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TJSP e a obrigação alimentar nas relações homoafetivas
Caracterizado como uma das áreas mais dinâmicas do Direito, o Direito de Família passou por inúmeras mudanças nas últimas décadas. Após o advento da Constituição Federal, o conceito de família, até então extremamente taxativo, reconhecendo tão-somente o casamento como entidade familiar, passou a apresentar um conceito plural.
A partir do momento em que o afeto passou a merecer reconhecimento jurídico, a conseqüência não poderia ser outra: não são mais as leis ou a Justiça que determinam quais são as entidades merecedoras da proteção do Estado, mas sim o sentimento existente entre duas pessoas, independentemente de sua orientação sexual, raça, religião ou quaisquer outras designações.
Apesar de nossos legisladores insistirem em não albergar as relações homoafetivas, avanços significativos foram possíveis graças ao pioneirismo de integrantes da magistratura, principalmente gaúcha, que possibilitaram travar essa verdadeira locomotiva do preconceito.
Tendo em vista o direito à livre orientação sexual e, em conseqüência, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, qualquer desrespeito a um ser humano, em função da orientação sexual, se mostra totalmente desarrazoado e descabido. Afinal, o direito a tratamento igualitário independe da tendência afetiva, já que a orientação sexual é traço constitutivo da individualidade de cada cidadão.
Não existe modelo a ser seguido, mas uma felicidade a ser buscada. Aliás, esse direito à felicidade não pode ser negado pelo Estado.
A recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, de relatoria desembargador João Carlos Garcia vem, em boa hora, destacar a necessidade da aplicação da obrigação alimentar nas uniões homoafetivas.
Em 2007, a magistrada Olinda de Quadros Altomare Castrillon da Comarca de Tangará da Serra, no interior de Mato Grosso, fixou liminarmente alimentos em uma união homoafetiva a ser paga no montante de dois salários mínimos por uma advogada a sua ex-companheira que durante o relacionamento, que perdurou por mais de sete anos, dedicou-se com exclusividade aos cuidados do lar.
A partir da inserção da homoafetividade no conceito de entidade familiar, o silêncio da lei acarreta na aplicação das normatizações aplicáveis às uniões estáveis tendo em vista a similitude dos vínculos. Assim, imperioso se mostra assegurar o direito aos alimentos nos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, afinal, quem poderá
Conrado Paulino Rosa é Advogado especializado em Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo. Professor de Direito de Família e Sucessões da ESADE. Coordenador da Pós-Graduação em Direito de Família Contemporâneo e Mediação da ESADE, em Porto Alegre.Membro da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM / Seção RS.
A partir do momento em que o afeto passou a merecer reconhecimento jurídico, a conseqüência não poderia ser outra: não são mais as leis ou a Justiça que determinam quais são as entidades merecedoras da proteção do Estado, mas sim o sentimento existente entre duas pessoas, independentemente de sua orientação sexual, raça, religião ou quaisquer outras designações.
Apesar de nossos legisladores insistirem em não albergar as relações homoafetivas, avanços significativos foram possíveis graças ao pioneirismo de integrantes da magistratura, principalmente gaúcha, que possibilitaram travar essa verdadeira locomotiva do preconceito.
Tendo em vista o direito à livre orientação sexual e, em conseqüência, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, qualquer desrespeito a um ser humano, em função da orientação sexual, se mostra totalmente desarrazoado e descabido. Afinal, o direito a tratamento igualitário independe da tendência afetiva, já que a orientação sexual é traço constitutivo da individualidade de cada cidadão.
Não existe modelo a ser seguido, mas uma felicidade a ser buscada. Aliás, esse direito à felicidade não pode ser negado pelo Estado.
A recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, de relatoria desembargador João Carlos Garcia vem, em boa hora, destacar a necessidade da aplicação da obrigação alimentar nas uniões homoafetivas.
Em 2007, a magistrada Olinda de Quadros Altomare Castrillon da Comarca de Tangará da Serra, no interior de Mato Grosso, fixou liminarmente alimentos em uma união homoafetiva a ser paga no montante de dois salários mínimos por uma advogada a sua ex-companheira que durante o relacionamento, que perdurou por mais de sete anos, dedicou-se com exclusividade aos cuidados do lar.
A partir da inserção da homoafetividade no conceito de entidade familiar, o silêncio da lei acarreta na aplicação das normatizações aplicáveis às uniões estáveis tendo em vista a similitude dos vínculos. Assim, imperioso se mostra assegurar o direito aos alimentos nos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, afinal, quem poderá
Conrado Paulino Rosa é Advogado especializado em Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo. Professor de Direito de Família e Sucessões da ESADE. Coordenador da Pós-Graduação em Direito de Família Contemporâneo e Mediação da ESADE, em Porto Alegre.Membro da Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM / Seção RS.
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