Artigos
Casamento de pessoas do mesmo sexo
A união entre duas pessoas, sendo pública, contínua e duradoura, com a intenção de formar uma família, constitui união estável. Ao companheiro asseguram-se os direitos de assistência (alimentos), meação, herança, dependência para efeitos de previdência e de plano de saúde e outros que as leis reconhecem em favor das pessoas casadas.
A lei fala em união entre homem e mulher, mas os princípios constitucionais de igualdade e de respeito ao ente familiar levaram os tribunais a estender o mesmo tratamento às uniões homossexuais, hoje chamadas de homoafetivas.
Essa tem sido a decisão majoritária dos tribunais. Destaque-se o julgamento da ADPF 132-RJ, na qual o Supremo Tribunal Federal, decidiu, com efeito vinculante, afastar qualquer interpretação discriminatória da união estável entre parceiros do mesmo sexo.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.183378-RS, entendeu possível a habilitação de casamento de uniões dessa natureza.
Não poderia ser diferente. Afinal, se a lei permite a conversão da união estável em casamento, por que estariam impedidos de casar, só pela questão do sexo, as pessoas que vivam sob essa forma de união?
Esse entendimento veio a ser reconhecido pelas corregedorias de justiça dos estados, como acontece em São Paulo, com a alteração das normas de serviço que orientam os procedimentos dos cartórios de registro civil.
A questão se pacificou no plano prático diante da Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, que veda às autoridades competentes, que são os oficiais de registro civil e os juizes de casamento, a recusar a habilitação, a celebração e a conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Para alguns críticos, o CNJ teria extravazado de suas funções normativas, porque a matéria seria de competência do Poder Legislativo, além de ferir a autonomia do Judiciário. Sem razão. O que se deu foi uma interpretação extensiva ao conceito de família, por aplicação dos princípios constitucionais de igualdade da pessoa humana.
Não fosse assim, faltaria proteção à união estável homoafetiva, cerceando o seu direito de constituir família protegida pelo Estado. Ficou ressalvado nessa orientação normativa que, se houver recusa, a matéria deve ser levada ao juiz corregedor, o que resguarda a autonomia do Poder Judiciário no exame e decisão de casos peculiares.
- Euclides de Oliveira - advogado de família.
Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM