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Multa$ coercitiva$
Para alguns, desafortunados de espírito, intere$$e escreve-se com cifrão; assim expre$$ivo o significado do dinheiro, a tanto importando de relevo, pori$$o, a coercibilidade exercida por multa$ inibitória$ à prática de determinados atos.
Tal sucede nos casos de penalizações administrativas em dinheiro quando, a exemplo, recolhem-se as multas de trânsito, em eficiência dos rigores da chamada “Lei $êca”. As infrações diminuíram à exata medida da exacerbação dos valores das multas. Com a resolução nº 432-CONTRAN, uma das penalidades cumuladas, após autuação, é a multa de R$1.915,30, com valor duplicado por reincidência em um ano.
Agora, em boa medida, a técnica dissuasória da aplicação de multas, incursiona no direito de família, em busca de inibir determinadas práticas abusivas do poder parental, com a coercibilidade ditada pela imposição da penalidade monetária.
Sob este contexto, a Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), que completou três em 26 de agosto passado, estipulou multa ao alienador (art. 6º, inciso III), quando do cometimento de atos que constituam alienação parental (artigo 2º, § único) em rol exemplificativo e aberto, situando condutas diversas que configurem a desqualificação do outro genitor, óbices à sua convivência regular com o filho ou prejuízos à realização de afetos.
No ponto, a prática de ato de alienação parental pode ser punida com a incidência de elevadas multas; de tal conduto a sugerir, inclusive, uma eventual compensação com os encargos alimentares, quando o genitor alienador em sofrendo a multa, poderá ter esta descontada do valor da pensão alimentícia que receba ou mesmo (diante da multa imposta) ser privado, temporariamente, da prestação alimentícia. Esse alcance tem sentido prático, mormente quando também se torna possível a própria perda do direito alimentar, face o procedimento indigno do alienador, credor de alimentos, em relação ao devedor (artigo 1.708, § único, Código Civil).
O emprego de multas coercitivas também se torna exercitado com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ao cuidar das infrações administrativas, tratando o art. 249 de tipificar uma delas, a do descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres inerentes ao poder familiar (ou dos decorrentes de tutela ou de guarda), bem como de determinação de autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. A sanção civil é a de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Na mesma diretiva, impõe-se realçar, outrossim, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), sob o prisma das medidas protetivas de urgência, cuja natureza é de tutela inibitória (e não cautelar), onde para tornar certa a efetividade da tutela ou a obtenção de resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar a imposição de multa (art. 22 § 4º), com a aplicação do disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 461 do Código de Processo Civil.
Essa organicidade do sistema de multas coercitivas (sanções civis) deve ser compreendida como instrumento decisivo e influente na seara do direito de família, viabilizando o cumprimento da lei, pela coercibilidade que se extrai do potencial da multa aplicável.
Pais omissos, negligentes e irresponsáveis; casais de uma relação finda, beligerantes e incompatibilizados com os deveres de uma ética convivencial que deve subsistir, após finito o pacto da união, tornam-se agora alvos dessa linha de princípio, onde a multa funciona com a exegese de sua função social, a de prevenção ou de inibição de conflitos, apresentando intensa capacidade de persuasão (por valoração econômica) ao não delinquir civil.
Em ser assim, a jurisdição tem buscado empregar o sistema de multas, admitindo, ademais, o largo espectro de sua imposição.
Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua 7ª Câmara Cível, onde Relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, no julgamento da Apelação Cível nº 70054866629, de Passo Fundo, em 17.07.2013, assinalou viável o oferecimento de representação buscando a imposição de multa quando a genitora revela-se negligente quanto a deveres inerentes ao poder familiar. No caso em exame, a infração foi tipificada na omissão de encaminhamento do filho menor aos atendimentos psicológicos agendados, descumprindo a genitora o dever legal decorrente do poder familiar de prestar-lhe a devida assistência.
Sublinhou o Relator: “essa infração administrativa se consuma no momento em que o agente deixa de praticar ato ao qual estava obrigado por força de lei, compatível com o exercício do poder familiar, ou seja, quando descumpre, não faz ou se torna inadimplente com dever legal decorrente do poder familiar.”
Pois bem. A falta de assistência integral ao filho menor, tanto integral como afetiva, como se infere exigível da autoridade parental, ao adequado exercício do poder familiar, tem sido agora reprimida por aplicações de multas. Essa diretiva, induvidosamente, em larga escala, poderá implicar, adiante, na formação de uma cultura de maior responsabilidade familiar. O Poder Judiciário torna-se agora maior protagonista com ativismo judicial a intervir, eficientemente, em casos que tais, buscando inibir condutas nocivas aos valores familiares.
Bem é certo admitir que “dentro do microssistema de proteção a crianças e adolescentes, as infrações administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional, mas como punição administrativa do Poder Judiciário, no exercício de função atípica, derivada do poder de polícia” (KENJI ISHIDA, 2006; STJ - REsp. nº 1163663-SC).
Mas não é só. Induvidoso ser a questão que tem sede na aplicação de sanções por descumprimento dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, uma questão de direito de família (STJ - CC nº 109326), a prestação jurisdicional mais recente tem oferecido uma agenda positiva que servirá de guia para uma sociedade melhor organizada. Vejamos:
(i) em Belo Horizonte, casal foi obrigado, pelo juiz Marcos Flávio Lucas Pedula, a matricular os filhos adolescentes (15 e 13 anos) em escola de ensino, privados que estavam de uma educação regular, como direito indisponível, por abandono intelectual cometido pelos pais, ficando estes condenados à multa de três salários mínimos (16.01.2013);
A propósito, participando recentemente de curso no “Institute of Advances Legais Studies”, da University of London (DK)), confirmei politica pública levada a efeito por conselhos de família ingleses: os pais que resolveram levar o filho menor em viagem de fim de semana prolongado foram, no retorno, imediatamente penalizados com multa, por haver o filho faltado, injustificadamente, à aula da sexta-feira.
(ii) juízes de família tem oferecido decisões penalizatórias de multa aos pais não guardiões que não exercitem, regularmente, o direito de visita aos filhos, por desassistência manifesta, subtraindo-lhes o direito da convivência paterna.
É possível dizer, então, que novos julgados construtivos tem servido, pelo emprego de multas coercitivas, enriquecer as soluções adequadas aos problemas de família.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES – o autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Assessorou a Comissão Especial de Reforma do Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
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