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Responsabilidade civil por abandono afetivo
O tema em questão aborda a realidade de muitas crianças brasileiras, onde todos os dias são abandonadas pelos pais. Através de uma pesquisa sobre o assunto, percebi a relevância de colocar este tema em análise, pois o abandono afetivo pode trazer feridas incicatrizáveis para a vida dessas crianças que não serão cidadãos com uma personalidade formada e com o psicológico equilibrado, tudo isso por não terem uma convivência salutar com o pai ou a mãe durante o seu desenvolvimento.
A Responsabilidade Civil no âmbito familiar tem como base o dano moral, neste caso, o dano moral causado à criança pelo abandono afetivo dos pais e o cabimento de indenização reparatória. Esse dano não pode ficar sem reparação, porque isso vai contra todos os preceitos de justiça, e todo aquele que motive um prejuízo tem o dever de repará-lo. Assim, o dano aqui causado é o dano moral que corresponde às lesões que afetam o psíquico, moral e intelectual.
A família deve ser vista como o ponto central da essência do ser humano, e o não cumprimento deste princípio acentua-se a necessidade de sua reparação. Um aspecto importante de observar é a necessidade de condenação do pai a pagar indenização pelo dano psicológico causado por sua omissão na formação e desenvolvimento do filho. Este problema vem crescendo muito, ocasionando um dano na vida do filho, tornando-o emocionalmente abalado pelo abandono afetivo.
O Judiciário vem se manifestando acerca dessa questão, tendo surgido algumas decisões que condenam pais que faltaram com o dever de assistência moral e afetiva aos seus filhos durante o desenvolvimento da criança. Mas, também, há decisões se manifestando contrárias ao pagamento de indenização ao filho abandonado.
Para o saudável desenvolvimento de uma criança é necessário a convivência familiar como valor primordial na vida desta, mas infelizmente não é o que acontece. A convivência familiar é muito importante para o saudável desenvolvimento humano, no que diz respeito à formação de um cidadão, com o intuito de a criança receber orientação educacional, psicológica e afetiva dos pais. A orientação dos pais constitui uma diretriz fundamental na formação dos filhos, por isso a assistência moral e afetiva, representa importante valor para o adequado desenvolvimento dos filhos. A ausência gera danos irreparáveis, capazes de mexer na estrutura do ser humano.
Afinal, os pais são responsáveis pelos filhos e isto constitui um dever dos pais e um direito dos filhos. O descumprimento dessas obrigações significa a violação ao direito do filho.
Nesse contexto, haveria responsabilidade civil por abandono afetivo? A negativa de afetividade do pai poderia gerar o dever de indenizar? A indenização seria uma maneira de reparar a dor sofrida pelo filho?
Esta questão ainda não é claramente evidenciada na legislação brasileira, mas há dispositivos que levam a acreditar no cabimento de indenização por abandono afetivo na filiação.
O art. 1.634 do Código Civil Brasileiro diz que: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda”. Ou ainda, no art. 229 da Constituição Federal: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, e ente outros fundamentos.
É no seio familiar que são dados os primeiros passos para um desenvolvimento emocional equilibrado e que a criança seja um adulto bem estruturado. Uma adequada criação influenciará no futuro de uma pessoa. Todo o cuidado e dedicação que os pais há de terem com os seus filhos, ajudarão estes a criarem confiança e auto-estima. Quando os pais ensinam os valores primordiais à seus filhos, esse individuo terá mais chances de ser uma pessoa digna e de boa relação com outros indivíduos da sociedade. Por tais razões, a família é de muita importância no desenvolvimento sadio do ser humano, como preceitua o art. 226 da Constituição Federal: “a família é a base da sociedade”.
O abandono afetivo muitas vezes se dá a partir da separação dos pais acarretando o distanciamento do pai, em decorrência de uma nova ligação afetiva; da falta de preocupação do pai separado, que transmiti à mãe a obrigação de criar os filhos sozinha; ou ainda, quando o pai estabelece residência em outra localidade, após a separação.
É preciso orientar os pais que por mais que haja divergência familiar entre o casal que possuem o poder familiar, a criança deve ser protegida acima de qualquer conflito que possa surgir. Assim, configuram-se como práticas ilícitas aquelas que ferem vários princípios fundamentais de qualquer indivíduo, como o principio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da igualdade, da liberdade, da afetividade, da convivência familiar e do melhor interesse da criança.
A responsabilidade civil por abandono afetivo na filiação desempenha o papel de punição, objetivando educar os pais ou um deles pelo péssimo exercício do poder familiar. Essa condenação pecuniária não tem como fundamento a recuperação do dano, mesmo porque não tem como reparar a dor psicológica suportada pelo filho, mas serve como medida educativa para o pai não cometer mais tal conduta.
Não existem meios de obrigar os pais a amarem seus filhos, pois, o amor não tem preço e não há como impor alguém o dever de amar outrem. No entanto, a proposta aqui é educar e orientar, no sentido de que essa ausência de afeto deve preceder a uma sanção. Se os pais não quiserem dar amor aos filhos, ninguém poderá forçá-los, mas é imprescindível que a sociedade exerça o papel solidário de lhes informar, que suas atitudes não são compatíveis com os costumes e que essa conduta comprometerá a formação da criança abandonada afetivamente.
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REFERÊNCIAS
ANDRADE, Renata Cristina Othon Lacerda. Aplicabilidade do Princípio da Afetividade às Relações Paterno-Filiais: A difícil escolha entre os laços de sangue e o afeto sem vínculos. IN: ALBUQUERQUE. Fabíola Santos; JR.. Marcos Ehrhardt; OLIVEIRA. Catarina Almeida. Famílias no direito contemporâneo: Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Editora Jus Podivm. 2010.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01 Jan. 2010.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 23 Abr. 2012.
CASSETTARI, Christiano. O abandono dos filhos como fato gerador da responsabilidade civil dos seus pais – Uma visão constitucional. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras complementares de direito civil – Direito das Famílias. Jus Podivm. 2010
CASTRO, Leonardo. Jus Navigandi – O Preço do Afetivo na Filiação. Artigo, 2007. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10696>. Acesso em: 25 Abr. 2012.
DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral – como chegar até ele – Teoria e Prática. 2ª Edição. J.H. Mizuno, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. Volume 7. 24ª Edição. Editora Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito da Família. Volume 5. 25ª Edição. Editora Saraiva, 2010.
FERREIRA, Aurélio B. de H.. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Editora Lucerna. 2000.
FUJITA, Jorge Shiquemitsu. Filiação. Editora Atlas. São Paulo, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 7ª Edição. Volume III. Editora Saraiva. São Paulo. 2009.
GOMES, Eddla Karina. IBDFAM – Responsabilidade Civil por abandono afetivo na filiação. Artigos, 2008. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=439>. Acesso em: 24 Abr 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas – Direito de Família. 13 ª Edição, revista. São Paulo. Editora Saraiva. 2008.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Jus Navigandi – Responsabilidade Civil na relação paterno-filial. Artigo, 2001. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4192>. Acesso em 24 Abr. 2012.
____________. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – Além da obrigação legal de caráter material. IN: JÚNIOR. Marcos Ehrhardt; ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Editora Jus Podivm. 2010.
JÚNIOR, Marcos A. de A. Ehrhardt. Responsabilidade Civil no Direito das Famílias: Vicissitudes do Direito Contemporâneo e o Paradoxo entre o Dinheiro e o Afeto. IN: ALBUQUERQUE. Fabíola Santos; JR.. Marcos Ehrhardt; OLIVEIRA. Catarina Almeida. Famílias no direito contemporâneo: Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Editora Jus Podivm. 2010.
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
MOURA, Daniele Gomes. DireitoNet - Abandono Afetivo - descumprimento do artigo 227 da CF/88. Artigo, 2006. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3000/Abandono-Afetivo-descumprimento-do-artigo-227-da-CF-88>.Acesso em: 24/04/2012.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. 4. 2ª edição, revista e atualizada. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2208.
OLIVEIRA, Catarina Almeida. Refletindo o afeto nas relações de família. Pode o direito impor o amor? IN: ALBUQUERQUE. Fabíola Santos; JR.. Marcos Ehrhardt; OLIVEIRA. Catarina Almeida. Famílias no direito contemporâneo: Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Editora Jus Podivm. 2010.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética e Família e o Novo Código Civil. Del Rey, 2004. Belo Horizonte. IBDFAM.
_________. Direito de Família – Uma abordagem psicanalítica. 3ª edição Revista, Atualizada e Ampliada. Del Rey. Belo Horizonte, 2003.
_________. Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. Del Rey. Belo Horizonte, 2006.
_________. Nem só de pão vive o Homem: Responsabilidade civil por abandono afetivo. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=298>. Acesso em: 24 Abr 2012.
REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral. 3ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2000.
REZENDE, Joubert R. Direito à visita ou poder-dever de visitar: o princípio da afetividade como orientação dignificante no direito de família humanizado. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, 2005.
ROCHA, Marco Túlio de Carvalho. O conceito de Família e suas implicações jurídicas - Teoria sociojurídica do Direito de Família. Rio de Janeiro. Editora Elsevier, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil nos temas atuais - Responsabilidade Civil na Atualidade – Perspectivas para o Futuro. Recife. Editora Bagaço, 2000.
VIANNA, Guaraci. Direito Infanto-Juvenil – Teoria, Prática e aspectos multidisciplinares. Freitas Bastos Editora. Rio de Janeiro, 2004.
TARTUCE, Flávio. Novos Princípios do Direito de Família Brasileiro. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos.asp>.Acesso: 24/04/2012.
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 4 º. Edição. São Paulo: Atlas, 2004.
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