Artigos
Até Quando Pagar Pensão Alimentícia para o Filho?
A Constituição Federal brasileira garante o direito à vida dispondo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente e impondo aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, garantindo desde a concepção, os direitos do nascituro. Por esta razão, cabe aos pais a obrigação de prestar-lhes alimentos no sentido mais amplo da palavra, conforme Cahali explica "a expressividade da palavra alimentos no seu sentido vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida; ou no dizer de Pontes de Miranda, o que serve a substância animal".
A extinção do poder familiar, com a maioridade civil do filho, aos 18 anos de idade, enseja dúvidas sobre a continuidade da obrigação do pai em pagar a pensão alimentícia, fixada em juízo. Afinal, até quando o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho?
A legislação vigente não determina o termo final da obrigação de pagar os alimentos, restando para a doutrina e a jurisprudência resolver este impasse com base no binômio necessidade x possibilidade dos envolvidos. A orientação majoritária dos tribunais vem sendo no sentido de admitir a extensão do limite de idade até os 24 anos, para permitir ao filho sua formação educacional, sem incentivar o ócio.
Por fim, o devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do filho, sendo indispensável mover em juízo uma ação exoneratória com esta finalidade.
O Dever de sustento aos filhos menores
A Constituição Federal brasileira garante o direito à vida no artigo 5º e dispõe no seu artigo 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, através do seu artigo 229, é imposto aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Código Civil brasileiro assegura, desde a concepção, os direitos do nascituro, sendo que a Lei 11.804 de 5/11/2008 confere à mulher grávida o direito aos alimentos gravídicos, devendo ser alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho, consolidando o direito que a jurisprudência já vinha protegendo, conforme muito bem refere Maria Berenice Dias:
Esta sempre foi a posição pacífica da jurisprudência com respaldo na doutrina amplamente majoritária. Porém, nada justifica limitar a obrigação alimentar ao ato citatório. Os encargos decorrentes do poder familiar surgem quando da concepção do filho: a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (CC, art. 4º). Ora, principalmente a partir do momento em que o pai procede ao registro do filho, está por demais consciente de todos os deveres inerentes ao poder-dever familiar, entre os quais o de assegurar-lhe sustento e educação. Enquanto os pais mantêm vida em comum, atender aos deveres decorrentes do poder familiar constitui obrigação de fazer. Cessado o vínculo de convívio dos genitores, não se modificam os direitos e deveres com relação à prole (CC, arts. 1.579 e 1.632). Restando a guarda do filho com somente um dos pais, a obrigação decorrente do poder familiar resolve-se em obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de pensão alimentícia.
Por óbvio, o deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade, ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai.
Com o nascimento do filho, surge imediatamente o poder familiar que perdurará durante sua menoridade . No exercício do poder familiar, compete aos pais dirigir-lhes a criação e a educação conforme dispõe o artigo 1634, I do CCB , sendo fruto deste encargo o dever de sustento do filho até que atinja a maioridade civil, de acordo com seu art. 1.566, IV .
A pensão alimentícia entre pais e filhos menores é um direito incontestável. Com a prova da filiação, o pai e/ou a mãe estão obrigados a pagarem alimentos, pois a necessidade é presumida enquanto menores. Sendo inquestionável o direito aos alimentos até os 18 anos de idade, restando discutir o valor a ser pago mensalmente a título de pensão alimentícia pelo(s) pai(s) com base na sua possibilidade financeira, conforme apresenta a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. A obrigação alimentar do apelante em relação a seu filho menor decorre do dever de sustento, e é inerente ao poder familiar. Logo, trata-se de um dever indeclinável, não sendo viável pretender ver-se dispensado desse encargo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018472381, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/03/2007)
Sobre os alimentos, Venosa salienta que "no direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também á satisfação de outras necessidades da vida em sociedade".
A Lei 5478/68, que dispõe sobre os alimentos, trata da ação de alimentos, dotada de rito especial e de procedimentos abreviados, com a possibilidade do deferimento de alimentos provisórios. Os alimentos devem ser fixados judicialmente. A ação pode ser intentada não só pelo credor, mas também pelo Ministério Público, que tem legitimidade para propor a ação (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 201, III ), conforme ensina Cahali "a ação de alimentos é o meio processual específico posto à disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo matrimônio (...), tem o direito de reclamar de outrem pagamento de pensão".
Cabe, também, requerer alimentos nas ações de separação, divórcio, investigação de paternidade, litigiosa ou consensualmente.
A sentença ou acordo judicial constituem em título executivo judicial passível de execução em caso de inadimplemento, cuja pena poderá ser penhora de bens (art. 732 CPC) ou prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII da CF e art. 733 do CPC ), a critério do credor.
Ocorre que quando o filho atinge a maioridade, extingue-se automaticamente o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento que originou o direito aos alimentos tendo com base a presunção da necessidade. Esta alteração na capacidade civil do filho faz nascer a dúvida sobre a permanência da obrigação alimentar constituída judicialmente.
Até quando pagar pensão alimentícia para o filho?
São tormentosas as questões suscitadas na definição do marco inicial e do termo final da vigência do encargo alimentar. A legislação vigente não faz qualquer menção ao prazo final da obrigação de pagar pensão alimentícia. Há uma total omissão legal sobre a matéria. O surgimento de dúvidas em sede doutrinária e de variadas posições jurisprudenciais resultam de fatores diversos.
Conquistando a capacidade civil, aos 18 anos de idade, a pessoa não adquire automaticamente a capacidade de prover seu próprio sustento. Na maioria dos casos, estes credores não dispõem de um meio laborativo suficiente para sua própria subsistência. Na nossa sociedade, onde a educação formal se completa por volta dos 24 anos, com a conclusão da graduação, e onde o homem adquire constitucionalmente a plena capacidade laboral apenas aos 18 anos (art.7º, XXXIII ), dificilmente uma pessoa conseguirá se sustentar quando conquista a maioridade civil, sem considerável prejuízo pessoal. Além disso, a legislação tributária considera o filho como dependente até os 24 anos de idade, sendo estudante universitário ou de curso pré-vestibular.
Em face desta realidade, nos deparamos com consideráveis questionamentos. A obrigação de pagar alimentos extingue-se automaticamente com a maioridade do filho? Ao completar 18 anos de idade, o filho perderá o direito de receber a pensão alimentícia fixada judicialmente? A maioridade é o termo final desta obrigação?
Afinal, até quando o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho?
Ao atingirmos a maioridade se extingue o dever de sustento, mas permanece a obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco (art. 1694 do CCB) . Sendo assim, o dever de pagar a pensão pode permanecer, mas agora por outra natureza.
O dever de solidariedade, decorrente da relação parental, não desaparece quando cessa o poder familiar. Necessitando o filho de alimentos para garantir a permanência em estabelecimento de ensino superior, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo, a fim de possibilitar a complementação da sua formação intelectual e proporcionar melhores condições para se inserir no competitivo mercado de trabalho.
Neste sentido, Paulo Lôbo afirma que "há orientação majoritária dos tribunais, consolidada antes do Código Civil, no sentido de admitir a extensão do limite de idade até os 24 anos, para permitir ao filho sua formação educacional, principalmente universitária".
A obrigação alimentar é recíproca entre os parentes em linha reta e os irmãos, devendo haver prova da existência do binômio necessidadexpossibilidade, entre alimentado e alimentante (art. 1694 do CCB). Por esta razão, ao se tornar capaz, o filho terá que provar sua necessidade, bem como a possibilidade do credor em arcar com este ônus, para a manutenção da pensão alimentícia. Este tem sido o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. Com o alcance da maioridade a obrigação alimentar não se escuda mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, nos moldes do art. 1.566, inc. IV, do CCB - de presumida a necessidade -, mas na obrigação existente entre parentes como prevê o art. 1.694 e seguintes do CC. Assim, a prova da necessidade do postulante é condição essencial ao deferimento do pedido. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030108997, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/07/2009) (grifo nosso)
A implementação da maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos. Demonstrado que o alimentado está cursando ensino superior, pagando mensalidade equivalente aos alimentos provisórios fixados, e necessitando da ajuda do pai, impõe-se manter os alimentos. Extintos os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação de o pai prover a educação do filho, oferecendo condições seguras para afirmar-se no competitivo mercado de trabalho, conforme se depreende da seguinte decisão:
EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. REDUÇÃO. FILHO MAIOR E CAPAZ. BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A obrigação do pai de prover o sustento do filho se extingue com a maioridade civil, salvo situação excepcional de incapacidade ou, ainda, quando o filho está a cursar estabelecimento de ensino superior ou, por motivo justificado, freqüenta estabelecimento de ensino técnico ou profissionalizante. 2. Nestas hipóteses, embora extinto os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação residual de o pai prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para afirmar-se no competitivo mercado de trabalho. 3. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Se a parte não se desincumbe desse ônus, fica mantida a fixação posta na sentença. 4. Os alimentos incidem sobre o 13º salário e também sobre a gratificação de férias. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021973953, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008) (grifo nosso)
Neste sentido, Arnaldo Rizzardo defende "que a colação de grau não importa em causa de exoneração. Tanto que vai se alternando o critério para cessar a prestação de alimentos, inclinando-se para o momento da vida em que se consegue o desempenho de atividade que traga rendimentos suficientes".
A maioridade civil não acarreta a desobrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos. Contudo, com o fim da presunção da necessidade dos alimentos aos 18 anos, há que se provar sua real necessidade, sob pena de se estimular o ócio nada criativo. Ser ainda estudante é fato normalmente aceito como prova para a extensão desse direito, caso contrário será extinto tal benefício conforme decisões dos Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR, CAPAZ E APTA AO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM PRAZO CERTO. Os alimentos decorrentes do dever de sustento inerente ao poder familiar cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste obviamente a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar. Assim, a implementação da maioridade civil, por si só, não enseja a desoneração dos alimentos. Mas a maioridade faz cessar a presunção da necessidade, impondo-se àquele que recebe os alimentos o ônus de demonstrar a necessidade de continuar a receber o auxílio financeiro. No caso, em se tratando de filha maior, com 23 anos de idade, que não estuda, já possui filho e é pessoa capaz, apta ao trabalho e com vida independente, o corolário lógico é o parcial provimento do recurso, para estabelecer prazo certo para o termo final da obrigação alimentar. Recurso parcialmente provido, por maioria. (segredo de justiça) (Apelação Cível Nº 70021314448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 10/10/2007)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. A maioridade, por si só, não enseja a exoneração dos alimentos. Contudo, havendo provas de que um dos alimentados está trabalhando e recebendo salário em valor superior aos alimentos prestados, é cabível a exoneração liminar. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70032132847, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/09/2009)
Portanto, a manutenção da obrigação de pagar pensão alimentícia, dependerá da prova da existência do binômio necessidadexpossibilidade. Ser estudante e não desempenhar um trabalho remunerado tem sido um motivo aceito pelos tribunais para sua prorrogação.
Destarte, cumpre salientar que os pais não devem deixar de pagar pensão alimentícia em razão do filho ter completado 18 anos, mesmo que não existam mais os pressupostos da manutenção deste encargo. É indispensável ingressar com a ação de exoneração de alimentos provando a ausência de tal necessidade, conforme nos ensina Maria Berenice Dias :
De qualquer modo, em nenhuma dessas hipóteses dispõe o devedor o direito de interromper o pagamento dos alimentos. Não pode simplesmente deixar de pagar. O alimentante pode requerer a exoneração nos mesmos autos ou propor ação exoneratória. A concessão de tutela antecipada depende de prova, não só do casamento ou da constituição da união estável, mas da inexistência da necessidade do credor dos alimentos que casou, constituiu união estável ou arranjou um amante.
Sendo esta, inclusive, a determinação da súmula 358 do STJ "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Oportunamente, salienta Cahali que
A simples inércia no recebimento da pensão alimentar não constitui motivo legal para cessação ou exoneração dos alimentos devidos; se estes não são exigidos por longo tempo pode, no máximo, ser admitida como cessação temporária no suposto de que deles não necessitava o credor, podendo exigi-los a partir de então, pois os alimentos são irrenunciáveis.
Portanto, é cabível a exoneração de alimentos sempre que demonstrada alteração das possibilidades do alimentante, ou comprovada a cessação da necessidade do alimentando. Embora o adimplemento da maioridade, por si só, não autorize a exoneração dos alimentos, faz interromper a presunção da necessidade, impondo-se àquele que recebe os alimentos, o ônus de demonstrar a necessidade de continuar recebendo o auxílio financeiro.
A maioridade do filho não se constitui, absolutamente, em termo final da obrigação, apenas enseja a possibilidade de requerê-lo judicialmente. O devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do credor, sendo indispensável mover uma ação exoneratória requerendo o fim deste encargo, provando-se a inexistência do binômio necessidade x possibilidade entre credor e devedor.
Considerações Finais
A maioridade civil não acarreta a desobrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos. Contudo, com o fim da presunção da necessidade dos alimentos aos 18 anos, há que se provar sua real necessidade. O dever de sustento se extingue juntamente com o poder familiar, permanecendo a obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco.
Diante da total omissão do legislador sobre o termo inicial e final do encargo alimentar, faz surgir inúmeras dúvidas em relação ao fim desta obrigação, restando para a doutrina e para a jurisprudência legislar sobre a matéria.
A extinção do poder familiar não enseja automaticamente a desoneração dos alimentos fixados judicialmente. O fim da obrigação de pagar pensão alimentícia dependerá da prova da inexistência do binômio necessidade x possibilidade.
Mesmo extintos os deveres inerentes ao poder familiar, com a maioridade, se o alimentado está cursando ensino superior, com a ajuda do pai, impõe-se manter os alimentos, pois permanece a obrigação paterna de prover a educação do filho. Este tem sido o entendimento dos Tribunais.
É cabível a exoneração de alimentos sempre que demonstrada alteração das possibilidades do alimentante, ou comprovada a cessação da necessidade do alimentando, pois conforme Rizzardo "doutrinariamente, as sentenças que se referem as tais relações são designadas sentenças dispositivas, não produzirem elas coisa julgada. A rigor, a sentença dispositiva produz a res judicata no aspecto formal". Contudo, o devedor não se isenta automaticamente da obrigação do pagamento da pensão alimentícia com a maioridade do credor, sendo indispensável mover uma ação exoneratória requerendo o fim deste encargo, provando-se a inexistência do binômio necessidade x possibilidade dos interessados.
Cíntia Moura Amaro é Mestre em Direito (UCS). Advogada, coordenadora e professora do Curso de Direito do Unilasalle
Referências
BRASIL. Constituição Federal.Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.
BRASIL. Códigos Civil, Comercial, Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
__________. Alimentos sem culpa. http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=512&isPopUp=true. Acesso em 21 de julho de 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2009. V. 6.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MADALENO, Rolf. Direito de família: aspectos polêmicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional:São Paulo, Saraiva, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 7. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
TEPEDINO, Gustavo (Org.). Direito civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Atlas, 2008. 371 p.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009. V. 6.
WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da (Colab.) O novo direito de família. 15. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2004.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM