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Responsabilidade civil na relação paterno-filial
Esta é a premissa da qual partirá este artigo, considerando a autoridade dos pais sobre os filhos. Sobre a responsabilidade dos pais a respeito dos filhos – incluindo os danos causados por eles a terceiros - revela-se interessante a análise do assunto sob um ponto de vista da Filosofia do Direito, desde a perspectiva de uma indagação original acerca da validade de uma fundamentação racional da autoridade e, conseqüentemente, da responsabilidade paterna.
Ora, se é verdade que os filhos não são propriedade dos pais, ainda que estejam necessariamente sob sua custódia e autoridade, efetivamente o que há, neles, os filhos, que esteja a determinar a autoridade de seus pais? Essa questão, sem dúvida, é mais ousada do que parece à primeira vista, porque pressupõe o questionamento de algo que o costume usa considerar inquestionável, qual seja, a autoridade paterna.
Uma resposta pode ser alcançada se a análise passar por diversos aspectos do problema, como, apenas para exemplificar, a visita à interface disciplinar em busca desse fundamento do fenômeno da responsabilidade paterno-filial. Ou, como bem convém ainda, se a análise passar pelo desenho do arco filosófico da circunstância relacional humana, entre pais e filhos, surpreendendo com a inquietante pergunta: a família pode ser uma associação baseada em outra coisa que não a dominação ou a dependência?
Enfim, desvendar os laços e os nós do desafio da modernidade que buscou demonstrar, racionalmente, os fundamentos da autoridade paterna e da dependência entre os membros de uma determinada família, não é mesmo tarefa que possa ser julgada simples. Em todo o caso, e como convém ao Direito de Família contemporâneo, o esclarecimento pode ser melhor contemplado a partir de uma reflexão sobre o sentido, nas relações de família, dos laços afetivos como laços inquebrantáveis, apesar do próprio desaparecimento dos modelos tradicionais de família. Parece ser mesmo indubitável a certeza de que esses laços inquebrantáveis de afeto são bem mais que o simples fracasso ou a natureza nefasta dos laços de poder e de dominação paternos.
Os laços afetivos são inquebrantáveis porque sempre estiveram na origem das relações de família e porque é lá, em seu seio, o lugar natural e perfeito para a determinação dessa identidade profundamente afetiva que se estabelece entre os seus membros, e especialmente entre pais e filhos.
Portanto, a responsabilidade dos pais, em face dos filhos, só pode ser legítima se e enquanto as relações de família se concentrarem no verdadeiro interesse pela formação, pela liberdade e pela felicidade dos filhos, modus que certamente só pode advir de um enorme e vigoroso afeto.
*Professora-Doutora do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Região Sudeste.
Ora, se é verdade que os filhos não são propriedade dos pais, ainda que estejam necessariamente sob sua custódia e autoridade, efetivamente o que há, neles, os filhos, que esteja a determinar a autoridade de seus pais? Essa questão, sem dúvida, é mais ousada do que parece à primeira vista, porque pressupõe o questionamento de algo que o costume usa considerar inquestionável, qual seja, a autoridade paterna.
Uma resposta pode ser alcançada se a análise passar por diversos aspectos do problema, como, apenas para exemplificar, a visita à interface disciplinar em busca desse fundamento do fenômeno da responsabilidade paterno-filial. Ou, como bem convém ainda, se a análise passar pelo desenho do arco filosófico da circunstância relacional humana, entre pais e filhos, surpreendendo com a inquietante pergunta: a família pode ser uma associação baseada em outra coisa que não a dominação ou a dependência?
Enfim, desvendar os laços e os nós do desafio da modernidade que buscou demonstrar, racionalmente, os fundamentos da autoridade paterna e da dependência entre os membros de uma determinada família, não é mesmo tarefa que possa ser julgada simples. Em todo o caso, e como convém ao Direito de Família contemporâneo, o esclarecimento pode ser melhor contemplado a partir de uma reflexão sobre o sentido, nas relações de família, dos laços afetivos como laços inquebrantáveis, apesar do próprio desaparecimento dos modelos tradicionais de família. Parece ser mesmo indubitável a certeza de que esses laços inquebrantáveis de afeto são bem mais que o simples fracasso ou a natureza nefasta dos laços de poder e de dominação paternos.
Os laços afetivos são inquebrantáveis porque sempre estiveram na origem das relações de família e porque é lá, em seu seio, o lugar natural e perfeito para a determinação dessa identidade profundamente afetiva que se estabelece entre os seus membros, e especialmente entre pais e filhos.
Portanto, a responsabilidade dos pais, em face dos filhos, só pode ser legítima se e enquanto as relações de família se concentrarem no verdadeiro interesse pela formação, pela liberdade e pela felicidade dos filhos, modus que certamente só pode advir de um enorme e vigoroso afeto.
*Professora-Doutora do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Região Sudeste.
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