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A contradição do DNA
Chamou-me a atenção, no entanto, a contradição que então emergia de determinadas posições que não se coadunam com o desejo e a necessidade de modernidade, de praticidade nos atos e procedimentos judiciais.
E, certamente, a maior dessas contradições era aquela que remetia, à época, a prova científica genética do DNA a um limbo inexplicável e mesmo lesivo ao interesse geral dos cidadãos.
Não obstante a patente verdade científica decorrente de tal exame, que atesta ou afasta - com cem por cento de certeza no caso de exclusões e a partir de 99,9999999% no caso de inclusões - a paternidade, permaneciam os juízes, membros do Ministério Público e os tribunais numa situação ambígua, acentuando que a prova do DNA não poderia ser tomada como definitiva, eis que haveria necessidade de todo um conjunto probatório que, juntamente com ela, viesse a orientar de maneira adequada o julgador na decisão que deveria ser tomada.
Ora, nós, advogados militantes, e os litigantes sabemos quão demorado e, muitas vezes, injusto é o andamento dos processos de investigação de paternidade em Juízo, sujeitos os investigantes aos reiterados e por demais conhecidos expedientes procrastinatórios manejados pelos réus com o objetivo de se furtar ao reconhecimento de filhos cuja concepção não cuidaram de evitar.
Como sabemos, em pouquíssimos casos a ação se dirige equivocadamente a alguém que nada tenha a ver com aquela concepção espúria, mas acontecida e com a força de geração de uma nova vida humana.
Desse modo, já naquela ocasião via-se que o Estado deveria, através do Poder Judiciário, privilegiar aquele expediente científico que pudesse simplesmente evitar não só os altos custos do processo, a demora injustificada e o visível prejuízo das partes interessadas, promovendo em todos os processos dessa natureza o prévio exame do DNA, que é viabilizado por pequeno preço e pago em prestações.
Daí então que veio o legislador consagrar essa orientação quando erigiu a disposição do artigo 231 do Código Civil, no sentido de que "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa".
Com isso, verdadeiramente atropelando a situação anterior, em que os tribunais vinham decidindo que a recusa do pretenso pai a se submeter ao exame constituía prova pré-constituída de sua responsabilidade como autor da paternidade, mas não consideravam o exame, por si, como prova cabal e irrefutável da existência ou da inexistência da paternidade.
Artigo publicado no Jornal O Tempo, em 03/09/2010
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