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União estável
Da união estável como espécie de entidade familiar pode-se afirmar que somente existe e perdura enquanto traduzir uma "união feliz". Consiste numa relação de puro afeto entre homem e mulher. A comunhão de vida que se estabelece por essa via informal tem por objetivo a mútua felicidade e a formação de uma família, sem necessidade de intervenção cartorária ou judicial.
Trata-se de entidade familiar paralela ao casamento e pode, a união estável, converter-se em casamento. Daí vem à baila intrigante e tormentosa questão sobre a eventual subsistência, para os dois institutos, dos mesmos requisitos de constituição válida no que toca aos impedimentos matrimoniais.
A Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 3o) apenas exige o requisito da heterossexualidade na formação da união estável e determina que a lei facilite sua conversão em casamento, mas, com isso, não está a exigir que se submeta, enquanto união estável, aos mesmos requisitos do casamento. Na Lei 8.971/94 (art. 1o) constam requisitos pessoais relativos ao estado civil dos companheiros, mas a Lei 9.278/96 (art. 1o) modificou a conceituação da união estável, nada mais se referindo a esse propósito.
Não obstante as controvérsias que o tema suscita, predominante se mostra o entendimento doutrinário e jurisprudencial de necessária distinção entre casamento e união estável, para que a esta se apliquem unicamente os impedimentos matrimoniais absolutos, decorrentes de parentesco (incesto) ou de anterior casamento (bigamia), com as exceções decorrentes de separação de fato ou judicial de um ou de ambos os conviventes.
A matéria recebe solução disciplinadora no novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência após um ano). Seu art. 1.723, § 1o, contém regra precisa no sentido de que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos absolutos, semelhantes aos previstos no art. 183 do Código vigente, incisos I a VI e VIII. Outros impedimentos, agora chamados de causas suspensivas, não se aplicam à união estável.
De outro lado, a união estável pode acarretar impedimentos para o casamento de parentes oriundos daquela relação, vez que una e indistinta a natureza da filiação e dos laços de parentesco formados na linha reta ou na colateral até o terceiro grau, independente de sua origem (CF 88, art. 227, § 6o). Da mesma forma, constitui impedimento matrimonial a afinidade na linha reta que, por alteração do novo Código, aplica-se também aos companheiros.
Em qualquer situação, porém, mesmo quando desfigurada a união estável como entidade familiar, tipificando-se como mero concubinato, pode restar a situação indelével da chamada "família de fato", que subsiste mesmo sem lei que lhe dê cobertura. A falta de revestimento legal não obsta ao reconhecimento de certos efeitos jurídicos a essas espécies de união do tipo puramente afetivo. Seus membros formam uma entidade familiar ainda que sem estrita concepção jurídica. Não podem ser ignorados os efeitos dessa convivência no âmbito interno do grupo e também no plano externo, por seu indisfarçável reflexo social.
Os efeitos jurídicos dessa união à moda conjugal serão examinados caso a caso, de acordo com suas características e peculiaridades. Garantida será, no entanto, a defesa dos direitos assegurados aos parceiros e o reconhecimento de plenos e igualitários direitos aos seus descendentes, para que se preservem os frutos dessa intangível relação de afeto, subsistente, perene e muito acima da sempre mutável disposição normativa.
*Advogado de Família e Sucessões; Membro da Diretoria do IBDFAM, em São Paulo.
Trata-se de entidade familiar paralela ao casamento e pode, a união estável, converter-se em casamento. Daí vem à baila intrigante e tormentosa questão sobre a eventual subsistência, para os dois institutos, dos mesmos requisitos de constituição válida no que toca aos impedimentos matrimoniais.
A Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 3o) apenas exige o requisito da heterossexualidade na formação da união estável e determina que a lei facilite sua conversão em casamento, mas, com isso, não está a exigir que se submeta, enquanto união estável, aos mesmos requisitos do casamento. Na Lei 8.971/94 (art. 1o) constam requisitos pessoais relativos ao estado civil dos companheiros, mas a Lei 9.278/96 (art. 1o) modificou a conceituação da união estável, nada mais se referindo a esse propósito.
Não obstante as controvérsias que o tema suscita, predominante se mostra o entendimento doutrinário e jurisprudencial de necessária distinção entre casamento e união estável, para que a esta se apliquem unicamente os impedimentos matrimoniais absolutos, decorrentes de parentesco (incesto) ou de anterior casamento (bigamia), com as exceções decorrentes de separação de fato ou judicial de um ou de ambos os conviventes.
A matéria recebe solução disciplinadora no novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência após um ano). Seu art. 1.723, § 1o, contém regra precisa no sentido de que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos absolutos, semelhantes aos previstos no art. 183 do Código vigente, incisos I a VI e VIII. Outros impedimentos, agora chamados de causas suspensivas, não se aplicam à união estável.
De outro lado, a união estável pode acarretar impedimentos para o casamento de parentes oriundos daquela relação, vez que una e indistinta a natureza da filiação e dos laços de parentesco formados na linha reta ou na colateral até o terceiro grau, independente de sua origem (CF 88, art. 227, § 6o). Da mesma forma, constitui impedimento matrimonial a afinidade na linha reta que, por alteração do novo Código, aplica-se também aos companheiros.
Em qualquer situação, porém, mesmo quando desfigurada a união estável como entidade familiar, tipificando-se como mero concubinato, pode restar a situação indelével da chamada "família de fato", que subsiste mesmo sem lei que lhe dê cobertura. A falta de revestimento legal não obsta ao reconhecimento de certos efeitos jurídicos a essas espécies de união do tipo puramente afetivo. Seus membros formam uma entidade familiar ainda que sem estrita concepção jurídica. Não podem ser ignorados os efeitos dessa convivência no âmbito interno do grupo e também no plano externo, por seu indisfarçável reflexo social.
Os efeitos jurídicos dessa união à moda conjugal serão examinados caso a caso, de acordo com suas características e peculiaridades. Garantida será, no entanto, a defesa dos direitos assegurados aos parceiros e o reconhecimento de plenos e igualitários direitos aos seus descendentes, para que se preservem os frutos dessa intangível relação de afeto, subsistente, perene e muito acima da sempre mutável disposição normativa.
*Advogado de Família e Sucessões; Membro da Diretoria do IBDFAM, em São Paulo.
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