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Em Briga de Marido e Mulher, o Estado Deve Meter a Colher?
Paula Dias Moreira Penna_______
Psicóloga, Psicanalista, Acadêmica de Direito, Sócia do IBDFAM, pauladiasmp@yahoo.com.br
Sônia Leão Henriques__________
Advogada, Psicanalista, Jornalista, Pós-graduada em Direito e Psicanálise, Sócia do IBDFAM, soniariques@yahoo.com.br
Introdução
“...é um assunto difícil de deslindar, esse
de macho e fêmea...”
(Adélia Prado)
De Medeia a Maria da Penha, de Jasão a Heredia, o mal-estar insiste. Segundo Eurípedes, “tudo está salvo quando nenhuma dissensão separa a mulher do marido (...) mas, a infeliz Medeia, assim ultrajada, clama contra o perjúrio”.
E ela ouve Jasão dizer: ó monstro, ó mulher execrável, que causa horror aos deuses, a mim, a todo o gênero humano (Medeia, 431 a.C.).
Nesta famosa tragédia grega, Eurípedes põe em cena uma mulher humilhada, cheia de ódio e amor, repudiada e traída pelo marido Jasão. Segundo a lenda, o pai da noiva resolve expulsar de suas terras Medeia e seus filhos, frutos estes do amor dela e de Jasão. Tomada de sentimentos primitivos, a esposa traída mata os filhos para vingar-se do marido.
No dizer de Julien,“Há diferença sexual; é essa a verdadeira violência”. (JULIEN, 1997, p. 76)
Maria da Penha Maia Fernandes, é baleada aos 38 anos, enquanto dormia, pelo então marido, o colombiano Marco Antônio Heredia Viveiros. Ela fica mais de quatro meses no hospital e passa por várias cirurgias, e o tiro a deixa paraplégica. Nessa condição, ela luta contra a morosidade da justiça brasileira e torna-se conhecida no país inteiro como uma bandeira hasteada contra a violência doméstica, até que, em 7 de agosto de 2006, é promulgada a Lei nº 11.340/06, batizada com o nome de “Lei Maria da Penha”. Até o advento dessa lei, a impunidade dos agressores permitia que os índices de violência contra as mulheres fossem muito mais altos que os da atualidade[1].
O ex-marido de Maria da Penha é preso somente em outubro de 2002, depois que o caso foi denunciado à Comissão Internacional de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Após 16 meses de prisão apenas, ele passa ao regime semiaberto. Em uma entrevista à revista ISTOÉ, em 21 de janeiro de 2011, mesmo depois de comprovada a autoria do crime pela Justiça, ele diz à jornalista:
“A Maria da Penha me transformou em um monstro. Não tentei matá-la. O único erro que cometi foi ter sido infiel. Por isso ela armou toda essa farsa. Essa mulher é um demônio.” (ISTOÉ, ed. 2.150, 2011.)
Heredia nega todas as acusações e afirma que, para denegri-lo, a ex-esposa ludibriou a polícia, o Ministério Público, os tribunais brasileiros, as organizações de direitos humanos nacionais e estrangeiras, os meios de comunicação...
Após o crime, o agressor trabalhou como professor universitário e casou-se novamente. Atualmente, vive sozinho, escreve livros e é pai de cinco filhas, todas mulheres, três delas concebidas por Maria da Penha.
1 Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha foi citada pela ONU em relatório (BBC BRASIL, 2011) sobre a situação das mulheres no mundo, cujo teor anuncia a norma brasileira como uma das pioneiras na defesa dos direitos das mulheres.
A partir dela, conceituou-se a violência doméstica, identificando-se modos de ação ou omissão, o espaço e as formas de agressão. Essas últimas estão bem delineadas na referida Lei, como a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral (art. 7º, incisos I, II, III, IV e V).
Além do mais, a criação de medidas protetivas e protetivas de urgência a serem concedidas pela autoridade policial ou pelo juiz, independentemente de o ato cometido constituir infração penal, têm o intuito de trazer benefícios às vítimas, ao provocar providências que buscam assegurar a integridade das ofendidas. O texto legal prevê, ainda, a proteção policial, o encaminhamento a hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, o transporte da ofendida e de seus dependentes para local seguro em caso de risco para suas vidas, o acompanhamento para retirada de seus pertences no domicílio familiar ou local da ocorrência, dentre outros.
2 Alteração da Lei - avanço ou retrocesso?
Originada como Ação Penal Pública condicionada à representação da vítima, houve modificação recente, por decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Tornou-se Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, não há mais exigência de representação da agredida.
Os julgadores da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 4424 - que deu causa à modificação mencionada - consideraram alarmantes os dados estatísticos referentes à violência doméstica no País e ressaltaram o dever do Estado em coibi-la, com base nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal, que tratam de dignidade, igualdade e direitos fundamentais do cidadão. Asseveraram, ainda, que o fato de ser permitido à mulher decidir a respeito da ação penal, implica em impedi-la de romper com o estado de submissão, prorrogando-se o quadro de violência em família.
Vencido, o Ministro Cezar Peluzo, fundamentou seu voto, aduzindo que o “legislador não poderia ter sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal.” E alertou que a mulher poderá sentir-se intimidada em denunciar o agressor, ao saber que não terá direito de interromper o andamento da ação, além de considerar ser excepcional os crimes noticiados por terceiros. E, mais, que a incondicionalidade da ação poderá acirrar a violência através de represálias por parte do companheiro, devendo centrar-se a legislação na situação familiar e não focar somente a mulher.
Voltando ao século passado, visto ser essa uma discussão atemporal, em excelente trabalho de pesquisa, MOREIRA, RIBEIRO e COSTA (1992, p. 186-187) concluem que a denúncia, muitas vezes, é uma tentativa de transformar a relação, e não necessariamente de buscar justiça. Segundo estas autoras,
“embora, ao fazer a denúncia, a mulher se posicione como vítima, nem sempre isso significa assumir atitude passiva. Pelo contrário, ela pode fortalecer-se, passando a reagir à violência ou à ameaça de agressão. E mais: ‘de vítimas caladas e isoladas, essas mulheres passaram à expressão do desejo de serem reconhecidas como pessoas inteiras, à condição de sujeitos’.”
3 A Lei no Direito - A Lei na Psicanálise
A regulação do matrimônio e do parentesco sempre foi um dos principais temas das regras do que hoje é nomeado como Direito de Família. Alguns autores consideram importante inserir o Direito de Família no campo do Direito Público; afinal, sobressai o elemento social e ético que constitui a família no papel intermediário entre o Estado e o cidadão.
O discurso jurídico produz um cenário no qual não é dada a palavra ao sujeito, uma vez que articula toda demanda a algo que só pode ser inscrito no vocabulário jurídico.
A Psicanálise pode contribuir na descoberta dos desdobramentos desse discurso como forma própria de intervir no conflito. O discurso psicanalítico visa a responsabilização – sem garantia de apaziguamento - do sujeito perante o seu próprio discurso.
A mudança ocorrida nos últimos tempos nos papéis feminino e masculino nos apresenta um quadro que se aproxima da igualdade, mas cabe a pergunta: Como ficamos sem o eixo orientador proporcionado pelo “Pai”, autoridade historicamente marcada pelo gênero masculino, que a paternidade encarna como representante da Lei?
O pai, como o representante da lei simbólica, intervém para proibir o incesto mãe/filho, diz NÃO ao gozo e aponta para a castração, possibilitando o processo civilizatório. O Nome-do-Pai liberta a criança, separa, apazigua e impede a alienação do filho no desejo materno. A instância paterna encarna a lei e transmite o desejo à sua descendência.
A família, através da lei fundadora, que só possui um artigo, a proibição do incesto, é o lugar no qual o sujeito se situa com as primeiras identificações.
Para LACAN (1957-1958, p.197),
“o essencial é que a mãe funde o pai como mediador daquilo que está para além da lei dela e de seu capricho, ou seja, pura e simplesmente, a lei como tal. Trata-se do pai, portanto, como Nome-do-Pai, estreitamente ligado à enunciação da lei, como todo o desenvolvimento da doutrina freudiana no-lo anuncia e promove. E é nisso que ele é ou não é aceito pela criança como aquele que priva ou não priva a mãe do objeto de seu desejo.”
A paternidade, instituída por uma mulher, é o crédito dado à palavra da mãe, é um ato de fé praticado na ordem privada do núcleo familiar, e não na legalidade pública. É o lugar de um terceiro desejado por uma mulher, podendo ser o primeiro marido, o segundo..., o amante, o amado, o companheiro, uma outra mulher... Enfim, é esse eleito terceiro, seja lá quem ou o que for, entre a mãe e a criança, a transmitir um desejo que não é sem lei e produz limites.
O campo jurídico, como o lugar da lei que garante os interesses dos cidadãos, intervindo com um saber sobre o universal, deve atentar para os modos de aplicação das leis jurídicas, tão necessárias como suplência às insuficiências humanas.
4 Violência Doméstica
Pesquisas são realizadas, artigos publicados, a intimidade esmiuçada... Apesar disso, porém, a sexualidade humana continua enigmática...
Acreditamos existir no campo da subjetividade uma ponte estreita que liga a diferença à violência. A violência masculina continua reafirmando o próprio corpo e negando o desejo feminino. Suportar a agressão calada é uma forma de existir como mulher, faz parte do que Freud denominou pulsão de morte.
O ato de espancar (e ser espancada) envolve um contato físico, uma continuidade entre corpos. Fica na mulher uma marca do homem, de sua masculinidade. O ardor que fica no corpo da mulher é o outro colado nela. Para a histeria, talvez seja essa uma forma de satisfação - mesmo que inconsciente - da mulher, e está além do princípio do prazer. Lacan, apontando para a impossibilidade de satisfação completa do desejo, considera que a função do Princípio do Prazer em Freud é a busca ser humano pelo reencontro com objeto inatingível. A histeria não suporta a diferença, sustenta o sofrimento e o lugar de vítima.
A sexualidade em si é traumática, portanto, há que se encontrar uma ética do amor na conjugalidade. À procura de uma identidade feminina, a mulher, faltosa, despossuída, busca ser amada. As mulheres amam o amor e fazem dele a salvação para sua condição feminina indefinida. Perder um amor equivale a perder a si mesma. Mas, ser homem ou ser mulher é a marca da diferença sexual, a mais ínfima singularidade de nosso ser. E sendo homem ou mulher, que sujeito podemos vir a ser?
Freud iniciou sua escuta há mais de um século e estava certo quando concluiu que
“o feminino, para os homens como para as mulheres constitui a dimensão maldita na nossa cultura. A equiparação entre a posição masoquista e a posição feminina não significa que as mulheres devam se reconhecer ‘por natureza’, como masoquistas; esta equiparação não diz respeito às mulheres, mas à posição feminina. Uma posição em relação à qual o lugar de sujeito cabe sempre a um outro – o pai, a mãe fálica, o parceiro.” (KEHL, 2008, p.267)
E, quem sabe, o Estado como legislador e aplicador das leis?
Somos desamparados por natureza, o resto é suplência.
5 Mal-estar na civilização, mal-estar na parceria amorosa
Há algo mais primitivo no sujeito que se encontra fora da lei universal. Em O mal-estar na civilização, Freud esclarece que:
“A ordem é uma espécie de compulsão a ser repetida, compulsão que, ao estabelecer um regulamento, de uma vez por todas, decide quando, onde e como uma coisa será efetuada, e isso de tal maneira que, em todas as circunstâncias semelhantes, a hesitação e a indecisão nos são poupadas. Os benefícios da ordem são incontestáveis. Ela capacita os homens a utilizarem o espaço e o tempo para seu melhor proveito, conservando ao mesmo tempo as forças psíquicas deles.” (FREUD, 1930, p. 100),
Freud considera que a primeira exigência da civilização é a justiça. Sendo assim, o homem deve abrir mão de sua satisfação individual para se curvar a uma lei geral, em favor da sobrevivência da comunidade. Ele ressalta, ainda, que o desenvolvimento da civilização impõe restrições à liberdade humana, e a justiça exige que ninguém fuja a essas restrições.
O Direito nasce com uma função reguladora. Freud, no mesmo texto, é incisivo em dizer que:
“a Psicanálise não tem como oferecer aos processos jurídicos elementos para o Direito se servir em suas decisões sobre a culpa e o castigo, ou seja, o veredicto do tribunal não deve se apoiar nas investigações da Psicanálise.” (1995, p. 100)
Portanto, não é prudente psicanalisar o discurso jurídico; este tem seu lugar no mundo, do mesmo modo que um analista não está a serviço do Juiz, do Direito; ele serve a outra causa.
O interessante no estudo da Psicanálise como uma interface em relação ao Direito é considerar o caso a caso, enxergando o sujeito como único, singular, e não apenas da forma a que se refere o art. 5º da Constituição Brasileira de 1988, que afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Seria audacioso dizer que todos são diferentes perante a lei, com distinções de todas e quaisquer naturezas?
As razões pelas quais as agressões domésticas começam são várias. Mas a posição feminina frente a esse fato é algo importante a ser considerado. Por que, mesmo após as primeiras agressões, a mulher se mantém dentro de casa, suportando a violência?
O que há por trás desse fato, o Direito não explica. Mas, pode fazer barra, pois a lei incide diretamente sobre o ato agressor, e é esse o ponto de junção entre o Direito e a Psicanálise. Não há sujeito sem lei.
LACAN , em O Avesso da Psicanálise nos anuncia que “o significante não é feito para as relações sexuais. Desde que o ser humano é falante, está ferrado, acabou-se essa coisa perfeita, harmoniosa, da copulação, aliás, impossível de situar em qualquer lugar da natureza. A natureza apresenta espécies infinitas, que em sua maioria, aliás, não comportam nenhuma copulação, o que mostra a que ponto pesa pouco nas intenções da natureza que isso constitua um todo, uma esfera.” (LACAN, 1969/70, P.31)
No Capítulo III, do mesmo livro,denominado Saber, meio de gozo, LACAN fala da lei como situada no lugar de “dominante no discurso do mestre”, entendendo a lei como “lei articulada, a própria lei em cujos muros encontramos abrigos, essa lei que constitui o direito - não deve certamente ser considerada homônima do que pode ser enunciado em outro lugar como justiça. Pelo contrário, a ambiguidade, a roupagem que essa lei recebe ao se autorizar na justiça é, precisamente, um ponto em que nosso discurso talvez possa indicar melhor onde estão os verdadeiros propulsores, quero dizer, aqueles que permitem a ambiguidade e fazem com que a lei continue sendo algo que está primeiramente e sobretudo, inscrito na estrutura. Não há mil maneiras de fazer leis – estejam ou não animadas pelas boas intenções e a inspiração da justiça – porque há, talvez, leis de estrutura que fazem com que a lei seja sempre a lei situada nesse lugar que chamo de discurso do mestre.” (LACAN, 1969/70, P.41)
E continua, a partir da observação do discurso da histérica, onde a dominante aparece sob forma de sintoma, a questionar a lei como sintoma.
Em referência à mitologia grega, podemos dizer que a pulsão busca o objeto de satisfação, mas, na impossibilidade de satisfação plena, impõe ao desejo o trabalho de Sísifo: “mal chegando ao cume, o rochedo rola montanha abaixo, e a tarefa de levá-lo montanha acima recomeça”. Essa é uma labuta sem fim, pois não há objeto que satisfaça plenamente o desejo.
Ora, se a lei jurídica, do lugar de discurso do mestre, oferece-se como sintoma, produzindo um certo efeito de corte, quando o gozo ultrapassa as paredes da parceria conjugal, o discurso do analista, proíbe a mestria e permite ao sujeito perceber a diferença entre pares, articulando singularidade e cultura. Portanto, em um trabalho de análise, com efeitos de bem dizer - para não se falar em trabalho bem sucedido - espera-se haver uma perda de gozo absoluto e um ganho de outro gozo, sublimatório, opaco, criador de vida.
7 Conclusão
“Estou no começo do meu desespero e só vejo dois caminhos: ou viro doida ou santa [...]” (PRADO, 1991: 82)
As mulheres brasileiras que sofrem maus-tratos domésticos têm em mãos a Lei Maria da Penha como instrumento de defesa, instrumento que, bem aplicado, se mostra bastante eficaz no combate às agressões em família.
Mas, sendo a ação proposta pelo Ministério Público e tendo continuidade independentemente da vontade da vítima, haverá um aumento de denúncias ou um encobrimento das agressões? Um véu sobre o corpo feminino machucado? Avanço ou retrocesso? Como ficará o lugar de escolha, de escrita, do sujeito? Por outro lado, quantas continuarão repetindo e retornando ao status quo, arriscando a vida por uma ilusão?
A intervenção do Estado de maneira paternalista prejudica as mudanças e reafirma a impotência da mulher diante da vida, ativando o conflito entre os parceiros? Ou, pelo contrário, estaria o Estado barrando um gozo mortífero e entrando no lugar desse Pai/Lei em declínio, que já não exerce mais função tão efetiva em nossa sociedade?
Enfim, em briga de marido e mulher, o Estado deve meter a colher?
9 Referências
AZEVEDO, Solange. A Maria da Penha me transformou em um monstro. Natal: Revista Istoé, Edição 2150, 2011.
COSTA, A. e BRUSCHINI, C. Entre a virtude e o pecado. São Paulo: Rosa dos Tempos, 1992.
DIDIER JR., Fredie e OLIVEIRA, Rafael. Aspectos Processuais Civis da Lei Maria da Penha (Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Família e Responsabilidade – teoria e prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Magister/ IBDFAM, 2010.
EURÍPEDES. Medéia. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2009.
FREUD, Sigmund. Obras psicológicas completas de Sigmund Freud: edição standard brasileira. Rio de Janeiro: 2ª Ed. Imago, 1995.
JULIEN, Phillipe. A Feminilidade Velada: aliança conjugal e modernidade. Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 1997
KEHL, Maria Rita. Deslocamentos do feminino. Rio de Janeiro: Imago, 2008.
LACAN, Jacques. O seminário 5. Formações do Inconsciente. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
______________ O seminário 17. O avesso da Psicanálise. Rio de Janeiro: Zahar, 1992.
LEXML. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pls:2010-11-23;290> Acesso em: 18/09/11.
MIRANDA JÚNIOR, Hélio Cardoso. Um psicólogo no tribunal de Família: a prática na interface Direito e Psicanálise. Belo Horizonte: Editora ArteSã, 2010.
PRADO, Adélia. Solte os cachorros. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1978.
________. Poesias reunidas. São Paulo: Siciliano, 1991.
WINE, Noga. Pulsão e inconsciente: a sublimação e o advento do sujeito. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992.
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp - Publicações 654 e 657
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