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Guarda Compartilhada: Um Caminho para Inibir a Alienação Parental
[...] Eu moro com a minha mãe
Mas meu pai vem me visitar
Eu moro na rua
Não tenho ninguém
Eu moro em qualquer lugar...
Já morei em tanta casa
Que nem me lembro mais
Eu moro com os meus pais [...]
Pais e Filhos
Legião Urbana
Composição: Dado Villa-Lobos / Renato Russo / Marcelo Bonfá
1 Introdução
Tendo em vista o grande número de litígios nas separações e divórcios judiciais (quando celebrado o casamento), bem como nas dissoluções de união estável (quando estabelecida a convivência por união estável), nos quais é discutida a guarda da criança, assim como o direito de visita de quem não permanecerá com os cuidados do infante ou adolescente, sem que haja uma efetiva aplicação do instituto da guarda compartilhada, faz-se necessária uma discussão sobre o tema, com a finalidade de esclarecer a aplicação e eficácia do instituto mencionado.
Não há como se ignorar que os restos do amor, da paixão e o fogo do ódio é que ditam o ritmo dos fins dos casamentos e uniões estáveis litigiosos, na estrada do Poder Judiciário, não sendo diferente a cadência e o compasso da instabilidade, quando na guerra envolve-se a disputa de guarda de filhos do casal.
O ser humano tomado pelo maior gigante da alma, o egoísmo, olvida-se do melhor interesse da criança ou do adolescente, tão somente, lembrando-se de atender aos seus desejos mais egocêntricos, quando do fim de uma sociedade conjugal, chegando ao ponto, muitas vezes, de cometer a alienação parental.
É válido salientar que o homem (genitor/pai) e a mulher (genitora/mãe) se separam, mas que os filhos jamais se separarão de cada um deles, não se tratando, portanto, de objeto de disputa e de desejos mesquinhos dos pais, mas sim de sujeitos de direitos.
2 Guarda Compartilhada
Partindo-se das premissas apontadas acima, entende-se que a guarda compartilhada seria a melhor forma de se evitar a condenação da criança ou adolescente inocente, à pena de afastamento de um de seus pais, que somente os visitará, não podendo repartir as alegrias, as vitórias, as derrotas e as vivências simples do cotidiano de um ser humano em fase de extrema descoberta e auto-conhecimento, quando estabelecida uma guarda unilateral.[1]
A guarda compartilhada é um novo instituto jurídico, incluído no Código Civil pátrio, através da Lei Federal n°. 11.698/2008[2], que acresceu os seguintes dispositivos:
Código Civil de 2002
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (grifo nosso)
Da análise das normas acima expostas, verifica-se que a guarda compartilhada, aquela exercida por ambos genitores (através do exercício conjunto do poder familiar ou autoridade parental), deve ser aplicada, via de regra, ao passo que a guarda unilateral, deve ser estabelecida excepcionalmente, quando não houver acordo entre as partes conflitantes.
Contudo, para melhor aplicação da guarda compartilhada nos casos litigiosos concretos, que batem à porta do Judiciário, os Magistrados, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos e os Advogados devem recorrer ao auxílio técnico de equipe multidisciplinar, formada, pelo menos, por Assistentes Sociais e Psicólogos, que devem acompanhar a demanda, através de entrevistas individuais, com o grupo familiar e visitas sociais (à escola da criança ou adolescente; à residência de cada um dos pais; e a outros lugares necessários).
Não há como deixar de reconhecer que a salutar convivência contínua de uma criança ou um adolescente com seu pai e sua mãe, é de fundamental importância para a formação de uma personalidade saudável. Por isto, a efetiva aplicação da guarda compartilhada, pode proporcionar aos filhos do litígio (ou até mesmo do consenso) a oportunidade de comungar da companhia, educação e dedicação de ambos os pais, que exercem papéis diferentes e essências na vida dos filhos.
A falta de consenso entre os adultos litigantes não é fator determinante para a guarda compartilhada ser fadada ao sucesso ou ao insucesso, pois estes fatores influenciariam, da mesma forma, na aplicação da guarda monoparental. Em verdade, o problema está nos adultos conflitantes, que devem se despojar de seus egos para conseguirem enxergar um outro ser, além do umbigo: o próprio filho.
É de bem se ver que, como aduz a Psicóloga e Psicanalista, Maria Antonieta Pisano Motta[3], "nos arranjos tradicionais de guarda[4] um dos genitores DEIXA DE SER o guardião que era até a vigência do casamento e passa a ser um visitante com direito a vigiar".
Há de se convir que a relação de um pai/mãe visitante com o seu filho, num cenário de guarda unilateral, é marcada pela convenção do tempo, pelo contar das horas, pelo tic tac do relógio, até o momento da devolução da criança ou adolescente ao guardião. Sem esquecer de mencionar que, normalmente, se limitam a encontrar a prole cerca de 8 (oito) dias no mês.
Sendo assim, a guarda compartilhada imposta (por sentença) ou por consenso entre as partes, ainda será a via mais salutar para refletir o exercício do poder parental responsável, em situação de igualdade, de forma a gerar menos sofrimento ao infante ou adolescente.
Quanto à paternidade-maternidade responsável, a própria Constituição Federal vigente traz no corpo de seu texto esta previsão, na qualidade de princípio, conforme se depreende da leitura da norma contida no parágrafo sétimo, do artigo 226, in verbis:
Constituição Federal de 1988[5]
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso)
No que concerne à igualdade substancial entre homens e mulheres, inclusive no exercício desta paternidade-maternidade responsável, é de bem se ver que a Constituição Federal de 1998 traz no caput do artigo 5°, o Princípio da Igualdade, prevendo que todos são iguais perante a lei. Neste mesmo dispositivo, porém no inciso I, resta uma previsão expressa de que homens de mulheres são iguais em direitos e deveres. Para reforçar esta norma, a Carta Magna, no artigo 226, dita que homens e mulheres devem exercer direitos e deveres, na sociedade conjugal, de forma igualitária, ou seja, com isonomia. Para melhor visualização das regras apontadas, vale a análise da transcrição delas:
Constituição Federal de 1988[6]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[...]
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Entretanto, cumpre esclarecer que as diferenças relativas ao gênero feminino e ao masculino devem ser respeitadas (um exemplo disto é o direito social à licença a maternidade conferida à mulher).
É importante salientar que a família patriarcal não existe mais, pois nos tempos modernos a mulher ganhou o mercado de trabalho, assim como o homem, não mais exercendo o papel apenas de dona de casa e mãe, razão pela qual as tarefas domésticas e de educação dos filhos passaram a ser divididas entre o homem (pai) e a mulher (mãe).
Assim, com a mudança e a quebra deste paradigma não há mais como se defender, em caso de separação de casais que possuam filhos, a definição de uma guarda unilateral, pois esta não mais atende aos anseios das famílias modernas. Deve-se, portanto, aplicar a guarda compartilhada, para que haja o efetivo exercício da parentalidade responsável e à concessão do benefício do pleno convívio da criança ou adolescente com ambos os pais.
3 Alienação Parental
A alienação parental ocorre quando o genitor guardião de uma criança ou adolescente acaba por implantar falsas e distorcidas memórias, desfazendo a real imagem do genitor visitante, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade[7].
A "implantação de falsas memórias" ou "abuso do poder parental", como também é conhecida a alienação parental, pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenha a guarda da criança ou adolescente (por exemplo, em relação a um avô, um tio e outros).
O fato é tão grave que muitas vezes o genitor guardião alienante, ao implantar as falsas memórias, já não mais distingue o que é mentira e verdade, passando a acreditar nas suas versões fantasiosas como se fosse realidade. Consequentemente, a criança ou adolescente que está sob sua custódia, também, terão dificuldades de diferenciar o fato da versão.
Jorge Trindade[8], ao trazer suas considerações finais sobre a Síndrome da Alienação Parental, conclui:
[...] o alienador, como todo abusador, é um ladrão da infância, que utiliza a inocência da criança para atacar o outro. A inocência e a infância, uma vez roubadas, não podem mais ser devolvidas.
Todavia, a alienação parental[9] ainda não foi instituída no direito brasileiro, sendo objeto do Projeto de Lei n°. 4.053/2008, de autoria do Deputado Federal Régis de Oliveira, que foi apresentado em 07/10/2008 e está tramitando no Congresso Nacional.
Segundo o artigo 1° do mencionado Projeto de Lei[10], que define a alienação parental:
Projeto de Lei n°. 4.053/2008
Art. 1°. Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
O projeto de Lei em comento, também, arrola algumas práticas típicas de alienação parental, bem como fixa medidas para amenizar os efeitos destas ou para inibi-las.
Inicialmente, o Projeto tramitou pela Comissão de Seguridade Social e Família, cujo relator foi o Deputado Federal Acélio Casagrande, que votou pela aprovação do Projeto, porém na forma do substitutivo, que apresentaram com algumas alterações, conforme se segue de trecho extraído do voto do relator[11]:
Assim considero meritória a emenda apresentada nesta Comissão para sistematização do texto, para ampliação de sua eficácia, bem como para sua harmonização com a Lei nº 11.698/2008, entendo ser necessário a apresentação de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.053/2008, nos seguintes aspectos referidos sinteticamente:
1 - incorporação da Emenda proposta pelo deputado Pastor Pedro Ribeiro;
2 - harmonização do texto com a Lei nº 11.698/2008 - Lei da Guarda Compartilhada e a mais avançada nomenclatura;
3 - ampliação das cautelas e ferramentas processuais para inibir o uso do próprio processo judicial como aliado na prática da alienação parental;
4 - estabelecimento de requisitos específicos para os laudos periciais relacionados à alienação parental, de forma a induzir celeridade e melhoria de conteúdo;
5 - exclusão das disposições sobre mediação, adequadamente tratadas em projetos específicos;
6 - extensão de ilícitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para hipóteses específicas de alienação parental (falsas denúncias de abusos contra crianças e adolescentes e óbice deliberado ao convívio de criança ou adolescente com genitor);
Em razão do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.053/2008 na forma do Substitutivo que apresentamos em anexo.
No substitutivo ao Projeto de Lei n°. 4.053/2008 apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família, ampliou-se os possíveis atores da alienação parental (além dos genitores, podem ser alienadores os avôs ou pessoa que tenha a vítima sob sua autoridade, vigilância ou guarda), bem como o rol de vítimas (além da criança, o adolescente pode sofrer a alienação).
Substitutivo ao Projeto de Lei n°. 4.053/2008[12]
Art. 1º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Em seguida o Projeto foi encaminhado para análise e deliberação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, cuja relatora foi a Deputada Federal Maria do Rosário, que votou pela aprovação do Projeto, porém na forma do substitutivo, que apresentou algumas alterações, após a realização de uma audiência pública no mês de outubro do ano de 2009, na qual participaram diversas entidades por seus representantes (IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Conselho Federal de Psicologia) e, inclusive, uma pessoa que foi vítima de alienação parental.
No substitutivo ao Projeto de Lei n°. 4.053/2008 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, excluiu-se a criminalização da conduta da alienação parental, sob o seguinte argumento[13]:
Por outro lado, não cremos que deva ser mantido o disposto no artigo 9º do Substitutivo em comento, visto que consideramos exagerado criminalizar a conduta da alienação parental, pois isto certamente viria a tornar ainda mais difícil a situação da criança ou do adolescente que pretendemos proteger.
Porém, apesar de ainda não estar instituída no direito pátrio, a alienação parental, na prática, ocorre com muita freqüência, causando grande repercussão negativa na vida individual, familiar e social. Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e a Constituição Federal traz mecanismos de proteção para o infante e o jovem em qualquer situação de risco físico ou mental, até mesmo porque é de bem se ver que a falta de previsão legal, não significa ausência de direitos.
Em verdade a alienação parental, processo que ocorre na sociedade familiar, é uma forma violenta de exercer maus-tratos, abuso moral e emocional, quando do exercício do poder parental, ferindo de morte o direito individual fundamental da personalidade da criança e do adolescente de partilhar uma convivência saudável com ambos os genitores e, muitas vezes, com familiares paterno-maternos, direito este previsto no caput do artigo 227 da Carta Política de 1988, in verbis:
.
Constituição Federal de 1988[14]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Muitos doutrinadores se referem à alienação parental como sendo uma Síndrome, ou seja, Síndrome da Alienação Parental. Entretanto, esta não foi reconhecida como uma doença, fato comprovado a partir de pesquisa no Código Internacional de Doenças (CID 10).
A criança ou adolescente alienado por seu genitor guardião, se não tratado no âmbito da psicologia / psicanálise, poderá permanecer com seqüelas existenciais e sociais nefastas (distúrbios psicológicos), com efetivo comprometimento de sua higidez mental.
Todavia, várias são as vítimas da alienação parental: o genitor alienador, o genitor alienado, a criança ou adolescentes, que passam por um processo de coisificação e, consequentemente, toda a sociedade. Este entendimento é compartilhado por Alan Minas[15], que em entrevista para a Revista Leis & Letras afirmou:
Leis & Letras: Quais são as principais vítimas da alienação parental ?
Alan Minas: Inegavelmente a principal vítima é a criança que se torna órfã de um genitor vivo. Mas, seguramente, todos são vítimas: o genitor alienado, que se vê banido do convívio com seu filho por longos anos, às vezes pelo resto de sua vida; o genitor alienador, que também é vítima de si mesmo, pois vive o tormento de pautar sua vida na obsessão diária de afastar o outro genitor do filho, se 'apossando' da criança; e, por fim, toda a sociedade é vítima e vai contabilizar as seqüelas dessa guerra sem vencedores e insana no futuro. Nesse jogo de posse e guarda todos perdem. O próprio termo 'ter a guarda' traz em si a equivocada idéia de posse reforçada (ter = possuir; guarda = controlar). Para o genitor doentio, 'ter a guarda' é ser dono da criança. A criança não é propriedade do pai nem da mãe. A criança é da humanidade.
O Estado, a Sociedade, as Famílias e os Indivíduos devem tratar a alienação parental como um tema de interesse público de extrema importância, pois as vítimas destas práticas, que vivenciam grande sofrimento humano, são e serão os adultos desestruturados e minguados do hoje e do amanhã, que compõem e comporão o maior núcleo social.
4 A Guarda Compartilhada como meio de evitar a Alienação Parental
A guarda compartilhada, quando aplicada em caso de litígio familiar entre casal, que disputa a guarda de criança ou adolescente, pode ser uma solução viável para se evitar a alienação parental.
Na prática forense, os intérpretes do direito[16] vêm entendendo que a guarda compartilhada deve ser aplicada em situação de consenso, sob o fundamento de que, desta forma, o genitor e a genitora poderão dialogar sobre os interesses do filho.
Todavia, esta idéia não condiz, sequer, com a letra fria da lei, bem como com a alma do dispositivo. Em verdade, em situação conflituosa, a aplicação da guarda compartilhada, permite que os adultos envolvidos na demanda, assumam e exerçam os papéis de pai e mãe, independentemente, das contendas existentes entre o homem e a mulher (ou o homem e o homem ou a mulher e a mulher, em caso de união homoafetiva), de modo a atender o melhor interesse dos filhos: não se divorciar e se separar dos pais.
Com o mesmo pensamento, Giselle Câmara Groeninga[17], em artigo de sua autoria, aduz:
Em outras palavras, a verdade das relações que deve buscar o processo judicial, e as perícias que o integram, implica na consideração do princípio do superior interesse da criança e do adolescente que, necessariamente, congrega o exercício das funções paterna e materna e, assim, os interesses do pai e da mãe. A separação, termo que uso aqui em sentido lato, implica justamente em um trabalho mental de distinção entre casal conjugal e parental. E os impasses relativos ao exercício do poder familiar pós-separação dizem respeito à dificuldade em distinguir as funções, que encontravam-se sobrepostas quando era conjunta a convivência.
Por outro lado, quando fixada a guarda unilateral, com práticas de alienação parental, a criança ou adolescente poderá sofrer verdadeiro conflito de lealdade em relação ao pai/mãe guardião e ao pai/mãe visitante, temendo ao abandono do primeiro, em detrimento do segundo, caso estabeleça alguma espécie de vínculo com o visitante, então alienado.
Outro não é o entendimento de Caetano Lagrasta Neto[18], que afirma:
Esse afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados.
Filho precisa de pai e mãe para estruturar a sua personalidade dignamente e a guarda compartilhada é o mecanismo mais eficaz para inibir a alienação parental no seio de um núcleo familiar, quando da ocorrência da ruptura conjugal, com má elaboração da nova situação por parte de um dos cônjuges / conviventes.
Desta forma, a possibilidade de convívio com o filho para os pais separados, deixará de ser arma de vingança, pois ambos terão igualdade de contato e vivência, com a aplicação da guarda compartilhada, fato que impedirá que o acesso ao filho seja moeda de troca ou de desforra.
5 Referências
A MORTE INVENTADA - Alienação Parental. <http://www.amorteinventada.com.br/> Roteiro e Direção: ALAN MINAS. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. 1 DVD (78 min), color.
BRASIL, Lei n°. 11.698 - 13/06/2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. publicada np D.O.U. datado de 16/06/2008. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/>. Acesso em: 02. dez. 2009.
BRASIL, Projeto de Lei 4.053/2008. Dispõe sobre a Alienação Parental. Disponível em:http://www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf. Acesso em: 13. dez. 2009.
BRASIL, Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família (Câmara de Deputados Federais) - Projeto de Lei 4.053/2008. Dispõe sobre a Alienação Parental. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/657661.pdf> Acesso em: 02. dez. 2009.
BRASIL, Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Câmara de Deputados Federais) - Projeto de Lei 4.053/2008. Dispõe sobre a Alienação Parental. Disponível em:< http://www.apase.org.br/>. Acesso em: 29. dez. 2009.
BRITO, Leila Maria Torraca de; SILVA, Jessé Guimarães; PEREIRA, Christine Vieira; GOMES, Juliane Dominoni; MENEZES, Thaís Vargas. Guarda Conjunta - Como Assim ? Cenas Vistas e Vividas em Algum Lugar. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord). Família e Dignidade Humana. ANAIS do V Congresso Brasileiro de Direito de Família (2005, Belo Horizonte). São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 911-921.
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[1] A guarda unilateral é aquela estabelecida em favor de apenas um dos genitores /pais.
[2] BRASIL, Lei n°. 11.698 - 13/06/2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. publicada np D.O.U. datado de 16/06/2008. Disponível em: < http://www.presidencia.gov.br/>. Acesso em: 02. dez. 2009.
[3] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Compartilhando a Guarda no Consenso e no Litígio. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord). Família e Dignidade Humana. ANAIS do V Congresso Brasileiro de Direito de Família (2005, Belo Horizonte). São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 591-601.
[4] Guarda unilateral.
[5] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional atualizada até 10 de Abril de 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[6] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional atualizada até 10 de Abril de 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[7] A campanha de desqualificação reiterada da conduta do genitor ou genitora visitante alienado, no exercício da paternidade ou maternidade, pode ser identificada pelas seguintes atitudes adotadas pelo pai ou mãe guardião alienante, dentre outras:
- 1. Impedir que cartas ou correspondências cheguem ao filho;
- 2. Desvalorizar qualquer conduta do genitor visitante;
- 3. Adotar decisões essenciais e não permitir a participação do genitor visitante;
- 4. Impedir que o genitor alienado tenha acesso ao filho, inclusive, atrapalhando os dias de visitas e férias escolares;
- 5. Ameaçar o abandono do filho, caso ele passe a se aproximar e a ter mais afeto pelo genitor alienado;
- 6. Mudar de endereço (muitas vezes de Cidade, Estado ou País) sem comunicar ao genitor visitante;
- 7. Desmoralizar, destruir e desconstruir a real imagem do genitor alienado;
- 8. Imputar falsas denúncias contra o genitor alienado, principalmente a de abuso sexual, pois esta possibilita o impedimento provisório, pela própria Justiça, daquele ter acesso à prole.
[8] TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e Alienação Parental: Realidades que a Justiça Insiste em não Ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 101-111.
[9] A Alienação Parental foi nomeada, pela primeira vez, pelo médico psiquiatra Richard Gardner, em 1985, nos Estados Unidos, como sendo uma síndrome.
[10] BRASIL, Projeto de Lei 4.053/2008. Dispõe sobre a Alienação Parental. Disponível em:http://www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf. Acesso em: 13. dez. 2009.
[11] BRASIL, Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família (Câmara de Deputados Federais) - Projeto de Lei 4.053/2008. Dispõe sobre a Alienação Parental. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/657661.pdf> Acesso em: 02. dez. 2009.
[12] BRASIL, Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família (Câmara de Deputados Federais) - Projeto de Lei 4.053/2008. Dispõe sobre a Alienação Parental. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/657661.pdf> Acesso em: 02. dez. 2009.
[13] BRASIL, Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Câmara de Deputados Federais) - Projeto de Lei 4.053/2008. Dispõe sobre a Alienação Parental. Disponível em:< http://www.apase.org.br/>. Acesso em: 29. dez. 2009.
[14] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional atualizada até 10 de Abril de 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[15] MINAS, Alan. Síndrome da Alienação Parental e a Implantação de Falsas Memórias. Revista Jurídica Leis & Letras, ano III, n. 17, Leis & Letras, p. 14-15, 2009.
[16] Sejam eles: Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados.
[17] GROENINGA, Giselle Câmara. Alienação Parental: Revisão Necessária. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. N° 11. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, 2009, p. 105-114.
[18] NETO, Caetano Lagrasta. Parentes: Guardar e Alienar. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. N° 11. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, 2009, p. 38-48.
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