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Usurpação do poder familiar e irresponsabilidade do Estado na campanha de prevenção de Aids, DST e gravidez.
Introdução
Em 18 de junho de 2009 o Ministério da Saúde divulgou pesquisa sobre comportamento sexual dos brasileiros. A pesquisa indicou que os brasileiros estão informados, como em nenhum outro País, de que o preservativo seria o melhor meio de evitar a Aids e DST. Mas, curiosamente, estão a usar menos preservativos, apesar de terem acesso a tais, em comparação com o ano de 2004. Diminuiu em cerca de 5% o uso médio. Enquanto isso a prática sexual aumentou 134% e a promiscuidade cresceu: a média de parceiros diferentes em um mesmo período é maior quem em 2004. Ou seja, faz-se mais sexo, com parceiros variados, e usa-se menos preservativo, apesar do fácil acesso a ele. Ou seja, fracassou a proposta do Estado de promover uma conduta efetivamente segura somente pelo caminho do estímulo e ao uso de preservativo. Terminou-se por instigar a promiscuidade e a sexodependência: desenvolveram-se hábitos tais que mais pessoas não conseguem interromper o envolvimento sexual para protegerem-se, apesar de saberem que o deveriam fazer.
Que impacto teve a pesquisa sobre a estratégia do Ministério da Saúde? Levou a concluir que é preciso fazer mais do mesmo. Ou seja, vai-se investir mais na campanha do "sexo seguro", política que se manifesta, a cada dia, mais insegura.
Seria este o momento de se retificar a estratégia ou incrementá-la com medidas diferentes. No entanto, o Ministério da Saúde segue o que começou em 2003 e ratificou em 2006.
Em 11 de outubro de 2006, ao lado de autoridades de outros países da América Latina, o Brasil assinou documento, disponível no site do Ministério da Saúde, firmando compromisso de somente promover sexo & camisinha, ao mesmo tempo em que condenava a promoção da abstinência sexual e da fidelidade a um parceiro como meios auxiliares.
Na ocasião as autoridades brasileiras reagiam à expansão da política de contenção de Aids e DST norte-americana, conhecida como método ABC que, além de promover o preservativo, oferecia outras duas estratégias: estimulava a abstinência e a fidelidade.
O Governo dos EUA, àquela altura, restringiu o seu financiamento internacional, nessa matéria, às nações que contemplassem políticas públicas que estimulassem as três estratégias. Por isso, talvez, o grito de independência do Brasil e alguns aliados seus na América Latina. No documento assinado, os signatários afirmam que "estão de acordo que é ineficaz promover a abstinência e a fidelidade, e que o uso do preservativo seja incentivado apenas para situações específicas (estratégia conhecida como "ABC") como política pública de saúde para a prevenção do Aids".
Em duas páginas de declarações sem qualquer documento a comprovar o que afirmam, diziam que "tal estratégia - o ABC - ignora a realidade cultural dos países da região, além do direito individual para fazer suas próprias escolhas. Além disso, estudos [quais?] comprovam o baixo impacto dessa estratégia e o possível retrocesso nos resultados já obtidos na luta mundial [não se referia à América Latina?] contra a Aids. Portanto, tal estratégia para nada mais serve do que aumentar a lacuna entre os discursos oficiais e a prática das pessoas" [1].
Em contraste com o documento assinado pelo Ministério da Saúde em 2006, que negava qualquer eficácia às campanhas que contemplavam estratégias tais como o incentivo à abstinência sexual e à fidelidade, ao lado do uso de preservativos, contam-se experiências de sucesso já em 2005, ou seja, antes de o Ministério da Saúde ter assinado documento que nega eficácia a tais métodos[2].
A declaração de 2006, além disso, de modo contundente, despreza os estudos que deram suporte à política norte-americana, e mesmo as orientações da principal instância para o Controle e Prevenção das enfermidades nos Estados Unidos, o Center for Disease Control and Prevention (CDC), um dos institutos mais respeitados no planeta em matéria de AIDS e DST.
Mas, a promessa do Ministério da Saúde vai além, e isso motiva o presente artigo. Deve-se notar que a campanha de prevenção de Aids e DST e gravidez indesejada por meio de veiculação massiva na mídia, e a simples distribuição de preservativos nas escolas públicas, afeta a educação sexual, parte da educação moral, matéria de competência privativa dos pais.
Desde 2003 o Ministério da Saúde atropela direitos dos pais ao interferir de modo unilateral e abusivo em sua função educativa. O abuso se configura quando se investe em campanha, dirigida aos adolescentes, de estímulo a determinada conduta sexual, sem qualquer consideração dos pais.
A campanha impõe uma concepção hedonista de vida, ao incitar, sem qualquer consideração de ordem mais ampla, a prática sexual com camisinha. Pode-se dizer que, pelos resultados da pesquisa publicada em junho passado, o Ministério da Saúde tem dito nesses anos, com apoio de muitas entidades que lucram com a indústria do sexo: "faça sexo, faça sexo, faça sexo... com camisinha". Sem dúvida alguma a primeira parte da expressão marca muito mais que a segunda. Por isso hoje se faz mais sexo - com incentivo pesado do Estado nesse sentido - e se usa menos camisinha, apesar de as pessoas estarem convencidas de que a camisinha seria o melhor meio de proteção da saúde. E se distribuem nas escolas os preservativos, colaborando-se como nunca para um clima de pansexualismo que desvia as energias dos adolescentes para um pensamento único e ao mesmo tempo pobre da dignidade da sexualidade.
A aparente "neutralidade" da campanha é falsa. De modo subliminar se incute determinada visão de mundo sem se dar a chance de se desenvolver uma postura crítica diante das informações, especialmente criança e adolescente. E tudo isso à revelia dos pais e da consideração da visão integrada da sexualidade na formação moral dos jovens. Nota-se na campanha um total silêncio no que tange à participação dos pais na elaboração das políticas, bem como à inserção da campanha em um mais amplo sistema de educação integral.
É inegável que a política pública voltadas à contenção da Aids e demais DST gera efeito na educação sexual dos filhos. Mas, afinal, qual o limite de atuação do Estado em matéria cuja competência originária é dos pais?
Cinco anos atrás se publicou análise detalhada da matéria[3], com alguns diagnósticos e prognósticos que, passado esse lustro, infelizmente, se confirmaram. Aqui, traz-se parte daquele estudo, ainda bastante atual, para reflexão.
I . O poder familiar e os limites de intervenção do Estado
•1. Noção de poder familiar
O poder familiar é instituto que autoriza a interferência na vida do indivíduo em "peculiar condição de pessoa em desenvolvimento[4]. Síntese de poderes e deveres que possibilitam a orientação da vida de pessoa absoluta ou relativamente incapaz por falta de idade. É sobretudo um dever dos pais cujo cumprimento se perfaz pelo comportamento deles no exercício da guarda dos filhos.[5] Josserand afirma que o poder paternal tem natureza de poder-dever.[6] Carlos Alberto da Mota Pinto e Manuel A. Domingues de Andrade entendem que o poder familiar tem natureza jurídica de poder funcional.[7]
O poder funcional, ou poder-dever, é poder jurídico, atribuído ou reconhecido como pertencente a um sujeito, vinculado ao dever de exercício desse poder. O titular do poder funcional, portanto, fica sujeito a sanções caso não observe o dever que lhe é imputado. Assim, quando o poder paternal é desviado de sua função, seja por abuso, seja por omissão[8] caberá intervenção do Estado e da sociedade para atender direitos de quem a ele estava sujeito. Os titulares de um poder funcional, portanto, estão sob exigência do correto exercício de tal poder, e devem zelar para que sua finalidade seja cumprida.
Walter MORAES lembra que "o direito atual vê no [poder familiar] liame que impõe aos pais o dever de suprir deficiências naturais de filhos menores, prestando-lhes a assistência que a sua condição exige. Trata-se de dever, cuja exclusividade de exercício a lei assegura aos pais, oponível, por conseguinte, como um direito, a terceiros: é o múnus privado, o ministério, o direito-função, direito-dever, o poder (grifos no original).[9]
2. Estado de Direito e a interferência no exercício do poder familiar
O que fundamenta a intervenção do Estado em matéria de poder familiar? Na atualidade, essa intervenção se apóia, em último termo, e de modo fundamental, no dever do Estado de garantir os direitos fundamentais de todos os seus súditos.[10] Apresenta-se hoje como o principal guardião dos direitos fundamentais do indivíduo. Não obstante sua posição central nesta matéria, não conseguirá êxito sem assistência da sociedade civil, sobretudo no contexto da complexa sociedade de massa contemporânea. Mais: deve respeitar os direitos das entidades menores que ele, pois a serviço delas e das pessoas individualmente consideradas é que foi constituído.
No que se refere ao menor de idade, a atuação insuficiente da família levaria o Estado a agir de modo subsidiário. Mas, de modo habitual, não compete a ele incumbir-se, muito menos sozinho, de tarefas cuja competência originária seja da família e da sociedade civil, ou cuja competência concorrente com eles deva compartilhar.
•3. Competência do Estado, da sociedade e da família
Quando e em que âmbitos caberia ao Estado interferir na condução da vida do indivíduo não emancipado? Para chegar a uma resposta, é preciso identificar antes as competências materiais e formais da família, da sociedade civil e do Estado, no que tange à condução da vida pessoa não emancipada.
Os agrupamentos sociais - Estado, sociedade civil, família - dividem competências e ocupam espaços diferenciados, tendo em vista a consecução do bem comum. Há princípios que orientam o relacionamento entre eles. Tais princípios adquirem feição jurídica na medida em que determinam um dever-ser social. Essa força deontológica converte-os em princípios jurídicos.
Os três círculos sociais aparecem no §1º do artigo 226 da CF, sob o tílulo "da ordem social". Lê-se neste dispositivo que "a família, base da sociedade civil, terá proteção especial do Estado". Essas poucas palavras expressam a relação de interdependência entre eles, segundo a hierarquia acima: a família é a base, a célula social, sem a qual não se constitui a sociedade civil, que seria o tecido social, enquanto o Estado, por sua vez, é produto artificial da sociedade civil organizada, encarregado por ela de proteger a base da sociedade, ou seja, a família.
A família é o agrupamento social principal, portanto, com maior responsabilidade na formação das novas gerações. Por isso a sociedade política, reunida em Assembléia Constituinte, quis impor ao Estado a incumbência de protegê-la especialmente, em documento que constitui e define as competências estatais.[11]
As competências da família, antes de serem reconhecidas são competências naturais,[12] pois precedem a lei. As competências naturais da família e da sociedade civil independem de previsão legal estatal para serem reconhecidas e operarem efeitos, apesar de o reconhecimento delas estar condicionado pela cultura[13] e o respeito a elas ser mais efetivo pela previsão legal. As competências estatais, por sua vez, sendo o Estado um ente criado pela sociedade, necessitam de previsão legal, devendo estar enunciadas de modo claro nas constituições ou convenções públicas da sociedade civil.
Na Constituição Federal do Brasil há repertório imenso de competências estatais. Em quantidade menor, por ser menos dependente de definição legal, identificam-se competências dos demais círculos sociais, incorporadas ao texto constitucional.
Enquanto investigamos as diferentes competências dos círculos sociais, podemos adotar um critério classificatório que se mostra especialmente útil ao escopo desse trabalho. Trata-se daquele que nomeia as competências por matéria de acordo com a extensão de poder cabível a cada entidade. Neste sentido, costuma-se falar de quatro tipos de competência, a saber: exclusiva, privativa, concorrente e suplementar.[14]
A competência exclusiva é aquela que não admite suplementariedade ou delegação. Somente uma dada entidade tem a incumbência de exercê-la. A competência privativa, por sua vez, assemelha-se à exclusiva, mas admite delegação. A competência comum ou concorrente é a competência originariamente atribuída a mais de uma entidade. Pode ser que esta competência comum seja dividida, criando-se distintos graus de responsabilidade entre as entidades que concorrem no exercício de um mesmo poder. Pode ser que haja participação igual, ou pode ser dada primazia alguma das entidades. Neste caso, quando há reserva de incumbências a uma delas, a priori, seja por disposição legal ou por força da normatividade jurídico-social, nomeia-se essa competência residual de competência suplementar. A competência suplementar é exercida quando a entidade preferencial não o faz, ou se limita a aspectos gerais da matéria que administra, restando à outra suplementar o exercício do poder dado a ambas.
Outro critério classificatório que servirá a esta análise, diz respeito à seqüência de investidura de competência. Será chamada de originária a competência quando exercida pela entidade que foi primeiramente investida dela. Será delegada a competência quando a entidade que a exerce sucede outra.[15]
Passa-se agora a analisar o conteúdo de algumas competências dos titulares do poder familiar. Veja-se que nesta matéria os pais são os principais responsáveis, titulares de maiores competências, em caráter privativo e originário. Sempre que o Estado interferir nessas matérias, deverá respeitar o poder-dever dos pais.
4. Conteúdo mínimo do poder familiar
As competências dos pais podem ser identificadas com o conteúdo mínimo do poder familiar, conforme depreendido do texto da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (doravante CF, CC e ECA). Mais uma vez: não é a lei que cria tais competências, ela apenas os institucionaliza e define os fluxos de gerenciamento.
O art. 227 da CF é o preceito-síntese a justificar, no âmbito constitucional, integração dos círculos sociais, na garantia da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. No nível infraconstitucional, a intervenção do Estado em matéria afeita ao poder familiar funda-se, entre outros, no art. 98 do ECA, inciso II. Por esse dispositivo, justifica-se interferência quando se constata "falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável", em prejuízo dos direitos dos menores. Ou seja, quando a conduta dos pais ameaçar ou violar direitos resguardados pelo ECA, legitima-se a intervenção da sociedade civil e do Estado.[16] Fora dessas situações, cabe aos pais a gerência da vida do menor e sua formação integral, com auxílio do Estado.
Os pais devem atender às necessidades dos filhos em três âmbitos: material (que pode ser associada ao criar do art. 229 da CF), moral (relacionada ao educar do art. 229 da CF) e jurídico (que pode ser vinculada à dever de assistir do art. 229 da CF).
A assistência material será prestada mediante o cumprimento de deveres voltados à satisfação das necessidades físicas. Desdobra-se nos deveres de criação, sustento e guarda. Por criação entende-se o zelo pelo desenvolvimento físico, incluindo o lazer e a recreação. Numa palavra, a atenção dispensada para seu crescimento fisiológico. Esse dever pode ser fundamentado na CF, art. 229 (criar), e no art. 1.634 do CC. O dever de sustento absorve os deveres relacionados às necessidades alimentares e médicas do menor, ou seja, o zelo pela saúde. Este dever está especialmente previsto nos arts. 231, IV do CC e no ECA, art. 22. A guarda, por seu turno, inclui habitação e vestuário, restando vinculada à proteção física, e está delineada pelo direito positivo estatal nos artigos 231, IV e 1.634, I do CC, e no ECA, art. 22.[17]
A assistência moral - assistência pessoal não material - será prestada pelos responsáveis e inclui o dever de companhia (CC, art. 1.634, II; ECA, art. 19), pelo qual os pais devem estar próximos do filho dando-lhe a atenção afetiva necessária para que sua constituição emotiva seja segura e equilibrada, e o dever de educação (CF, art 229, ECA, art.22), que forja a personalidade do indivíduo nas diversas frentes que compõem a pessoa humana, como a formação moral, religiosa, intelectual e profissional (CC, art. 1.566, IV e 1.724; 1.634, I; 1.740,I e 1.747, III).
Uma terceira categoria de serviço se concretiza na assistência jurídica (CF, art. 229, ECA, art. 22, última parte) prestada pelos responsáveis por meio da representação (CC art. 1.634, V), assistência stricto sensu (art. 1.634, V e 1.747, I), consentimento para casamento (CC art. 1.634, III), nomeação de tutor por testamento ou documento similar (CC, art. 1.634, IV); administração dos bens do menor (CC arts. 1.689 a 1.693 e 1.741); usufruto legal (CC art. 1.689, I).
Todos esses deveres são exigíveis dos pais e cabe ao Estado respeitar o seu livre exercício enquanto não desnaturam em abuso de poder. O princípio da autonomia familiar resguarda a ação dos pais. Mas, quando os pais falham, cabe ao Estado agir, subsidiariamente.
5. O princípio da subsidiariedade
A palavra provém do latim subsidium, que significa "ajuda desde a reserva", ou seja, desde uma instância que não é responsável diretamente pelo cometido. Em Roma, as subsidiarii cohortes eram as tropas que estavam na retaguarda, dispostas a ajudar as tropas de primeira linha (prima acies), quando estivessem em dificuldades e impossibilitadas de sair dessa situação por conta própria.[18] Há referência, portanto, ao auxílio prestado por entidades superiores, a entidades inferiores, sempre que estas não sejam capazes de atender sozinhas suas necessidades. Costuma ser aplicado na relação entre o Estado e os cidadãos, incluindo-se aí as entidades intermediárias. Deve ser aplicado quando determinada competência de um grupo social não estiver sendo cumprida, e um outro agrupamento auxilia ou assume a função respectiva para garantir o bem comum e/ou o bem individual de quem pode estar sendo lesado pela atuação insuficiente do grupo competente originariamente.
O princípio da subsidiariedade determina que o Estado respeite as competências exclusivas e privativas das entidades menores. Deverá fornecer subsídio quando tais entidades não estiverem cumprindo, sozinhas, suas funções, em defesa e proteção daqueles que possam ser prejudicados pela atuação insuficiente delas. Esse princípio protege, portanto, a autonomia da família e de outros grupos sociais menores, da invasão abusiva do Estado. Assim, sempre que o Estado intervier, unilateral e impositivamente, sem a consulta ou concordância dos pais, em matérias de competência exclusiva ou privativa da família, salvo em situações que esteja legitimado pelo poder jurisdicional, atuara de modo abusivo.
O princípio da subsidiariedade informa diversos dispositivos constitucionais, principalmente no título VIII da CF, que trata "da ordem social", e infra-constitucionais. De modo claro, pode-se reconhecer esse princípio nas normas que reconhecem aos pais os poderes inerentes ao poder familiar, de modo inaugural (competência originária), pois são os primeiros responsáveis pela formação dos filhos. Ao mesmo tempo, a sociedade e o Estado devem zelar pelos menores de idade, mas nunca em atropelo aos poderes dos genitores que atuam de modo responsável.[19]
Quando há competência exclusiva de um círculo social, com relação à determinada finalidade, a falta do respectivo círculo nunca será plenamente compensada pela atuação do outro círculo. Haverá uma lacuna que não será preenchida pela entidade que o sucede, por mais que se trabalhe para suprir esta carência.
Quando se trata de competência privativa, a ausência da entidade originariamente competente também causará prejuízo, pelo menos até que outra entidade venha a assumir sua função. A entidade substituta, por outro lado, não costuma alcançar o nível de atendimento dispensado pela originária, de modo que o exercício de competência delegada (pela sociedade, pela lei ou pelas autoridades) de modo habitual será qualitativamente pior. Todavia, pelo fato de os poderes serem delegáveis, o prejuízo será menor, quando comparado à ausência das entidades encarregadas de competências exclusivas.
As competências comuns, ou concorrentes, são as que podem ser assumidas com menor lesividade por grupos diferentes, de modo que a ausência de um círculo social pode ser suprida pela atuação de um outro círculo.
Em matéria de gerenciamento do poder familiar, as competências concorrentes, quando as houver, terão a forma de competência preferencial dos pais e suplementar do Estado, resguardando-se a precedência da família no cumprimento dos encargos relativos aos filhos.
Aplicando esse raciocínio ao dever de educar, vê-se que a educação abrange as áreas de formação moral, religiosa, intelectual e profissional. São âmbitos de competência exclusiva ou privativa dos pais ou de competência comum deles com a sociedade civil e o Estado.
A educação moral do incapaz, por exemplo, é competência privativa dos pais. O Estado não concorre com eles, e não pode usurpar deles tal competência. Quanto à formação profissional, por sua vez, há competência preferencial da família, e suplementar do Estado. Quando essa competência estatal é atualizada, está-se aplicando o princípio da cooperação, derivado do princípio da subsidiariedade.
II. Análise de caso: a campanha de prevenção de Aids, DST e gravidez indesejada
O comportamento sexual dos cidadãos torna-se matéria de relevância pública na medida em que pode degenerar epidemia. Todavia, tal comportamento se configura mediante a educação moral, que por sua vez é privativa dos pais, no exercício do poder familiar. Nesse sentido, quando o Estado necessita tomar medida que afete a educação sexual - e, logo, impacte sobre formação moral- de pessoas não emancipadas, deve fazê-lo em harmonia com os pais.
Os titulares do poder familiar têm direito de conduzir a formação dos filhos, segundo a concepção valorativa que tenham, sempre e enquanto tais concepções não prejudiquem direitos fundamentais de quem lhes está sujeito. Dessa forma, ao criar políticas de educação sexual, o Estado não pode, de modo massivo e genérico, agir substitutivamente aos pais. Pelo contrário, deve lhes dar suporte para que possam exercer sua função.
1. O desprezo dos pais na política estatal de educação sexual
Em 2003, o Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, deu mais um passo em uma política pública voltada à contenção da Aids, das DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis) e da gravidez indesejada, por meio da distribuição gratuita de preservativos. "Anualmente, o Ministério da Saúde repassará às Unidades Federadas 300 milhões de preservativos masculinos", a diferentes grupos da população.[20] Boa parte da campanha é voltada a jovens de 15 a 19 anos de idade. O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação uniram-se nessa tarefa. Pretendia-se fazer a distribuição de preservativos nas escolas de ensino fundamental da rede pública. Nesse âmbito, "a meta do Programa Nacional de DST e Aids [era] atingir 205 municípios até dezembro de 2004. O Ministério da Saúde faria a disponibilização dos preservativos, o cálculo utilizado como referência é de 8 preservativos/pessoa/mês".[21]
Ao lado dessa política, planejavam-se outras medidas, como a promoção do homoafetividade e a oferta de informações por meio do site, oferecendo aos jovens um canal de aconselhamento sobre condutas sexuais e um "teste de sexualidade", denominado "Quizz sexualidade"[22]. A bandeira ostensiva da campanha, junto aos jovens, seria a distribuição de preservativos. Mas, o próprio Ministério reconhece que a prevenção dependeria de uma educação para valores, como se lê no ato normativo que trata da política de distribuição de preservativos:
"O principal instrumento desta estratégia é o processo educativo continuado. Sabemos que não é possível transformar comportamentos em curto espaço de tempo. Desta forma, entendemos que a educação para a saúde enquanto processo de interação e formação de sujeitos passa necessariamente pela inclusão de temas como cidadania, gênero, sexualidade, raça/etnia, direitos humanos, entre outros, buscando a construção de valores e atitudes saudáveis que promovam o desenvolvimento da autonomia e do senso de responsabilidade individual e coletivo (grifos nossos).[23]
Não há como uma política pública que envolva a sexualidade escapar de alguma concepção valorativa de pessoa humana. Uma vez que o programa do Ministério afetaria a educação moral de crianças e adolescentes, os pais não poderiam ser excluídos. Todavia, a campanha, desde 2003, desconsidera a importância dos pais e o poder familiar no que se refere à educação sexual. O que se nota, em toda a campanha de contenção da Aids e DST é o abuso de poder estatal, que invade área de educação moral dos pais sem levar em consideração a pauta valorativa que tais pretenderiam passar aos filhos, impondo uma visão peculiar do sexo, afiliada a determinada concepção moral de pessoa humana.
Examinando o site do Ministério da Saúde,[24] pode-se ter uma idéia da carga valorativa que é transmitida aos adolescentes acerca de temas de sexualidade, em total revelia dos pais.
Constata-se, nas páginas do site o ensino de técnicas para aferir maior prazer da vida sexual, sem qualquer ética que não a do "vale tudo usando camisinha", o que já demonstra uma opção axiológica, uma concepção de pessoa e de dignidade humana. Em nenhum momento o material orientado aos adolescentes apresenta, por exemplo, a abstinência sexual, a fidelidade ao parceiro, e a conveniência de preservar-se para as relações após o casamento como pelo menos alguns dos meios para evitar doenças sexuais, métodos absolutamente adequados dentro de uma política de educação e preservação da saúde. Incita-se a prática do sexo, sem qualquer baliza que não o uso da camisinha.
Há uma visão de mundo e de condição humana sendo passada em meio à campanha. Quais pais foram consultados acerca do conteúdo das campanhas do Ministério, no que afetam crianças e adolescentes, bem como de como desejariam que seus filhos compreendessem a matéria sexual? Ao mesmo tempo, em momento algum o site convida os jovens a conversarem com os pais sobre o tema.
Por que não se busca orientar os filhos a conversarem com os pais? Por que o plano do Ministério da Saúde despreza a formação dos pais, sem importar-se de passar conteúdo a eles para, depois, aconselhar os filhos a lhes procurar? Se os pais não podem, a juízo do Ministério da Saúde, orientar seus filhos sobre essa "prontidão", por que o Ministério da Saúde se sente apto a tanto?
Entre outros serviços, o Ministério oferecia ao jovem um "Teste de Sexualidade" de múltipla escolha, com três opções de respostas para cada pergunta. Vale a pena examinar o conteúdo de algumas perguntas do teste. Hoje não há link direto no portal do Ministério da Saúde para o Quizz, mas ainda é possível chegar a ele, que está hospedado no site.
Primeira pergunta do Teste, ao jovem: o que é sexo? Dão-se como alternativas de respostas: a) o sexo é uma necessidade humana; b) é uma manifestação íntima de afeto entre duas pessoas; c) todas as alternativas acima. Ao responder "b", por exemplo, fui advertido de que eu havia errado e de que "c" seria a resposta certa. Ou seja, segundo o Ministério da Saúde, o jovem deve entender o sexo como uma "necessidade humana", pelo que se pode concluir que sem a atividade sexual a pessoa seria infeliz.
É diferente dizer que o sexo é uma necessidade de perpetuação da espécie e que o sexo é uma necessidade da cada pessoa, como condicionante para ser feliz. Esta última idéia denota uma determinada concepção da natureza humana mais afeita a uma educação hedonista. E, ao corrigir-me, o Ministério da Saúde afirma: o sexo é uma necessidade humana que acompanha a pessoa do início ao fim de sua vida. É uma das coisas que proporciona prazer e satisfação. É uma forma íntima de afeto entre duas pessoas. O sexo é algo natural e muito bom e não há nada de errado em sentir prazer e ter uma relação sexual.
Ao apresentar o sexo como uma necessidade do indivíduo desde o início da vida, quer dizer-se exatamente o quê? Tal informação é transmitida à população jovem em geral, fora de um contexto mais amplo, sem referência ética e antropológica, à revelia do que entendam os pais, sem qualquer explicação a mais, como se o sexo fosse um fim em si mesmo.
Deixemos por ora as questões 2, 3 e 4, comentadas em outro texto, e passemos à sétima pergunta, indutora de erro: "Qual é o único método contraceptivo que previne a gravidez, as DSTs e a AIDS ao mesmo tempo? a) coito interrompido; b) diafragma; c) camisinha". O Ministério da Saúde responde que o certo seria a camisinha, e esclarece que "a camisinha é o único método contraceptivo que previne contra todas as doenças sexualmente transmissíveis e também contra a gravidez".
Ora, nenhum destes métodos previne contra todas as DST e com 100% de segurança. O próprio Ministério vai dizer, por outras palavras, na resposta à pergunta nº 20. Além disso, há DST que se transmite pelo simples contato das regiões pélvicas dos parceiros, sem necessidade sequer de contato entre os órgãos genitais, como é caso das verrugas genitais. Ou seja, mesmo com uso de preservativos não se evita o contágio de todas as DST, como diz o Ministério da Saúde. O único método que previne com 100% de gravidez, DST e a Aids é a abstinência sexual e a fidelidade ao parceiro, estando os dois não infectados. Isso não é informado ao leitor. Por quê?
A oitava pergunta trata da masturbação, com estimulante convite ao ato[25], tirando inclusive qualquer peso moral de toques mútuos de pessoas do mesmo sexo, sem explicar eventuais riscos psíquicos e morais daí decorrentes. Mais uma vez, a concepção dos pais sequer é considerada. E o Ministério da Saúde defende, nesse exato momento, determinada concepção de pessoa humana. A pedofilia encontra, aqui, um bom aliado: o adolescente é estimulado pelo Ministério da Saúde a exercitar carícias sexuais com pessoas do mesmo sexo.
Prosseguindo, na pergunta 11 o Ministério da Saúde estimula a prática do sexo oral, exaltando-o como "natural" e "normal", como se a fisiologia humana e a pessoalidade de uma relação face a face - a postura adequada da relação natural-, não ensinasse nada acerca da autêntica normalidade de uma relação.[26]
Na pergunta 20, sobre o percentual de segurança da camisinha, o Ministério afirma que a eficiência da camisinha é de 95% nas marcas que são aprovadas pelo Inmetro. Mais: diz que "esse valor só é válido se (1) a camisinha estiver dentro do prazo de validade, (2) se sua embalagem não estiver danificada, (3) se ela tiver sido bem guardada e (4) quando é colocada de modo correto (grifos nossos)". Isso contraria o comentário feito na resposta à pergunta nº 7, quando se dizia que a camisinha protegia contra todas as DST, o que é falso.
Mesmo com relação ao HIV é falso: basta pensar na falha de 5% admitida pelo Ministério da Saúde, índice maior ainda se os 4 requisitos apresentados não forem observados - sabe-se que o mau uso pode ampliar a 30% de falhas, sem considerar eventual falha no látex, deteriorado em razão da temperatura e armazenagem[27]. Todavia, desde a campanha veiculada no carnaval de 2004, o Ministério afirma o mote pela camisinha não passa nada; use e confie, induzindo a pensar em 100% de eficiência, sem qualquer explicação adicional relativa aos índices de falha por motivo do látex, da validade e do modo inadequado de uso, que aumentam a probabilidade de insucesso no uso do preservativo.
Ao fim do "teste de sexualidade", o Ministério da Saúde classifica a pessoa de acordo com seus "erros" e "acertos" e dá-lhe conselho. A quem foi "reprovado" (acertou de 1 a 6 questões) diz: pode ir assistir desenho animado que não chegou a tua hora! A quem acertou de 6 a 13 responde: você precisa se informar um pouco mais, mas não é um caso perdido (ainda). A quem acertou de 14 a 21 das respostas: vai pra prática que a teoria você já provou que conhece! Como se vê, são conselhos que dificilmente algum pai ou mãe dariam a seus filhos adolescentes. Tais sugestões estimulam a prática sexual sem qualquer outra explicação de caráter integrativo da personalidade humana: novamente, em nenhum destes "conselhos" se faz menção à dimensão integral da pessoa e ao valor ético da vida sexual.
Como se vê, há conteúdo ideológico na campanha do Ministério da Saúde, que afeta a formação moral de crianças e adolescentes. A campanha induz à cultura da permissividade e faz eco da mídia e da indústria do sexo. O resultado desse tipo de campanha ficou evidente com os dados divulgados em junho de 2009: maior promiscuidade e menor uso de preservativo na população dos 15 aos 24 anos de idade, apesar de farta informação e oferta de preservativos.
A intenção de preservar a saúde física da população jovem é boa. O meio para atingi-la é equivocado tanto no sentido de insuficiência para proteger a saúde - como se mostrará adiante - quanto de ferimento do exercício do poder familiar.
2. Necessidade de uma política eficaz. Educar com os pais, educar integralmente
Além das críticas cabíveis com referência ao desrespeito aos pais, no exercício legítimo de suas competências, a campanha se equivoca, ainda, pelos resultados que pretende. Não educa sexualmente. Pelo contrário, incentiva maior promiscuidade e irresponsabilidade. Isso ficou manifesto na pesquisa recém-publicada.
Percorrendo a literatura mundial, vê-se que na Inglaterra e nos EUA, quando tentaram fazer campanhas exclusivas de informação e distribuição de preservativos, incitaram a prática de mais sexo e não diminuíram de modo eficaz os índices de Aids, DST e de gravidezes de adolescentes. Pelo contrário, pelo aumento da excitação em face dos instrumentos entregues pelo Estado, as pessoas, carentes de amadurecimento integral no que se refere à sexualidade, tornaram-se mais vulneráveis e mais sexodependentes.
Na conferência mundial sobre Aids realizada em Bangkok em julho de 2004, constatou-se a pouca eficácia das campanhas baseadas prioritariamente na distribuição de preservativos, sem uma educação para a abstinência sexual e a fidelidade. Essa informação contrasta com o que se disse em documento assinado pelo Ministério da Saúde do Brasil em 2006, que afirma não existir provas de eficácia das campanhas de promoção da abstinência e fidelidade. As autoridades que conduziram a conferência mundial sobre a Aids em Bangkok, de 11 a 16 de julho de 2004, sugeriram aos participantes do encontro que dessem atenção às estratégias dos países onde se conseguiu freá-la. O caso mais significativo era o de Uganda, onde a proporção de infectados passou de 15% a 5% na década de 1990. Em comparação, as campanhas exclusivas de promoção dos preservativos, ainda que tenham colaborado para conter o incremento percentual de infectados, não tinham revertido os índices, como se viu em Uganda, que balanceava essa medida com a promoção de outras condutas mais eficazes. [28]
Em 2005, nos EUA e no Canadá multiplicaram-se políticas públicas que orientavam os jovens a valorizarem a abstenção sexual até o matrimônio, a serem fiéis ao parceiro e a fazerem uso dos meios contraceptivos quando oportuno. Esses programas visavam formar o jovem na visão global do sexo, inserindo-o na realidade total da vida humana, e consideravam importante o envolvimento dos pais nessa tarefa. Não apresentam o sexo como um fim em si mesmo ou como uma pura fonte de prazer. Integravam a percepção moral dos pais e a divulgação dos meios de prevenção de Aids, DST e gravidez. Ensinavam ainda como resistir à pressão do ambiente e da Mídia, educando para uma postura crítica em face dos meios de comunicação. Informavam ainda, de modo claro, alicerçados em estudos sérios, que o método mais seguro de prevenção das DST e da Aids era continência. Trata-se de uma verdade irrefutável. [29]
Para mudar de conduta sexual não basta simplesmente contar com mais informação. Isso, que ficou manifesto na pesquisa do Ministério da Saúde publicada em junho de 2009, já era sabido há muitos anos em outros países.
Dados de pesquisa na Escócia, entre jovens que receberam educação sexual mais explícita, e jovens que receberam educação nos modos convencionais, demonstram que foi maior o índice de atitudes sexuais de risco e de gravidez entre adolescentes mais "instruídos" que entre os menos "instruídos".[30] Não basta dar um comando publicitário para alcançar resultados. Sem uma política educativa e sem a participação dos pais, a eficácia ficará comprometida.
Na Espanha, uma das entidades que promove programas de educação sexual nessa perspectiva é a Fundação Solidariedade Humana (FSH), que já em 2005 dava cursos intensivos há mais de 10 anos em mais de 100 escolas, atingindo 13 mil estudantes de 12 a 18 anos de idade. Segundo Fernando del Castillo, presidente da FSH,
(...) ainda não existe nenhum método que nos previna das conseqüências psicológicas e emocionais do 'sexo seguro' [sexo sem freios, desde que com camisinha]. Não se inventou uma pílula para os efeitos que produzem as relações sexuais precoces. Uma gravidez não é a única seqüela da qual proteger-se após uma relação sexual precoce. [31]
Entre outras práticas, alertavam os pais quanto à importância de dar educação sexual aos filhos. Pretendiam ainda que a formação fosse dada antes das experiências sexuais, para evitar os males psicológicos e morais advindos da prática sexual fora de seu adequado contexto. Forneciam subsídios para que o jovem pudesse avaliar qual o melhor momento para a prática e com que pessoa, ciente de que há forte pressão da Mídia para a atividade sexual indiscriminada. Também trabalhavam com os pais, em sessões exclusivas para eles, visando auxiliá-los a melhorar a comunicação com os filhos na adolescência, de modo que pudessem aconselhá-los. Ou seja, os pais não eram substituídos de modo impositivo por um Governo, no estilo Big Brother de um estado totalitário, na linha imaginada por George Orwell. Tais preocupações de colaboração com os pais parece ainda estar longe do horizonte do Ministério da Saúde do Brasil.
Outro dado levantado pelo FSH, entre os participantes de seus programas, demonstra que os adolescentes têm boa capacidade de mudança de conduta, após as sessões de trabalho. Muitos optam por esperar para ter relações em momentos que encontrem pessoa adequada, o que ocorre em grau mais elevado quando se espera o matrimônio. Passam da preocupação com o "sexo seguro" para preocupação com o "sexo inteligente".[32] Não há uma linha no programa do Ministério da Saúde do Brasil que trate dessa perspectiva de educar a espera de envolvimento sexual para momento de maior maturidade de juízo, o que reverteria em garantia de proteção da saúde do jovem.
Outro dado ignorado pelo Ministério da Saúde do Brasil: já em 1989, a principal instância para o Controle e Prevenção das enfermidades nos Estados Unidos, o Center for Disease Control and Prevention (CDC) declarava:
As únicas estratégias de prevenção totalmente efetivas são a abstinência e a relação sexual com uma parceira mutuamente fiel e não infectada. O uso adequado do preservativo em cada ato sexual pode reduzir, mas não eliminar o risco de DST. Os indivíduos que tenham probabilidade de contagiar-se ou já estejam infectados com o HIV, deveriam ser conscientes de que o uso do preservativo não pode eliminar por completo o risco de contagiar-se ou de contagiar a outros.[33]
Em 2009, isso continua válido:
"El uso correcto y constante de los condones de látex para hombres reduce el riesgo de las enfermedades de transmisión sexual (ETS) y del virus de la inmunodeficiencia humana (VIH). Sin embargo, los condones no proporcionan una protección absoluta contra las ETS. La manera más confiable de evitar la transmisión de las ETS es abstenerse del contacto sexual o de estar en una relación mutuamente monógama a largo plazo con una pareja que no esté infectada. Sin embargo, es posible que muchas personas infectadas desconozcan estarlo debido a que muchas veces las ETS no se reconocen o no presentan síntomas" [34]
A campanha do Ministério parece desconhecer, na prática - pois na teoria admite -, que sexualidade não é mera genitalidade, nem mero instinto,[35] pois não leva em conta a necessidade de educar os aspectos mais pessoais - afetivos e intelectuais - para a adesão a um comportamento mais saudável e com menos risco. Educação sexual "não é simplesmente saber como usar a sexualidade, mas sim como usá-la retamente".[36]
Quando os adolescentes vêem as próprias autoridades sanitárias difundindo o uso amplo e distribuindo preservativos - distribuição de preservativos nas escolas, e campanhas afirmando que pela camisinha não passa nada, use e confie (Carnaval de 2004) - interpretam a aprovação tácita de um comportamento promíscuo e, neste ato, o órgão estatal está afetando diretamente área de competência dos pais. O Ministério da Saúde insiste em trabalhar pela promoção do preservativo sem molduras educativas alicerçadas em valores que os pais julgam oportunos. Os efeitos dessa política são, a médio e longo prazo, perniciosos, pois rebaixarão cada vez mais a idade da iniciação sexual e a prática desorientada do sexo. O fracasso começou a ficar notório, com os dados da pesquisa publicada em junho de 2009.[37]
3. Necessária revisão do Programa de Prevenção de Aids, DST e gravidez indesejada
Pelo exposto, vê-se como necessário apresentar fundamentos jurídicos que resguardem o direito dos pais de educarem os filhos segundo pauta de valores que tenham. Ao princípio da autonomia familiar, nesse passo, somam-se os direitos fundamentais de privacidade e intimidade vivenciados pelos pais enquanto educadores no ambiente doméstico. Sendo necessária uma política de prevenção e educação sexual promovida pelo ente estatal, ela deve ser realizada com medidas razoáveis, aptas a alcançar a prevenção de DST, Aids e gravidezes indesejadas, sem afetar a pauta de valores que os pais julgam oportunas para o amadurecimento integral dos filhos.
4. Respeito à privacidade familiar
Os pais, no exercício de suas funções, têm o dever e o direito de dar a formação sexual que julgam mais oportuna aos filhos, com a carga valorativa que entendam adequada. Não pode o Estado invadir esse âmbito, com seu poder de leão, e usurpar o poder parental de conformar moralmente os filhos, salvo quando a conduta dos pais põe em risco os direitos fundamentais da prole.
Em se tratando de uma campanha com a magnitude da atual, é necessário ouvir profissionais que entendam de educação integral, contar com os pais e respeitar a visão da sociedade civil, por meio de pesquisa feita por órgão diferente daquele que pretende implementar a política de prevenção, sob risco de tal estudo ser direcionado, tendencioso, levando à aprovação de um estilo de vida hedonista , como é fácil identificar na campanha atual, ao sabor dos que detêm o poder e o usam para conformar os jovens, massivamente, a partir de uma visão peculiar da condição humana.
Não vivemos sob o Estado platônico, onde os filhos são arrancados dos genitores e criados pela Cidade-Estado. Na civilização ocidental os filhos são formados pelos pais. O Estado deve ajudá-los, em face das dificuldades próprias da tarefa educativa, sem atropelar-lhes. Mesmo que estejam em escolas públicas, os filhos estão submetidos ao poder familiar. Se em algum momento há necessidade de o Estado trabalhar âmbito que afete o poder familiar, deverá fazê-lo, de acordo com a Constituição Federal, salvaguardando os direitos fundamentais dos pais, ao lado dos direitos fundamentais das pessoas não emancipadas.
Em nosso sistema jurídico tem-se como prioridade absoluta o zelo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e o empenho harmônico do Estado, da sociedade civil e da família para que seja assim (art. 227 da CF). A política pública ora executada não garante eficácia plena na defesa de tais direitos, que ultrapassam o básico direito à vida, pois afetam a personalidade do indivíduo como um todo. Isso já é percebido em outros países, antecessores nossos, que hoje percebem ser necessários a promoção da abstinência sexual e o auxílio dos pais para melhor resultado de tais iniciativas públicas.[38]
A educação moral não se confunde com a educação técnica, de instrução escolar básica, que deve ser garantida a cada cidadão pelo Estado, em cooperação com os pais. Falar de conduta sexual é falar de formação moral. Os pais não podem, de modo algum, ser excluídos dessa tarefa. No Brasil, a campanha de prevenção da Aids, DST e gravidezes de adolescentes pretende reconfigurar hábitos sexuais dos jovens, todavia, sem contar os pais, e sem uma visão ampla do sexo no contexto da realização pessoal. No ano de 2001 o Governo escocês publicou quatro documentos para a elaboração de programas de educação sexual nas escolas que as obrigavam a consultar os conteúdos com os pais e fomentavam o valor das relações familiares estáveis. O governo dizia nos guias que os professores deveriam promover as "relações estáveis" ou o valor do matrimônio, se o colégio estivesse de acordo. Deveriam insistir na responsabilidade derivada da paternidade e no valor do compromisso nas relações, incluído o compromisso matrimonial. Os pais seriam consultados individualmente sobre os conteúdos das aulas e teriam direito a que seus filhos não assistissem às lições que considerassem inapropriadas. Se explicaria a sexualidade humana no contexto das relaciones baseadas no amor e no respeito, e se advertiria do risco da sexualidade sem compromisso. A seleção de materiais se faria tendo em conta a idade, as circunstâncias familiares e as crenças dos alunos.[39] Tudo isso se faria levando-se em consideração que "os pais, individualmente ou associados com outros, [teriam] o direito e o dever de promover o bem estar de seus filhos e exigir que as autoridades previnam e reprimam a exploração da sensibilidade das crianças e dos adolescentes".[40]
5. Princípio da proporcionalidade versus campanha do Ministério da Saúde
Cabe trazer repetir o juízo de proporcionalidade para avaliar a oportunidade da campanha, tal qual feito em 2005. A pesquisa publicada em junho de 2009, novamente, ratifica o que se concluía naquele estudo.
O princípio da proporcionalidade é instrumento técnico-jurídico a serviço do juízo de constitucionalidade de uma norma que afeta preceitos fundamentais. Chega-se a um juízo completo após passar pela análise de três subprincípios: adequação, necessidade, e roporcionalidade stricto sensu. Mas, também é instrumento para analisar o conflito aparente entre direito fundamentais.
A proporcionalidade é usada como teste da constitucionalidade das intervenções legislativas nos direitos fundamentais para encontrar saída ao presumível conflito que nestes supostos se dariam entre fins públicos e direitos fundamentais; enquanto isso, um de seus subprincípios, o de proporcionalidade stricto sensu, é aplicado para resolver os conflitos entre direitos.[41]
Podemos analisar a política pública do Ministério da Saúde, que afeta direitos fundamentais, perpassando os três subprincípios, na medida em que a competência do Ministério pode estar desrespeitando direitos fundamentais da criança, do adolescente e dos pais. Tal princípio é invocado quando há colisão de direitos.[42]
Quanto à adequação, exige-se idoneidade entre a medida e a finalidade pretendida por meio dela. O juízo de adequação exige analisar se o meio eleito é apto a produzir a finalidade pretendida pela autoridade pública. Neste caso há, de um lado, o interesse do Governo Federal de prevenir as DST, a Aids e a gravidez de adolescentes. Do outro, o meio eleito é campanha de distribuição de preservativos e de informação sexual no site, com visão subjacente do que seja a pessoa humana e quais valores deve-se perseguir, à revelia dos pais.
A estatística pode não ser suficiente para demonstrar sucesso de uma autêntica educação sexual. Apesar disso, os índices costumam ser apontados como indicadores de acerto ou erro de algumas políticas públicas. Dados numéricos comparativos foram apresentados pelo Ministério da Saúde em junho de 2009 entre os resultados alcançados em 2004 e 2008:
A comparação dos resultados da PCAP 2008 com os da mesma pesquisa realizada em 2004 acenderam o alerta para o Ministério da Saúde. O brasileiro tem feito mais sexo casual. Em 2004, 4% das pessoas haviam tido mais de cinco parceiros casuais no ano anterior. Em 2008, esse índice foi mais que o dobro, passando para 9,3%. Ao lado disso, o conhecimento sobre os riscos de se infectar com o HIV e sobre as formas de prevenção continuam altos. Mesmo assim, a pesquisa identificou uma tendência queda no uso do preservativo. Passou de 51,6% em todas as parcerias eventuais, em 2004, para 46,5% em 2008.[43]
Os brasileiros estão informados de que o preservativo seria o meio mais eficaz de evitar as DST, mas, apesar disso, estão usando menos preservativos.
A população brasileira possui um elevado índice de conhecimento sobre as formas de infecção e de prevenção da aids - mais de 95% da população sabe que o uso do preservativo é a melhor maneira de evitar a infecção pelo HIV. O conhecimento é maior entre pessoas de maior escolaridade. Mas mesmo entre aqueles com primário incompleto, o preservativo é bastante conhecido. Além disso, 90% dos brasileiros afirmaram saber que a aids ainda não tem cura. Não há diferenças relevantes sobre o conhecimento entre as regiões nem entre os sexos.[44]
Parece conclusivo que a campanha, tal como se vem realizando, aumenta a freqüência da atividade sexual sem que haja, necessariamente, proporcional incremento no uso dos preservativos e, portanto, parece não ser adequada para promover a finalidade invocada. Infelizmente, o que era prognóstico em 2005, hoje é fato consumado.
Ao propagandear o sexo sem fronteiras éticas, como tem feito o Ministério por meio da distribuição de camisinhas nas escolas, e o estimulante convite ao sexo, o Ministério convida ao risco, sem garantia de proteção adequada.[45] Ao promover o uso de preservativos desde a mais tenra idade e expor a adolescentes e crianças a informações sobre técnicas sexuais sem uma adequada educação acerca da dimensão ampla da vida, a campanha termina por ampliar o risco de contágios, sem contar os efeitos psíquicos e morais decorrentes de uma má conduta sexual.
Ou seja, a finalidade parece estar distante dos meios aplicados, a médio, longo, e mesmo a curto prazo. Desse modo, poder-se-ia dizer que não há adequação entre a medida e a finalidade.
Mas, supondo que houvesse adequação, partamos para o juízo quanto à necessidade.
O subprincípio da necessidade prescreve que, dentre os meios idôneos para alcançar determinado fim, deve-se procurar aquele que resulta menos restritivo de direitos fundamentais envolvidos com o tema.
Os direitos fundamentais em jogo nesse caso seriam: a vida dos cidadãos não emancipados, o direito que têm a uma educação integral, o direito dos pais de educarem segundo uma pauta de valores.
A política aplicada pelo Ministério da Saúde, segundo se pode observar, não respeita o direito a uma educação integral dos jovens, não respeita a competência dos pais e não garante a saúde da população juvenil, ao aumentar o risco de contágio.
Isso não significa que não possa alcançar algum resultado positivo em matéria de redução numérica do índice de contágio em alguns extratos da população, em determinado período. Mas, não estará o Ministério trabalhando os hábitos que protegeriam a pessoa de contagiar-se mesmo sem o preservativo, por uma adesão interna a uma conduta mais saudável. Sem a adequada educação da vontade e a formação de um quadro de valores que estimule uma vida sexual reta, responsável e equilibrada -o que se desenvolve em uma campanha que contempla a fidelidade e a abstinência como estratégias-, contribui-se para tornar as pessoas mais sexodependentes. Está-se promovendo adictos sexuais.
Os adictos sexuais, mesmo quando tiverem preservativos acessíveis, são mais vulneráveis a não interromperem uma situação de envolvimento sexual para usar preservativos, jogando por terra todo o esforço de situações onde tenham usado do meio profilático. E isso sem falar no uso inadequado do preservativo, fator que mais aumenta o risco de ineficiência, em face das circunstâncias do envolvimento afetivo que antecede a relação.
Mas, enquanto não há educação dos hábitos internos, a vulnerabilidade de um adicto sexual é muito grande, tanto quanto o de um usuário de drogas injetáveis que na hora do impulso não se exime de usar a droga compartilhando seringa de outros usuários, caso não tenha consigo uma nova seringa. Isso se dá, ainda, pelo fato de sua capacidade de decisão restar sensivelmente alterada em face do forte desejo da droga.
Parece, assim, não haver necessidade de ser como tem sido a campanha, pois poderia ser de outro modo, respeitando-se direitos fundamentais de pais e filhos, sem descuidar a proteção da vida. Conforme modelos de campanhas e programas de educação apresentados acima, o programa brasileiro pode ser revisto e ser melhor trabalhado pelas autoridades competentes, se decidirem tirar o véu ideológico que lhes impede de educar para uma sexualidade efetivamente humana.
Supondo que houvesse necessidade de a campanha ser como tem sido, passaríamos ao terceiro subprincípio, denominado de razoabilidade stricto sensu.
Segundo alguns autores, seria um balanço de custos e benefícios. Todavia, a visão mais moderna desse subprincípio exige que se veja o grau de inalterabilidade dos direitos fundamentais em choque, para que se possa passar a analisar a relação de custos e benefícios, sob o risco de se suplantar, com o poder estatal e a argumentação, qualquer direito fundamental. Assim, há que se analisar, previamente, se a medida respeita o núcleo dos direitos fundamentais.
Caso não seja possível respeitar-se o núcleo inalterável dos direitos fundamentais, não se pode levar adiante a medida.[46] A interpretação teleológica dos direitos fundamentais é que possibilitará definir o núcleo inalterável de cada um. Aqui, teríamos de definir o núcleo essencial dos direitos fundamentais em jogo. O direito à saúde dos jovens, o direito deles a uma educação integral e o direito dos pais de educar os filhos segundo pauta de valores que julguem adequada.
O direito à saúde sexual (relacionado ao direito à vida) dos jovens será protegido quando se lhes fornecerem meios que os habilitem a se precaverem das DST e da AIDS. A atual política norte-americana de educação sexual apresenta bom modelo nesse sentido, ao hierarquizar a promoção da abstinência sexual (1º plano), da fidelidade (2º plano) e do uso de preservativos (3º plano), visando preservar-lhes a saúde em grau máximo. Tal programa foi denominado de método ABC, das iniciais inglesas de Abstinence, Be faithful, and use Condoms. Nessa hierarquia se colocam os meios mais seguros para proteger-se a vida dos jovens, em ordem do mais ao menos eficaz.[47]
O núcleo, portanto, é a máxima proteção da vida. Nesse sentido, a política do Ministério da Saúde brasileiro, ao negar-se a promover a abstinência sexual e a fidelidade, e concentrar campanha na distribuição de preservativos e afirmar que pela camisinha não passa nada; use e confie, não está garantindo o melhor meio de proteger a vida.
O direito fundamental do jovem a uma educação integral exige que se cuide de assisti-lo material, moral e juridicamente (conforme se viu no item 1.4 desse trabalho). A assistência moral implica zelar pela formação da personalidade do indivíduo nas diversas frentes que compõem a pessoa humana: formação moral, religiosa, intelectual e profissional. Cuidar apenas do direito à educação sexual para preservar a saúde, em separado da dimensão de moralidade relacionada à conduta sexual, é desatender à formação integral, pois a educação sexual tem vertente moral indissociável. A moral ensinada pelo Ministério não está orientada ao amadurecimento integral da personalidade, pelos motivos já apresentados à exaustão (sexo seguro sendo definido como sexo à vontade, desde que com camisinha; vale tudo sexual; ensinamento de posições e incentivos a experimentações; omissão de qualquer referência aos pais; omissão à importância da conduta sexual para o amadurecimento da personalidade; omissão quanto à finalidade de procriação; apresentação negativa da gravidez, etc.).
O direito da criança e do adolescente a uma formação integral implica o direito dos pais de educar os filhos segundo pauta de valores que lhes pareça mais adequada. Têm o direito (que é dever) de participar do conteúdo moral ministrado aos filhos nas escolas. O princípio da autonomia familiar e a competência do círculo social familiar esclarecem o poder dos pais nessa tarefa. O exercício do poder familiar deve ser respeitado por sua nota de exclusividade e por ser direito fundamental dos pais exercer esse poder-dever. O Ministério deve respeitar esse núcleo da necessidade da família ao trabalhar para a educação sexual da infância e da adolescência. Isso não está sendo feito.
Visto que o núcleo de três direitos fundamentais é afetado substancialmente, não é necessário passar a um juízo de proporcionalidade stricto sensu, pois os pressupostos para avançar no juízo já estão viciados na base: já se nota afetação do núcleo essencial de direitos fundamentais, que não poderiam sofrer tal prejuízo.
Examinando com cuidado, percebe-se que o Ministério poderia aplicar política não colidente com o direito dos pais. A campanha é necessária, mas não está adequada: não há por que se realizar da forma como se tem feito. Pelos dados aqui apresentados, pode-se inferir isso: ineficácia, aumento de gravidezes, de contágio de DST e de AIDS e a imaturidade integral da pessoa, dada a força de arraste negativo que a vida sexual possui quando não governada pelas virtudes. A corrupção do ótimo é o péssimo, como diz o adágio antigo.
Conclusão
Em face dos programas de educação sexual e prevenção de DST, Aids e gravidez indesejada, do Ministério da Saúde, dirigido ao público jovem, cabe à sociedade civil, por meio de seus representantes legais, Ministério Público, políticos e lideranças populares, reagir e exigir urgente retificação da atual política.
A família é base da vida em sociedade (art. 226 da Constituição Federal) e os pais são os geradores dos cidadãos, em tarefa que nunca serão substituíveis. Vale a pena trabalhar para seu fortalecimento, em benefício de toda a sociedade e de cada pessoa, pois, na educação sexual dos filhos, o papel dos pais é insubstituível.
Os pais são os melhores e primeiros educadores em todos os temas, e especialmente neste. Sua efetividade é muito superior à dos serviços sanitários e têm o direito irrenunciável à educação de seus filhos. Seria um erro impedir a atuação dos pais ou agir completamente à margem deles, facilitando ocultamente anticoncepcionais aos adolescentes desde os serviços sanitários com a desculpa de "confidencialidade".[48]
Antonio Jorge Pereira Jr. É Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Diretor Acadêmico do Centro de Extensão Universitária, Departamento de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS-CEU). Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Prêmio Orlando Gomes - Élson Gottshalk, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (2002). Foi Professor de Direito Civil da UNESP. Foi Professor de Direito Romano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Membro do IBDFAM.
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"El gobierno escocés reforma la educación sexual en las escuelas. Se insistirá en el valor del matrimonio y será obligatorio consultar a los padres." Cf. Boletim ACEPRENSA, n. 055/01, de 18-4-2001.
Programa "Teen-Aid", educación sexual para rebeldes. El programa ha sido aplicado con éxito en Canadá, Estados Unidos y Colombia. ACEPRENSA n. 043/97, de 19.3.1997;
"Bases para uma política de educación sexual". Fundación Chile Unido, agosto 2002, n. 71.
[1] Cf. Documento de Posições do Grupo de Cooperação Técnica Horizontal da América Latina
e do Caribe em HIV/AIDS - GCTH frente à Estratégia ABC, disponível no site do Ministério da Saúde, http://www.aids.gov.br/data/Pages/LUMIS29417F18PTBRIE.htm.
[2] "Best Friends" é um programa desenvolvido em Washington D.C., do qual participam 4.000 moças jovens. Entre as participantes, os casos de gravidez são cerca de 1% (no Distrito, se dão gravidezes em 26% das estudantes do ensino médio) e somente 5% das participantes têm relacões sexuais antes de chegar ao fim desse período (no Distrito são 63%). Segundo um estudo realizado nos dez maiores condados de Tennessee, os três que contam com programas que favorecem a abstinência sexual experimentaram um descenso de gravidezes de adolescentes de 14% a 38%, de 1991 a 1996. Enquanto isso, os que ensinam "sexo seguro", ou não têm um programa claro de educação sexual, registraram uma diminuição máxima de apenas 7%. Nesse mesmo período, o Estado do Michigan pôs em andamento a campanha chamada "The Michigan Abstinence Partnership", com a idéia de fazer da continência sexual uma norma culturalmente aceitada. O resultado foi que de 1991 a 1996 se passou dos 58,7 aos 47,5 nascimentos por cada 1.000 mulheres de 15 a 19 anos: 19,1% menos que os anos anteriores. Enquanto isso, a porcentagem nacional baixou apenas 11,9% durante esse período. Cf. "Estados Unidos: más fondos federales para promover la continencia en las escuelas. Los programas de ese tipo han logrado disminuir más los embarazos de adolescentes". Boletim ACEPRENSA, n. 063/01, de 2-5-2001.
[3] Cf. PEREIRA JÚNIOR, Antonio Jorge. Privacidade no gerenciamento do poder familiar. Direito à Privacidade. MARTINS, Ives Gandra da Silva e PEREIRA JÚNIOR, Antonio Jorge (Coord.). São Paulo: Idéias e Letras - Centro de Extensão Universitária, 2005, p. 149-211.
[4] Termos da CF, art. 227, §3°, inciso V.
[5] Antonio Cicu, La filiazione, 2ª ed., 3ª tir., Torino, UTET, 1969, p. 351.
[6] Louis Josserand, Cours de droit civil positif français, 3ª ed., Paris, Sirey, 1963, tomo1, p. 590.
[7] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, p. 170; Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, p. 10, texto e nota.
[8] (CC de 2002, art. 1.637, caput, que trata dos limites por abuso ou omissão dos deveres paternais)
[9] Walter MORAES, Programa de direito do menor, São Paulo, Cultural Paulista, 1984, p.189.
[10] Há competência comum do Estado em relação aos pais, titulares do poder familiar, em face do filho, quanto a alguns poderes-deveres, conforme se analisará adiante, no corpo do texto. Há, também, poderes-deveres que são de competência exclusiva ou privativa dos pais, de modo que somente subsidiariamente o Estado intervirá, como medida extrema diante da impossibilidade de os pais levarem a termo esses deveres.
[11] Heinrich Lehmann, Derecho de familia. Tratado de derecho civil, Madri, Revista de Derecho Privado, 1953, vol.4, p. 273.
[12] A palavra natural tem sua raiz (nat.) relacionada ao supino do verbo latino nasc-or (nat-us sum), que significa nascer. Assim também as palavras nato, inato, nativo, natalidade, natureza, nação. Carlos Góis, Dicionário de raízes e cognatos da língua portuguêsa, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1945, p. 206-207. Pretende-se usar o qualificativo natural, neste uso específico, como referência a uma realidade que não precisa ser positivada para existir, uma vez originada (nascida) da situação concreta, sem a necessidade da chancela do Direito Positivo estatal para existir. Portanto, algo nascido com a pessoa ou algo nascido de uma situação relacional onde a declaração de vontade humana, ainda que presente, não é a causa eficiente do fenômeno.
[13] Javier Hervada, Crítica introdutória ao direito natural, Porto, Rés, s/d, p. 131.
[14] Cf. José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 18ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 482-483.
[15] Idem, p. 483-484.
[16] Veja-se a respeito: Edson Sêda; A a Z do conselho tutelar, Rio de Janeiro, Adês, 1999. No site www.edsonseda.hpg.ig.com.br/aazf.htm, resposta à pergunta n. 15, paginação variável. Acessado em 15/10/2001:
[17] Cf. Walter MORAES, Programa de direito do menor, p.128.
[18] Martinell Gifrè, F. "Principio de subsidiariedad", Gran enciclopedia Rialp, 6ª ed., reimpressão. Madri, 1991, tomo XXI, p. 707.
[19] A título exemplificativo, pode-se ver CF, arts. 229 e 227[19]; CC, art. 1.634; ECA, art. 22. Enunciado do CC, art. 1.634: "compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos..."; Enunciado do ECA, art. 22: "aos pais incumbe o dever de sustento...".
[20] Cf. http://www.aids.gov.br/, extraído em 12.11.2004.
[21] Cf. http://www.aids.gov.br/, extraído em 12.11.2004. Insumos - preservativos masculinos
[22] Veja-se: http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/quizz/default.cfm?CFID=737791&CFTOKEN=76a7205b55a44ad5-EAB5AF28-F1CB-4342-509F7AC110423012&jsessionid=763068a4522077f26444
[23] Cf. Portaria N. 2314, de 20 de dezembro de 2002, ANEXO 05 da Norma Técnica - Incentivo HIV/Aids e outras DST - N. 01/2002.
[24] http://portal.saude.gov.br/saude/area.cfm?id_area=241, visitado em 7 de novembro de 2004. Há informações que parecem orientações de revistas pornográficas, chamando os valores relativos à atividade sexual de "tabus, preconceitos" e sugerindo que o jovem experimente as mais diferentes posições e situações sexuais. E isso sendo um canal público, com dever de zelar pela formação do cidadão e pelo respeito aos valores da família.
[25] "(...) Masturbar-se permite que você conheça melhor seu corpo e isso contribui para ter uma vida sexual sadia e prazerosa. A masturbação assim como o sexo é normal e natural. Ela só não é boa quando existe algum sentimento de culpa ao fazê-la. Crianças e adolescentes se masturbam no intuito de se conhecerem e descobrirem seus corpos e sua sexualidade. A masturbação entre adolescentes do mesmo sexo não significa que eles sejam ou se tornem homossexuais."
[26] "Não existe nada de errado no sexo oral, desde que você goste e esteja com vontade de fazê-lo. Ele é mais uma forma de prazer sexual."
[27] "Davis e Welle, entre outros, chegam a uma clara conclusão: o uso de preservativos não é confiável. As percentagens de ineficácia variam muito de acordo com o tipo de parceiro - pessoas casadas, homossexuais, relações promíscuas, etc. - e o modo de comportar-se na própria relação. Em alguns casos a ineficácia chega a mais de 30%. A média poderia considerar-se, contudo, de uns 10% de falhas. Pesquisa realizada com Richard Smith, um especialista norte-americano na transmissão da Aids, apresenta seis grandes falhas do preservativo entre as quais menciona, por exemplo, a deterioração do látex ocasionada pelas condições de transporte e armazenagem. Tomadas, porém, todas as precauções e conseguindo-se que os preservativos cheguem em perfeitas condições aos usuários, seriam ainda seguros para prevenir a Aids? pergunta o autor. Sua resposta é esta: "absolutamente não. O tamanho do vírus HIV da Aids é 450 vezes menor que o espermatozóide. Estes pequenos vírus podem passar entre os poros do látex tão facilmente em um bom preservativo como em um defeituoso". Cf. "Conjuntura Social e Documentação Eclesial" - Encarte do Boletim Semanal da CNBB N. 698, de 18/9/2003 - http://www.cnbb.org.br/. Extraído de: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo176.shtml, em 5 de nov. de 2004
[28] Cf. "Sida: Los países que han frenado la epidemia dieron prioridad a la promoción de la abstinencia y la fidelidad. Ningún país ha parado la epidemia principalmente por medio de la promoción del preservativo" Boletim ACEPRENSA, W17/04, de 28.7.2004.
[29] Cf. Programa "Teen-Aid", educación sexual para rebeldes. El programa ha sido aplicado con éxito en Canadá, Estados Unidos y Colombia. ACEPRENSA, n. 43/97, de 19.3.1997.
[30] "8.430 jovens de 13 a 15 anos participaram de um programa de educação sexual chamado Share, que oferecia uma informação mais ampla e explícita que os de outro grupo de controle. Dois anos depois, 4% das moças participantes no programa Share haviam ficado grávidas, em comparação com 3,8% do outro grupo de controle. Cerca de 1/3 dos adolescentes havia tido sua primeira relação sexual, sem que houvesse diferença entre os de ambos os grupos. A conclusão do estudo é que, por si só, a educação sexual não basta para mudar a conduta. Cf. "La Administración Bush financia programas a favor de la continencia entre adolescentes. En Gran Bretaña las enfermerías escolares distribuirán gratis anticonceptivos." Boletim ACEPRENSA, 99/2002, de 10.7.2002. A pesquisa citada foi publicada no The Daily Telegraph, 14-VI-2002".
[31] Cf. Ignacio F. ZABALA "Alternativas a una educación sexual fracasada". Boletim ACEPRENSA, 016/02, de 6.2.2002.
[32] Idem.
[33] Cf. Justo AZNAR, "La educación sexual centrada en la abstinencia consigue prevenir mejor los embarazos de adolescentes. En el Reino Unido los programas basados en el uso de preservativos no han tenido éxito." Boletim ACEPRENSA, n. 016/02, de 06.02.2002
[34] Cf. http://www.cdc.gov/hiv/topics/basic/index.htm#prevention. Extraído em 7 de setembro de 2009.
[35] Idem.
[36] Cf. "Bases para uma política de educación sexual". Fundación Chile Unido, agosto 2002, n. 71, p. 1.
[37] Há diversas razões para o fracasso de políticas como a implementada no Reino Unido durante o governo Tony Blair, em muito assemelhada à que se implementa no Brasil. Copiamos algumas: 1- Restringir as políticas apenas à entrega de informação sobre a contracepção e os preservativos; 2- a visão parcial e ideológica do sexo, subjacente nela, que leva a querer passar aos jovens informações sem considerar a necessidade de formá-los para o bem pessoal integral; 3- fixação nos aspectos físicos, social e congoscitivo dos jovens, e desprezo pela dimensão espiritual, afetiva, além de se ignorar a tendência de arriscar-se, própria da juventude; 4- relegar a família e sua primazia neste tema, justificando tal afastamento por meio da "confidencialidade" na informação, fazendo, inclusive, a distribuição de meios anticoncepcionais e preservativos aos menores, à revelia dos pais; 5-não divulgação dos percentuais de falha dos preservativos e anticoncepcionais, ocultando dados importantes que os jovens deveriam conhecer; 6-fixação no aspecto físico da relação sexual, e desatenção à necessária formação da vontade de quem exerce o ato, com o grau de envolvimento que o mesmo comporta, fomentando-se, assim, a promiscuidade. Cf. "Bases para uma política de educación sexual". Fundación Chile Unido, agosto 2002, n. 71, p.5
[38] Como citado anteriormente, não contar com os pais é razão de fracasso de muitas campanhas nessas matérias. Cf. "Bases para uma política de educación sexual". Fundación Chile Unido, agosto 2002, n. 71, p. 5.
[39] Cf. "El gobierno escocés reforma la educación sexual en las escuelas. Se insistirá en el valor del matrimonio y será obligatorio consultar a los padres." Cf. Boletim ACEPRENSA, n. 055/01, de 18-4-2001.
[40] Cf. "Conjuntura Social e Documentação Eclesial" - Encarte do Boletim Semanal da CNBB N. 698, de 18/9/2003 - http://www.cnbb.org.br/. Extraído de: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo176.shtml, em 5 de nov. de 2004
[41] Cf. Juan CIANCIARDO. El principio de razonabilidad. Del debido proceso sustantivo al moderno juicio de proporcionalidad. Buenos Aires, Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 2004, p. 23.
[42] Cf. Juan CIANCIARDO. El principio de razonabilidad. Del debido proceso sustantivo al moderno juicio de proporcionalidad. Buenos Aires, Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 2004.
[43] Cf. Site do Ministério da Saúde. http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/noticias/default.cfm?pg=dspDetalheNoticia&id_area=124&CO_NOTICIA=10326. Extraído em 7 de setembro de 2009.
[44] Idem.
[45] Existem algumas características comuns a todos os adolescentes, uma das quais é a presença de uma conduta exploratórios, que os leva a uma busca de novidades e a expor-se a riscos, tanto físicos quanto para sua saúde psíquica. Esta tendência a experimentar condutas às vezes arriscadas explica a elevada mortalidade e morbidade adolescentes por causas violentas; os acidentes de diversas índoles constituem uma das principais causas de morte entre os jovens, seguidos pelo suicídio. A experimentação no plano sexual conduz assim a gravidezes de adolescentes, doenças sexualmente transmissíveis e, por meio da AIDS, à morte. Cf. "Bases para uma política de educación sexual". Fundación Chile Unido, agosto 2002, n. 71, resumen.
[46] Cf. Juan CIANCIARDO. "Máxima de razonabilidad y respeto de los derechos fundamentales", Persona y Derecho. Pamplona, Universidad de Navarra, vol. 41-1999, p. 55
[47] Também um grupo de seis expertos capitaneado por James D. Shelton se atreveu a publicar no dia 10 de abril de 2004, no British Medical Journal um artículo (Partner reduction is crucial for balanced "ABC" approach to HIV prevention) no qual afirmavam que as mesmas conclusões são válidas para Tailândia, Camboja, Etiópia e a República Dominicana: "El cambio de conduta sexual es a chave para prevenir a expansão do HIV". Cf. "Sida: Los países que han frenado la epidemia dieron prioridad a la promoción de la abstinencia y la fidelidad. Ningún país ha parado la epidemia principalmente por medio de la promoción del preservativo". Boletim ACEPRENSA, W17/04, de 28.7.2004.
[48] Cf. Justo AZNAR, "La educación sexual centrada en la abstinencia consigue prevenir mejor los embarazos de adolescentes. En el Reino Unido los programas basados en el uso de preservativos no han tenido éxito". Boletim ACEPRENSA, n. 016/02, de 6.2.2002
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