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Mediação familiar: a mulher em busca da felicidade
Mediação familiar: a mulher em busca da felicidade
Deisemara Turatti Langoski[1]
Sílvia Ozelame Rigo Moschetta[2]
Sumário: 1 Introdução. 2 A mediação como instrumento de humanização das relações familiares. 3 A experiência da Mediação Familiar na universidade. 3.1 Iniciativa do gênero na busca da Mediação Familiar. 3.2 Diversidade de conflitos familiares. 3.3. Quantidade de sessões de Mediação Familiar. 3.4 Resolutividade dos pedidos de Mediação Familiar. 4 A mulher como protagonista na Mediação Familiar. 5 Considerações finais. 6 Referências.
Resumo: Na pós-modernidade cresce o uso da mediação como meio adequado e propício para a resolutibilidade de conflitos intrafamiliares. O objetivo deste artigo é refletir sobre o protagonismo/papel da mulher na gestão/solução dos conflitos familiares diante da práxis universitária no Serviço de Mediação Familiar, no período de junho de 2011 a junho de 2013. A dinâmica da mediação utilizada no âmbito do Direito das Famílias favorece a construção de uma cultura de responsabilidade e participação das pessoas, o que se traduz em autonomia, identidade e emancipação social, o que se traduz na afirmação feminina, fortalecendo a sua dignidade humana e por conseguinte a sua felicidade.
Palavras-chaves: Mediação Familiar. Mulher. Dignidade. Felicidade.
1 Introdução
A Constituição Federal de 1988 constitui-se marco da cultura jurídico-política brasileira, impulsionando a implementação progressiva de inúmeros instrumentos que visem a efetivação da cidadania, pela participação ativa da sociedade (diretamente ou por meio de representações sociais), bem como pela ampliação do acesso à justiça por meio de procedimentos não judiciais ou que inovam a tramitação judicial[3].
O aumento das possibilidades de acesso à justiça e a sua negação a pretensões legítimas desafia a ciência jurídica que deve munir-se de novas metodologias aptas ao estudo e tratamento de tal paradoxo. Nesta perspectiva, cita-se a mediação, método que vem sendo utilizado em diversas situações, seja em conflitos não judicializados ou no procedimento tradicional do Judiciário.
A experiência da mediação vem sendo utilizada como técnica psico-jurídico-social em universidades, a exemplo da Unochapecó, que implantou o Serviço de Mediação Familiar, cujo desenvolvimento ocorre de forma interdisciplinar, envolvendo saberes diferentes, mas que se complementam e tem por escopo oportunizar o acesso ao Direito das Famílias como forma de desburocratizar as práticas judiciais viabilizando o atendimento à população.
A Mediação Familiar tem como finalidade articular três categoriais: a garantia do acesso à justiça, a promoção e afirmação dos direitos e o fomento de espaços para o cultivo da cidadania, com ênfase para o gênero feminino.
No presente artigo, pretende-se verificar se as mulheres, num contexto conflituoso, assumem o desejo de mudança e se veem atuantes na solução/gestão dos conflitos vivenciados, reafirmando sua participação nas relações familiares e sociais.
O estudo será realizado levando-se em conta dados obtidos na práxis da Mediação Familiar desenvolvida pela Unochapecó, no período de junho de 2011 a junho de 2013. Ao fazer o levantamento quantitativo pode-se compreender questões como: o impacto gerado pelo conflito no ambiente familiar e o quanto a iniciativa das mulheres pode ressignificar transformações de cunho pessoal, social e familiar.
2 A mediação como instrumento de humanização das relações familiares
Na sociedade pós-moderna, espera-se que o sistema judiciário tenha condições físicas e humanas para atender as demandas da população de acordo com os preceitos constitucionais e sociais. A mediação deve estar presente neste contexto como uma opção, para o cidadão consciente e livre, a fim de buscar voluntariamente e com autonomia as respostas e a responsabilização para os seus conflitos.[4]
No Direito das Famílias a mediação, como meio de transformação dos conflitos, apresenta significativa expansão no Brasil, justamente pela possibilidade de gestão dos impasses pelos seus membros, de acordo com os interesses e necessidades próprios.
Esclarece Águida Arruda Barbosa[5][6] evidencia que: que a mediação tem por dinâmica a intersubjetividade, justamente pelo fato de como aborda o conflito e tem por intuito o acesso à justiça de forma humanizada, “tendo como instrumento a criatividade, a arte da mediação.” Neste intento, todas as questões que envolvem o âmbito familiar podem ser contempladas pela mediação e, por meio desta, os conflitos podem ser trabalhados sob a perspectiva dialógica. Fuga
Foram as mudanças na constituição dos grupos familiares - a dissolubilidade do casamento, o aumento de uniões estáveis, as famílias monoparentais, a circulação de afetos e interesses entre a família nuclear e a pluralidade de modelos familiares - que facilitaram a emergência da Mediação Familiar, principalmente a tomada de consciência sobre os efeitos da dissociação familiar que agravam o próprio conflito, efeitos tanto emocionais como psicológicos, financeiros e sociais que, após a ruptura, serão ressoantes na idade adulta dos filhos menores à época da separação.
A mediação é usada como mecanismo de gestão/solução dos conflitos desde a antiguidade, surgiu nos países que necessitavam de técnicas que auxiliassem na ruptura do convívio conjugal, para o estreitamento da relação entre pais e filhos e o respeito que deve primar para a manutenção da relação parental. Para este fim, há a participação de uma terceira pessoa (o mediador) com vistas a estimular o diálogo entre os envolvidos[7].
No Brasil, a Mediação Familiar aparece por influência de ordem portenha e francesa, “a primeira sofreu a influência do modelo americano, que conceitua a mediação como um modo de resolução de conflitos. No entanto, é o modelo francês que guarda maior afinidade com o direito brasileiro[8]”.
A dinâmica da mediação auxilia para que a ruptura familiar seja a menos prejudicial possível e tem como escopo que os envolvidos no conflito familiar reconheçam que é necessário preservar a dignidade humana, considerando a responsabilidade e o compromisso de cada um no cuidado de si, na criação dos filhos e na vida social. Possibilita o restabelecimento da relação familiar, mesmo com as mudanças advindas com a ruptura da relação conjugal. Nessa perspectiva, “[...] os procedimentos da Mediação Familiar reverenciam o papel da família, dando-lhe a atenção merecida. E partem de um princípio simples: quem melhor que as próprias partes envolvidas no conflito para solucionar seus próprios problemas? [9]”.
A Mediação Familiar permite que os interessados/mediandos tenham autonomia e capacidade para gerir e solucionar o conflito existente, em face dos procedimentos utilizados na condução da sessão de mediação. Esta deve ser um processo dinâmico e flexível, em que fatores sociais, econômicos e culturais das pessoas são levados em consideração para a escolha do modo de abordagem do mediador (terceiro), a fim de estabelecer a comunicação e se alcançar a relação de equilíbrio entre as forças em disputa.
É o protagonismo que faz com que as pessoas percebam as reais problemáticas do conflito vivenciado, as posições antagônicas, interesses e necessidades. Com o auxílio do mediador, abre-se espaço para a autonomia, a coparticipação e corresponsabilização na transformação do conflito familiar, transmudando para uma nova relacionalidade, que seja mais humana, digna e feliz.
Quando os mediandos se percebem no conflito familiar, o que era negativo passa a ser espaço de crescimento e, como afirma Águida Arruda Barbosa, “Nesse momento há a transformação do conflito, desbloqueando a comunicação, gerando efeitos terapêuticos e preventivos, pois a consciência não permitirá que repitam a inadequada dinâmica da polarização, que causou desconforto e sofrimento.”[10]
Deste modo, o uso da mediação em conflitos familiares não se detém apenas aos envolvidos diretamente na sessão de mediação, mas se reflete aos demais membros do grupo familiar e atinge o âmbito social em que os mediandos estão inseridos. Veronese[11] esclarece sobre o papel do mediador em sua atuação,
[...] o mediador é um verdadeiro agente transformador, que deve transmitir aos mediados um conjunto de valores de grande importância para o bom andamento do processo, entre os quais confiança, lealdade, serenidade, cooperação, respeito e não violência, com o objetivo de facilitar o diálogo em situações que envolvem conflitos.
Para as pessoas conflitantes, a mediação traduz-se em uma oportunidade de acessar à justiça e exercer a cidadania, resultado do processo de crescimento que a mediação permite com o exercício de valores mais colaborativos, fraternos e humanos.
Afirma Braga Neto[12] que “A mediação é uma das mais eficientes e inteligentes respostas às questões familiares como um todo, pela via da pacificação de seus membros, que aprenderão a gerir, transformar ou resolver seus próprios conflitos pela via da voluntariedade, confidencialidade e, sobretudo, reflexão”.
O uso da mediação oportuniza a humanização das relações familiares a partir da mudança de posturas e sentimentos dos mediandos que vão se criando e fortalecendo durante os encontros, tais como respeito por si e pelo outro, compreensão, empatia, entre outros. Neste contexto, “o Direito das Famílias está umbilicalmente ligado aos Direitos Humanos, que têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana [...] significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares.”[13]
Groeninga[14] afirma que “[...] a vida se dá por conflito e transformação do conflito”. O conflito não pode ser visto apenas como algo negativo, se bem trabalhado oportuniza o crescimento pessoal e social. Neste espaço, “O objeto da mediação é a transformação do conflito”, frisa Águida Arruda Barbosa[15]. Neste ínterim, a mediação vem sendo considerada o melhor instrumento para trabalhar os conflitos nas questões que envolvem o Direito das Famílias, pela abordagem humanizada que a evidencia.
A mediação favorece a ampliação da comunicação, por consequência, os mediandos se conscientizam de suas responsabilidades e
obrigações advindas da relação familiar. Toda esta dinâmica traz como resultados uma nova forma de perceber as relacionalidades, em que os mediandos tornam-se confiantes, autônomos, cidadãos, dignos, o que se reflete em felicidade.3 A experiência da Mediação Familiar na universidade
A universidade, como espaço de formação profissional, tem como missão também fomentar a cidadania. Neste sentido, a Unochapecó, como universidade comunitária com inserção social e regional, atende este requisito, com uma prática psico-jurídico-social, o Serviço de Mediação Familiar. A atividade é formada por equipe qualificada, sendo estudantes em estágio curricular, bolsistas e voluntários dos cursos de Direito, Psicologia e Serviço Social com a supervisão de professores das respectivas áreas de conhecimento.
O Serviço de Mediação Familiar atende pessoas que necessitam solucionar questões que envolvam o Direito das Famílias, com o objetivo de mediar as relações conflituosas, promovendo o acesso à justiça, estimulando a autonomia e o protagonismo dos sujeitos na gestão/solução dos impasses.
Os atendimentos são realizados com indivíduos e/ou famílias que se encontram em situações ligadas à fragilidade de vínculos de afetividade familiar, do pertencimento e da sociabilidade, cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos e que residam na Comarca de Chapecó/SC[16].
O espaço físico da sessão de mediação é composto por uma mesa redonda, em que as pessoas ficam frente a frente e permite o estabelecimento de uma relação de equilíbrio e equidade entre os envolvidos no conflito familiar. O ambiente é um espaço privilegiado para analisar o nível de comunicação entre as pessoas conflitantes[17], a fim de estabelecer o processo dialógico, necessário para que ocorra a mediação.
No período assinalado para o presente estudo, de junho de 2011 a junho de 2013, foram cadastradas 175 pastas[18], ou seja, este número representa a quantidade de situações, em específico, cujas pessoas aceitaram o processo de mediação na tentativa de gerir e solucionar o conflito familiar.
Privilegiaram-se algumas informações para esta pesquisa e estudo, as quais serão a seguir explanadas, tais como: a iniciativa de gênero, os tipos de demandas, o número de sessões de mediação, a resolutividade dos mediandos no processo de mediação.
3.1 Iniciativa de gênero na busca da Mediação Familiar
O acesso das pessoas ao Direito das Famílias tem se intensificado em face da metodologia adotada na mediação, que tem no diálogo entre mediadores, mediandos e, principalmente, destes entre si, a peça-chave para a gestão/solução e ressignificação do conflito familiar.
Em relação ao gênero, 70% (setenta por cento), ou seja, um total de 124 pessoas do gênero feminino e, 30% (trinta por cento), um total de 11 pessoas do gênero masculino, buscaram a Mediação Familiar para solucionar os conflitos familiares vivenciados.
Gráfico 1 – Iniciativa de gênero, 2011 a 2013
Fonte: Serviço de Mediação Familiar (2013).
Este resultado é semelhante ao encontrado num estudo realizado por Feres-Carneiro (2003)[19], que também encontrou um contingente maior de mulheres na busca pela Mediação Familiar, quem sabe este resultado se explique pelo fato da mulher tomar a iniciativa para a gestão/solução dos problemas familiares.
3.2 Diversidade de conflitos familiares
Entre os casos atendidos no Serviço de Mediação Familiar da Unochapecó citam-se como problemáticas: relações conjugais (divórcio, dissolução de união estável, partilha de bens), disputa de guarda de filhos (guarda e/ou modificação de guarda), questões relacionadas à pensão alimentícia dos filhos (alimentos, revisão), regulamentação de visitas, conflitos de relacionamentos entre pais e filhos, alcoolismo, doenças mentais, entre outras.
Apresenta-se a seguir o gráfico correspondente aos conflitos familiares de maior incidência, identificados nas sessões de mediação:
Gráfico 2 - Conflitos familiares de maior incidência, 2011 a 2013
Fonte: Serviço de Mediação Familiar (2013).
Os impasses no âmbito do Direito das Famílias apresentam características sui generis dos demais conflitos, diante do objeto, da capacidade de entendimento das pessoas, de fatores sociais, culturais e econômicos, motivos pelos quais requer formas diversificadas e qualificadas em sua abordagem.
O uso da mediação incentiva a autonomia individual, a interação entre os envolvidos por meio da escuta qualificada e da comunicação, fazendo com que haja equilíbrio e respeito entre os mediandos reduzindo as tensões e operando na transformação do contexto conflituoso, com possibilidades do restabelecimento da relacionalidade.
Observa-se que a maioria dos pedidos refere-se à conjugalidade[21], seguido da parentalidade, o que traduz a busca pela satisfação de necessidades individuais num contexto de fragilidade de vínculos e de liquidez das relações. Alguns critérios para se definir conjugalidade levam em conta a estabilidade no tempo ou a intensidade do vínculo afetivo, por isso que, de certa forma, prevalecem perante a parentalidade, pois é necessário decidir sobre o relacionamento conflituoso para então albergar questões parentais.
3.3. Quantidade de sessões de Mediação Familiar
As sessões de mediação variam de acordo com o grau de entendimento, compreensão da mediação e dos encaminhamentos tomados pelos envolvidos no impasse familiar, os quais são objeto de reflexão do mediador (terceiro).
A seguir o gráfico demonstra a quantidade de sessões de Mediação Familiar realizadas no serviço:
Gráfico 3 - Sessões de Mediação Familiar, 2011 a 2013
Fonte: Serviço de Mediação Familiar (2013).
Observa-se que, em média, realizam-se de duas a três sessões por processo de mediação. Durante as sessões, a atuação do mediador se pauta na perspectiva de manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas no conflito familiar, o que significa dizer que a percepção do objeto do conflito e suas adjacências, bem como a identificação de alternativas de interesse comum são facilitadas pelo mediador por meio do processo dialógico.
No que se refere aos sentimentos dos sujeitos conflitantes, ou seja, o real motivo, não aparente que ocasionou o conflito, o mediador busca estimular que as pessoas expressem o que incomoda e angustia, para que se estabeleça a comunicação necessária para a vivência de valores colaborativos, humanitários e que proporcionem a felicidade.
3.4 Resolutividade dos processos de Mediação Familiar
A dinâmica da Mediação Familiar proporciona que as pessoas maximizem as alternativas que julgarem necessárias e adequadas para o movimento conflituoso que vivenciam e encontrem respostas que se adaptem às suas necessidades e interesses.
Nos casos atendidos no Serviço de Mediação Familiar, a maioria das situações que compõem respostas dos usuários foi por meio de acordo formal (termo de acordo encaminhado ao Juízo da Vara da Família da Comarca de Chapecó para homologação). Identificou-se que as pessoas também decidem pelos acordos informais e reconciliações, outros, porém, optam pelo litígio e ainda outros desistem do processo de mediação (não comparecem nas sessões, entre outros fatores).
O gráfico abaixo ilustra as soluções que os mediandos apresentaram por meio das sessões da Mediação Familiar:
Gráfico 4 – Resolutividade, 2011 a 2013
Fonte: Serviço de Mediação Familiar (2013).
Observa-se que várias são as posturas que podem ser adotadas pelos mediandos como respostas ao conflito familiar em si, desde a reconciliação, o acordo informal ou o acordo formal (homologação judicial). Estes resultados indicam que as pessoas estão interessadas em responsabilizar-se e comprometer-se com suas obrigações, tomando decisões que digam respeito à sua individualidade e não atribuindo a terceiro o que deve ser feito ou não em nível individual.
A aplicação da mediação nos conflitos familiares possibilita uma maior celeridade e eficácia nas decisões judiciais, ante a homologação dos acordos pactuados consciente e voluntariamente pelas pessoas envolvidas no conflito.
Entretanto, a Mediação Familiar não substitui a atuação do Judiciário quando os mediandos optam por acordo formal, pois é com a decisão judicial que ocorre a homologação dos resultados obtidos nas sessões[22][24] afirma que: , sendo esta uma das respostas do processo de mediação[23]. Neste diapasão Mozzaquatro
É possível inferir que a Mediação Familiar tem-se mostrado uma prática eficaz na dissolução de conflitos principalmente quando pensamos na homologação da totalidade dos acordos realizados em mediação. Mesmo constituindo-se como uma prática re-atualizada com o objetivo de desafogar o judiciário, mostra-se como uma intervenção capaz de resolver conflitos de forma diferenciada, permitindo-nos afirmar que a Mediação Familiar consistiu-se, para além da resolução da demanda judicial, um espaço de diálogo em que a solução para o conflito foi construída conjuntamente, contribuindo desta forma para o protagonismo das partes.
O acordo produzido na mediação, em geral, mantém-se, pois resultou de reflexões e concessões dos interessados no processo de amplas conversações sobre o conflito e suas adjacências e resultou de respostas buscadas de comum acordo.
Diante dos resultados verifica-se a afirmação feminina no sentido de assumir a iniciativa de buscar auxílio interdisciplinar para dar outro rumo para sua relação existencial num compasso com sua dignidade, autonomia, emancipação, que culmina com sua felicidade. Essa situação evidencia a trajetória feminina no ambiente familiar e a coloca neste cenário como protagonista de suas decisões.
4 A mulher como protagonista na Mediação Familiar
A família, como instituição social e jurídica, em seu âmago, continua sendo o sustentáculo da sociedade. A partir da evolução individual, social, política, econômica, espiritual, em que homens e mulheres estão inseridos, se conduz a uma nova ideia de relacionamentos, cujo suporte está no desenvolvimento da personalidade dos envolvidos.
Uma definição não estigmatizante de família beberica na Psicanálise e segundo Rodrigo da Cunha Pereira[25] proclama que é “uma estruturação psíquica, em que cada membro ocupa um lugar, uma função, lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente.”
Diante dessa concepção, observa-se que a função da família não é mais patrimonialista, marco do século passado, quando a propriedade gerava o anseio de constituição, mas é a realização pessoal de cada um, almejando a felicidade, que sustenta as entidades familiares coevas. A pessoa, em vez da propriedade, deverá estar no centro do rancho familiar.
Para tanto, se requer um desvio desta visão patrimonialista de outrora, para então se relevar o fundamento existencialista como fonte que permeia o enlace, o desenlace, outros laços concomitantes, que traduzem o cenário das famílias brasileiras na pós-modernidade, ou seja, o ser sobrepuja o ter.
Nesta perspectiva, a entidade familiar rompe seus paradigmas e passa de fim em si mesmo, para ser meio de valorização e potencialidade de seus integrantes, maximizada a dignidade de cada ser, pois sem família não há sociedade, além de ser um “locus privilegiado para o desenvolvimento pleno da personalidade de seus membros.”[26]
Ocorre que esses arranjos são espaços que ora é “ninho, ora é nó”, o primeiro como ambiente de afeto, aconchego, estabilidade e o segundo traduz as heranças autoritárias que às vezes impedem a liberdade, a felicidade, o querer ser sem culpa.[27] Por isso, criar laços e desatar os nós requer uma consciência hígida desde a formação do núcleo familiar e também durante o seu desenvolvimento.
A necessidade de se vencer algumas “premissas” dogmáticas do direito de família fez com que se recepcionasse influências externas, por meio de movimentos sociais, cuja bandeira era afastar a desarmonia entre norma e realidade. Sentiu-se necessidade de se desfocar das lentes maculadas da origem privatista/patrimonial e voltar-se ao que é essencial. E foi isso que ocorreu. A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988 “orquestrou a melodia da sociedade brasileira com notas musicais referíveis a valores inerentes à pessoa, transmudando o ritmo que embalava o Código Civil vetusto”.[28]
Neste contexto, a simetrização entre homem e mulher se mantém e exigências materiais impuseram à mulher teor diferente de atividade, inclusive no espaço privado da sociedade conjugal. Considerar que esse espaço prime pela igualdade foi a intenção da Carta Constitucional de 1988, em que desde o seu fundamento consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), proclama a igualdade de homem e mulher em direitos e obrigações (art. 5º, I) e adverte sobre igualdade de direitos e deveres no exercício da sociedade conjugal (art. 226, §5º).
Com o texto constitucional, tem-se que, mesmo havendo forte probabilidade estatística da universalidade da supremacia masculina,[29] é clarividente a liberdade de escolha manifestada pelas mulheres, fruto de transformações históricas, que se caracterizavam, por exemplo, pela utilização de pílula anticoncepcional, o aumento dos divórcios e os movimentos feministas.
Por isso que verificar se a pós-modernidade contribui ou não para essa igualdade vivida no espaço intrafamiliar, significa bebericar no passado em seus aspectos jurídicos e filosóficos, para então poder sustentar os desafios e responsabilidades da sociedade conjugal pós-moderna. Diante desse ambiente, se pauta uma “Pós-Modernidade Jurídica, ou seja, o direito do futuro em novo eixo de equilíbrio, nos planos: filosófico, político, econômico e histórico.”[30]
Sendo assim, os gráficos demonstram que as mulheres procuraram o Serviço de Mediação Familiar numa proporção duas vezes maior que os homens, o que demonstra: a) o conhecimento deste atendimento que objetiva auxiliar na gestão/solução do conflito; b) a iniciativa partiu da necessidade de interferência pública em ambiente familiar privado; c) na maioria dos casos, a busca foi pela resolutibilidade de sua conjugalidade, divórcio ou dissolução de união estável, fator este que tem estreita ligação com a realização pessoal, íntima, pois se está rompendo um vínculo afetivo estabelecido, que teve consequências, mas que não pode perdurar.
Mesmo não sendo objeto de análise neste artigo, mas traduz as sequelas aplicáveis ao caso, Miranda[31]tece comentário sobre a relevância da monogamia no aperfeiçoamento do progresso humano e afirma que a felicidade é o pano de fundo da convivência:
[...] o ser humano feliz procura a permanência da sua felicidade. O homem ou a mulher que se sente bem na convivência sexual, e não só sexual, com a sua companheira ou o seu companheiro, busca conservar as circunstâncias que lhe permitam essa convivência.
Outra evidência trazida pelos gráficos demonstra que em duas sessões já é possível dar os devidos encaminhamentos e que a maioria dos atendimentos resultou em proposições juridicializáveis, fazendo com o que o Serviço de Mediação Familiar atenda de forma eficaz e rápida a pretensão dos envolvidos.
Por isso, segundo Spengler[32]:
[...] a mediação pode surgir como um salto qualitativo tratando o conflito não mais como um evento social patológico, um mal a ser curado, e sim como um fenômeno fisiológico, muitas vezes positivo. Isso significa abrir mão da lógica processual judiciária de ganhador/perdedor para trabalhar com a lógica ganhador/ganhador, que auxilia não só em busca de uma resposta consensuada para o litígio, como também na tentativa de desarmar a contenda produzindo, junto às partes, uma cultura de compromisso e participação.”
Nesse contexto é que estão postos os desafios da pós-modernidade e no espaço intrafamiliar ganham uma conotação que desemboca na afirmação feminina, no próprio desenvolvimento de sua personalidade individual, íntima, traduzindo sua dignidade, que se reflete na felicidade. Até porque é propenso acreditar que “Se a família for pensada como espaço de autoconstituição coexistencial, não cabe nem ao Estado nem à comunidade a definição de como essa autoconstituição será desenvolvida”[33], mas sim aos próprios sujeitos que numa postura de humanização dos relacionamentos busquem a contemplação de suas vontades num movimento de igualdade, autonomia e emancipação.
5 Considerações finais
A Mediação Familiar é muito mais que um acordo consensuado de cláusulas e condições a ser cumprido pelos envolvidos, ela preconiza o potencial transformativo onde os envolvidos possam assimilar suas consequências de maneira harmoniosa e pacífica amparada na consideração e respeito às diferenças de cada um.
Este posicionamento é perceptível no cotidiano da Mediação Familiar quando se observa, durante as sessões de mediação, que as pessoas vão se desarmando e enxergando a si próprias e ao outro, mudando os pontos de vista do conflito e transformando as relações humanas e sociais por consequência.
No Serviço de Mediação Familiar da Unochapecó, a metodologia utilizada no desenvolvimento da atividade consiste na ligação dos preceitos e contribuições dos saberes jurídico, psicológico e social, a fim de gerir e auxiliar as pessoas na busca da solução da conflituosidade vivenciada, com a práxis dialógica e a interdisciplinaridade, o que caracteriza esta forma de atuar da mediação.
A dinâmica da mediação como acesso ao Direito das Famílias constitui um instrumento capaz de promover o protagonismo dos sujeitos, pois é capaz de ampliar a capacidade humana para que ocorra a percepção e a possibilidade de encontro entre pontos de vista – porque provenientes de diferentes formas de agir e refletir, permitem a mudança das relações familiares e sociais.
Por meio deste artigo, buscou-se trazer a lume alguns aspectos sobre a importância do uso da mediação nos conflitos familiares e a postura da mulher que se inseriu neste espaço. A sugestão que se deixa, sem a pretensão de exaurir o assunto, mas de sinalizar uma entre as várias possibilidades de abordagem, é de que os profissionais do Direito, do Serviço Social, da Psicologia que olham para esta mulher, possam ainda mais contribuir para que ela exerça sua dignidade, autonomia, emancipação, que se traduz consoante Aristóteles, como a busca do bem supremo: a felicidade.
6 Referências
BARBOSA, Águida Arruda. Princípios deontológicos da mediação familiar. [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por: <aguida.barbosa@uol.com.br> em 21 nov. 2006.
BARBOSA, Águida Arruda. Mediando conhecimentos. In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte: IBFAM, julh. 2013.
BRAGA NETO, Adolfo. Mediação de conflitos no contexto familiar. In: Revista IOB de direito de família. v. 9, n. 51, dez./jan. 2009. São Paulo: IOB, 2009. p. 49-63.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
FERREIRA, João Bosco Dutra. A constitucionalidade da Mediação Familiar e o Estado Democrático de Direito: uma crítica à realidade brasileira. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.). Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 797-827.
FERES-CARNEIRO, Terezinha. Separação: o doloroso processo de dissolução da conjugalidade. In: SciELO - scientific electronic library online. Estudos de Psicologia.v.8, n.3. Natal, 2003, p. 367-374. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/epsic/v8n3/19958.pdf>. Acesso em: 08 de agos. 2013.
FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; CIDAD, Felipe Germano Cacicedo. Função social no direito privado e na constituição. In: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da (Coord.) Função social no direito civil. São Paulo: Atlas, 2007.
GROENINGA, Giselle. Mediando conhecimentos. In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte: IBFAM, julh. 2013.
HÉRITIER, Françoise. Família. Enciclopédia einaudi. Parentesco. Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1989. v. 20.
MENDONÇA, Rafael. (Trans) modernidade e mediação de conflitos: pensando paradigmas, devires e seus laços com um método de resolução de conflitos. Florianópolis: Habitus, 2006.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Especial. Tomo VII. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.
MOSCHETTA, Sílvia Ozelame Rigo. Homoparentalidade: direito à adoção e reprodução humana assistida por casais homoafetivos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
MOZZAQUATRO, Caroline de Oliveira [et al.]. Mediação familiar: promovendo o protagonismo das partes através de uma prática interdisciplinar. IV jornada de pesquisa em psicologia, desafios atuais nas práticas da Psicologia. UNISC: Santa Cruz do Sul, 2011.
MULLER, Fernanda Graudenz; BEIRAS, Adriano; CRUZ, Roberto Moraes. O trabalho do psicólogo na mediação de conflitos familiares: reflexões com base na experiência do serviço de Mediação Familiar em Santa Catarina. In:SciELO - scientific electronic library online. Aletheia. n. 26. Canoas, dez. 2007. Disponível em:< http://pepsic.bvsalud.org/pdf/aletheia/n26/n26a16.pdf>. Acesso em: 08 agos. 2013.
OLIVEIRA, Maria Coleta [et al.]. Mediação familiar transdisciplinar: uma métodologia de trabalho em situações de conflito de gênero. São Paulo: Summus, 2008.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
PERROT, Michelle. O nó e o ninho. Veja 25 anos, Edição comemorativa, São Paulo, Abril, 1993.
PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Institutos fundamentais do direito civil e liberdade(s). Rio de Janeiro: GZ Editora, 2011.
PILATI, José Isaac. A dimensão filosófica da pós-modernidade jurídica: ponto de partida de uma reconstrução paradigmática. Revista sequência, 63, p. 291-317, dez 2011, on-line.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Especial. Tomo VII. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.
RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
SPENGLER, Fabiana Marion. Entre o direito e a literatura: uma análise da jurisdição atual e do papel do juiz no tratamento dos conflitos. Revista sequência, 62, p. 299-322, jul 2011, on-line.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito na pós-modernidade: a fraternidade em questão. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011.
[1] Advogada. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Membro do grupo de pesquisa Direito e Fraternidade do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC e do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Cidadania da Universidade Comunitária da Região de Chapecó – Unochapecó - SC. Endereço: Rua Duque de Caxias, 103-D, apto 1002, Edifício Brindisi, Chapecó – SC. CEP 89402-920. Fone: 49.9987.10.56. deisetl@unochapeco.edu.br
[2]Advogada. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá – RJ. Docente dos cursos de graduação, pós-graduação e pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Cidadania da Universidade Comunitária da Região de Chapecó – Unochapecó - SC. Pesquisadora com bolsa do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior – FUMDES-SC. Integrante da Comissão da Diversidade Sexual – OAB/SC 5ª. Subseção Chapecó. Endereço: Rua Pequim, 658-D, Bairro Passo dos Fortes – Chapecó – SC. CEP 89805-545. Fones: 49.3323.94.23, 49.9993.21.75. silviaorm@unochapeco.edu.br
[3] Exemplos: termos de ajustamento de conduta, os mutirões da justiça e a mediação familiar, entre outros.
[4] FERREIRA, João Bosco Dutra. A constitucionalidade da mediação familiar e o Estado Democrático de Direito: uma crítica à realidade brasileira. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.). Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, p. 827.
[5]BARBOSA, Águida Arruda. Mediando conhecimentos. In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte: IBFAM, julh. 2013, p. 8.
[6]FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 64.
[7] Idem.
[8] Idem, p. 67.
[9] Idem, p. 69.
[10]BARBOSA, Águida Arruda. Princípios deontológicos da mediação familiar. [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por: <aguida.barbosa@uol.com.br> em 21 nov. 2006.
[11]VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito na pós-modernidade: a fraternidade em questão. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2011, p. 348.
[12]BRAGA NETO, Adolfo. Mediação de conflitos no contexto familiar. In: Revista IOB de direito de família. v. 9, n. 51, dez./jan. 2009. São Paulo: IOB, 2009, p. 62.
[13]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das familias. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 62.
[14]GROENINGA, Giselle. Mediando conhecimentos. In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte: IBFAM, julh. 2013, p. 9.
[15]BARBOSA, Águida Arruda. Mediando conhecimentos. In: Revista IBDFAM. Belo Horizonte: IBFAM, julh. 2013, p. 9.
[16]Fazem parte da Comarca de Chapecó os Municípios de Chapecó, Planalto Alegre, Caxambú do Sul, Guatambú, Nova Itaberaba e Cordilheira Alta.
[17]RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e o acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 128.
[18] Esclarece-se que o número de pessoas que buscam o Serviço de Mediação Familiar para informações é muito superior ao apresentado, porém, como se privilegia a autonomia dos sujeitos, a mediação tem que ser uma opção nesta dinâmica que tem por meta fomentar o protagonismo nas relações.
[19]FERES-CARNEIRO, Terezinha. Separação: o doloroso processo de dissolução da conjugalidade. SciELO - scientific electronic library online. Estudos de Psicologia.v.8, n.3. Natal, 2003, p. 367-374. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/epsic/v8n3/19958.pdf>. Acesso em: 08 de agos. 2013.
[20]MULLER, Fernanda Graudenz; BEIRAS, Adriano; CRUZ, Roberto Moraes. O trabalho do psicólogo na mediação de conflitos familiares: reflexões com base na experiência do serviço de mediação familiar em Santa Catarina. In:SciELO - scientific electronic library online. Aletheia. n. 26. Canoas, dez. 2007. Disponível em:< http://pepsic.bvsalud.org/pdf/aletheia/n26/n26a16.pdf>. Acesso em: 08 agos. 2013.
[21] Utiliza-se o termo conjugalidade para referir-se às uniões advindas de casamento e de união estável.
[22] OLIVEIRA, Maria Coleta [et al.]. Mediação familiar transdisciplinar: uma métodologia de trabalho em situações de conflito de gênero. São Paulo: Summus, 2008.
[23] Outras respostas dos mediandos podem ser: acordo informal, reconciliação, ação litigiosa, entre outros.
[24] MOZZAQUATRO, Caroline de Oliveira [et al.]. Mediação familiar: promovendo o protagonismo das partes através de uma prática interdisciplinar. IV jornada de pesquisa em psicologia, desafios atuais nas práticas da Psicologia. UNISC: Santa Cruz do Sul, 2011, p. 171.
[25]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. P. 13
[26]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; CIDAD, Felipe Germano Cacicedo. Função social no direito privado e na constituição. In: GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da (Coord.) Função social no direito civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 119-27.
[27]PERROT, Michelle. O nó e o ninho. Veja 25 anos, edição comemorativa, São Paulo, Abril, 1993, p. 75.
[28]MOSCHETTA, Sílvia Ozelame Rigo. Homoparentalidade: direito à adoção e reprodução humana assistida por casais homoafetivos. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 37.
[29]HÉRITIER, F. op. cit. p 12. Segundo Héritier, uma das críticas feitas do ponto de vista feminista quanto à supremacia masculina é de que a “maior parte dos estudos antropológicos foi elaborada por homens.”
[30]PILATI, José Isaac. A dimensão filosófica da pós-modernidade jurídica: ponto de partida de uma reconstrução paradigmática. Revista sequência, 63, p. 291-317, dez 2011, on-line.
[31] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Parte Especial. Tomo VII. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 180.
[32]SPENGLER, Fabiana Marion. Entre o direito e a literatura: uma análise da jurisdição atual e do papel do juiz no tratamento dos conflitos. Revista sequência, 62, p. 299-322, jul 2011, on-line. p. 320.
[33]PIANOVSKI, Carlos Eduardo. Institutos fundamentais do direito civil e liberdade(s). Rio de Janeiro: GZ Editora, 2011, p. 333.
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