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Sobre a eficácia retroativa da sentença que minora os alimentos
Rafael Calmon Rangel
Juiz de Direito no Espírito Santo
Mestrando em Direito Processual Civil na Universidade Federal do Espírito Santo
RESUMO: O ensaio analisa de forma sistêmica a retroatividade da eficácia das sentenças revisionais de alimentos e a impossibilidade de o alimentante cobrar a diferença apurada, no caso de redução da pensão, à luz da teoria geral do direito e do recente entendimento do STJ sobre o tema.
ABSTRACT: The paper analyzes systemically the effectiveness of the sentences given in alimony review orders and the impossibility of the alimony debtor to claim the difference in case of the original amount be reduced, in the light of the General Theory of Law and the recent understanding of the Superior Court of Justice on the topic.
Palavras-chave: Alimentos. Redução. Retroação. Eficácia. STJ.
Keywords: Alimony. Reduction. Retroaction. Effectiveness. Superior Court of Justice.
No início de dezembro de 2013, em acórdão ainda não publicado[1], a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que “todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, por sua natureza alimentar, a verba não poderá ser restituída em nenhuma hipótese. E, no caso de redução, não poderá haver compensação em parcelas vincendas.”
O acerto desta conclusão merece aplausos, sobretudo por ter pacificado questão que há muito vinha inquietando o próprio STJ.
É que durante muito tempo aquela Corte proferiu julgamentos atribuindo efeitos retroativos às sentenças que promoviam majoração no valor da pensão (EDcl no REsp 504630/SP, REsp 1318844/PR) e efeitos prospectivos aos pronunciamentos que o reduziam (AgRg no REsp 1181119/RJ, REsp 905986/RJ, HC 146402/SP), supostamente como forma de afirmar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos e coibir eventual inadimplemento do alimentante.
Ocorre que o enunciado normativo do artigo 13, §2º da Lei de Alimentos não confere ao intérprete a possibilidade de negar aplicação a seus preceitos, bastante claros, aliás, no sentido de que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.
Disso decorre a conclusão de que não existe algo como o "princípio da irretroatividade dos efeitos das sentenças revisionais".
Ora, não se discute que a retroação dos efeitos de uma sentença que reduzisse a pensão poderia infirmar a finalidade assistencial dos alimentos e o caráter tutelar do microssistema traçado pela Lei nº 5.478/68, caso oportunizasse ao alimentante a constituição de um crédito em face do alimentando, correspondente ao valor pago a mais no período compreendido entre a citação e a prolação da decisão final.
Acontece que, como se verá oportunamente, a eficácia retroativa do pronunciamento judicial não permite que se chegue a tanto, pois existem outros fatores a serem considerados na relação jurídica travada entre alimentante e alimentando que impedem a própria formação deste crédito.
Ainda que assim não fosse - mas, de fato é -, obstaculizar-se simplesmente a retroação dos efeitos das sentenças, contrariamente à prescrição contida em regra escrita, poderia gerar uma nada recomendável insegurança jurídica, opostamente a tudo que se espera do Judiciário, sobretudo se se cogitasse a possibilidade de o alimentante ser preso pelo eventual não pagamento de uma dívida fixada em uma cognição incipiente, mesmo após o valor ser reduzido por pronunciamento calcado em juízo de certeza[2].
Aparentemente, o que vem causando tanta discrepância em torno do assunto é o ângulo pelo qual o fenômeno vem sendo visualizado, cujo foco se direciona ao plano eficacional das sentenças revisionais, quando, na verdade, a retroatividade que lhes é inerente - e que sempre deve ocorrer, devido à prescrição normativa do art. 13, §2º - em nada ofende o sistema.
Por isso é que se acredita que o enfoque deva ser redirecionado ao fator que realmente acarrete implicações sobre o caso, qual seja, à relação jurídica travada entre alimentante e alimentando, de forma subjacente à relação jurídico-processual, ou, mais precisamente, às normas jurídicas que autorizam sua formação.
Isto porque se sabe que a relação jurídica é a consequência ou efeito de cunho interpessoal, gerado pela incidência da norma jurídica sobre os acontecimentos da vida demarcados teoricamente pelo legislador, aos quais o direito empresta consequências jurídicas.
Os fatos funcionam, dessa forma, como pressupostos das consequências jurídicas, em uma nítida relação de implicação, na qual, uma vez ocorridos, rendem ensejo à formação da relação jurídica prevista como consequência.
A essa estrutura hipotética lógico-condicional, em que os acontecimentos aparecem como descritores normativos e as consequências jurídicas deles resultantes como prescritores, dá-se o nome de norma jurídica primária.
Mas, para que uma norma jurídica seja considerada completa (em sentido estrito), não basta apenas haver uma proposição normativa primária, pois sua faceta é dual, bimembre e por isso reclama uma segunda norma, também chamada de secundária, que é responsável por estabelecer a sanção ou positivação (MOUSSALLÉM, 2001, p. 93) como consequência para a hipótese de descumprimento do estatuído naquela.
Tal norma, ao contrário da primária, não se dirige às pessoas em geral, mas sim ao Estado, aos órgãos credenciados a aplicar a sanção, e poderá chegar até o limite da coação judicial para o cumprimento do devido (VILANOVA, 2000, p. 175), caso seja necessário acionar o órgão jurisdicional.
O principal ponto de destaque da sanção é sua previsibilidade típica e a possibilidade do uso da coação organizada, através de órgão jurisdicional, como fatores de imposição ao cumprimento da relação jurídica formada em obediência à norma primária.
A importância da norma secundária é tamanha para a estrutura completa da norma jurídica, que se ela for suprimida a proposição primária perde sua juridicidade, prevalecendo no sistema como mera norma do uso, costume, enfim, como mera norma social, mas sem qualquer força vinculante (VILANOVA, 2000, p. 113).
Aplicando-se essas premissas ao caso sob análise, tem-se que a retroação da eficácia da sentença até permitiria, em tese, que o alimentante se tornasse credor do alimentando, à razão da diferença estabelecida na sentença, devido à incidência da norma primária que veda o enriquecimento ilícito (CCB, art. 884, "caput").
Ainda no campo teórico, esta norma atrairia a incidência da norma secundária, que impõe o dever de restituição de tudo aquilo que foi indevidamente recebido "não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir" (CCB, art. 885).
Porém, apesar de poder se cogitar, em abstrato, dessa proposição jurídica primária, o princípio implícito da irrepetibilidade dos alimentos suprime do sistema a sanção contida na norma secundária, impedindo o alimentante de compelir o alimentando ao cumprimento do dever de restituir o indevidamente auferido.
Retira-se, via de consequência, toda juridicidade daquele comando, impedindo a própria formação da relação jurídica crédito-débito.
Via de consequência, o direito à compensação também se encontra inibido, como, no mais, deixam claro os enunciados dos arts. 373, II e 1.707 do Código Civil.
Sem a formação da relação jurídica não existe possibilidade de atribuição de direito subjetivo de crédito ao alimentante; sem direito subjetivo, não há que se falar em pretensão violada, já que esta, por definição somente "nasce a partir do momento em que alguém, titular de um direito subjetivo, está autorizado por lei a exigir de outrem a satisfação de um interesse protegido[...] (DANTAS, 1997, p. 27).
Como é a própria norma quem desautoriza o alimentante a perseguir o crédito, os benefícios percebidos de boa-fé pelo alimentando são colocados à salvo de qualquer investida possivelmente tomada por aquele, tanto no campo extrajudicial (por não haver direito subjetivo), quanto no judicial (por não haver pretensão) devendo eventual pedido de repetição ou de compensação de verbas alimentares ser sumariamente obstaculizado pelo Judiciário, pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, VI).
Em pleitos semelhantes, fundados nas normas de direito previdenciário, o STJ vem decidindo da seguinte forma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA. VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário, via de regra. Todavia, nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio que veda o enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
2. Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar,quando recebidas de boa-fé pelo agente público. Precedentes [...].
(AgRg no REsp 1.273.025/PE, DJ de 23.04.12)
CONCLUSÃO
Com base no que foi exposto talvez possa ser afirmado que a impossibilidade de cobrança dos alimentos pagos durante o período que medeia a citação e a sentença redutora da pensão deva ser analisada sob o ponto de vista da própria relação jurídica de direito material que subjaz a propositura da ação de alimentos, e não sob o prisma eficacional da daquele pronunciamento judicial, o qual não deve sofrer restrições contrárias à prescrição normativa, por não ferir o instituto dos alimentos, mas, antes, afirmar o sistema do direito positivo, do qual ele faz parte, devendo por isso ser prestigiado, como fez o C. STJ.
REFERÊNCIAS:
DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Pretensão, Ação (defesa) e Processo. São Paulo: Dialética. 1997.
MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001.
VILANOVA, Lourival. Causalidade e relações no direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
[1] Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112538>. Acesso em 07.dez.13.
[2] Em casos semelhantes, o STJ vem impedindo a coerção pessoal, embora possibilitando a cobrança da diferença pela via da coerção patrimonial: HC 271.637/RJ, DJ de 02.10.13; HC 146.402/SP, DJ de 12.04.10.
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