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A Constitucionalização da Família nos Países de Língua Portuguesa
1 Introdução
Pretende o presente trabalho destacar o tratamento que a família vem recebendo nas constituições dos países de língua portuguesa. A motivação para esta pesquisa deveu-se à busca da identidade e do pensamento constitucional entre os diversos países que tiveram um passado histórico com muitos pontos em comum, mesmo diante da diversidade econômica e cultural atualmente existente.
Não se trata de um estudo profundo, com divagações doutrinárias e invocação de teorias diversas. Aborda-se, com objetividade e concisão, um tema que, por si só, impõe-se pela sua importância e oferece ao estudioso do Direito de Família uma visão comparada que certamente despertará sua curiosidade.
O conjunto dos países lusófonos são oito: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste. A população desses países é de mais de 230 milhões de habitantes, distribuídos nos seguintes continentes: América, Europa, África e Ásia/Oceania.
Com essa diversidade geográfica, poder-se-ia esperar posições acentuadamente opostas quanto à preocupação com a família, sua organização e seus membros, mas o que se percebe é a sintonia de propósitos em favor de melhor protegê-la. A língua e o direito aproximam-se para assinalar uma identidade de objetivos a favor da família.
Outro ponto que une atualmente esses países é a ausência de governos ditatoriais. Todos são autônomos e adeptos do Estado democrático de direito. É esta a razão - diz Canotilho - que nos permite dizer que nos países membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) se descortina progressivamente uma razão pública tendente à realização de uma coletividade política de cidadãos iguais, regidos por uma constituição e por leis legitimadoras de instituições políticas básicas.[1]
Exclui-se da abrangência deste estudo, as partes referentes à criança, ao adolescente e ao idoso, as quais, embora integrantes da família, reclamam uma atenção mais especializada.
2 A família nas constituições
A família tornou-se, nas últimas décadas, alvo de maior preocupação do Estado, mesmo considerando as características das atuais relações familiares, sob influência do individualismo da pós-modernidade.
A princípio, a família era tratada timidamente pelas constituições, que se limitavam a prever o casamento indissolúvel como único modo de constituir uma família, e generalidades que não se concretizavam.
O Código Civil abrigava todas as normas relativas ao Direito de Família como o verdadeiro estatuto do cidadão. O modelo maior dos códigos civis era o Código de Napoleão, com seus velhos conceitos de filhos ilegítimos e naturais, pátrio poder, presunção legal de paternidade, chefia da sociedade conjugal pelo marido etc.
Com a mutação crescente da sociedade, a partir da década de sessenta, do século XX, a família mereceu mais atenção. Desmistificou-se a ideia de instituição em favor da valorização individual de cada um dos seus componentes e assentou-se a isonomia dos cônjuges e a igualdade dos filhos como novos paradigmas. Nesse ritmo de evolução, abandonou-se a estrutura da família patrimonializada, hierarquizada e procriativa e a família passou a ser contemplada pelos princípios constitucionais que recuperaram sua dignidade.
A democratização da família levou à consciência de que o respeito pela função de cada membro é fator que efetivamente garante mais autenticidade nas relações familiares e mais consideração pela dignidade das pessoas. Espaço de democracia e afeto, essa é a nova família que se impôs.
3 A constitucionalização do Direito de Família
Com a mudança dos tempos e a efetivação dos direitos fundamentais, outros valores mais altos se levantaram para além dos horizontes estreitos da Taprobana. Entre nós, a Carta Política de 1988 representou a positivação das novas conquistas sociais. Em todas as relações pessoais, agora, se sobressai a preocupação com a dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado democrático de direito, logo no primeiro artigo da nossa Constituição (art.1º, III), impondo, assim, sua exigibilidade imediata e efetiva.
Antes, em 1976, Portugal promulga sua constituição compromissória que serviu de inspiração para os povos de língua portuguesa. Sobre essa Carta Republicana, manifestou-se o eminente constitucionalista Jorge Miranda:
A Constituição de 1976 é a mais vasta e a mais complexa de todas as Constituições portuguesas - por receber os efeitos do denso e heterogêneo processo político do tempo da sua formação, por aglutinar contributos de partidos e forças sociais em luta, por beber em diversas internacionais ideológicas e por reflectir (como não podia deixar de ser) a anterior experiência constitucional do país.[2]
A constitucionalização dos principais institutos do Direito de Família representou um avanço e um novo respaldo à importância que a matéria reclamava para sua maior expansão. Expressa, ainda, a sensibilidade que o constituinte teve ao perceber a evolução das relações sociais e o próprio dinamismo das relações familiares, pontos materiais básicos de qualquer constituição.
Ao ter seus pilares principiológicos no texto constitucional, o Direito de Família fortaleceu-se ainda mais, inspirando decisões justas em respeito à dignidade de cada cidadão e aos direitos de sua personalidade.[3]
Nossa Constituição preocupou-se em contemplar no seu texto os principais institutos do Direito de Família. Além da própria família e do casamento, presentes em todas as constituições anteriores, temos: a união estável, a entidade familiar, a igualdade dos cônjuges, a igualdade dos filhos, o divórcio, o planejamento familiar, o Estado e a assistência à família. Os demais institutos, não referidos expressamente, estão abrigados sob o princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular de toda visão no atual Direito de Família.
A previsão no texto constitucional desses institutos trouxe ao Direito de Família uma potencialidade inquestionável, em favor da família e seus integrantes.
Assentou-se, com ênfase, a responsabilidade do Estado em garantir à família políticas públicas em favor do planejamento familiar, saúde, idosos, educação e demais atos relativos à assistência familiar.
4 O tratamento constitucional da família nos países de língua portuguesa
Nesta parte, reúnem-se as previsões constitucionais sobre a família e os principais institutos do Direito de Família, em todos os países de língua portuguesa, pela Europa, América do Sul, África e Ásia.
A diversidade de continentes é importante para assinalar que a distância e a diferença de culturas não interfere nos avanços que o conceito de família teve nos últimos tempos.
É conveniente registrar que os países aqui relacionados têm suas histórias desencadeadas a partir de Portugal. Afora este país, portanto, os demais são ex-colônias portuguesas que viveram séculos e séculos sob a influência da cultura da pátria de Camões, destacando-se no cenário universal pelos seus intrépidos navegadores.
A leitura atenciosa das constituições que se seguem, com certeza, contribuirá para uma visão crítica do atual tratamento constitucional que a família vem recebendo em todo o mundo, notadamente no mundo dos países de língua portuguesa. [4]
Têm-se, então:
LEI CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
TÍTULO II - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 29.º
1. A família, núcleo fundamental da organização da sociedade, é objecto de protecção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto.
2. O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.
3. À família, com especial colaboração do Estado, compete promover e assegurar a protecção e educação integral das crianças e dos jovens.
Artigo 30.º
1. As crianças constituem absoluta prioridade, pelo que gozam de especial protecção da família, do Estado e da sociedade com vista ao seu desenvolvimento integral.
2. O Estado deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade das crianças e dos jovens e a criação para a sua integração e participação na vida activa da sociedade.
Artigo 31.º
1. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e a criação de condições para a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais da juventude, nomeadamente no ensino, na formação profissional, na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho, na segurança social, na educação física, no desporto e no aproveitamento dos tempos livres.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
TÍTULO II - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
CAPÍTULO I - Dos Direitos, Liberdades e Garantias Individuais
Artigo 46º (casamento e filiação)
1. Todos têm direito de contrair casamento, sob forma civil ou religiosa.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos civis do casamento e da sua dissolução, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos.
4. Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão judicial e sempre nos casos previstos na lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles.
5. Não é permitida a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, nem a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
6. É permitida a adoção, devendo a lei regular as suas formas e condições.
TÍTULO V - DA FAMÍLIA
Artigo 86º (Protecção da sociedade e do Estado)
1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.
2. A família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.
3. Todos têm o direito de constituir família.
4. O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a unidade e a estabilidade da família.
Artigo 87º (Tarefas do Estado)
1. Para a protecção da família, incumbe ao Estado, designadamente:
Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;
Promover a independência social e econômica dos agregados familiares;
Cooperar com os pais na educação dos filhos;
Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.
2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos da criança.
Artigo 88º (Paternidade e maternidade)
1.Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento, nomeadamente quanto à sua alimentação, guarda e educação.
2. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.
3. A paternidade e a maternidade constituem valores sociais eminentes.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE GUINÉ-BISSAU
TÍTULO II - DOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 25.º
O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.
Artigo 26.º
1. O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção.
2. Os filhos são iguais perante a lei, independentemente do estado civil dos progenitores.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO III - Organização Social
Artigo 119 - Família
1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.
2. O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como instituição que garante a prossecução dos objectivos da família.
3. No quadro do desenvolvimento de relações sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento.
4. A lei estabelece as formas de valorização do casamento tradicional e religioso, define os requisitos do seu registro e fixa os seus efeitos.
Artigo 120 - Maternidade e paternidade
1. A maternidade e a paternidade são dignificadas e protegidas.
2. A família é responsável pelo crescimento harmonioso da criança e educa as novas gerações nos valores morais, éticos e sociais.
3. A família e o Estado asseguram a educação da criança, formando-a nos valores da unidade nacional, no amor à pátria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social.
4. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE I - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
TÍTULO II - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Artigo 36.º - Família, casamento e filiação
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
TÍTULO III - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
CAPÍTULO II - Direitos e Deveres Sociais
Artigo 67.º - Família
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e conômica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planejamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Artigo 68.º - Paternidade e maternidade
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
PARTE II - DIREITOS FUNDAMENTAIS E ORDEM SOCIAL
TÍTULO II - DIREITOS PESSOAIS
Artigo 26.º - Família, Casamento e Filiação
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação.
7. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
TÍTULO III - DIREITOS SOCIAIS E ORDEM ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL
Artigo 51.º - Família
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
2. Incumbe, especialmente, ao Estado: a) Promover a independência social e conômica dos agregados familiares; b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil; c) Cooperar com os pais na educação dos filhos.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARTE II - DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
Artigo 39.º - Família, casamento e maternidade
1. O Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa.
2. Todos têm direito a constituir e a viver em família.
3. O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de direitos entre os cônjuges, nos termos da lei.
4. A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheres protecção especial durante a gravidez e após o parto e às mulheres trabalhadoras direito a dispensa de trabalho por período adequado, antes e depois do parto, sem perda de retribuição ou de quaisquer outras regalias, nos termos da lei.
•4. Conclusão
A leitura atenta das normas constitucionais dos países de língua portuguesa, relacionadas aqui, dá conta da atenção que a família mereceu do Estado nos últimos anos. Essa valorização da família deveu-se à revisão do seu conceito, a partir da explosão social da década de sessenta, do século XX, com repercussão no seio dos grupos familiares. Destacou-se o reconhecimento da dignidade dos integrantes da família, que deixaram de ser apenas um membro sem vontade e subordinado à incontestável vontade do pater familiae.
A Constituição portuguesa de 1976, emergente da Revolução de 25 de abril de 1974, teve importante papel na inspiração das constituições aqui relacionadas, inclusive quanto à brasileira, que buscou no texto português paradigmas do constitucionalismo moderno, até pelo fato de que a situação histórica dos dois países era igual: ambos os Estados estavam saindo de um período ditatorial.
As demais constituições dos países de língua portuguesa demonstram certa uniformidade no tocante à consideração e o respeito aos membros da família, aí incluindo-se as crianças, os adolescentes, os pais, os idosos e todo o conjunto familiar, cada um com sua função. A mesma atenção mereceram os institutos do Direito de Família, como o casamento, a filiação, a paternidade, a união de fato, a adoção e a maternidade.
A comparação entre as diversas constituições aqui relacionadas aponta a uniformidade de entendimento na consideração da família como núcleo fundamental da sociedade, na isonomia entre os cônjuges; na responsabilidade do Estado no cuidado com a proteção da família, assegurando saúde e educação aos seus membros; na igualdade dos filhos, sem qualquer discriminação, inclusive no caso de adoção; na paternidade e maternidade responsáveis, dentre outras previsões.
Nesse rol de constituições, percebe-se, com facilidade, a proeminência da Constituição Federal da República do Brasil de 1988 como a mais avançada no que se refere às conquistas da família contemporânea, destacando-se o tratamento conferido à união estável e às entidades familiares. `
Por conta dessa oxigenação do texto constitucional, já se admite, inclusive em nossos tribunais superiores, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, a adoção por casais homossexuais e outras ousadias que têm por limite a elasticidade que o princípio da dignidade da pessoa humana permite.
Lourival Serejo é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- 1. AS CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA COMENTADAS. Organizadores: Fernando Augusto A. Mourão, Walter Costa Porto e Thelmer Mário Mantovanini. Brasília: Edições do Senado Federal, 2008.
- 2. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7.ed. Coimbra (Portugal): Almedina, 2003.
- 3. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo I, 4. ed. Portugal: Coimbra Editora, 1990.
- 4. SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra (Portugal): Almedina, 2003, p. 236.
[2] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo I, 4.ed. Portugal: Coimbra Editora, 1990, p. 347.
[3] SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 21.
[4] Os textos das constituições aqui referidos foram extraídos da obra As Constituições dos Países de Língua Portuguesa Comentadas. Brasília: Edições do Senado Federal, 2008.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM