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Responsabilidade Civil nas Relações Afetivas
Responsabilidade Civil nas Relações Afetivas
Simone Murta Cardoso
Advogada e bacharel em Psicologia
RESUMO: O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de ressarcimento pecuniário para aqueles que, em virtude de ações ou omissões culposas de outrem, têm afetado seu patrimônio jurídico, seja de ordem material, seja na esfera jurídica extrapatrimonial.
A responsabilidade civil é um mecanismo de apaziguamento das relações sociais, que busca o retorno à situação anterior ao dano causado por um agente ao patrimônio jurídico da vítima, ou da indenização pecuniária quando tal desiderato não é possível. É vislumbrada também, para esse instituto, uma função de desestímulo para a reiteração de condutas socialmente consideradas ofensivas ao ordenamento jurídico.
As relações familiares apresentam peculiaridades que posicionam o Direito de Família no limiar entre a autonomia da vontade e o imperativo poder estatal. Contudo, tais vicissitudes não eximem aqueles que se unem em virtude de uma relação de afeto de arcarem com as consequências de eventuais atos ilícitos no decorrer do relacionamento amoroso.
Palavras chaves: Responsabilidade civil, relacionamento interpessoal, dano moral.
1 Introdução
A possibilidade de condenação, pelo Poder Judiciário, de indenização em decorrência de fatos negativos oriundos de relacionamentos interpessoais afetivos é aceita por grande parte da doutrina. Podem-se observar, contudo, alguns argumentos pouco críveis e, em certos pedidos levados à apreciação judicial, uma exacerbação do quantum indenizatório requerido, o que leva a supor aventuras jurídicas em busca de enriquecimento ilícito, ou mesmo uma tentativa de "vingança" contra o agente causador do dano. Além disso, percebe-se uma dificuldade de definição conceitual dos institutos jurídicos tomados como base para o ajuizamento das ações.
Há, nos tribunais brasileiros, por exemplo, lides que envolvem a quebra de promessa de casamento com pedido de indenização por parte daquele que se sentiu lesado. O pedido de restituição engloba o que efetivamente foi gasto nos preparativos para as núpcias, assim como prejuízos de ordem subjetiva. A quantificação do primeiro - dano material - não enseja grande dificuldade, sendo verificada com a apresentação de notas fiscais e comprovantes de despesas, e a recomposição do patrimônio do ofendido se dará com base no valor que foi desfalcado. A mesma simplicidade, no entanto, não ocorre com o dano moral, surgindo problemas relacionados ao retorno ao status quo ante e ao montante da indenização, cujo valor indenizatório deverá ser arbitrado pelo juiz.
A tendência atual dos tribunais é, nas ações de indenização, tentar restaurar a situação das partes ao que era antes do fato causador do dano.
O ordenamento jurídico contempla o instituto da responsabilidade civil, segundo o qual, aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão e mesmo no exercício do seu próprio direito (mas desde que de maneira exacerbada), comete ato ilícito e gera o dever de indenizar a vítima.
No âmbito do Direito de Família, desde o namoro, até no casamento e nas relações de filiação, estão implícitos deveres e obrigações resguardados pelo Direito e cujo descumprimento acarreta, em tese, o dever de indenizar.
O Código Civil, no capítulo que rege relações familiares, deixa expressos os deveres e direitos dos cônjuges, os quais, uma vez violados, ensejam, teoricamente, a reparação pela parte ofensora. Assim, o dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil, por exemplo, gera a possibilidade de requerer reparação do cônjuge adúltero (BRASIL, 2002). Já existem, inclusive, decisões de primeiro grau reconhecendo o pedido de imputação da responsabilidade ao terceiro envolvido na relação adulterina, ou seja, ao amante de um dos cônjuges; situação bastante polêmica e que aponta para a possibilidade de pedidos de indenização em face de pessoas não diretamente envolvidas na relação jurídica estabelecida entre duas pessoas em função de uma relação de afeto.
Por causar celeuma, devem ser analisados diversos pontos nos casos concretos, notadamente sobre a quantificação do montante indenizatório, visto que o art. 944 do Código Civil prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (BRASIL, 2002). Mas qual a extensão da decepção de não ver um sonho realizado? Da frustração de ter seu lar desfeito? Da vergonha e humilhação social por ser vítima de traição?
O presente trabalho pretende focar pedidos de indenização por danos morais decorrentes de relacionamentos interpessoais afetivos, cujo vínculo foi espontaneamente firmado entre os interessados, mas para os quais o ordenamento jurídico prevê garantias e deveres.
2 Responsabilidade civil
O convívio em sociedade impõe ao homem o dever básico e geral de não lesar o outro. O exercício de qualquer ação, ainda que dentro do campo de atuação livre de cada cidadão, traz em seu bojo a noção de responsabilidade.
A responsabilidade civil[1] configura o instituto jurídico segundo o qual aquele que, por ação ou omissão, acarreta dano a outrem gera a obrigação de repará-lo, seja o dano patrimonial ou não. A necessidade de reparação da conduta que acarreta um dano está assentada sobre o primado de que o agente causador do dano tem a obrigação de repor as coisas ao seu status quo ante (REIS, 2010, p. XV). Trata-se do imperativo de cada qual tomar para si a responsabilidade por seus atos ou omissões, sendo que, em situações específicas, o ordenamento jurídico atribui a responsabilidade a terceiros, como no caso dos incapazes.
O dever geral de não prejudicar a ninguém, que remonta ao Direito Romano através da máxima neminem laedere, consiste na conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito por exigência da convivência social (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 1). A violação de qualquer dever jurídico configura ato ilícito que acarreta um novo dever, o de indenizar, no caso de tal violação ter provocado algum dano.
O instituto da responsabilidade civil é de suma importância, pois permite manter o equilíbrio nas relações sociais. O fim precípuo do instituto é restaurar o equilíbrio patrimonial ou moral, caso o comportamento de um tenha provocado danos a outrem.
A responsabilidade pode decorrer de violação de normas jurídicas, de normas morais ou de ambas. O fato é que se cogita da responsabilidade jurídica apenas quando acarreta algum tipo de dano. É, pois, a consequência jurídica decorrente do descumprimento da relação obrigacional danosa, seja contratual ou extracontratual.
As obrigações derivadas dos atos ilícitos surgem em virtude de ações ou omissões culposas ou dolosas praticadas por um agente que, ao infringir um dever de conduta, causa dano à vítima. (GONÇALVES, 2008, p. 4). A obrigação que daí surge é a de indenizar o prejuízo causado. Dessa forma, quem pratica um ato do qual resulte um dano, deve suportar as consequências do mesmo, qual seja, a imposição de indenização.
É pressuposto da responsabilidade civil a violação de um dever jurídico preexistente - originário - que leva a outro dever - sucessivo - de indenizar, também previsto no ordenamento jurídico (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 2). Pode ser entendida, em função de expressa determinação legal, a responsabilidade civil como um vínculo jurídico que impõe a uma pessoa o dever de reparar o dano causado em outra (PIZARRO, 2009, p. 461).
Fato gerador da responsabilidade civil é o ato ilícito, o qual pressupõe a noção de culpa em sentido amplo, que abrange toda espécie de comportamento imputável a alguém, intencional ou não, mas contrário ao Direito (CAVALIERI FILHO, 2008, p.8). É, dessa forma, todo ato praticado por alguém que reflita danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto do homem como ser moral (THEODORO JUNIOR, 2001, p.2).
O ilícito civil, no seu aspecto objetivo, diz respeito à conduta humana contrária à norma jurídica, ainda que não tenha sido originada em vontade consciente, mas que negue os valores incorporados pelo ordenamento jurídico. No aspecto subjetivo, qualificar uma conduta como ilícita requer um juízo de valor sobre o comportamento do agente, qualificando-o como culposo em sentido lato. Porquanto, ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre, a conduta pode ser considerada ilícita por ser contrária à norma jurídica, negando os valores sociais vigentes.
O ilícito civil, portanto, não requer previsão específica e literal, basta que haja violação dos princípios relativos à matéria. São tipos abertos, de modo que, violados princípios e normas pertinentes à sua sistemática, o agente o terá praticado (BRAGA NETO, 2003, p.76).
Determinado contexto histórico comporta certos valores, princípios e normas morais e éticas que, embora não constituam um texto legal expresso, permitem sancionar posturas a eles contrárias por configurarem ilícitos civis. Assim, por exemplo, determinada postura de um dos cônjuges pode caracterizar um ilícito, não porque esteja normativamente prevista, mas por constituir uma violação dos deveres anexos ao preceito geral da cláusula da comunhão plena de vida ou de respeito e consideração mútuos.
Ainda que no exercício de seu próprio direito, pode uma pessoa cometer um ato ilícito. Trata-se aqui do abuso de direito, também relacionado aos valores pertinentes àquela sociedade em determinado momento. É neste caso que se incluem muitas das demandas de indenização por dano moral nas relações afetivas.
Tradicionalmente são identificados como pressupostos do instituto da responsabilidade civil um elemento formal, ou seja, uma conduta voluntária que viole um dever jurídico; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa, e um elemento causal-material, que é o dano e o seu nexo com a conduta do agente (CAVALIERI FILHO, 2008, p.18).
O dano é fato constitutivo determinante da responsabilidade civil, visto, como dito, que sem dano não há que se falar no dever de indenizar. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 37), "ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha havido culpa, e até mesmo dolo, por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo" quer seja patrimonial ou não. O dano é elemento central da reparação, constituindo esta o efeito direto daquele.
Tradicionalmente define-se dano como a subtração ou diminuição de um bem jurídico. Contudo, doutrinadores mais modernos tendem a afirmar tratar-se da lesão de um bem juridicamente protegido, que pode ser patrimonial ou integrante da personalidade da vítima, daí falar-se em dano material e dano moral. O dano material ocorre quando atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, sendo, portanto, apreciável em dinheiro, suscetível de avaliação pecuniária. É reparável pela reconstituição do patrimônio do lesado, de maneira direta pela reposição do bem material desfalcado, ou indiretamente, através de indenização, da restituição em pecúnia do valor correspondente ao bem.
O dano moral atinge bens juridicamente protegidos pertinentes à personalidade da vítima. Abrangendo todas as ofensas à pessoa, na sua dimensão individual e na social, viola os direitos fundamentais do homem; é, também, em sentido estrito, considerado a violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 80-81). Trata-se do dano que apresenta como consequências o sofrimento íntimo, mágoa e tristeza, desgosto e aborrecimento experimentados pela vítima, mas que não repercutem no seu patrimônio (GONÇALVES, 2008, p. 44).
Por vezes, há certa dificuldade conceitual em relação ao dano moral, confundindo-se o dano em si com seus efeitos. Adverte, contudo, o doutrinador Clayton Reis (2010, p. 12), que a ordem jurídica tutela não o dano em si, mas, sobretudo, as consequências advindas das ofensas aos direitos fundamentais da pessoa [...]. Dano moral e dor (física ou moral) são vistos como um só fenômeno. Mas o dano (fato logicamente antecedente) não deve ser confundido com a impressão que ele causa na mente ou na alma da vítima (fato logicamente subsequente).
Tal confusão pode ser atribuída ao emprego do termo "dano moral", amplamente aceito legislativa e jurisprudencialmente, mas objeto de críticas doutrinárias. O termo "moral", além de abranger o que é espiritual (o que não é físico nem material), diz respeito ao que é pertinente aos costumes e hábitos sociais, às regras de conduta julgadas válidas. Melhor seria, portanto, o emprego das expressões "dano extrapatrimonial" ou "dano imaterial", mais abrangentes, visto, inclusive que a definição do dano moral, inúmeras vezes, se dá por exclusão: todo o dano não patrimonial, não quantificável objetivamente, é chamado dano moral.
A configuração do dano moral, no entanto, deve se ater àquelas interferências no domínio psicológico do homem quando fugirem à normalidade e não decorrentes de meros dissabores da vida. Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado (GONÇALVES, 2008, p. 361). Para que se considere ilícito o ato que a vítima aponta como causa da sua dor, é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, seja presumido um prejuízo grave, de modo que "pequenos melindres" não devem se tornar motivos de processos judiciais por serem insuficientes para ofender os bens jurídicos (THEODORO JUNIOR, 2001, p. 7-8). Eis aqui uma das questões que geram controvérsias - o limite entre o que é um aborrecimento corriqueiro e o que acarreta um dano moral, visto que as pessoas possuem percepções distintas frente a situações semelhantes, apresentam maior ou menor sensibilidade às ofensas. Além disso, as condutas humanas sofrem influências sociais através dos tempos, de modo que o que ontem era reprovável e condenável, hoje não passa de fato do dia-a-dia.
Ainda hoje, ao conceituarem o dano moral, consideram-no apenas do ponto de vista da subjetividade, das sensações, dos sentimentos negativos ou dolorosos percebidos pela vítima. E tal fato constitui um equívoco, sobre o qual foram construídos os demais aspectos da indenização (MORAES, 2009, p. 55).
A concepção mais moderna sobre o tema revela que o dano moral não está necessariamente ligado a uma reação psíquica da vítima, mas, normalmente, percebe-se a ocorrência do dano pela exteriorização dos sentimentos negativos da vida. Considera-se, enfim, o dano moral como a violação de qualquer dos direitos da personalidade, sendo, em última e primordial instância, proteção contra violação da dignidade humana (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 80).
Há aqueles, na doutrina pátria e estrangeira, que inadmitem a tese da reparação dos danos imateriais, sobre o principal argumento de que estes não permitem a mensuração do pretium doloris (REIS, 2010, p. 810). De fato, não há como aferir precisamente o grau de sofrimento da vítima frente ao evento danoso, sendo que jamais será possível estabelecer padrões ou parâmetros absolutos de reparação do dano moral (REIS, 2010, p. 97). Mas negar a possibilidade de reparação ou mesmo a compensação dos danos morais seria inadmitir a possibilidade e necessidade de tutela de bens jurídicos inerentes à pessoa humana.
Em princípio, o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, enfim, a qualquer dos direitos personalíssimos, é irreversível (THEODORO JUNIOR, 2001, p. 3), assim como é imensurável. Todavia, isso não pode ser usado como argumento para deixar que aqueles que sofram tais danos permaneçam irressarcidos.
3 A indenização do dano moral
A consequência jurídica para aquele que atinge o conjunto de bens, patrimoniais ou não, de outrem é a condenação em indenizar a vítima. O termo indenização, entretanto, não deve ser usado em seu sentido etimológico, qual seja, tornar indene, sem dano[2], visto já ter ocorrido a situação gravosa e não se pode, por óbvio, voltar atrás no tempo. Para fins jurídicos, indenização deve ser concebida como a restituição in natura do bem danificado ou pela dação em dinheiro do seu valor correspondente, buscando tornar a situação mais próxima possível à observada anteriormente ao evento danoso.
Segundo Cezar Peluso (2009, p. 908), por indenização entende-se "recompor a lesão sofrida pela vítima, na extensão do prejuízo que lhe foi causado", em clara referência ao princípio da reparação integral. Indenização é, em termos de responsabilidade civil, um termo genérico que engloba tanto a restituição in natura do bem lesado ou, em última instância, a restituição do equivalente pecuniário (MARTINS-COSTA citada por REIS, 2010, p. 174) e também a compensação do dano não mensurável.
Nos atos ilícitos dos quais decorrem danos materiais, a indenização tem por fim repor os bens lesionados ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante. Em relação aos danos não patrimoniais, a indenização visa possibilitar à vítima uma compensação em decorrência da dor íntima sofrida (REIS, 2010, p. 7), visto ser impossível restituir a situação ao status quo ante.
Há alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da reparação pecuniária do dano moral, tendo prevalecido o entendimento de que possui duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor (GONÇALVES, 2008, p. 376).
Leciona Cezar Peluso (2009, p. 910), em consonância com o entendimento majoritário, que
Com efeito, o dano que se prefere denominar extrapatrimonial consubstancia compensação à vítima, da mesma maneira que, simultaneamente, deve representar um desestímulo ao ofensor, ainda que, no caso concreto, se pondere o grau de culpabilidade do agente, se afinal não se arbitra o quantum indenizatório pela extensão de um prejuízo que não é materialmente mensurável.
A satisfação de cunho compensatório, portanto, é a cabível para as vítimas de dano moral, pois este não é propriamente reparável, em virtude das características próprias do evento danoso. Embora seja cediço que o dano moral não possa ter o seu equivalente em dinheiro, há que se buscar compensá-lo, mesmo que o dinheiro traga apenas algum conforto, um abrandamento da dor sofrida.
Nos danos imateriais, a reparação se dá a título de compensação a fim de "aplacar o natural sentimento de vingança imanente no ser humano" (REIS, 2010, p. 162), sendo que "o ressarcimento do dano moral tem como objeto a extinção ou o abrandamento da dor física (corporal) ou moral (espiritual)" (STANLEY, 2001, p.60), de modo que a vítima sinta que a ordem jurídica satisfez sua pretensão indenizatória ao mesmo tempo em que vislumbra uma pressão psicológica sobre o agente, através do desfalque em seu patrimônio, a fim de inibi-lo na reiteração da prática (REIS, 2010, p. 166). Acresce-se, assim, à satisfação pecuniária, com o pagamento de certa quantia em dinheiro para suavizar a dor sofrida, a satisfação moral, através da sanção do autor, que, de outro modo, não seria responsabilizado (MORAES, 2009, p. 268).
Sobre o tema, informa Augusto Zenun (1998, p. 123) que "cuida-se, portanto, não de pagar a dor, ou o sentimento, na reparação do dano moral, mas de se proporcionarem "sucedâneos", no sentido de se aliviarem ou de se arredarem males que afligem o sofredor".
Para as vítimas de dano moral, no atual estágio de desenvolvimento da atuação jurisdicional, o único caminho parece ser o da indenização pecuniária, a compensação financeira para lesão a bens extrapatrimoniais. Na quase totalidade das demandas que chegam ao Judiciário, o pedido do autor se restringe à conversão em perdas e danos, e, como o juiz deve se ater a julgar o que foi pedido, esta é a principal forma de indenização do dano moral.
Há, assim, um desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil na condenação a indenização por dano moral. Surge, em consequência, a falsa expectativa de que o dano moral é uma maneira de aumentar o valor da condenação, não se satisfazendo mais a vítima em ter ressarcido apenas o seu prejuízo material, quando cumulado ao dano moral.
Propõe Maria Celina Bodin de Moraes (2009, p. IX) "buscar alternativas lógicas, axiológicas e teleológicas para a melhor elaboração da reparação do dano moral", não procurando, contudo, inventar fórmulas ou equações aplicáveis a todos os casos, ao contrário, buscando-se individualizar os danos sofridos e valorá-los sempre em relação à pessoa da vítima (MORAES, 2009, p. 295).
Para a configuração do dano como moral, faz-se necessário que este seja certo e atual, cujas consequências, entretanto, podem se prolongar no tempo. Há que se constatar, ainda, o vínculo inquestionável entre a conduta e o resultado danoso. Todos os requisitos devem estar presentes para a configuração do dano indenizável, pois sem dano não há o que indenizar, e sem a conduta imputável não há a quem responsabilizar.
4 Responsabilidade civil decorrente do abuso de direito
Não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito, todavia, não são permitidos excessos que contrariem os fins sociais e econômicos a ele pertinentes (PELUSO, 2009, p. 124). Mesmo agindo dentro do seu direito, alguém pode ser responsabilizado, não porque tenha infringido culposamente um dever preexistente, mas porque extrapolou os limites do que é socialmente aceito. Está, portanto, o abuso do ato caracterizado pela transposição dos limites do exercício do direito de cada um, sujeitando aquele que os ultrapassar a sanções, uma vez que ingressou no plano da antijuridicidade (FARIAS, 2010, p. 200).
O modo como o titular exerce seus direitos, faculdades e poderes pode levar a uma contrariedade, não a uma norma determinada e expressa, mas ao ordenamento como um todo (MARTINS-COSTA, 2008, p. 70). É imperativo que qualquer ação humana seja praticada conforme o fim socioeconômico, a boa-fé e os bons costumes, de modo que, além do interesse do titular, sejam respeitados os interesses da coletividade em função do princípio da solidariedade social (CATALAN, 2009, p. 260). Assim, observa-se a reconstrução do conceito da ilicitude civil, que requer a tutela jurídica contra os atos atentatórios ao direito em geral, cujas balizas são os bons costumes, a boa-fé e a finalidade econômica ou social do direito (MARITNS-COSTA, 2008, p. 76).
O termo abuso remete à ideia de excesso, de transgressão de um direito, e suas consequências deverão ser similares às do ato ilícito. Apesar de tratar-se de um ato jurídico aparentemente lícito, acarreta um resultado considerado ilícito (VENOSA, 2007, p. 515-516) pelo fato de extrapolar os fins sociais. O dever de reparar o dano causado deverá ser feito como se ilícito fosse o ato.
Não se faz necessária, por fim, a intenção de prejudicar para que o exercício do direito seja considerado abusivo, o será o exercício que se dê fora dos limites da satisfação de interesse lícito, além dos limites sociais e da normalidade.
É de se concluir que o abuso de direito pressupõe o exercício formalmente legítimo de um direito subjetivo (FIUZA; BRITO, 2009, p. 354), mas consiste na prática de determinada ação que, embora inicialmente permitida pelo ordenamento, ou ao menos não proibida, é exercida em desconformidade com a sistemática do ordenamento, ultrapassando o poder de exercício do titular do direito (CATALAN, 2009, p. 262).
As categorias dentro da cláusula geral de abuso de direito - venire contra factum proprium e a supressio e sua contrapartida surrectio - podem ser reconhecidas no campo do Direito de Família, uma vez que nas relações por ele reguladas, mas não só, exige-se um comportamento ético coerente e que não crie expectativas indevidas nos outros.
O venire contra factum proprium diz respeito à proibição de conduta contraditória, ou seja, a vedação à prática de atos incoerentes com os anteriormente praticados, em inesperada mudança de comportamento. Trata-se de dois comportamentos imputáveis a uma mesma pessoa e diferidos no tempo que, embora lícitos em si, se analisados conjuntamente, são contraditórios, tornando-se ilícitos por ferir os princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
A supressio e a surrectio designam a inadmissibilidade do exercício de determinadas ações pelo decurso de lapso temporal suficiente para gerar a expectativa em outrem de que tais atos não mais seriam praticados, ainda que aprioristicamente dentro do campo de ação do titular do direito. A supressio consiste na perda do direito de ação em função da inércia do titular somado a indícios de que o direito não mais seria exercido, e a surrectio configura a situação inversa - surgimento de vantagem para alguém em função do não exercício do direito.
Durante a convivência entre os parceiros, podem ser observadas situações que configuram o comportamento contraditório proibido (venire contra factum proprium). Exemplo é a conduta do cônjuge ou companheiro que, após descobrir a traição do parceiro, permanece com a relação harmonicamente, demonstrando tacitamente tê-lo perdoado, mas ajuíza ação de separação ou de divórcio alegando a violação do dever de fidelidade. Outros exemplos são a conduta do cônjuge ou companheiro que dedica, durante anos de relação, irrestrito apoio material ao seu parceiro, porém nega alimentos quando da dissolução da convivência, e a situação prolongada de afetividade de um dos parceiros com filhos do outro e, depois da dissolução, nega o amparo afetivo e material a eles (FARIAS, 2010, p. 213).
A verificação da supressio durante o convívio afetivo pode ser observada na hipótese do cônjuge que descobre fato grave que desabona a honra e a fama do parceiro e não requer de pronto a anulação do casamento, continuando a convivência, de modo que a anulação não poderá ser mais pedida. Outra situação é a do credor de alimentos que se mantém inerte por longo período de tempo, criando no devedor a expectativa de que não haveria necessidade fática para requerer a pensão. Ou mesmo a situação inversa, na qual o devedor de alimentos, apesar de exonerado, mantém por longo período o pagamento da pensão, gerando no beneficiário a expectativa de mantê-la (FARIAS, 2010, p. 215-217).
5 A perda de uma chance
Instituto pertinente à regra geral da responsabilidade civil e que cabe indagar se aplicável às relações existenciais é a teoria da perda de uma chance. Esta é considerada uma modalidade autônoma e específica de dano, que ocorre em decorrência da conduta de alguém que faz desaparecer a probabilidade de um evento que traria um benefício futuro para a vítima. É, em outras palavras, "supressão da possibilidade séria e real que tinha a vítima de obter, futuramente, um benefício ou de evitar ou minimizar determinada situação prejudicial a si" (BARRETO, 2010, p. 374-375), cuja violação ensejaria o dever de reparação.
Para que seja cogitada a perda de uma chance, faz-se necessária uma atual e certa oportunidade de obter uma vantagem, embora esta seja ainda incerta. A oportunidade suprimida é, em si, o bem jurídico atingido, não a vantagem a ser obtida, por incerta que ainda é.
Doutrinadores há que afirmam a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance também em relação aos valores subjetivos imateriais, de modo que a oportunidade perdida, além de se referir à obtenção de possíveis ganhos ou impedimento de possíveis perdas patrimoniais, também pode ocorrer quando o bem juridicamente tutelado não possui qualquer valor patrimonial.
Quanto à aplicabilidade da teoria da perda de uma chance no Direito de Família, pode-se dizer que, em tese, é possível, já que pode incidir em qualquer ramo civil. "O que permeará a análise do seu cabimento é a verificação, nas situações concretas que se apresentam ao julgador, da existência dos requisitos tracejados pela doutrina e pela jurisprudência para a sua aplicação" (BARRETO, 2010, p.379).
Hipótese que se consideraria, teoricamente, da aplicabilidade da teoria, seria o caso de um dos cônjuges imputar ao outro dano em virtude deste não mais querer ter filhos, apesar de, quando dos preparativos para o enlace, incentivar o desejo da paternidade/maternidade ao outro, ou no caso de aborto sem a concordância do parceiro - a perda de uma chance de desenvolver-se na relação paterno-filial.
6 Responsabilidade civil no âmbito do direito de família
A responsabilidade civil no Direito de Família tem como objetivo principal imputar a obrigação indenizatória ao membro que, por uma conduta culposa (em sentido lato), provoca danos a um parente nuclear quando do exercício das relações típicas familiares (PARODI, 2007, p. 27), sendo um campo fértil para aplicação da teoria do abuso de direito (FIUZA; BRITO, 2009, p. 376).
Há posições conflitantes em relação ao tema. Alguns não admitem que as relações afetivas conjugais e familiares sejam fonte de responsabilidade civil; outros, em contrapartida, aceitam amplamente esta tese, e há aqueles que a aceitam com ressalvas, em casos específicos (VIANA, 2008, p. 461).
Os adeptos à primeira corrente e que, portanto, não aceitam a responsabilização civil no Direito de Família, argumentam que não há expressa previsão legal para este tipo de imputação e que a violação de deveres conjugais gera sanções específicas a esse ramo do direito (como o fim da sociedade conjugal, a condenação ao pagamento de alimentos e outros) (VIANA, 2008, p. 462-463). Além desses argumentos, alega-se que a especialidade desse ramo do direito impediria a aplicação da regra geral de responsabilização, e que esta seria improdutiva e contribuiria para novos conflitos familiares (LAGE, 2008, p. 491). Na medida em que existem penalidades exclusivas à seara familiarista, a responsabilização civil incorreria em um verdadeiro bis in idem, ou dupla imputação de sanções civis sobre um único fato.
João Maurício Penna Lamounier (2010, p. 66-67) restringe a aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil na seara familiarista aos ilícitos penais.
Há, inclusive, autores[3] que, com base na teoria do risco, negam a possibilidade de responsabilização civil em relações afetivas (nos casos de ruptura imotivada de noivado e divórcio). Corrente minoritária que é, os defensores tomam emprestada a teoria do risco do Direito Administrativo e do Direito do Consumidor, rechaçando qualquer tentativa do Estado de condenar à indenização pelos rompimentos de relacionamentos em virtude do risco de insucesso inerente a esse tipo de relacionamento.
Os adeptos à corrente que aceita a aplicabilidade do instituto nas relações familiares baseiam-se nos seguintes argumentos: os membros da entidade não ocupam posição privilegiada frente aos demais ofensores, e o foco do direito moderno é a proteção da pessoa humana, sendo que a falta de previsão genérica do instituto em Direito de Família não impede sua aplicação (VIANA, 2008, p. 462-463). Segundo esse posicionamento doutrinário, "a indenização seria devida tanto nos casos gerais de ilicitude (tomados como modelo os art. 186 e 187 da Lei Civil), como em casos específicos, decorrentes da violação de deveres familiares em concreto" (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 75).
A posição intermediária aceita a aplicabilidade da responsabilidade civil de maneira comedida, "visto que o Direito de Família lida com a proteção da família, da intimidade de seus membros, respeito entre esses, portanto, somente será cabível quando demonstrada a gravidade da ofensa, o dano injusto, visando à conservação desses valores" (VIANA, 2008, p. 463).
Alguns autores defendem tratar-se de uma espécie atípica ou incomum a responsabilidade civil nas relações de família, tendo exigências aplicativas próprias e não se enquadrando na responsabilidade negocial nem na extranegocial, pois, na reparação de danos em relações familiares, estão em jogo interesses distintos daqueles tratados pela responsabilidade civil comum, tornando-se necessário, ainda mais enfaticamente, evitar a patrimonialização das situações jurídicas nesse campo observadas. Deve ser aplicada a responsabilidade civil apenas quando a lesão à personalidade não puder ser reparada de outra forma (ALBUQUERQUE JUNIOR, 2010, p. 397).
A ofensa à dignidade da pessoa humana se dá não em virtude de uma relação regida pelo Direito de Família, mas por estar ligada diretamente aos direitos da personalidade. Determinadas ações afetam a dignidade da pessoa humana que ali se encontra e não da pessoa do cônjuge, ou do pai, ou do filho, de modo que a ocorrência do dano moral deve ser analisada em razão do ato propriamente considerado, pois "as regras que norteiam o direito de família, as condutas ali encerradas como infringentes, embora tenham remédios específicos, não isentam o autor de responder civilmente" (AMARANTE, 2010).
Não se trata, como objetam alguns, da monetarização de situações existenciais, mas da garantia da tutela aos direitos de caráter personalíssimo, visto que há a violação a direitos da personalidade que não estão relacionados à função que o indivíduo ocupa na família (EHRHARDT JR, 2010, p. 362-364).
A cautela na aceitação da responsabilidade civil nas relações familiares, mas não só nestas, fundamenta-se no aumento de ações nas quais são pretendidas indenizações milionárias decorrentes de dano moral. Algumas dessas ações usam como fundamento do pedido a punição do infrator, visto tratar-se de condutas repelidas pela sistemática jurídica, mas, de fato, o objetivo latente é a satisfação de vingança do ofendido. Cabe, portanto, cuidadosa ponderação por parte do magistrado para não reforçar o desvirtuamento do instituto da responsabilidade.
Pode-se alegar que, por serem as relações familiares regidas por afetos, mais graves seriam as ofensas à dignidade dos envolvidos, pois "tais ilícitos, quando verificados no seio do lar, têm reflexos sobremodo danosos para o lesado, decorrente da tendência maior à perpetuidade da violação havida" (BOMFIM, 2009, p. 418). Em ambiente - o seio familiar - no qual deveriam preponderar ainda mais os sentimentos positivos e a defesa da dignidade do outro, mais reprovável seria a conduta do ofensor.
Hoje se verifica a tendência de ampliar a utilização do instituto da responsabilidade civil e respectivo deslocamento do foco do fato ilícito para o dano injusto, independente do ambiente em que ocorra. Prevalece a responsabilização civil do agente, ainda que o dano tenha sido causado sobre o cônjuge ou companheiro, "visto que o casamento, ou a união estável, não é causa que exime a responsabilidade civil, bem como não representa causa "privilegiadora de isenção"" (BOMFIM, 2009, p. 420).
Entretanto cabe indagar se, na intricada rede de subjetividades em que consistem as relações familiares, na qual sentimentos conflitantes convivem lado a lado, seria possível imputar a apenas um dos envolvidos a culpa pelo dano, a ponto de ser civilmente responsabilizado. Caberia a mitigação da responsabilidade por alegação de culpa concorrente? A princípio, não há como responder, apenas detalhada análise do caso concreto pode fornecer indícios ao julgador, nunca certeza.
7 A indenização nos relacionamentos afetivos
Cabe, enfim, abordar algumas das hipóteses quem envolvem indenização por dano moral em relações afetivas.
7.1 Quebra da promessa de casamento
Quando se aborda o tema indenização por dano moral decorrente de relacionamento afetivo, a ruptura do noivado é frequentemente invocada como fonte. Aqui, novamente, surgem divergências doutrinárias.
Maria Berenice Dias (2005, citada por TARTUCE, 2008), entende que somente seriam indenizáveis os danos emergentes, ou seja, os prejuízos materiais efetivamente suportados por um dos nubentes no caso de quebra de compromisso de casamento. Ninguém está obrigado a iniciar ou manter um relacionamento afetivo, e por ser a dinâmica das relações humanas demasiadamente fluida para comportar uma tipificação legal, o rompimento da promessa de casamento não pode ensejar indenização por dano moral. Está no âmbito da autonomia individual determinar se se deseja firmar compromisso e, consequentemente, estabelecer vínculo de deveres e obrigações com esta ou aquela outra pessoa. Para essa corrente doutrinária, a promessa de casamento não vincula a celebração futura e, portanto, não há que se falar em violação de direitos quando alguém desiste do compromisso, não havendo como configurar ato ilícito propriamente.
Em análise de jurisprudência, percebe-se que a posição dos magistrados ressalta o fato de que a promessa de casamento não vincula a vontade dos nubentes e que somente em casos específicos pode-se cogitar de reparação por danos materiais e morais, argumentando-se em defesa do exercício regular do direito do nubente que deseja não mais contrair as núpcias. Ainda que o namoro e noivado prolongado e público causem expectativas aos envolvidos, em seus familiares e na comunidade, seu término não gera indenização por dano moral, por se tratar de fatos a que todos estão sujeitos.
Contudo, em situações específicas, é possível a reparação de danos morais quando da não celebração do casamento prometido por abuso do exercício de seu próprio direito (TARTUCE, 2008). Neste caso, o ato de rompimento, que por si só não causa dano moral, deve compreender dano que possa comprometer significativamente a integridade psicológica da vítima. Os danos morais decorrem do desrespeito ao princípio da boa-fé que se espera dos envolvidos e que violem direitos fundamentais da vítima[4].
Apenas rompimentos danosos do noivado ensejam indenização por dano moral, nestes, frente aos pressupostos fáticos, o que se indeniza é o efetivo dano constatado (OLIVEIRA, 2006, p. 330-331): a violação a uma das facetas do direito da personalidade da vítima. Portanto, o que se indeniza são os danos que atinjam a dignidade da pessoa do noivo ou da noiva, através de situações humilhantes e vexatórias.
7.2 Casamento e união estável
Durante o convívio conjugal, podem surgir algumas situações que, novamente em tese, abrem possibilidade de indenização por dano moral. A consequência imediata, na grande maioria das vezes, é a dissolução do casamento ou o término da relação estável, e a tendência dos tribunais é condenar à indenização apenas violações aos direitos da personalidade dos envolvidos. A ideia de que a negativa de afeto, por si só, ensejaria dano moral é rechaçada pela jurisprudência atual.
Há algumas situações nas quais o relacionamento afetivo mitiga as consequências jurídicas de determinados atos, como por exemplo, nas discussões entre os cônjuges. Sabendo-se que os ânimos exaltados podem levar as pessoas ao descontrole e ao cometimento de atos que, em outras situações, os envolvidos não fariam, o Judiciário, por vezes, nega consequências mais gravosas para ocorrências regidas pelo Direito de Família. Já outros casos são considerados passíveis de indenização, mas o valor desta é reduzido, justamente por se tratar de pessoas envolvidas em relacionamento afetivo.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quebra do dever de lealdade entre os cônjuges pode levar à responsabilização civil, mas reafirma a necessidade de comprovação efetiva dos prejuízos, ou seja, a aferição de danos reais, ainda que exclusivamente psicológicos.
A indução a erro de um dos cônjuges por seu consorte enseja a indenização por danos, visto a quebra do dever de sinceridade e lealdade entre pessoas em íntimo relacionamento. A ocultação da verdade sobre a paternidade de filho ilustra a hipótese.
Os casos de responsabilização civil em relacionamentos afetivos horizontais limitam-se àqueles que estão espontânea e diretamente envolvidos, ou seja, pedidos de indenização da mulher em função do comportamento do homem ou vice-versa. Apenas estes estão envolvidos na relação jurídica que se origina com o casamento ou união estável. Imputação a terceiro não seria possível, pois este não está comprometido com os deveres atinentes à relação. Decisão de juiz de primeira instância de Goiânia (MULHER ...2008), embora aparente ser contrária à afirmativa, responsabilizou a amante do marido em função de danos morais causados à esposa e não, exclusivamente, em função do adultério. A base do argumento utilizado pelo magistrado para fundamentar sua decisão encontra-se nas ameaças afrontadoras da dignidade feitas pela amante à ex-esposa.
Outro caso que envolveu responsabilização de terceiro procede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS (MULHER ...2006). Novamente, a amante do marido foi condenada, em decisão unânime, ao pagamento de indenização por danos morais à esposa. Os motivos apresentados dizem respeito ao comportamento provocativo da amante em relação à esposa e da exposição frente à comunidade, que ocasionou a separação do casal e provocou significativos transtornos psicológicos a ela.
Também no TJRS houve decisão relativa à situação que envolve adultério (ROSA, 2010), mas, neste caso, a condenada a indenizar foi a esposa por danos morais causados à amante, visto que aquela causou humilhação e vergonha a esta, através de ofensas físicas e morais no seu ambiente de trabalho. A esposa, neste caso, infringiu os limites do seu direito de defender o casamento.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não cogita a imputação de responsabilidade civil a terceiro envolvido em relacionamento afetivo, de maneira que a responsabilidade pela quebra do dever de fidelidade recai tão somente sobre o cônjuge "culpado", ainda que seja imprescindível a participação de uma outra pessoa para o cometimento do adultério, não sendo possível a imputação de responsabilidade solidária ao terceiro envolvido. Os argumentos apresentados para negar a responsabilização do amante em face do marido foram: não há norma no ordenamento jurídico que obrigue terceiro a zelar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte; o amante é estranho à relação jurídica e, portanto, sobre ele não incide o dever de fidelidade, e, por fim, a solidariedade não pode ser presumida, pois se origina de previsão legal.
Em comentário sobre a decisão supracitada, Felipe Raminelli Leonardi (2010, p. 107) apresenta algumas ponderações em oposição à decisão do STJ. A linha de argumentação do autor parte de tentativa de afastamento do formalismo inerente ao pensamento positivista que embasou a decisão. Pondera que, se observada em sua totalidade, a posição jurídica do amante interfere, sim, na relação jurídica que existe entre os cônjuges, ainda mais se pensada considerando a função social demandada a toda relação jurídica. Defende a superação de uma visão puramente relacional da experiência jurídica, na medida em que "a atuação do sujeito deve respeitar e se orientar em termos de maximização dos interesses formados pelas demais posições, relações e situações jurídicas em potencial contato com sua zona de atuação" (LEONARDI, 2010, p. 113). Conclui que parece ser possível enquadrar o comportamento do amante como ilícito aquiliano, ou seja, não contratual.
A argumentação do referido autor parece ir ao encontro da aplicabilidade do princípio constitucional da solidariedade social e está abarcada pela antiga máxima neminem leadere, consistente no dever geral de não prejudicar a ninguém, e, no caso em questão, tem repercussões na relação jurídica estabelecida através do casamento.
7.3 Anulação do casamento
Outra fonte de responsabilização civil nas relações afetivas diz respeito às causas de anulação do casamento previstas pelo ordenamento jurídico, dentre as quais se encontra a hipótese de vício quando houver um dos nubentes incorrido em erro essencial sobre a pessoa do outro, quando da manifestação de vontade de contrair matrimônio. A anulabilidade do casamento em função de erro essencial pauta-se no princípio da boa-fé, que na seara do Direito de Família ganha ainda mais relevância.
O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Contudo, não é qualquer erro que tornaria anulável o casamento. Apenas o erro substancial enseja anulação, devendo ser causa determinante, ou seja, se conhecida anteriormente a realidade, o casamento não seria realizado. Deve, também, ser analisado do ponto de vista do razoável, do que é sensato, para o comum das pessoas (GONÇALVES, 2007, p. 146-147).
O STJ[5] confirmou a possibilidade de anulação de casamento quando a esposa descobriu que o marido era bicheiro e que estava envolvido com drogas e bebidas, reconhecendo que, quando da realização do casamento, a manifestação de vontade da noiva estava viciada, assim como em decisões de tribunais estaduais[6].
Portanto, a constatação de que um dos nubentes contraiu matrimônio incidindo em erro quanto à pessoa do outro leva à anulação do casamento e pode gerar indenização por dano moral e material, quando comprovado que o erro ocasionou danos à vítima de boa-fé e houve conduta culposa ou dolosa por parte do agente.
O Código Civil prevê a hipótese de aceitação tácita do fato considerado erro essencial, quando o nubente, já ciente do fato, deixa transcorrer os prazos para o pedido de anulação do casamento ou permanece em coabitação. Dessa forma, também não se pode mais falar em indenização por dano em decorrência de vício de consentimento para o casamento. Após o decurso do prazo, eventual pedido de anulação do casamento ou de dissolução com base em tal argumento configurará abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium e, portanto, eivado de ilicitude.
Para se cogitar da anulação do casamento, é necessário que o erro seja configurado e que fique comprovado que havia desconhecimento por parte do outro cônjuge, conforme decisão do STJ[7].
O TJRS[8] deu provimento à apelação de um marido que requeria a anulação do seu casamento em função da recusa da esposa em manter relações sexuais. O argumento do cônjuge varão era de que a recusa injustificada consistia erro essencial em relação à esposa. Em seu voto, o relator do acórdão, ao ressaltar a justa expectativa do marido em manter relações sexuais, argumentou sobre a exigência de observação da boa-fé objetiva, tanto para a sua celebração quanto para a sua execução, e cuja inobservância demonstra a existência de um erro essencial sobre a pessoa do cônjuge; e isso autoriza a anulação do casamento. A desembargadora Maria Berenice Dias diverge do posicionamento e afirma no seu voto: "reconhecer a obrigação de contatos sexuais acabaria por impor a existência do direito à vida sexual, o que estaria chancelando a violência sexual e até a prática de estupro na busca do exercício de um direito".
Outra hipótese de erro essencial, causa de anulação do casamento e, por conseguinte, passível de indenização por danos morais, é o casamento ou união estável putativos. Ou seja, o casamento ou a convivência de uma pessoa de boa-fé com alguém impedido de contrair matrimônio por já tê-lo feito com uma terceira pessoa. Ao nubente de boa-fé são assegurados efeitos jurídicos positivos, como a proteção dos direitos dos filhos, e lhe é reservada a possibilidade de requerer indenização por danos eventualmente experimentados.
Com fulcro no inciso III do art. 1.557 do Código Civil (BRASIL, 2002), existem, nos tribunais brasileiros, pedidos de indenização por danos morais e materiais em virtude de contaminação de um dos cônjuges pelo outro portador do vírus HIV, ou qualquer outra doença sexualmente transmissível. Assim, quando um dos cônjuges, portador de doença contagiosa, esconde esse fato do outro e o contamina, é possível requerer indenização pelos danos, via Judiciário. Mais uma vez, a base do pedido será a não observância do princípio da boa-fé.
Como se vê, as hipóteses de cabimento de indenização em relações conjugais dizem respeito à violação do princípio da boa-fé que, como dito anteriormente, se reveste de matizes especiais neste contexto.
7.4 Divórcio
O momento do término do relacionamento afetivo (dissolução do casamento ou separação dos companheiros) é o que mais requer prudência por parte dos juízes ao analisar as demandas de indenização por dano moral. Neste momento, os ânimos estão acirrados e as emoções abaladas, fazendo com que situações corriqueiras sejam interpretadas erroneamente. Muitas vezes o que é visado é a satisfação do desejo de vingança daquele cônjuge que se sentiu rejeitado
Pessoas maiores e capazes, de livre vontade põem fim e definem os termos da dissolução do vínculo matrimonial, quando do término do afeto que antes os unia, visto que "o indivíduo é livre para amar e ser amado, na proporção que cada um pode, quer e consegue doar de si mesmo" (FARIAS, 2010, p. 216).
Quando, no entanto, a dissolução é litigiosa, com imputação de culpa de um dos cônjuges ao outro e há ressentimentos e mágoas envolvidas, o término do vínculo, muitas vezes, é pautado por atitudes que ensejam indenização por dano moral e/ou material. Contudo, a simples imputação de culpa a um dos cônjuges pela separação não implica em responsabilidade civil[9]. Frente ao caso concreto, no entanto, é possível a reparação por danos morais, desde que observadas circunstâncias danosas, conforme se vê em decisão do STJ[10] e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG[11]. Contudo, os requisitos que configuram o instituto da responsabilidade devem estar presentes.
Poder-se-ia considerar, à primeira vista, que os motivos que evidenciam a impossibilidade de comunhão de vida e ensejam o término da sociedade conjugal são os mesmos que, em tese, geram responsabilização civil, uma vez comprovados os requisitos que configurem danos ao patrimônio jurídico da vítima, mas apenas se presentes determinadas situações que configurem ilícitos civis. A forma como é feita a dissolução, por vezes, ultrapassa o limite do razoável e o agente incorre em abuso de direito. Mesmo em momentos de crise e permeados pelo descontrole emocional, há que se ter em relação ao cônjuge respeito e consideração.
O dever de indenizar do agente e o consequente direito da vítima de pleiteá-lo não nasce do divórcio ou do término da união estável, visto que os incômodos advindos de tais situações são comuns e até mesmo previsíveis. A indenização decorre do dano material e moral "causado pelo comportamento culposamente extremado e anormal de um cônjuge ou convivente sobre o outro" (BOMFIM, 2009, p. 429-430). Para que se cogite de indenização por danos é preciso mais que o rompimento da relação de afeto, é necessário que um dos envolvidos tenha efetivamente submetido o outro a situações humilhantes e vexatórias, em afronta direta a seus direitos personalíssimos.
8 Conclusões
Responsabilidade civil tem como substrato o dever de cada um, como membro da sociedade, responder por seus atos. Interessam ao Direito os atos que efetivamente causem dano, material ou não, a outrem, a ponto do ordenamento jurídico impor sanções ao causador do dano, desde que se lhe consiga imputar o nexo de causalidade. Ao causador do dano material cabe a responsabilidade de repor o bem lesado ou a dação do seu equivalente em dinheiro a fim de retornar o mais plenamente possível à situação anterior. Esse desiderato, contudo, não é possível no caso de dano imaterial; resta ao causador do dano apenas prover uma compensação à vítima.
A incidência do instituto da responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família tem sido contemplada pelos tribunais brasileiros, ainda que de forma mitigada, em atendimento às características desse ramo do Direito. O simples descumprimento dos deveres anexos ou o desafeto entre os envolvidos não são causas suficientes para gerar o dever de indenizar. Além da exigência dos requisitos da responsabilidade civil - dano, culpa ou dolo e nexo causal - faz-se necessária a grave violação de um dos direitos da personalidade de um dos envolvidos pelo seu consorte. Desse modo, o que o efetivamente dá ensejo ao dever de reparar é a violação dos direitos fundamentais de um dos envolvidos na relação afetiva, tais como a honra, dignidade, a imagem e a integridade psicofísica.
Observa-se nas decisões de alguns tribunais brasileiros a tendência de se restringir as indenizações por dano moral aos casos nos quais realmente houve dano aos direitos da personalidade de um dos cônjuges ou companheiros envolvidos, desestimulando-se, assim, incursões ao Judiciário em busca de enriquecimento sem causa.
Há que se cuidar para que não se reforce a tendência de se imputar aos outros a responsabilidade por tudo aquilo que não vai bem na vida, fazendo de cada um vítima de todos os outros. Problemas, dissabores e decepções fazem parte da vida e somente aqueles que sofram injusto dano aos seus direitos da personalidade devem demandar a atuação do Estado-juiz.
TITLE: Civil responsibility in Affective Liability
ABSTRACT: The brazilian legal system foresees monetary compensation for those who, due to actions or culpable omissions of others, have its legal assets affected whether in the material order or in the purely moral one.
The civil responsibility is a settling mechanism of social relations that seeks the return to the situation prior to the damage created by some agent to the victim's legal assets or the monetary compensation when such desideratum is not possible. It also makes provision of a discouragement function for the reiteration of socially offensive conducts to the legal system.
Family relationships show singularities that position Family Law at the boundary between the free will and the imperative state control. However, such events do not relieve those who are united in a caring relationship from dealing with the consequences of future misconducts in the progress of a loving relationship.
KEYWORDS: Civil responsibility, interpersonal relationships, moral damage.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE JUNIOR, Roberto Paulino de. Ensaio introdutório sobre a teoria da responsabilidade civil familiar. In: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos, EHRHARDT JR, Marcos e OLIVEIRA, Catarina Almeida de. Famílias no direito contemporâneo. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 397-428.
AMARANTE, Aparecida Imaculada. Separação judicial e indenização por dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2392, 18 jan. 2010. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2010.
BARRETO, Fernanda Carvalho leão. A responsabilidade civil pela perda de uma chance, sua intersecção com o direito das famílias e o estabelecimento das relações parentais: investigando possibilidades. In: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos, EHRHARDT JR, Marcos; OLIVEIRA, Catarina Almeida de. Famílias no direito contemporâneo. Salvador: Editora JusPodivm, 2010. p. 373-396.
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Teoria dos ilícitos civis. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
BRASIL. Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2011.
BOMFIM, Silvano de Andrade do. A aplicação do instituto da responsabilidade civil nas relações familiares. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes; SIMÃO, José Fernando (Coord.). Ensaios sobre responsabilidade civil na pós-modernidade. Porto Alegre: Magister, 2009. p. 409-442.
CATALAN, Marcos. Primeiras reflexões sobre o abuso de direito nas relações familiares. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes; SIMÃO, José Fernando (Coord.). Ensaios sobre responsabilidade civil na pós-modernidade. Porto Alegre: Magister, 2009. p. 259-283.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
EHRHARDT JR, Marcos. Responsabilidade civil no direito das famílias: vicissitudes do direito contemporâneo e o paradoxo entre o dinheiro e o afeto. In: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos; EHRHARDT JR, Marcos; OLIVEIRA, Catarina Almeida de. Famílias no direito contemporâneo. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 353-372.
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Variações do abuso de direito nas relações de família: o venire contra factum proprium, a supressio/surrectio, o duty to mitigate the loss e a violação positiva do contrato. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.), Família e responsabilidade. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010. p. 199 - 221.
______; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
FARIAS, Luciano Chaves de. Teoria do Risco Desautorizando a Indenização por Danos Morais nos Casos de Ruptura de Noivado e das Relações Matrimoniais. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, n. 1, p. 7-25, jan. 2008.
FIUZA, César; BRITO, Lucas Pimenta de Figueiredo. Para uma compreensão integral do abuso de direito no contexto da responsabilidade delitual e da boa-fé objetiva. In: ______; SÁ, Maria de Fátima Freire; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Coord.). Direito Civil: Atualidades III - princípios jurídicos do direito privado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 347-382.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Volume IV.
______. Direito civil brasileiro: direito de família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Volume VI.
LAGE, Juliana Gomes de Sousa. Responsabilidade civil nas relações conjugais. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.). Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Cap. 19, p. 485-508.
LAMOUNIER, João Maurício Penna. Responsabilidade civil na separação judicial. In: ROSENVALD, Nelson; PEREIRA, Leonardo Moreira; BARBOSA, Rogério Monteiro. Questões contemporâneas do direito. Belo Horizonte: Arraes, 2010. p. 61-72.
LANA, Fernanda Campos de Cerqueira; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. O direito e a falta de afeto nas relações paterno-filiais. In: FUIZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Coord.). Direito Civil: teoria e prática no direito privado. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 259-278. Atualidades IV.
LEONARDI, Felipe Raminelli. Ensaio sobre possíveis opções dogmáticas para viabilidade de pretensão indenizatória do cônjuge ou convivente traído em face de amante: breves comentários ao Resp 1.122.547/MG. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, v. 17, p. 100-120, ago./set. 2010.
MARTINS-COSTA, Judith. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-fé. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.). Direito civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional. São Paulo: Atlas, 2008. p. 57- 95.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
MULHER indeniza esposa do amante por constrangimentos causados. Consultor Jurídico, São Paulo, 10 maio 2006. Disponível em: . Acesso em: 11 maio 2009.
MULHER traída ganha indenização da amante do ex-marido em Goiânia. G1, São Paulo, 24 set. 2008. Notícias, Seção Brasil. Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2009.
OLIVEIRA, Euclides de. A escalada do afeto no direito de família: ficar, namorar, conviver, casar. In: V CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, 5., Belo Horizonte. Anais... . São Paulo: IOB Thompson, 2006. p. 315-346.
PARODI, Ana Cecília. Responsabilidade civil nos relacionamentos afetivos pós-modernos. Campinas: Russell, 2007.
PELUSO, Cezar (Coord.). Código civil comentado. Baueri: Manole, 2009.
PIZARRO, Thiago Rodrigues. A inexistência de nexo causal como hipótese excludente da obrigação de indenizar. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes; SIMÃO, José Fernando (Coord.). Ensaios sobre responsabilidade civil na pós-modernidade. Porto Alegre: Magister, 2009. p. 457-483.
REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
ROSA, Ana Cristina. Esposa traída condenada a indenizar amante do marido. Jusbrasil, São Paulo, 26 jul. 2010. Notícias, Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2010.
STANLEY, Adriano. Tutelas de urgência na reparação do dano moral. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
TARTUCE, Flávio. O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1986, 8 dez. 2008. Disponível em: . Acesso em: 9 dez. 2008.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
VIANNA, Breno Mendes Forel Muniz. Responsabilidade civil parental. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.). Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Cap. 18, p. 453-484.
VOLPATO, Paula Veit. A Justiça na indenização por danos morais. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2147, 18 maio 2009. Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2009.
ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
[1] "A palavra responsabilidade se origina do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.
O termo civil refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir.
Assim, aglomerando-se os dois termos, se tem a locução jurídica ora analisada, que quer significar o asseguramento ou garantia de que alguém que praticou um ato ou omissão danosa em seus relacionamentos sociais será coagido a responder pelos resultados do que causou, restando obrigado a cumprir com todos os deveres legais a fim de reparar os estragos que praticou". VOLPATO, 2009.
[2] O termo "indene", segundo o Dicionário Michaelis, significa o que não sofreu perda ou dano; ileso, incólume, íntegro. Inaplicável, portanto, na sua acepção literal, visto tratar-se de uma situação na qual já foi verificado o dano.
[3] Veja-se Luciano Chaves de Farias (2008, p. 7).
[4] Por exemplo: RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil, casamento. Apelação cível 2001.001.17643 Relator: Humberto de Mendonça Manes. Data da Publicação : 22/10/2001; SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Danos materiais e morais, rompimento de noivado. Apelação c/ Revisão n° 277.134.4/2-00 Relator: Mauro Bottestini. Data de registro: 27/10/2005; DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Indenização, dano moral Apelação cível 19990510032675APC. Relator Asdrubal Nascimento Lima. Data de Julgamento : 25/02/2002.
[5] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Casamento, anulação Recurso Especial 86405 / SP Relator(a) Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data da Publicação DJ 14/10/1996;
[6] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Anulação de casamento, sentença de improcedência do pedido. Apelação Cível 5809384600 Relator(a): Teixeira Leite. Data de registro: 30/09/2008; MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Direito civil, família Apelação cível Nº 000.268.411-6/00 Relator: Des. Aluízio Quintão. Data da Publicação: 03/06/2003, e RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Casamento, nulidade. Apelação Cível Nº 583011788, Relator: Elias Elmyr Manssour. Julgado em 28/06/1983.
[7] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Casamento, anulação. Recurso Especial 134690 / PR Relator(a) Ministro Ruy Rosado de Aguiar Data da Publicação DJ 30/10/2000.
[8] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação, Anulação de casamento. Apelação Cível Número: 70016807315. Relator: Rui Portanova. Data de julgamento: 23/11/2006.
[9] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Danos morais e materiais, casamento. Número do processo: 2.0000.00.480826-6/000(1) Relator: Evangelina Castilho Duarte. Data da Publicação: 27/04/2005, e MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação de indenização por danos morais, separação do casal Número do processo: 2.0000.00.322948-5/000(1) Relator: Delmival de Almeida Campos. Data da Publicação: 23/12/2000.
[10] DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Separação judicial, proteção da pessoa dos filhos. Recurso Especial 37051 / SP.Relator(a) Ministro Nilson Naves. Data da Publicação DJ 25/06/2001.
[11] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Ação de separação judicial, dano moral. Número do processo: 1.0024.05.899601-8/0011. Relator:Nilson Reis. Data da Publicação: 30/03/2007.
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