):
Trata-se daquelas realidades de convívio com esforço mútuo para a manutenção de pessoas que têm em comum a necessidade permanente de auxiliar-se. Como exemplo, menciona-se as pessoas de terceira idade que, em razão da ausência de possibilidade de seus parentes atenderem-lhes, acabam encontrando em pessoas com as mesmas características um modo de conviver “como se famílias fossem”.
A família mosaico pode ser cristalinamente entendida como aponta DIAS, Maria Berenice (2020) apud GROSSMAN, Cecília; ALCORTA, Irene Martínez (2000, p. 35):
Nomes existem, e muitos, tentando definir as famílias constituídas depois do desfazimento de relações afetivas pretéritas: reconstruídas, recompostas e até a bela expressão famílias ensambladas, em voga na Argentina – estrutura familiar originada no matrimônio ou união de fato de um casal, no qual um ou ambos de seus integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou relação prévia. São famílias caracterizadas pela multiplicidade de vínculos, ambiguidade das funções dos novos casais e forte grau de interdependência. A administração de interesses visando equilíbrio assume o relevo indispensável à estabilidade das famílias.
De acordo com o jurista e doutrinador ROSA (2020, p. 183), podemos resumir de uma forma um tanto quanto humanizada a concepção da família mosaico:
A nossa opção pelo termo “mosaico” acontece em razão de tal qual como um mosaico é produzido, sendo construído a partir de pequenos pedaços de vidro que formam uma nova e linda imagem, assim é que a família pluriparental será constituída.
A família extensa surgiu com a promulgação da Lei de Adoção, refletindo diretamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo ROSA (2020, p. 190), a família extensa dilatou o conceito jurídico de família não apenas de forma restritiva aos genitores, todavia, também formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém laços de afinidade e afetividade.
No que tange a família homossexual é significativo assinalar que a Constituição Federal de 1988 tratou o instituto da união estável relacionando-o apenas em homem e mulher, conforme aponta DIAS (2020, p.446) a Constituição preceituou de forma preconceituosa limitando a união estável entre homens e mulheres, excluindo as uniões homoafetivas, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal precisou intervir para dirimir tal aplicação e preceituação e, portanto, igualar tais uniões ao mesmo patamar com iguais direitos e deveres.
Para DIAS (idem, p. 446) a convivência homossexual em nada se distingue da união estável heterossexual. A homoafetividade não se caracteriza como uma patologia, quiçá uma opção livre, assim, negar a realidade não soluciona as questões que surgem quando do rompimento de tais uniões.
A família paralela, ou mais conhecida como simultânea, emana do duplo relacionamento, podemos materializar tal modalidade familiar com um simples questionamento de GAGLIANO (2012):
Você seria capaz de amar duas pessoas ao mesmo tempo? Esta indagação, quando nos referimos ao amor que une os casais, costuma surpreender o interlocutor, o qual, por vezes, culmina por tentar buscar - ainda que em breve (e quase imperceptível) esforço de memória -, em sua história de vida, na infância ou na adolescência, algum fato caracterizador desta complexa "duplicidade de afeto".
Conforme explanação da doutrinadora DIAS (2020, p. 447), podemos visualizar com mais claridade na prática sobre a família simultânea:
[...] Quer se trate de um casamento e uma união estável, quer duas ou até mais uniões estáveis. É o que se chama de famílias simultâneas. Expressão preferível a famílias paralelas, porque linhas paralelas nunca se encontram, e a simultaneidade, muitas vezes, é conhecida e até aceita pelas duas mulheres. Os filhos se conhecem e ambas sabem da existência da outra. No fim um arranjo que satisfaz a todos. A esposa tem um marido que ostenta socialmente. A companheira nada exige e se conforma em não compartilhar com o companheiro todos os momentos, mas o acolhe com afeto sempre que ele tem disponibilidade.
A família poliafetiva é constituída por três pessoas ou mais, com intenção de constituição familiar, aplicando-se no que couber as regras do instituto da união estável, exceto na possibilidade da conversão em casamento. Contrastando a família simultânea, a família poliafetiva possui uma vivência coexistencial entre os integrantes do relacionamento (ROSA, 2020, p. 219).
A família virtual, mais conhecida como “IFamily”, de acordo com os ensinamentos de ROSA (2020), está intrinsicamente ligado ao desenvolvimento tecnológico que vivenciamos nos tempos modernos, afinal, hoje a distância física não é mais obstáculo para convivência e abandono afetivo, sendo que possuímos funcionalidades com o intuito de minimizar cada vez mais as barreiras físicas, assim apresenta-se uma nova forma de importe relacional e social, até mesmo no escopo familiar, que passa a maioria do lapso temporal distante fisicamente. O iFamily é subdividido de forma temporária ou provisória,tornando notório o vetor eudemonista.
A família coparental, de acordo com CUNHA PEREIRA (2020), se origina entre indivíduos que não precisamente estabeleceram determinada conjugalidade ou nem mesmo uma relação sexual, apenas promovendo os encontros movidos por interesse e desejo em formalizar uma parceria de paternidade e/ou maternidade, um exemplo prático e visível é a relação entre Antônio Augusto Moraes Liberato, mais conhecido como Gugu Liberato, falecido no ano de 2019, com a médica Rose Miriam Di Matteo.
A família que o hodierno trabalho pauta-se é a multiespécie, em que os animais não humanos passam a ser considerados integrantes ativos e diretos do núcleo familiar. De acordo com ROSA (2020, p. 234) os animais não humanos ganham cada vez mais um espaço afetuoso e singular dentro das famílias brasileiras:
Esse comportamento é reforçado pelo dado de que, em 2015, existiam mais lares com cachorros (44%) que com crianças (36%) no Brasil, a diminuição da taxa de natalidade e, em paralelo, o crescimento do mercado pet indicam uma realidade contemporânea onde, sejam pessoas que moram sozinhas ou, até mesmo, casais em união estável ou em matrimônio, postergam ou se abstém de um projeto parental para elegerem os seus animais de estimação como destinatários de seus afetos.
2.2 A família multiespécie e seus reflexos no Ordenamento Jurídico Brasileiro:
Socialmente falando os reflexos da relação entre animal humano e não humano é inegavelmente presente e importante. O Direito, enquanto ciência social está intrinsecamente relacionado ao condão social que projetam seus anseios no escopo do legislador, sendo o legislador responsável, sem desvios, a inserir no ordenamento jurídicos a constante evolução da comunidade.
A despeito do animal não humano ainda ser considerado, pelo Código Civil de 2002, bem móvel, o Poder Judicário acompanha os avanços sociais e precisou intervir, de modo efetivo e concreto, num determinado caso isolado – no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através do Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis - para dirimir uma lide pautada na manutenção de um cachorro sob companhia de certo convivente nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável (ROSA, 2020, p. 235).
Importante salientar á atuação do Instituto Brasileiro de Direito de Família, mais conhecido como IBDFAM, com o objetivo de suprir as lacunas existentes na lei, mediante seu ativismo, em total consonância com os atuais reflexos da sociedade, trabalhando para uma edificação mais justa, humana, igualitária e dinâmica do Direito de Família.
O IBDFAM em seu Enunciado de número 11 fixa que na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal. Ora, é manifesto que muitas famílias multiespécies até mesmo intitulam seus animais de estimação como “filhos”, “bebês”, portanto, não caberia a inércia do Direito de Família – através da doutrina, jurisprudência e ativismo jurídicos de determinados grupos - em procurar sanear eventuais lacunas jurídicas.
No mesmo momento em que o Direito configura o animal não humano como um bem móvel, semovente, a sociedade brasileira – dentro dos seus respectivos núcleos familiares – se relacionam afetivamente com eles, colocando-os como integrantes familiares, apropinquando o animal não humano como sujeito de direito. Com a extinção de uma união, decorrente do matrimônio ou de uma união estável, há que se falar na resolução de inúmeros quesitos a depender do regime de bens adotados, nesse sentido surge à necessidade do Poder Judiciário intervir e suprir tais situações com o seu arcabouço.
A expectativa social em definir o animal não humano desagua na Jurisprudência afim de adequação das normas e leis brasileiras as situações concretas e fáticas. Segundo ROSA (2020,p. 235-236) podemos observar na contemporaneidade a intervenção do Poder Judiciário nesse sentido:
Em outubro de 2018, a matéria foi objeto de acalorado debate pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso a respeito ao direito de um ex-companheiro compartilhar a convivência com um animal de estimação, na hipótese, a cadela Kimi, com a qual se aperfeiçoaram os ex-parceiros ao longo do tempo em que mantiveram vida em comum. Durante o julgamento que perpassou a discussão quanto à situação jurídica dos animais de estimação no direito brasileiro, levou em consideração a relação de afeto mantida por cada um dos integrantes da relação, o que não poderia ser desconsiderado pelo Poder Judiciário.
Outro caso em tela a ser mencionado é de uma mulher que pleiteou judicialmente no Estado do Rio de Janeiro para que o seu ex-companheiro pudesse contribuir financeiramente diante das inúmeras despesas dos sete animais de estimação que possuíram juntos durante 22 anos de união estável, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-companheiro a pagar o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por animal não humano a título de pensão alimentícia.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (2020, p. 1) mais uma vez elucida um caso atual envolvendo a situação em estudo:
Em 2015, ganhou repercussão o caso de “guarda compartilhada” de animal de estimação. O caso aconteceu no Rio de Janeiro quando, após 15 anos de união estável, um homem recorreu à Justiça contra sentença que determinou que a ex-companheira ficasse com a posse do cão de estimação “Dully”.
O desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator do processo, em seu voto, disse ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação como parte da família, e que muitas vezes o animal ‘simboliza’ uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida. Ele garantiu ao homem o direito a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados.
De acordo com a definição de ROSA (2020, p. 491) a palavra guarda possui um amplo sentido que auxilia na conceituação do instituto jurídico da Guarda, vejamos:
Toda a vez em que, ao longo de nossa vida, realizamos a entrega de algo que é valioso para alguém, a utilização da expressão “guarda bem isso” é inevitável. Assim, podemos verificar que, desde a rotina diuturna até as mais complexas situações jurídicas, o que se encontra inserido no termo “guarda” é a necessidade de cuidado, atenção em relação a algo que necessita de especial atenção.
O instituto jurídico da Guarda confere total importância em razão da necessidade de proteção e cuidados inerentes às crianças e adolescentes. Conforme ROSA (idem, p. 492) os filhos, em razão de sua fase de desenvolvimento e crescimento, necessitam de segurança e estabilidade para que, na vida adulta, possam repetir bons modelos parentais nos cuidados com sua prole. Surgindo como um dever natural e originário dos pais, que consiste na convivência com seus filhos, sendo um pressuposto de exercício de todas as outras funções parentais.
A guarda possui duas modalidades, sendo elas: a guarda unilateral – que é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, conforme Artigo 1.583, parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002 – e a guarda compartilhada – que aborda uma espécie de responsabilidade mútua dos pais em que ambos os genitores exercem os seus direitos e deveres de forma linear no decurso temporal.
No que tange ao prisma psicológico, emocional, e até mesmo familiar, não há como desassociar um membro familiar do outro por conta seja da dissolução do casamento ou da união estável, por conseguinte não seria diferente com relação aos animais não humanos, já que são seres sencientes.
A impossibilidade de desafinidade por conta do rompimento conjugal, e retirar deste ponderamento a questão afetiva entre animais humanos e não humanos se torna inviável e enfraquece o debate jurídico, por isso o instituto da Guarda Compartilhada faz-se necessária sua aplicação para a solução de prováveis lides do referido tema abordado no presente trabalho.
A guarda compartilhada, a priori, é aplicada com metodologia analógica, saneando a lacuna legal quanto ao vínculo da afetividade, possibilitando que um casal possa pleitear judicialmente a regulamentação da situação de seus animais de estimação, pautando-se pelo eudemonismo.
De acordo com SEIXAS (2017, p.114) à aplicação da Guarda Compartilhada diante das famílias multiespécies se mostra, verdadeiramente, efetivo:
Essa alternativa se mostra a ideal, uma vez que o animal terá a atenção de ambos ex-cônjuges, sendo seus gastos divididos entre eles. Na guarda compartilhada o ex-cônjuges possuem os mesmos direitos e deveres sobre o animal, sendo regulado o direito de visitas por meio de decisão judicial ou de forma pacífica em comum acordo.
As Jurisprudências que conferem direito à visitação ou guarda compartilhada de animais não humanos são embasados pelo ideal de Constitucionalização angariada pela Constituição Federal de 1988 e nas técnicas de hermenêutica para resolução de conflitos.
Embora vários julgados demonstrem o avanço do Poder Judiciário em aplicar o Direito de Família ao se tratar de animais não humanos diante de uma ação de dissolução conjugal, há que se falar ainda no conservadorismo presente nos Tribunais Brasileiros em reconhecer que animais não humanos não são bens que devem ser partilhados como um simples cama, fogão ou geladeira, mas sim de admitir uma proteção jurídica eficaz aos animais com relativização de alguns institutos, já que não se pode negar as influências da família multiespécie no Poder Judiciário.
Capítulo 3 – BREVE ANÁLISE FILOSÓFICA DA SENCIÊNCIA DO ANIMAL NÃO HUMANO.
A filosofia não demorou para deliberar a respeito da temática animal no que concerne a sua natureza ontológica e sua função junto ao cosmos e ao homem. Os prógonos filosóficos do assunto remontam aos filósofos pré socráticos, que não adotaram a dicotomia que separava conhecimento e sentimento, igualando em muitos aspectos o animal humano ao animal não humano, tendo em vista que se conhecimento e sentimento não são dissociados como critérios de distinção entre espécies, não existe diferença substancial entre homem e animal tornando ambos como partes indistinguiveis do grande sistema cósmico que transcende e abarca a todos.
Portanto, temos acesso á essa percepção panteísta pré-socrática que permeia toda filosofia anterior a Sócrates e seu projeto antropocênctrico. Neste cenário em voga o cosmos é concebido como uma força viva que se manifesta de forma uniforme em todas as criaturas, sendo o cerne de toda filosofia pré-socrática a descoberta da unidade primordial que atua em todos os elementos do universo e torna a realidade cósmica uniforme e funcional. A este princípio os filósofos desta época denomiram Arché, sendo esta unidade básica cósmica matéria prima tanto da vida vegetal, animal, humana e das entidades inanimadas de qualquer ambiente REALE & ANTISERI (2018).
À vista disso, homens e animais partilham de predicados similares e simétricos entre si, pois se constituem de uma unidade comum cósmica e tendo uma determinada vantagem a favor dos animais, pois estes são dotados de qualidades estéticas superiores e de faculdades sensitivas e cognitivas extremamente aguçadas, sendo esta percepção muito bem ilustrada no mito de prometeu e epimeteu, que durante o evento da criação humana e animal percebem que todas as características de força, resistência, adaptação ao frio e a condições adversas e demais virtudes foram dadas em abundância para os animais não humanos enquanto o ser humano se encontra a míngua, sem nenhum atributo físico que o beneficie em comparação aos demais animais que o rodeiam.
De fato a resolução do mito acima referido irá premiar o homem com o dom da razão (característica percebida e hipertrofizada por Sócrates a posteriori), contudo serve de elemento ilustrativo para representar o espírito de uma época que garantia semelhante dignidade ontológica para a integralidade dos seres vivos (DOWELL, 2008).
Pitágoras emerge deste tempo como um dos principais expoentes dos pré-socráticos, fundador da escola pitagórica e defensor dos números como entidades objetivas e universais que atuam como unidade básica do cosmos. Para o ilustre pensador, todos os homens são dotados de uma alma imortal que deve passar por processos de purificação, que visam à limpeza da alma para que esta possa ter acesso a uma realidade superior e contemplar os números, sendo que os animais não humanos também integrariam este projeto pitagórico do saber, pois o filósofo acreditava no fenômeno da metempsicose, afirmando a existência da transmigração das almas, onde um indivíduo que foi humano poderia reencarnar na forma animal e continuar sua jornada em busca da purificação da alma e na contemplação matemática do universo, sendo norma imperativa respeitar os animais na persecução deste projeto universal que interligaria homens e animais, REALE & ANTISERI (2018).
Entretanto essa cosmovisão grega primitiva encontrou desgaste em sua arquitetura interna e foi substituída pela perspectiva antropocêntrica pelos Sofistas, que passsaram a se debruçar sobre a questão do homem, fazendo a inversão do eixo de reflexão filosófica do cosmos para o homem, que segundo o ensinamento de Protágoras de Abdera (principal expoente da escola sofista): “O homem é a justa medida de todas as coisas, na razão em que são e na proporção em que não são.” (MARCONDES, 1997).
A partir disto é adotada a dicotomia conhecimento versus sentimento, onde o homem por ser titular do dom do intelecto passa a ter primazia sobre o animal, sendo este titular apenas do dom da sensiência, tornando assim o homem livre e objeto de si mesmo, direito este não concedido pela natureza aos animais que são impossibilitados por sua constituição ontológica de exercitar o atributo do autoconhecimento. Não se reconhecendo livres os animais se colocariam na condição de escravos por natureza, uma vez que não se reconhecem como um “eu” individual e pensante, não tomando posse da sua existência mundana, tornando possível seu controle por meio do medo ou da dor (SANTANA, 2006).
Diante destas premissas estão lançadas as bases teóricas do projeto socrático do saber, que emerge deste legado sofista e prega a supremacia absoluta do homem no cosmos uma vez que este por possuir o dom da razão e por ser um ser social deve organizar a sociedade utilizando como parâmetro a ordem cósmica que o transcende e para tal deve fazer a utilização das condições naturais e animais à sua disposição. Sócrates lapida a definição do homem legada pelos sofistas, o homem não é apenas um animal racional, mas um ente dotado de razão capaz de conhecer e contemplar a Verdade. Para o filósofo, o cosmos está permeado de essências individuais que só podem ser captadas e interpretadas pelo discurso humano, e não necessariamente são compostos pela mesma unidade cósmica, uma vez que a base do sistema cósmico não ganha sentido por suas unidades materiais elementares (Arché) e sim por suas essências metafísicas que se encontram inacessíveis para seres de pensamento terrestrializado como os animais.
Não só por isto, os homens se diferenciam dos animais por seu espírito, que é a parte da alma humana responsável por ascender ao absoluto e contemplar as ideias puras, descoberta esta elaborada por Platão, discípulo de Sócrates.
A doutrina da metempsicose também passa por alteração no que tange à natureza dos indivíduos que encarnam em animais, sendo estes desprovidos de virtude em sua vida passada, recebendo como castigo a encarnação numa condição de existência inferior à humana. Percebe-se isso no diálogo platônico no qual Sócrates e seu interlocutor comentam sobre o assunto (PLATÃO, 1981):
Sim, sem dúvida, Cebes; e é muito verossímil também que não sejam as almas dos bons, mas sim as almas dos maus que são obrigadas a vagar por esses lugares onde pagam a pena de sua primeira vida, que foi má, e onde continuam vagando até que, pelo amor que têm a essa massa corpórea que as segue sempre, vêm a se unir aos mesmos costumes que foram a ocupação de sua primeira vida. – Como é isso Sócrates? - Digo, por exemplo, Cebes, que aqueles que gozaram apenas a intemperança sem pudor, sem nenhuma contenção, entram realmente nos corpos de asnos e animais semelhantes, não crês?
Pari Passu a esta perspectiva, Aristóteles argumenta que os animais não estão na mesma escala ontológica humana, possuindo função de instrumentos hábeis a garantir a felicidade humana. O filósofo estagirita amplia a concepção da alma platônica, entendendo que o espírito seria uma categoria de alma intelectiva capaz de ter acesso às essências e de produzir o pensamento. Portanto os animais eram desprovidos de condições intelectuais próprias similares ao homem, não merecendo assim nenhuma consideração ética (REALE & ANTISERI, 2018).
A tradição filosófica segue na Idade Média enxergando os animais à moda grega a partir do legado intelectual Socrático, Platônico e Aristotélico. Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino são os bastiões medievais e clericais responsáveis pela tentativa de assimilação da cultura helênica por parte da Igreja Católica e por toda a comunidade medieval, ressaltando que o pensamento é um atributo intelectual exclusivo do homem, sendo os animais seres imperfeitos, destituídos de espírito, sujeitos a servidão ao homem. Para o mestre de Hipona, não seria pecado algum matar um animal, uma vez que existe uma hierarquia entre as criaturas estabelecida não só por questões ontológicas mas por mandamento divino.
Na perspectiva de Agostinho (2005), muitos animais superam o homem no uso de determinados sentidos do corpo, e não é esta a hora de estudar o fato. Mas Deus nos colocou acima dos irracionais, concedendo-nos a mente, a razão e o entendimento. Pressupondo a superioridade dos homens sobre os animais, Agostinho conclui que, por justíssima ordenação do Criador, a vida e a morte das plantas e dos animais está subordinada ao homem
Tomás de Aquino irá acompanhar este entendimento, entretanto acrescenta que tal prerrogativa do interesse humano sob o animal deveria se articular mediante a existência de uma necessidade humana premente, pois qualquer abuso ou crueldade praticada contra os animais poderia ser uma porta de entrada para a crueldade com o ser humano. Na visão do Doutor Angélico, é necessária a virtude da temperança no trato com as formas de vida da natureza, pois o ser humano é gestor da natureza e não um tirano sedento de vaidade e poder. Tem-se então mediante a exortação de Aquino uma primeira barreira na história do pensamento ocidental contra os maus tratos aos animais, tendência esta que emergirá a duras penas no itinerário do pensamento filosófico (REALE & ANTISERI, 2018).
Partindo para o prisma Moderno, com o resgate do humanismo pelo renascimento cultural, será enfatizada a intervenção do homem na natureza como grande agente arquiteto do mundo. O Humanismo que emerge na modernidade é substancialmente diferente do humanismo helênico, pois este se caracteriza por um respeito à ordem transcendente da natureza onde o homem, através de um ato contemplativo deve entender a lógica inerente ao próprio cosmos e através deste ato contemplativo, deve estruturar sua vida e sociedade sempre em consonância com esta estrutura cósmica que o transcende e o abarca.
Na modernidade, através da revolução copernicana e consequente queda do modelo geocêntrico, ocorre uma ruptura com toda a tradição clássica e medieval ocasionando a mudança de relação do homem com o universo à sua volta. Nesta nova relação, o homem abandona a perspectiva contemplativa do cosmos e adota uma tendência imperativa perante este. O homem deve através do método científico subjulgar o cosmos e criar leis para entender a realidade, deixando de ter uma postura passiva e passando a ter uma conduta mais ativa e a grande faculdade que seria responsável por isso seria a Razão.
A partir destas premissas, tem origem o cientificismo-mecanicista, que entre seus principais artífices, encontra-se Bacon, Newton, Descartes e Galileu, que entende o conhecimento como uma atividade derivada da experiência e que deve conduzir necessariamente ao progresso social da humanidade e este progresso deve passar necessariamente por uma subjulgação de tudo que é natural à vontade humana, pois a razão humana ganha status de força aglutinadora da vida social e da estrutura do universo, onde saber é sinônimo de poder, e não mais de adaptação e submissão como era na antiguidade clássica. (REALE & ANTISERI, 2018).
Frente ao determinado conjunto de premissas surge à primeira reflexão significativa moderna a respeito da condição animal, elaborada pelo Filósofo francês René Descartes, o intitulado pai da filosofia moderna. Descartes articula sua teoria mecanicista do universo partindo da dicotomia de substâncias res cogitans e res extensa onde só existiria no universo coisas pensantes e coisas extensas e este universo só encontraria unidade dentro do homem, pois apenas este possuia a substância pensante que seria sua alma imortal e substância extensa, que seria seu corpo , ao mesmo tempo, tornando- se assim a criatura perfeita por excelência. O não humano por não possuir substância pensante, não seria nada mais que um autômato complexo desprovido de alma, mente ou razão. Segundo o filósofo, os animais seriam capazes de escutar, enxergar e tocar, mas não seriam capazes de sentir dor ou prazer. A teoria do animal-máquina de Descartes serviu de base para inúmeras crueldades para com os animais, entre elas a vivissecção.
Entretanto dentro da filosofia moderna existiram vozes distoantes que fizeram militância a favor dos animais, dentre eles vale ressaltar Voltaire, que afirmava categoricamente ter de renunciar a razão natural para ver os animais apenas como meras máquinas. Segundo o Filósofo, seria uma contradição manifesta os animais terem orgãos sensoriais e não conseguirem sentir dor ou sofrimento (VOLTAIRE,1993)
Jean Jacques Rousseau por sua vez argumenta a favor da sensitividade animal e que devido a esta capacidade sensitiva, os animais devem integrar a lei natural. Segundo o Filósofo, o homem deve respeitar o seu semelhante não por este ser racional, mas sim por possuir capacidade de sentir dor ou sofrimento, e a mesma premissa deve servir de base para a proteção animal (ROUSSEAU, 2015).
Saindo da perspectiva moderna e entrando na perspectiva contemporânea, a razão humana foi destronada de seu trono arquitetador e estruturador do mundo, não tendo mais a primazia sobre as demais faculdades humanas, tendo como resultado o fortalecimento do movimento a favor dos direitos animais e tendo como seu principal expoente intelectual o australiano Peter Singer, por meio de seu livro “Liberação Animal”, imitando bastante o argumento Rousseauniano de que a defesa dos interesses dos animais deve ser baseado no axioma utilitarista de prazer versus dor. Excluir os animais da tutela jurisdicional seria uma descriminição especista baseada meramente na espécie sem qualquer justificativa ou respaldo plausível.
Em suma, fica claro o quanto a perspectiva animal mudou ao longo de 3000 anos de história, sendo abordadas pelas mais privilegiadas mentes da história do Ocidente e tendo seu desfecho até o dado momento em uma perspectiva bastante animadora, com o advento de várias legislações ambientais a respeito do tema ao redor do globo e até chegar ao seu ápice com a promulgação pela UNESCO da Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978), sendo tais medidas essenciais para equacionar a relação humano-animal, garantindo um debate justo e igualitário que só trará benefícios mútuos para ambas as espécies.
CONCLUSÃO
Após análise elaborada no hodierno trabalho acerca da evolução histórica, social, filosófica e até mesmo jurídica, resta límpido que o conceito e classificação, bem como elaboração, da família estão em constante transformação, sendo as atuais famílias pautadas na sua filosofia eudemonista, na busca de realização pessoal dentro do projeto familiar e na busca de um espaço propício para a efetivação de sonhos e da própria felicidade.
Todavia, mesmo com a possibilidade das múltiplas classificações familiares, tanto explicitas quanto implícitas na Constituição Federal de 1988, ainda há um debate na comunidade cientifica e jurídica quanto à senciência dos animais não humanos, e de como efetivar a proteção legal para estas criaturas que cada vez mais ganham espaços importantes e marcantes em nossas vidas.
Mesmo com todos os avanços que o legislador procurou positivar no sistema jurídico brasileiro é evidente que o ativismo dentro do Poder Judiciário para que os animais possam ter maior resguardo legal é paulatinamente exponencial, representando uma grande aspiração da sociedade em proteger os animais não humanos, sendo estes respeitados diante da sua relevância social e também da sua vulnerabilidade.
Portanto, a reflexão filosófica quanto à senciência representa uma perspectiva funcional a ser trabalhada e ampliada até suas últimas consequências na história da luta pelos direitos dos animais não humanos, conseguindo maiores e duras penalidades contra os violentadores e instituindo a corrente filosófica na sociedade acerca da capacidade dos animais em ter sentimentos e, portanto serem integrados não somente dentro do núcleo familiar, mas também dentro da comunidade como um todo, só assim conseguiremos respeitar os animais não humanos de forma mais precisa, resgatando nossa humanidade a partir da consciência de que seres vulneráveis merecem uma proteção mais abrangente e igualitária.
O debate no setor Jurídico, Social e Científico deve estar voltado para que os animais não humanos se enquadrem como sui generis, em sua natureza jurídica, a fim de que no futuro possamos olhar para o passado com a sensação de dever cumprido e de amor aos mais fracos, pautando-se na equidade em todos os sentidos, até mesmo na efetivação de politicas publicas e ativismo social/jurídico com o intuito de repudiar integralmente e veementemente qualquer tipo de violência contra os animais não humanos.
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[1] LISLIÊ TAINÁ DOMINGOS DE OLIVEIRA – Advogada cadastrada no OAB/MG sob o número 196.420; Formada em 2018 pela Faculdade de São Lourenço – UNISEPE; Pós Graduanda em Processo Civil pelo Meu Curso, associada ao IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Meu Curso e UniDomBosco.
[2] Faz-se mister destacar que o termo “Direito dos Animais” é apenas uma terminologia utilizada com o objetivo, meramente, de igualdade de nomenclatura, não sendo ainda uma área autônoma dentro do Direito Brasileiro, estando diretamente subordinada ao Direito Ambiental e aos seus princípios norteadores.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM