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Abuso Sexual ou Alienação Parental: o difícil diagnóstico
A acusação de abuso sexual, notadamente quando o acusado é pai, traz uma mancha indelével para a sua imagem. Dentro de uma sociedade sadia, a violência sexual praticada contra crianças é considerada algo ignóbil, que merece repúdio e mecanismos sérios de proteção da vítima.
O tema é complexo uma vez que identificar a autoria e a materialidade do abuso sexual não é simples. A criança vítima de abuso sexual pode não apresentar sintomas físicos, mas apenas psicológicos. Além disso, a violência sexual nem sempre é realizada de forma agressiva, pelo contrário. As carícias, os beijos, o toque suave, promessas de presentes, atenção, trazem para a criança um sentimento dúbio, no qual ela própria imagina ter consentido com o ato.
Não raro, a violência sexual é praticada pelo pai ou padrasto, com a conivência da mãe, que prefere não enxergar a realidade ou simplesmente naturalizar a situação. Por comodidade, entende como natural o fato, chegando a justificá-lo. O pai ou padrasto é muitas vezes o provedor do lar, responsável pelo sustento da família, e a companheira, seja por interesses financeiros ou emocionais, prefere ignorar a situação, imaginar que o filho ou filha está mentindo, ou até mesmo considerar o fato como natural, que a vítima provocou a situação, etc. Estabelece-se um pacto de silêncio dentro da família. Conforme explica Antonio Carlos de Oliveira "lidar com abuso sexual, sobretudo intrafamiliar, significa defrontar-se com dinâmicas fortemente fundamentadas em segredos que concorrem para manter a coesão do grupo familiar. (...) O segredo vem da censura, da auto-crítica, vem do medo da rejeição, do medo de perder os vínculos familiares, das ameaças, da ambivalência em relação ao agressor; vem, enfim, das mais diferentes fontes"[1]. Relatar o segredo familiar, narrando a situação de abuso sexual que sofre, é extremamente doloroso para uma criança, que muitas vezes volta atrás na sua narrativa em razão de pressões familiares.
Por sua vez, a violência sexual pode ter sido praticada por outros integrantes da família, como o tio, o avô, o irmão mais velho, o companheiro da avó, um primo, ou por personagens extrafamiliares, como o professor, um funcionário da escola, um vizinho, um amigo dos pais da criança, etc.
Quanto mais próximo o convívio da criança com o autor do abuso sexual, mais difícil a revelação. Assim, conquanto sejam identificados indícios de ter sido aquela criança vítima de abuso sexual (sexualidade exacerbada, medo de freqüentar determinado lugar, tristeza, retração), é possível que a criança não queira revelar o autor do abuso sexual ou até indique pessoa diversa por ter recebido ameaças e orientações do abusador.
Por outro lado, não podemos deixar de mencionar, toda vez que falamos em abuso sexual, da questão da alienação parental. Trata-se de uma prática instalada no rearranjo familiar após uma separação conjugal, na qual os transtornos conjugais são projetados na parentalidade e um dos genitores "programa" o filho para que odeie o outro[2]. Conforme expõe Maria Berenice Dias "muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. (...) Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual"[3]. Falsas acusações de abuso sexual, assim, estão inseridas no contexto do sistema de justiça, quintuplicando a complexidade do tema abordado.
A atuação do Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual traz conseqüências muito graves em relação ao acusado, pois além do processo criminal que pode resultar na sua condenação e privação de sua liberdade, também é facultado ao Ministério Público ingressar com a ação de afastamento do agressor do lar, prevista no art. 130 do ECA, representação administrativa prevista no art. 249, suspensão ou destituição do poder familiar, prevista no art. 155 do ECA, além de ter opinião decisiva nas Varas de Família contra ou a favor da suspensão de visitação de um pai ou uma mãe.
Quase tão ruim quanto o abuso sexual real, é a falsa acusação de abuso sexual com a programação da criança para mentir em Juízo. Nada mais nefasto a um genitor inocente ver maculada a sua honra e imagem, ser privado do convívio com o filho e ficar impotente perante o sistema de justiça.
Durante os mais de 10 (dez) anos de atuação profissional, acompanhei diversos casos de abuso sexual, fiz atendimento de mães e pais em situações de alienação parental, e posso assegurar que a participação do psicólogo e do assistente social neste contexto se faz fundamental.
Nos idos de 2004, angustiada com os difíceis casos de abuso sexual de minha Promotoria de Justiça, nos quais havia laudos psicológicos divergentes, procurei o Conselho Regional de Psicologia, acompanhada de duas colegas do Ministério Público, para saber se havia alguma regulamentação a respeito dos requisitos de atendimento e elaboração de um laudo pericial realizado por um psicólogo nas hipóteses de abuso sexual. Buscava um esclarecimento a respeito da necessidade de capacitação especializada no assunto por parte do profissional, da necessidade da escuta de todos os membros da família envolvida, da gravação ou não das entrevistas realizadas, da participação ou não de mais de um profissional, seja da própria área da psicologia seja do serviço social, seja outra, etc. Na ocasião, fui informada que não havia regulamentação a respeito e que estava sendo formada uma comissão para estudar o assunto, notadamente porque pessoas acusadas de terem praticado abuso sexual haviam solicitado ao Conselho Regional de Psicologia a punição de psicólogos que haviam contribuído com o seu saber para esclarecerem situações que envolviam abuso sexual de crianças.
Ainda havia na minha Promotoria da Infância e Juventude um procedimento administrativo que visava apurar a regularidade de uma instituição de atendimento a crianças vítimas de violência na qual o seu dirigente, um médico, argumentava que somente ele, por ser portador do diploma de medicina, que lhe dá a exclusividade de assinar atestados (como o atestado de óbito), e papel de destaque na área de saúde, poderia assinar os laudos encaminhados à Justiça, ainda que somente o psicólogo e a assistente social tivessem realizado o atendimento da criança, concluindo ou não pela ocorrência de abuso sexual. Entendia ele que não era permitido aos referidos profissionais assinar laudos periciais desta natureza.
Um nó estava formado em minha cabeça.
Assim, no ano de 2005, além de insistir perante a Administração Superior do Ministério Público na necessidade de contratação de um profissional da psicologia e do serviço social para assessorar a Promotoria da Infância, procurei o Curso de Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes da PUC/RJ, do Departamento de Serviço Social, recomendado em razão da excelente qualificação técnica do professor psicólogo Antonio Carlos de Oliveira, e conclui o curso no ano de 2007.
Muitos nós foram desfeitos e preciso registrar a preocupação com a posição atual do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Federal de Serviço Social no sentido de orientar a exclusão da participação do psicólogo e do assistente social do sistema de justiça, seja na elaboração de laudos periciais e, especialmente, nas críticas ao depoimento sem dano, mecanismo desenvolvido no Rio Grande do Sul pelo Magistrado Dr. Daltoé, que preconiza uma oitiva da criança de forma resguardada, em sala diversa da sala de audiência, acompanhada por um profissional de psicologia ou serviço social, com experiência no atendimento de crianças, que repassa perguntas do juiz e advogados através de ponto eletrônico, com vistas a evitar a exposição da criança a perguntas inapropriadas, e que fica registrada no processo judicial através de gravação em CD[4].
O princípio da proteção integral da criança exige a cooperação das áreas do saber no resguardar da criança vítima a fim de que haja o seu tratamento digno, no respeito a sua integridade físico-psíquica, na sua proteção social e familiar, no oferecimento de tratamento psicológico, na cooperação para a interrupção da violência, etc. A condenação criminal do autor do abuso sexual é conseqüência de um sistema de proteção articulado e bem feito, no qual a sociedade demonstra a desaprovação com a conduta praticada.
O sistema de garantia de direitos na proteção da criança vítima de violência sexual, assim, exige uma atuação conjunta, articulada entre as diversas áreas do saber. Os professores e profissionais de saúde são os primeiros a participar do sistema de garantias, pois aos mesmos incumbe a tarefa de notificar as situações de abuso sexual ao Conselho Tutelar (art. 13, art. 56, inciso I, e art. 245 do ECA). Ao Conselho Tutelar incumbe a tarefa de requisitar tratamento psicológico para a criança vítima (art. 136, I e art. 101, inciso V), serviços públicos nas áreas de saúde e serviço social (art. 136, III, a do ECA) e ainda encaminhar ao Ministério Público notícia do abuso sexual, fato que constitui infração administrativa e penal contra os direitos da criança ou adolescente (art. 136, IV do ECA). Ao Ministério Público, por sua vez, incumbe deflagrar o processo judicial relativo à infração administrativa, bem como o relativo à infração penal (art. 201, X do ECA), e eventual afastamento do agressor do lar (art. 130 do ECA), respaldado, dentre outros, no relatório apresentado pelos serviços públicos solicitados pelo Conselho Tutelar. Seria temerário por parte do Ministério Público deflagrar qualquer ação judicial sem suporte probatório mínimo. Num sistema de garantia de direitos que resguarda a integridade psíquica da criança, esta não deve ser revitimizada narrando para mais de um profissional as experiências sexuais pelas quais passou (é constrangedor para qualquer adulto, imagine para uma criança). Dessa forma, o mesmo profissional que faz o atendimento psicológico solicitado pelo Conselho Tutelar deveria ser o mesmo a acompanhar a criança durante o processo judicial.
Note-se que qualquer processo judicial é desgastante, exige garantias de contraditório e ampla defesa para o acusado e convencimento do juiz quanto ao abuso sexual narrado. As provas são essenciais dentro de um Estado Democrático de Direito onde se respeitam os direitos fundamentais. Não se pode condenar uma pessoa à privação de liberdade, à restrição do convívio com o filho, à mancha indelével à sua imagem e honra sem suporte probatório. Quando se tratam de crimes sexuais, praticados sem a presença de qualquer testemunha, sem deixar vestígios físicos, o relato da vítima é fundamental e o aspecto psicológico na abordagem de uma criança é uma prova extremamente relevante do processo. Não se pode exigir de um Magistrado a condenação de uma pessoa sem que ele tenha se convencido da ocorrência do abuso sexual.
A questão torna-se complexa quando inexiste profissional especializado na revelação de abuso sexual, inexiste procedimento com regulamentação própria para este atendimento e os profissionais são orientados a não apresentar laudos ou pareceres com indicativos positivos ou negativos do abuso sexual e proibidos de participar do sistema de justiça no modelo depoimento sem dano. A oitiva da criança pelo juiz e advogados em uma sala de audiências, perante pessoas estranhas, na presença do autor do abuso, e após pressões diversas, certamente não atende ao princípio do melhor interesse da criança.
Conforme ensina Ilda Lopes Rodrigues da Silva, "precisamos superar o isolamento e a fragmentação que nos impedem de dialogar com o outro porque partimos de raízes históricas diferentes e de formações baseadas em paradigmas completamente diversos. Embora estejam todos dizendo que estão voltados para a mesma questão, como não aprenderam a intercambiar suas experiências, compromete-se a possibilidade de uma abordagem interprofissional. Trata-se de aprender a atuar em conjunto, com as nossas diferenças e pontos convergentes, buscando aclarar o que nos choca e distancia do outro, buscando novas formas de pensar e agir." [5]
No mesmo sentido menciona Catarina Maria Schmickler[6]: "É necessário que haja realmente uma solidariedade operante, vontade política e ações substantivas para que se concretize algo tão complexo como é um trabalho em rede. Várias podem ser as formas possíveis de se formatar uma intervenção desta natureza, tendo-se o cuidado para que haja realmente uma atenção, sobretudo à criança, e um cuidado para não revitimizá-la." A Professora do Departamento de Serviço Social da Universidade de Santa Catarina, Doutora em Serviço Social pela PUC/SP, ressalta ainda a importância do Protocolo de Atenção às Vítimas da Violência do Município de Florianópolis, que, seguindo orientação do Ministério da Saúde no ano de 1999 intitulada "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes", tem como um dos objetivos evitar o processo de revitimização, articular as ações das instituições de atendimento numa rede, "favorecendo a garantia da coleta de provas materiais para o indiciamento do agressor" bem como garantir o atendimento integral à vítima nas áreas de saúde, segurança e apoio psicossocial, assim como "incentivar o processo de denúncia dos crimes sexuais através da divulgação da rede de atendimento integral, com vistas a diminuir a impunidade dos violadores".
O trabalho da rede de proteção deve estar em sintonia com o sistema de justiça e punição do agressor, pois um depende do outro para a garantia da proteção integral. A vítima, a sociedade, os conselheiros tutelares, os profissionais das áreas de saúde, serviço social e psicologia querem, na sua maioria, uma resposta do Ministério Público e do Poder Judiciário, pois reconhecem suas limitações numa atuação isolada. A rede se alimenta mutuamente, um cobrando o retorno do outro. Essa integração é importante e as falhas do sistema repercutem negativamente na atuação de todos. Consoante a fala da Conselheira Tutelar Doracy Anacleta Eich, em palestra transformada em artigo[7]:
"Quando encaminhamos um caso para o Ministério Público ou para o Judiciário, para obtermos retorno temos de provocá-los incansavelmente, reiterando que precisamos de uma resposta mais rápida, a fim de assegurarmos os direitos da criança ou adolescente envolvido. Enfrentamos também problemas quanto ao atendimento na rede de saúde, pois a maioria dos profissionais não está capacitada para lidar com esse tipo de caso. Também há uma certa falta de compromisso social de alguns profissionais revelado, por vezes, pelo fato de o preenchimento das fichas de notificação compulsória ser feito, na grande maioria dos casos, apenas pelo assistente social ou psicólogo, eximindo-se o médico de assumir sua parte no processo. Como sabemos que existem verdadeiras e falsas alegações de abuso sexual, é preciso aliar competência técnica e compromisso profissional com a causa da criança e do adolescente."
Por sua vez, é preciso reforçar a idéia de que o abuso sexual contra crianças é um fato gravíssimo. Precisamos consolidar esse entendimento e afastar o discurso a respeito da "competência de crianças para o exercício dos direitos afetivo-sexuais e reprodutivos"[8], pois o consentimento de uma criança numa relação sexual é totalmente NULO. A reprovabilidade social tem diferido dependendo da região. Há notícias de que em algumas regiões do Brasil a prática de relações sexuais com crianças ou filhas é tolerada pela sociedade local. E não se trata de situação de pobreza, pois na maior parte das favelas do Rio de Janeiro, o código ético de facções criminosas aplica a pena de morte, com requintes de crueldade, aos abusadores de crianças. Existe uma questão cultural que precisa ser combatida, notadamente em relação às meninas que se prostituem. Não se pode aceitar que um adulto tenha relações sexuais com crianças, ainda que estas tenham experiência sexual anterior[9]. O direito penal existe para resguardar os valores mais caros de uma sociedade e a condenação criminal daquele que mantém relações sexuais com crianças é o reconhecimento social da reprovação de sua conduta.
Nós, profissionais que trabalhamos com crianças, precisamos estar convencidos, em consonância com os ensinamentos de Maria Amélia Azevedo, Viviane Nogueira de Azevedo Guerra, Nancy Vaiciunas e Claudio Cohen[10], de que o abuso sexual é pernicioso para as crianças e causa traumas para sua vida adulta. Não podemos nos omitir ao verificar que uma criança está sendo vitima de violência sexual.
Ensina Cláudio Cohen, mestre e doutor em Psicologia Social pelo Instituto de Psicologia da USP:
"Quando um profissional - médico, psicólogo, assistente social, psicanalista -, no exercício de sua função, toma conhecimento de algum ato incestuoso, freqüentemente, mesmo sabendo da gravidade do fato, preferem não fazer uma denúncia à justiça com temor de prejudicar a coesão familiar, escondendo-se atrás do direito ao segredo.
Envolve uma questão ética, pois a violação do tabu do incesto pode ser considerada como justa causa para a quebra do sigilo profissional"[11]
A respeito do assunto, Sidney Shine, psicólogo pela USP, questiona se a omissão dos profissionais da área da saúde mental residiria mesmo na preocupação com a família ou com as conseqüências de tal denúncia ao seu próprio bem-estar[12].
O sistema de justiça precisa da participação de todos, pois o afastamento do agressor e a sua condenação criminal também fazem parte da proteção da criança. O contraditório e o direito de defesa, inerente ao processo judicial, garante ao acusado impugnar os laudos periciais, apresentando, não raro, novos laudos completamente divergentes dos anteriores. O diagnóstico de abuso sexual ou alienação parental fica extremamente difícil nas situações de litígios familiares. A oitiva da criança pelo juiz acaba se impondo em razão da dúvida suscitada e nada melhor do que ouvi-la com respeito a sua condição peculiar de criança em desenvolvimento, em ambiente resguardado da sala de audiências, por profissional especializado no atendimento de crianças (como psicólogos e assistentes sociais), e gravado para que não mais precise ser repetido, conforme preconiza o sistema denominado "depoimento sem dano". Muitas sentenças são reformadas nas instâncias superiores e o depoimento gravado é uma prova viva para o convencimento dos julgadores.
Os argumentos contrários à participação do psicólogo no depoimento sem dano, mencionados na obra "Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção" parecem ignorar a realidade dos depoimentos invasivos de crianças e adolescentes realizados em varas criminais, e na suposição de que o profissional da psicologia, bem como o do serviço social, estaria fora de sua atribuição funcional.
A intimidade de crianças e adolescentes é exposta diuturnamente nos atendimentos vários pelos quais passa, e ainda nas varas criminais, perante pessoas estranhas, seja o juiz, o promotor, advogados, funcionários da justiça, e o próprio autor do abuso sexual, num ambiente hostil que é uma sala de audiências, onde pretende o acusado desacreditar a versão da vítima. É exigência de um Estado Democrático de Direito que o acusado possa se defender. O depoimento sem dano é, por enquanto, a melhor solução encontrada, na medida em que a situação de violência seria narrada num ambiente reservado, apenas a uma pessoa com qualificação técnica para transmitir as perguntas do juiz e advogados, e eventualmente interromper o depoimento ao verificar a exaustão psíquica da vítima.
Perguntam alguns psicólogos: Não estaríamos nesta cena como inquiridores, reproduzindo a lógica policialesco-investigativa, tornando-nos os novos policiais especializados?[13] Sim e não, pois a proteção da criança também perpassa pela condenação criminal do autor do abuso, uma vez que a conduta praticada merece reprovação para que não seja repetida e a impunidade do agressor acaba trazendo mais danos psíquicos à vítima. O psicólogo estaria contribuindo com o seu saber especializado para proteger a criança, decorrência natural do sistema de proteção integral preconizado pelo art. 227 da Constituição Federal.
Conforme expõe Cláudio Cohen, "devido à enorme importância da família na estruturação humana, quando esta por algum motivo não puder reprimir seus impulsos incestuosos, torna-se necessário que o Estado, como se fosse um Pai, cumpra esta função e se faça cargo dos indivíduos dessa família."
E se após depor, a criança, lançada no poder de sua fala, se arrepender do que disse, mesmo tendo acontecido algo?[14] Então a proteção da criança se efetivaria mesmo diante da retratação. Maria Regina Fay de Azambuja ressalta que "a inquirição da criança vítima de violência sexual intrafamiliar, devido ao medo de represálias, culpa associada com o ato de aceitação da sedução ou medo de dissolução da família, pode fazer que a criança retire a acusação, como confirma a prática forense." [15] A gravação do depoimento da criança permite a atuação do sistema de justiça na proteção da vítima, no afastamento do agressor e na sua eventual condenação.
Será que a busca da verdade real é prejudicial aos interesses da criança, conforme questionam alguns[16]? É claro que não. O sistema de justiça não deve punir um inocente nem permitir que a criança continue sendo molestada no recinto do seu lar. A apuração da verdade através de um correto funcionamento da rede de proteção, dos laudos periciais apresentados, do depoimento da família e eventualmente da criança através do depoimento sem dano, se faz necessária num Estado Democrático de Direito onde se respeitam os direitos humanos e no qual se preserve a integridade física e psíquica de uma criança vítima de violência.
O psicólogo capacitado tem uma interpretação diferenciada do silêncio, gestual, comportamento e etapas do desenvolvimento infantil. Ele tem experiência na escuta qualificada.
O assistente social capacitado, por sua vez, tem uma percepção da estrutura familiar, das relações de poder dentro da família e da dinâmica da criança com seus pais e demais integrantes do grupo no qual está inserido. Será que ele também não teria experiência para uma escuta qualificada, ao contrário do que dispôs a Resolução CFESS nº 554 de 15/09/2009?
Estes profissionais com experiência no atendimento de crianças em situação de violência compreendem melhor do que o profissional do direito as limitações, as perguntas que seriam invasivas e o momento adequado para a interrupção de um depoimento judicial infantil.
Por certo que a oitiva da criança vítima de violência deve ser evitada, recomendando-se a substituição desta prova por perícia psicológica e/ou psiquiátrica, aliada a outros elementos de prova, como o estudo social, oitiva da família e a avaliação do próprio abusador, conforme defende Maria Regina Fay de Azambuja[17]. Mas, às vezes, o depoimento da criança se faz essencial quando inexistem outros elementos de prova ou quando os existentes são conflitantes. O depoimento sem dano é uma alternativa melhor do que a oitiva da criança em sala de audiências diretamente pelo juiz. Note-se que a formação jurídica não é voltada para o atendimento de crianças, mas na interpretação da lei. O juiz quer ser convencido de que o abuso sexual aconteceu para que a lei seja aplicada. Alguns juízes poderiam até se capacitar para fazer perguntas diretamente para a criança, mas o advogado do acusado, que tem como propósito desacreditar a vítima, pode fazer perguntas que tragam grande constrangimento para ela. Expor a criança não é razoável se a oitiva poderia ser realizada em uma sala resguardada e através de um ponto eletrônico.
Acho incoerente que determinados profissionais do serviço social e da psicologia, com influência nos respectivos Conselhos, pretendam restringir o mercado de trabalho dos seus pares e excluir profissionais com experiência no atendimento de crianças, integrantes da rede de proteção estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com habilidade especial no assunto, de contribuir no depoimento sem dano.
Cláudio Cohen, ao fazer comentários sobre o abuso sexual, ressalta: "O Estado deve atuar em dois níveis, um legal e outro psicossocial. No primeiro nível, deve legislar condenando este tipo de relacionamento familiar e, no outro, deve cuidar da família - por um lado, reprimindo e tratando o autor do ato incestuoso e, por outro lado, tratando a vítima do ato incestuoso e do restante de sua família nos níveis psicológico e social."
Certamente que a proteção da criança não se encerra com a condenação criminal do agressor e seu afastamento. É preciso que a intervenção técnica especializada seja continuada, que a criança e sua família sejam inseridos em programas de proteção e de renda familiar. Conforme expõe Iolete Ribeiro da Silva[18], é preciso "ampliar os investimentos na política de atendimento à criança, nos Conselhos Tutelares, na implementação do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil, no Programa de Enfrentamento à Violência Sexual."
Também é importante que os processos judiciais não se eternizem, pois uma prestação jurisdicional célere e justa é consectário de um Estado Democrático de Direito, onde os direitos humanos são respeitados.
Convém serem ressaltados os princípios, mencionados no Anexo 3 da obra conjunta "Infância e Violência Doméstica: fronteiras do conhecimento" (organizado por Maria Amélia Azevedo e Viviane N. de A. Guerra, Editora Cortez, ano 2000, p. 318/319), extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente, na questão da vitimização doméstica de crianças e adolescentes:
1- A vitimização doméstica (física, sexual, psicológica) é forma de "negligência (...), exploração, violência, crueldade e opressão" contra a criança e o adolescente porque viola seu direito à liberdade e ao respeito. Enquanto tal, um crime praticado por "ação ou omissão" de seus pais ou responsáveis "devendo ser punido na forma da lei" (arts. 5,16,17).
2- A vitimização doméstica de crianças e adolescentes é tão grave que a mera suspeita deve ser imediatamente notificada às autoridades competentes da respectiva localidade (art. 13).
A proteção de crianças e adolescentes contra a vitimização doméstica é dever de todos os cidadãos e não apenas de profissionais (arts. 18, 70).
4- A vitimização doméstica de crianças e adolescentes é endêmica na sociedade brasileira graças, entre outros fatores, à lei do silêncio que vigora entre profissionais a esse respeito. Daí a necessidade de punir o silêncio conivente (arts. 56,245).
5- A vitimização doméstica de crianças e adolescentes é um fenômeno "contagioso" que não se extingue com a mera perda ou suspensão da guarda, tutela ou pátrio poder. O agressor poderá continuar agredindo, a menos que receba "auxílio, orientação e tratamento" (art. 129).
6- A criança ou adolescente vítima de violência doméstica necessita não apenas de proteção contra o agressor mas também de "orientação e atendimento médico e psicossocial" para sobreviver ao abuso e não vir a (re) produzi-lo em sua vida futura (arts. 87, 98, 101, 130).
7- Na família abusiva todos são vítimas, só que em diferentes graus. Toda a família necessitará de "orientação e tratamento" (arts. 98, 101, 129).
8- A criminalização da violência doméstica deve envolver penas severas, como forma de conter a prática do fenômeno.
9- Enquanto cidadão, a criança ou adolescente terá direito a assistência judiciária integral, gratuita sempre que houver necessidade (arts. 141, 206).
10- A proteção à criança ou adolescente contra a violência doméstica deverá dar-se no nível local e ser acompanhada pelo Conselho Tutelar, enquanto órgão permanente e autônomo encarregado de zelar pela salvaguarda dos direitos da infância e juventude (art. 13).
Assim, ao contrário do que vem sendo defendido por alguns profissionais com grande influência nos Conselhos de Psicologia e do Serviço Social, o profissional comprometido com o respeito à dignidade, à liberdade, à igualdade de direitos e à integridade do ser humano deve colaborar com o sistema de justiça na proteção de uma criança. Ao invés de defender a exclusão da participação do psicólogo e do assistente social no depoimento sem dano, deveriam estar discutindo, em conjunto com a esfera jurídica, métodos e procedimentos adequados para a identificação do abuso sexual, atendimento da família, tratamento psicológico da vítima, número de sessões de atendimento de uma criança vítima de abuso sexual antes de prestar um depoimento perante a Justiça, a necessidade de serem ouvidos todos os membros da família envolvida, inclusive o suposto autor do abuso sexual, a necessidade de capacitação técnica especializada para o referido atendimento, requisitos de um laudo pericial sobre o assunto, atuação articulada com a Delegacia de Atendimento da Criança Vítima, garantias para a liberdade profissional durante o depoimento sem dano, não somente para modificar as perguntas, o que é óbvio, mas incluir outras, interromper o depoimento, etc.
Conclui-se, assim, que o psicólogo e o assistente social devem receber apoio dos seus respectivos Conselhos no seu atuar funcional, na sua contribuição intelectual para identificar hipóteses de abuso sexual ou alienação parental, na elaboração de laudo pericial para o sistema de justiça, bem como na sua participação qualificada no projeto depoimento sem dano. O psicólogo, profissional gabaritado para interpretar a fala, o silêncio, o gestual, o psique, conhecedor das etapas de desenvolvimento de uma criança, não pode ser excluído deste espaço de atuação funcional. Tampouco o assistente social, que tem papel fundamental nas questões de violência doméstica. Por qual razão perder esse espaço no mercado de trabalho? O Conselho de Psicologia e o Conselho do Serviço Social não podem jamais punir um profissional que atua na proteção de uma criança, que auxilia o Poder Judiciário no depoimento de uma criança, que denuncia situações de maus tratos, ainda que contra a vontade dos pais, quebrando o silêncio de uma família, pois a ética profissional exige respeito maior e prioritário à integridade física e psicológica de uma criança. A Constituição Federal, que prevê o princípio da proteção integral no art. 227, garante essa atuação aos profissionais e está acima de qualquer Resolução.
Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos é Promotora de Justiça Titular da 1ª Promotoria da Infância e Juventude do Rio de Janeiro, Subcoordenadora do Centro de Estudos Jurídicos do MPRJ
[1] Antonio Carlos de Oliveira in Questões Candentes em Abuso Sexual de Crianças e Adolescente: desafios na qualificação profissional. Rio de Janeiro: Nova Pesquisa, 2004, 2ª edição, p. 139/140.
[2] Rosana Barbosa Cipriano Simão in Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental em Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p. 15.
Maria Berenice Dias no Prefácio da obra Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p.12.
[4] José Antonio Daltoé Cézar. Depoimento sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[5] Ilda Lopes Rodrigues da Silva in Desafios na Formação Acadêmica em Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes: desafios na qualificação profissional. Rio de Janeiro: Nova Pesquisa, 2004, 2ª edição, p. 79.
[6] Catarina Maria Schickler in O Protocolo de Atenção às Vítimas de Violência do Município de Florianópolis em Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes: desafios na qualificação profissional. Rio de Janeiro: Nova Pesquisa, 2004, 2ª edição, p. 120.
[7] A experiência e o Papel do Conselho Tutelar em Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes: desafios na qualificação profissional. Rio de Janeiro: Nova Pesquisa, 2004, 2ª edição, p. 99.
[8] Esther Maria de Magalhães Arantes in Pensando a Proteção Integral. Contribuições ao debate sobre as propostas de inquirição judicial de crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas de crimes em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p.81.
[9] PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL.
EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.2. Recurso especial improvido.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. 820018/MS. 2006/0028401-0. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.Data do julgamento 05/05/2009. Data da publicação 15/06/2009.)
[10] Infância e Violência Doméstica: fronteiras do conhecimento. São Paulo: Cortez, 2000.
[11]Claudio Cohen in Incesto em Infância e Violência Doméstica: fronteiras do conhecimento. São Paulo: Cortez, 2000, p. 223
[12] Sidney Shine in Abuso Sexual de Crianças em Direito de Família e Psicanálise, organizado por Giselle Câmara Groeninga e Rodrigo da Cunha Pereira. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p.237.
[13] Eliana Olinda Alves e José Eduardo Menescal Saraiva in O que pode a fala de uma criança no contexto judiciário? em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 104.
[14] Pergunta formulada pelos autores Eliana Olinda Alves e José Eduardo Menescal Saraiva in O que pode a fala de uma criança no contexto judiciário? em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 108.
[15] Maria Regina Fay de Azambuja in A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança em "Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia". Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 48.
[16] Klelia Canabrava Aleixo, criticando o sistema do depoimento sem dano, às fls. 121 da obra conjunta "Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia". Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 48.expõe: "A apuração da verdade real inquirição da criança e/ou adolescente em recinto diverso da sala de audiências, dotado de equipamentos próprios à sua idade e realizada por técnico que reproduz as perguntas formuladas pelo juiz por meio de um ponto eletrônico, consiste em autêntico aprimoramento de tecnologias inquisitórias elaboradas especificamente para o público infanto-juvenil com vistas à extração da verdade." Bárbara de Souza Conte também faz críticas à busca da verdade, entendendo que isso não seria ético (?) in A Escuta psicanalítica e o inquérito no Depoimento sem Dano em "Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia". Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 71 a 78.
[17] Maria Regina Fay de Azambuja in A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança em Falando Sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Propostas do Conselho Federal de Psicologia. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009, p. 60.
Bibliografia
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