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A quem interessa o divórcio lento no país?
Divórcio e separação apesar de serem institutos jurídicos distintos, têm ponto em comum, pois tanto um quanto o outro se prestam a dissolver a sociedade conjugal. Só que como já mencionado, o divórcio além da dissolubilidade da sociedade matrimonial, propicia também, o rompimento em definitivo do vínculo que prendia um nubente ao outro.
Atualmente, de acordo com o sistema vigente, o divórcio pode ser obtido judicialmente ou extrajudicialmente, sendo que nesta última modalidade é realizado, perante um notário em cartório de registro civil, e se concretiza através da lavratura de uma escritura pública. O divórcio administrativo, que é uma novidade trazida para o ordenamento jurídico nacional por meio da Lei n° 11.441/07, que acrescentou o artigo 1.124-A no CPC, é uma faculdade que o legislador pátrio passou a disponibilizar aos divorciandos, desde de que preenchidos alguns pressupostos vislumbrados pela lei, como por exemplo, a obrigatoriedade de ser o divórcio consensual e não existirem interesses de menores ou incapazes envolvidos, procurando não só desafogar o Judiciário como também, permitir que os interessados consigam o quanto antes resolver a situação que os envolve.
A intenção do legislador infraconstitucional ao nosso entender, foi a de tentar amoldar o regime do divórcio implantado no Brasil, às premissas constitucionais de eficiência (art.37, caput) e razoável durabilidade de tempo tanto dos processos judiciais quanto não-jurisdicionais (art. 5°, LXXVIII), permitindo-se que os relacionamentos desgastados viessem a ser solucionados a partir de então, em um exíguo lapso temporal.
Acontece, que não adiantou quase nada a reforma de 2007, pois a mesma trata tão somente do espectro da concretização do divórcio propriamente dito, quanto à sua celeridade, mas em momento algum, a espécie normativa procurou tratar da redutibilidade ou até mesmo, da extinção dos prazos existentes no arcabouço legislativo, para que o divórcio possa, realmente, ser pleiteado.
Segundo o Código Civil em vigor e a Lei do Divórcio (Lei n° 6.515/77), os pretendentes a se divorciarem, precisam em tese, aguardar o decurso do tempo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença proferida em ação judicial de separação, ou da lavratura da escritura pública realizada em separação extrajudicial, ou ainda, não bastasse, o prazo de no mínimo 2 (dois) anos, para que seja possível o denominado divórcio direto. Data vênia àqueles que raciocinam de forma contrária ao que pensamos, não faz mais sentido continuar sustentando tais prazos, para que as pessoas possam, só então, estarem aptas a romperem em caráter de definitividade, o casamento que já não lhes interessa mais. Com relação aos mais reticentes às mudanças, fica aí a oportunidade de se manifestarem, tentando convencer uma boa parcela dos cultores do direito, de que a extinção de tais prazos poderia trazer maiores danos à sociedade.
Respondendo à indagação formulada, entendemos como creio que já deu para se perceber, que somos favoráveis às mudanças legislativas, contemplando-se principalmente, a contemporanização do mundo legal, procurando fazer com que o ordenamento passe a servir à coletividade de uma maneira mais satisfatória, no sentido de acatar as pretensões sociais em pauta. Os prazos, legalmente previstos, para se pleitear qualquer das modalidades de divórcio não justificam mais. Quando o casal chega à conclusão que não há mais como se sustentar o relacionamento, o melhor que se tem a fazer é, como dizem no prolóquio popular, colocar um ponto final no matrimônio, e cada um seguir a sua vida tranquilamente. Ficar esperando todo o tempo exigido por lei, para que desde então, as pessoas possam seguir em busca de uma nova felicidade, não se perfaz mais. Esta situação atual como se encontra, pode corroborar para fomentar ainda mais brigas, desentendimentos e raiva entre o casal, colocando-se em risco as suas devidas integridades físicas e, também, a educação e a formação da prole.
O modelo atual de divórcio não interessa a ninguém. Não interessa ao homem e nem a mulher, e tampouco à família, à sociedade e ao próprio Estado. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, e as pessoas têm que ter a liberdade de bem decidirem a respeito do que lhes interessa. O planejamento conjugal e familiar, de acordo com o CC, compete ao casal livremente, sem sofrer qualquer tipo de interferência estatal (art.1.513), ou seja, se o casal tem a liberdade de escolha para contrair ou não o casamento, obviamente, a mesma liberdade deveria ser estendida aos cônjuges, para decidirem se gostariam ou não de se divorciarem, independentemente, de qualquer prazo estipulado.
Partimos do entendimento constitucional, de que o quanto antes a situação vier a ser resolvida, melhor para os envolvidos nela diretamente, mas também, para a sociedade e para o Estado. Pois, interessa a todos, o solucionamento dos cenários contenciosos o mais breve possível, para que se consiga o restabelecimento, a restauração de uma sociedade pautada pela ordem, pela paz e pelo equilíbrio social.
Sinceramente, faço votos para que a proposta de emenda constitucional, que está deliberando no Congresso Nacional, venha a ser sancionada e promulgada o quanto antes, acabando-se com os prazos, hoje existentes, para que se possa extinguir o vínculo matrimonial através do instituto do divórcio, passando-se a permitir no Brasil, a realização do tão aguardado divórcio imediato, sem a necessidade de se ter que respeitar qualquer tipo de prazo, propiciando-se desta feita, que os divorciados continuem a tocar suas vidas e, possam se for de seus interesses, constituir novas famílias através da celebração de novos matrimônios.
Gustavo Beghelli Fonseca é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil e mestrando em desenvolvimento regional. Contato: (16) 3722-6690
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