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Registro da união estável
O Provimento 37do Conselho Nacional de Justiça, de sete de julho último, vem preencher uma lacuna, ao autorizaro registro das uniões estáveis – quer heterossexuais, quer homoafetivas - no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levada a efeito junto ao Cartório do último domicílio dos companheiros (art. 1º).
Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (art. 7º).
Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (art. 8º), afronta a própria lei que, forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (CC 1.723 § 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial – e esta não se sujeita a dita restrição - pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.
De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliárioonde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (art. 5º). Esta omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas.
Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (LRP 167 II 1), imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos.
De qualquer modo, nada impede que a união – registrada ou não no Registro Civil - seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata decircunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (LRP 167 II 5). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união.
Mas há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer restrição(5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes.
Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (CPC 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente.
Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.
Maria Berenice Dias
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
Advogada
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