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A Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Ynderlle Marta de Araújo[1]
Sumário: 1. Introdução. 2. Algumas definições sobre Alienação Parental. 3. A identificação da Alienação Parental por meio da perícia. 3. As disposições da Lei n° 12.318/2010. 4. Conclusão.
Resumo: A Alienação Parental é um fenômeno que está cada vez mais frequente em nossa sociedade, que provém de uma dissolução conjugal marcada por mágoas e ressentimentos, na qual um dos pais, o cônjuge alienador, não aceita a separação e usa de vários artifícios para transformar a consciência do filho, afastando-o do convívio e destruindo os vínculos que ele possui com o outro genitor. É tema que teve origem a partir dos estudos realizados por Richard Gardner, em 1985, mas apenas recentemente vem sendo abordada por movimentos de proteção à instituição familiar e analisada pelos tribunais brasileiros. Com a aprovação da lei de Alienação Parental, n° 12.318/2010, essa prática não está mais impune, vez que as penalidades passaram a ser imputadas de forma expressa para o caso de incidência da Síndrome da Alienação Parental, prevalecendo o melhor interesse da criança, visando a garantia de um crescimento e desenvolvimento de maneira saudável e familiar.
Palavras Chave: Alienação Parental. Síndrome da Alienação Parental. Lei nº 12.318 de 2010. Dissolução da Sociedade Conjugal.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo a análise do instituto jurídico da Alienação Parental, que, apesar de se tratar de algo novo no campo do Direito, é de grande relevância, pois vem se manifestando em vários casos de Separações, impactando diretamente no convívio familiar.
O tema, apesar de pouco conhecido não só pela maioria da população, mas também e, lamentavelmente, por grande parte da sociedade jurídica, é um assunto de extremo valor, cuja origem se encontra disponível para análise desde meados de 1985, tendo como estudos iniciais os desenvolvidos nos Estados Unidos, através do Doutor e Professor de Psiquiatria Richard Gardner, com a realização de pesquisas sobre a Síndrome da Alienação Parental.
Serão realizadas considerações gerais acerca do assunto, quais sejam: conceito e diferença entre a prática de Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental; a origem e formas de identificação através da perícia, bem como os seus efeitos e conseqüências.
Não obstante, será desempenhada uma abordagem referente à Lei 12.318/2010 que tem a finalidade de determinar no ordenamento jurídico brasileiro o que vem a ser a Alienação Parental e enumerar medidas a serem tomadas para o combate a tal conduta, como, por exemplo, aplicação de multa, modificação de guarda e até mesmo a perda do poder familiar dentre outras especificidades.
Apesar de não ser um fenômeno relacionado, tão somente, à sociedade atual, seu estudo vem adquirindo relevância no ordenamento jurídico em decorrência, principalmente, das denúncias cada vez mais constantes de sua prática. Ademais, em função do tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença do dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.
O estudo que se segue procura desenvolver uma reflexão teórica e prática acerca de um tema repleto de complexidades e sutilezas, cujo maior propósito é contribuir para o esclarecimento de questão ainda pouco estudada pela sociedade jurídica, a despeito de sua notória relevância.
Portanto, busca-se com o aludido artigo não o esgotamento do tema, mas a colaboração para um estudo mais sintético da Alienação Parental demonstrando que se trata de uma realidade vivenciada por um número expressivo de famílias brasileiras e que necessário se faz maior preocupação e tratamento diferenciado por parte da sociedade jurídica frente aos casos de Alienação Parental.
2. ALGUMAS DEFINIÇÕES SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental, também conhecida como “Implantação de Falsas Memórias”, tem sido um acontecimento freqüente nos lares onde ocorre a ruptura da vida conjugal. Geralmente com a separação, acabam surgindo disputas pela guarda dos filhos, e quando a guarda é definida a um dos genitores e este, por não aceitar o fim do relacionamento, por se sentir abandonado, rejeitado e traído, desencadeia um processo de destruição, desmoralização, que acaba afastando o filho do convívio com o outro genitor, ocasionando a designada Alienação Parental.
Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, denominada Síndrome da Alienação Parental (SAP), definida pela primeira vez pelo psiquiatra americano Richard Gardner (1985).
A lei 12.318/2010, em seu artigo 2º, caput, define a Alienação Parental como:
A interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
No ensinamento de Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca:
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, mais comumente o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2010, p.269).
Desse modo, a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental se complementam, ou seja, a Alienação Parental é o processo, a conduta do genitor ou do terceiro alienante, a prática de desmoralização, de desconstituição da imagem do genitor alienado e a implantação de realidades inverídicas, na mente do menor, com a finalidade de retirar o direito à convivência familiar entre o genitor e a criança alienada.
Logo, a Síndrome da Alienação Parental relaciona-se com o resultado, com as conseqüências emocionais e comportamentos advindos da Alienação Parental a serem desenvolvidos pela criança e, por via reflexa, por toda a família, tratando-se de um distúrbio desenvolvido pela situação vivenciada.
Entretanto, para a compreensão da Alienação Parental é necessário, além da explanação e conceitualização, a identificação dos agentes ativos e passivos. Assim, o agente ativo será discriminado na condição de genitor guardião e/ou alienador – aquele que detém a guarda do filho; e, o agente passivo será identificado como genitor e/ou alienado – aquele que é vítima da alienação.
Impende ressaltar que o filho é também identificado como alienado, sendo a maior e principal vítima da Alienação Parental.
O alienador provoca o afastamento intencional de um dos pais da vida do menor por meio de comportamentos específicos e até mesmo silenciosos. Dessa forma, a criança vira um instrumento de vingança do genitor que detém a guarda e é coagida a amar um dos pais, apresentando, a princípio, obstáculos ao convívio entre ambos, distorcendo fatos relativos às partes e manipulando a realidade de forma que achar mais conveniente.
Obtém-se a ponto de consolidar fatos, sensações e impressões que nunca existiram nas mentes das crianças, como maus tratos, abandono e até falsas denuncias de abuso sexual.
Apesar de a mãe ser a principal alienadora, já que na grande maioria das vezes é quem detém a guarda do menor, outras figuras também podem existir como alienadores, conscientes ou não da alienação, como é o caso dos avós e tios, além do pai.
O sentimento de ódio agravado pelo alienador que leva ao desejo de vingança, a ponto de induzir o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor, conforme Maria Berenice Dias (2011, p.453), “é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança que enfrenta uma crise de lealdade, e gera sentimento de culpa quando, na fase adulta, constata que foi cúmplice de uma grande injustiça”.
Os maiores prejudicados pelo alijamento do outro genitor são os filhos, os quais terão de suportar gravíssimas conseqüências de natureza comportamental e psíquica, muitas das vezes, não superadas nem mesmo quando do advento da fase adulta.
Ressalta-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.
Também, na mesma linha de raciocínio, expõe o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 que “os pais tem dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...)”, o que é reiterado pelo artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que estabelece ser incumbência dos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Todavia, na maioria dos casos, a Alienação Parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também de todos aqueles que o cercam, privando a criança do necessário e saudável convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e no qual deveria permanecer sem nenhuma restrição. Essa família só poderá ter uma vida saudável se detectado o maltrato por parte do genitor alienante, e determinada a sua interrupção.
Então, tais garantias devem ser almejadas pelos operadores do direito de maneira a tentar sanar os conflitos dentro da família, de modo que a criança e o adolescente possam se desenvolver em um ambiente sadio, harmônico, com carinho, afeto e apoio mútuos.
Portanto, cientes dos maléficos resultados que a Síndrome pode ocasionar, os Poderes Legislativo e Judiciário vêm desenvolvendo medidas e instrumentos judiciais para atenuar ou, pelo menos, inibir os efeitos da Síndrome da Alienação Parental.
3. A IDENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL POR MEIO DA PERÍCIA
No que tange a identificação da Alienação Parental obtida através da perícia, Maria Berenice Dias afirma que:
É enorme a dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados. Difícil reconhecer que se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Mister que a justiça se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exarcebado que leva ao desejo de vingança, a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias, com o só intuito de afastá-lo do genitor (DIAS, 2011, p. 453).
De acordo com Ana Maria Gonçalves Louzada, para Gardner, existem três níveis da Síndrome da Alienação Parental, quais sejam:
Estágio I (leve) – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores, vale dizer, no momento da busca e entrega dos filhos; Estágio II (moderado) – o genitor alienante utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro; Estágio III (agudo) – neste terceiro estágio os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita do genitor alienado pode causar a eles pânico e desespero (BASTOS; LUZ, 2008, p. 3).
Essa divisão de categorias progressivas está relacionada com as etapas de execução da Alienação Parental e o grau de comprometimento psicológico do menor alienado.
Nos ditames de Ana Maria Gonçalves Louzada:
A identificação da SAP é de difícil concretude, eis que depende de estudos psicológicos específicos, o que muitas vezes não se consegue por meio de estudos psicossociais forenses. Deve-se priorizar o estudo da família feito por profissional que já tenha conhecimento peculiar sobre a SAP, a fim de que ele possa, mais facilmente, identificá-la (ou não). (BASTOS; LUZ, 2008, p.4).
No entanto, havendo indícios de práticas de Alienação Parental, será imprescindível a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial na criança ou adolescente, determinada pelo juiz e ouvido o Ministério Público, conforme exposto na Lei de Alienação Parental nº. 12.318/2010.
Inobstante cada prova possua seu valor, não havendo hierarquia entre elas, tem-se que a pericial é a que merece destaque acentuado, face ao modo como é elaborada (através de entrevistas, estudos sociais, testes, respostas a quesitos de assistentes técnicos e promotores etc.) e também pelo fato de não haver tantos magistrados com formação específica em psicanálise ou psiquiatria, o que eleva o labor dos peritos e assistentes técnicos em tais áreas da medicina para o perfeito alcance do direto e do ideal de justiça.
Tudo isso contribui para que o magistrado da seara familiar valore a prova pericial com extremo cuidado, o que é correto, tendo em mente as conseqüências da existência da Síndrome da Alienação Parental ou abuso sexual, quais sejam: a perda da autoridade parental e do direito de visitação, além de punição na esfera penal.
Desse modo, aos assistentes sociais e psicólogos competem identificar nos atendimentos o grau de desejo de vingança dos pais, de forma a trabalhar preventivamente, avisando ao juiz da possibilidade de uma futura alienação parental, esclarecendo aos pais que o desejo de retaliação vai prejudicar apenas e tão somente a criança ou adolescente.
O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança, conforme estabelece o artigo 5º em seu parágrafo terceiro da Lei 12.318/2010.
No tocante ao laudo pericial, Maria Berenice Dias, renome em direito de família, salienta que:
(...) os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, pois nem sempre a criança consegue discernir que foi induzida em erro e acredita naquilo que lhe é dito de forma insistente. Com o tempo, nem mesmo o guardião consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. (DIAS, 2011, p. 453).
Assim, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
Portanto, para que não haja conseqüências irreversíveis, é necessário que a Síndrome da Alienação Parental seja identificada o quanto antes, visto que a demora esta proporcionalmente ligada ao resultado.
Dessa forma, quanto mais tardia a intervenção psicológica e jurídica, maiores serão os prejuízos acarretados ao desenvolvimento da criança alienada, bem como os danos ocasionados ao genitor alienado.
4. AS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 12.318/2010
Por ser a Síndrome da Alienação Parental uma forma de abuso do poder familiar e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança, por privá-la do convívio com o outro genitor gerando conseqüências nocivas ao seu desenvolvimento, é necessário que tal conduta seja reprimida, visto que é cada vez mais presente nos lares brasileiros.
Assim, com o intuito de inibir e até mesmo reprimir a conduta do alienante e visando o melhor interesse do menor, em 26 de agosto de 2010, foi aprovada a Lei de Alienação Parental, número 12.318. Tal lei prevê medidas como o acompanhamento psicológico e a aplicação de multa, a inversão de guarda, e até mesmo a suspensão e perda do poder familiar.
A Lei de Alienação Parental, assim como a Constituição Federal, o ECA e o Código Civil visa proteger a criança e seus Direitos fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança diante de um fato que por si só os atinge, a separação.
A Lei 12.318/2010, em seu artigo 2º, caput, define a Alienação Parental como:
A interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
Através de um rol exemplificativo do que seria a Alienação Parental, a lei elenca diversas formas de sua ocorrência, estas estipuladas no parágrafo único do artigo 2º, tais como:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Existindo indícios da prática de alienação, a lei prevê a instauração de procedimento autônomo ou incidental, com tramitação prioritária, adotando o juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica do filho, como consta em seu artigo 5º. Verificada a realização da perícia psicológica ou biopsicossocial, o laudo deverá ser apresentado em 90 dias, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais recentemente julgou:
Ementa: AÇÃO DE GUARDA - INDICÍOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR. Com fulcro na Lei nº 12.318/2010, havendo nos autos indícios da ocorrência da prática de ato de alienação parental, o juiz pode determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de se aproximar da verdade real, e, assim, obter novas condições para escolher o melhor guardião para a criança. A melhor doutrina e a atual jurisprudência, inclusive deste próprio Tribunal, estão assentadas no sentido de que, em se tratando de guarda de menor, ""o bem estar da criança e a sua segurança econômica e emocional devem ser a busca para a solução do litígio"" (Agravo nº 234.555-1, acórdão unânime da 2ª Câmara Cível, TJMG, Relator Des. Francisco Figueiredo, pub. 15/03/2002). Recurso provido.
Súmula: DERAM PROVIMENTO
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento Cível nº: 1.0024.09.644906-1/003. 1ª Câmara Cível. Rel. Eduardo Andrade. Belo Horizonte, 12 de abril de 2011).
Configurada a prática de alienação ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, através do artigo 6º o juiz poderá:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Desse modo, o magistrado poderá adotar as medidas acima cabíveis para determinado caso em análise.
Diante da grande possibilidade de constatação da Síndrome da Alienação Parental, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, perante uma falsa denúncia de abuso sexual, assim julgou:
Ementa: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ACUSAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE ABUSOS SEXUAIS DO PAI CONTRA OS FILHOS - AUSÊNCIA DE PROVA - SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. É indispensável a fixação de visitas ao ascendente afastado do constante convívio com os filhos, em virtude do fim do casamento dos pais, conforme prescreve os artigos 1589 e 1632 do Código Civil. A prática de abusos sexuais deve ser cabalmente comprovada, sob pena de inadmissível afastamento do pai da criação da prole, medida esta que culmina em graves e até mesmo irreversíveis gravames psíquicos aos envolvidos. O conjunto probatório que não demonstra o abuso sexual sustentado pela genitora, com autoria atribuída ao pai dos infantes, aliada às demais provas que comprovam a insatisfação dos filhos com o término do relacionamento do casal, inviabiliza a restrição do direito de visitas atribuído ao ascendente afastado da prole, mormente diante da caracterização da síndrome da alienação parental.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº: 1.0024.08.984043-3/004(1) 6ª Câmara Cível. Rel. Edilson Fernandes. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2010).
No julgado abaixo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela mãe dos menores que almejava a suspensão das visitas dos filhos ao genitor, haja vista que se pode estar diante de quadro da Síndrome da Alienação Parental:
Ementa: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. síndrome da alienação parental. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental.
Súmula: APELO PROVIDO EM PARTE.
(Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº: 70016276735. 7ª Câmara Cível. Rel. Maria Berenice Dias. Porto Alegre, 18 de outubro de 2006).
É importante ressaltar que o projeto de Lei nº 4053/2008 dispõe sobre Alienação Parental, prevendo em seu artigo 7º a possibilidade das partes, o juiz, o Ministério Público e o Conselho Tutelar utilizarem do procedimento da mediação para a solução do litígio.
Entretanto, tal dispositivo não foi recepcionado pela Lei nº 12.318/2010, sob a alegação de que como o direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não caberia sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Desse modo, foram vetados dois procedimentos, quais sejam: a utilização do procedimento da mediação, como supra mencionado, e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor.
Muitas são as opiniões contrárias a tal veto, haja vista que a mediação seria mais uma forma de solução de conflito tão freqüente na sociedade, onde somente existem vantagens em sua utilização, já que a mediação desafoga o judiciário e resolve os conflitos de forma que as partes não se sintam prejudicadas, pois por ser em comum acordo, ambos saem satisfeitos, não existindo, assim, ganhadores ou perdedores.
Realmente desafoga, mas havendo interesse de menor, é difícil a justiça se dobrar. Afinal deve-se buscar com todas as forças e segurança jurídica (Ministério Público) o melhor para a criança, nem que isso custe mais caro para o Judiciário.
Em relação aos vetos, Maria Berenice Dias (2011, p.453), argumenta que “(...) a lei, que vem com absoluto vanguardismo, deixa de incorporar prática que vem se revelando como a mais adequada para solver conflitos familiares. Ao depois, vetado o art. 10, restou incongruente a ementa da lei que faz remissão ao ECA”.
Portanto, a lei vem reforçar a importância da família, do bom convívio entre pais e filhos, apresentando uma realidade atual, a Síndrome da Alienação Parental que, se não observada e acompanhada ocasionará graves problemas ao menor e a todos aqueles que o cercam.
Dessa forma, cabe aos auxiliares da justiça, bem como aos operadores do direito, notadamente os magistrados, garantir a preservação dos interesses dos menores, coibindo práticas de tal forma, psicologicamente abusivas.
5. CONCLUSÃO
Depreende-se que em um processo de dissolução da sociedade conjugal, a separação nem sempre é amigável. Muitas vezes a ruptura vem cercada por conflitos, onde o genitor que detém a guarda desenvolve ódio e o sentimento de vingança contra o outro genitor, sentindo a necessidade permanente de afastá-lo do filho, mesmo que a custa do desenvolvimento emocional deste, que é, no caso, a maior vítima da chamada Síndrome da Alienação Parental.
A Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental se complementam, porque são bastante afins, entretanto, não se confundem. A Alienação Parental está para a ação, enquanto que a Síndrome de Alienação Parental está para o resultado, esta se caracteriza como uma forma grave de maus tratos e abuso do poder familiar contra a criança, que já está fragilizada com o fim da união dos pais e ainda vive um conflito que envolve, de forma negativa, a figura de um dos pais.
Constatada a presença da Síndrome, é indispensável que o genitor, o qual agiu de forma inadequada, seja responsabilizado por seus atos. Assim, para que o alienador seja punido, foi criada a Lei 12.318/2010 que versa sobre a Alienação Parental, na qual o legislador abrange a ocorrência de todo e qualquer tipo de conduta que prejudique o relacionamento da criança ou do adolescente com um dos seus genitores.
Tal lei determina que, em casos que ocorra a alienação, o genitor alienador poderá ser advertido, pagará multa, ser designado acompanhamento psicológico e, em casos de maus tratos e abuso, prevê a adoção de medidas mais drásticas, como alteração, inversão da guarda e até mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar.
Apesar de a lei ter sido aprovada recentemente, o judiciário já tem desenvolvido métodos de trabalho que têm ajudado a descobrir problemas pertinentes às relações entre pais e filhos, buscando atender, exclusivamente, o melhor interesse do menor, prevalecendo o principio fundamental da dignidade da pessoa.
Por todo o exposto, conclui-se que a Alienação Parental pode causar muitas dores, sofrimentos e traumas a todos os envolvidos, inclusive para a sociedade. Porém, não resta dúvida que os principais prejudicados são os filhos, os quais carregam as conseqüências nocivas durante todo seu desenvolvimento, bem como o genitor alienado, que perderá o direito de conviver harmoniosamente com seu próprio filho (s) e acompanhar o seu crescimento.
Portanto, imperioso que o poder judiciário se mostre mais atento e precavido, garantindo a eficácia da lei, para que tais situações sejam extintas ou pelo menos minimizadas, visando o cumprimento das garantias constitucionais asseguradas ao menor.
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[1]Aluna do 10º período manhã do curso de Direito da Faculdade Promove. Orientada pela profª. Thaís Câmara
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