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AFETIVIDADE COMO FUNDAMENTO NA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL
Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral[1]
RESUMO
Na atual perspectiva da Família constitucionalizada, democrática e igualitária, a afetividade passa a desempenhar papel de incomparável relevância, assumindo ideais de cooperação nunca imaginados. A afetividade, baseada em amor, carinho, atenção, respeito e cuidado, passa a inspirar toda a dinâmica das relações familiares. Nessa linha de intelecção, realça-se a importância da afetividade e outros valores como a solidariedade, o respeito e o cuidado, para a sadia (re)construção da personalidade, exigindo das pessoas que as relações familiares sejam permeadas pela responsabilidade como dever de cuidado e proteção recíprocos, numa dinâmica de vida em comum de membros comprometidos com os sólidos laços afetivos e a promoção do bem-estar de todos.
Palavras-chave: laços afetivos; respeito; cuidado; responsabilidade; relações familiares.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dignidade da Pessoa Humana e Afetividade. 2.1 Afetividade e Solidariedade;2.2 Respeito e Cuidado. 3. Da Família Tradicional à Afetividade. 3.1 Erosão da Família Hierarquizada; 3.2 Aprendendo a Valorizar Laços Afetivos com "O Pequeno Príncipe". 4. Laços Afetivos e Parentalidade Responsável. 4.1 Laços Afetivos como Fundamento na Parentalidade Responsável; 4.2 Parentes Corresponsáveis. 5. Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
Desde o início da civilização - época em que as pessoas se uniam principalmente com o objetivo de satisfazer necessidades tais como defesa, luta pela sobrevivência e perpetuação da espécie - algumas regras sociais, ainda que rudimentares, eram obedecidas, sobretudo no que tange ao respeito, uma forma que se materializava em obediência ao mais forte, geralmente, o líder do clã ou da comunidade.
Passa, pois, a família por um longo período histórico. Primeiramente, considerada como instituição, merecia a tutela do Estado, não exatamente para proteger as pessoas, mas o grupo, conservando uma noção muito mais restrita de respeito, materializado ainda em obediência e até mesmo em temor reverencial, em relação aos pais, ao irmão mais velho e aos anciãos, seguindo a orientação de uma família hierarquizada.
Na sociedade pós-moderna, sobretudo com o prestígio de que desfruta o princípio da dignidade humana, a afetividade torna-se um imperativo à convivência em família. Em razão das muitas transformações sociais e do crescente movimento no sentido de humanização, a família evoluiu, e a convivência sob o foco da família constitucionalizada passa a requerer cada vez mais cuidado e respeito, já que os direitos da personalidade se mostram em franca expansão, surgindo a cada dia novas nuances e manifestações desses inesgotáveis direitos.
Esse crescente movimento de valorização da pessoa, segundo Barcellos (2008, p. 122-126), se desenvolveu em quatro fases: a era cristã, o Movimento Iluminista-Humanista, as obras de Kant e o momento pós-guerra, em que se constata o flagrante desrespeito à pessoa, sobretudo no ato de dizimação dos judeus pelos alemães. Em consequência dessas atrocidades, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que passa a influenciar as novas constituições da maioria dos Estados Democráticos de Direito.
A partir de então, a afetividade e o respeito à pessoa humana, rumo à promoção de sua dignidade, assumem novos contornos ditados pelos direitos humanos. Notadamente no Brasil, a ordem constitucional inaugurada em 1988 o exige, já que esse é o momento a partir do qual a dignidade da pessoa passa a integrar os fundamentos deste Estado Democrático de Direito, consagrada logo no 1º artigo da Constituição Federal, o que demonstra sua precedência interpretativa. (ROSENVALD, 2007, p. 35). O respeito como decorrência da afetividade, grande aspiração de cumprimento dos ideais da dignidade humana, se torna então um valor jurídico cujo consectário imediato é o cuidado, capaz de assegurar o atendimento ao princípio da solidariedade.
Com os valores ditados pela Lei Maior, progressivamente passa a ser adotado o Direito Civil Constitucional, impondo uma releitura dos clássicos institutos de Direito Civil à luz dos princípios constitucionais, modificando a sistemática das relações privadas, propondo uma nova interpretação da família e das pessoas que a compõem (FARIAS, 2007, p. 14). Nesse sentido comentam Farias; Rosenvald (2007, p. 27):
A expressão Direito Civil Constitucional quer apenas realçar a necessária releitura do Direito Civil, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), solidariedade social (art. 3º, III) e na igualdade substancial".
Uma família constitucionalizada faz surgir uma visão democrática, em que o princípio da igualdade prestigia todos os seus membros. O pátrio poder cede espaço ao poder familiar, passa a existir absoluta isonomia entre os descendentes e todos passam a conviver sob o vínculo da parentalidade, quebrando a hierarquização que até então se impunha.
Nessa perspectiva, a afetividade passa a ser um axioma, em busca da igualdade substancial, e não mais formal, efetivando o respeito às diferenças individuais, desempenhando importante papel para a construção ou a reestruturação da personalidade de cada um. Quando o respeito à pessoa, à sua identidade, à sua individualidade e às suas aspirações começa a ser observado, gera uma preocupação não somente de desejar, mas de promover o bem-estar dos entes familiares.
Passa, então, o respeito a permear, de modo mais intenso e expressivo, as relações na dinâmica familiar, não mais como uma forma de subjugar, de impor, mas de considerar o outro nas suas diversas manifestações. O novo conceito de família aponta para uma acepção muito mais exigente, constituindo-se em ambiente que deve favorecer o pleno desenvolvimento dos indivíduos que a compõem.
A família, agora não mais uma instituição com fim em si mesma, assume um caráter instrumental, passando a meio de promoção da pessoa. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 6). Nesse diapasão, os membros de uma família passam a viver em espírito de solidariedade e cooperação, buscando auxílio recíproco, promovendo a realização pessoal daqueles com quem dividem o espaço mais íntimo e privado. Nessa nova ótica de interação, a família estruturada sob a orientação afetiva encontra ambiente favorável ao desenvolvimento de potencialidades, à formação integral da pessoa, uma vez que, construída sobre o cuidado, o respeito, o afeto e o amor - palavras semanticamente próximas - passam a merecer especial conteúdo valorativo na perspectiva da família constitucionalizada deste novo milênio.
É nesse sentido que se vai buscar inspiração na obra literária de Saint-Exupèry, O Pequeno Príncipe, na qual o protagonista aprende a arte de "criar laços" e de se tornar responsável pelo que cativa. Em suas diversas aventuras, o principezinho aprende a cuidar de "sua" rosa e vivencia a importância de "criar laços" a fim de cativar uma raposa que o encontra. Em sua refinada e sensível percepção o autor tece uma narrativa capaz de despertar um sentimento de afetividade e solidariedade indispensáveis à atual acepção de família.
2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AFETIVIDADE
Consistente em se retirar o foco do patrimônio, volvendo-se os olhos para os interesses da pessoa, o movimento de repersonificação, capaz de alçar a dignidade humana ao ápice dos valores da ciência jurídica, vem se solidificando através de um processo que teve início em tempos remotos, como já se disse, desde a era cristã. No Brasil, tal influência passa a ser observada notadamente a partir do vigente texto constitucional, promovendo uma reestruturação da dogmática jurídica através da afirmação da cidadania (FARIAS; ROSENVALD, 2007, p. 21).
Assenta-se sobre a noção de se valorizar cada vez mais a pessoa humana, na qualidade singular que somente a ela é inerente. Elevam-se os direitos da personalidade - decorrência natural da dignidade humana a aspectos merecedores de inigualável tutela -, que, erigidos à categoria de valor, colocam o homem no vértice do ordenamento jurídico. Nesse sentido, leciona Perlingieri (2007, p. 155-156):
A personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do ordenamento) e está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessante mutável exigência de tutela.
Seguindo essa esteira, o ordenamento jurídico se lança a oferecer uma tutela cada vez mais ampla aos direitos da personalidade, que, pela sua diversidade, reclama cada vez mais por nova tutela. Segundo comentário de Moraes (2003, p. 166), amplia-se desmesuradamente o rol dos direitos da personalidade, ao se adotar a tese de personalidade como valor. Assim, a cada novo dia, têm-se novas manifestações de direitos da personalidade a exigir novas e cada vez mais específicas modalidades de tutela.
A dignidade da pessoa humana, como já se comentou, goza de precedência interpretativa, devendo ser analisada preferencialmente em relação a qualquer outro valor. Além disso, é muito ampla, exatamente por abarcar em seu bojo um conteúdo muito vasto, inesgotável de valores insertos na categoria pessoal, existencial.
São extremamente diversificados esses valores e tendem a se expandir cada vez mais. Cuida-se da cláusula geral de tutela da personalidade, que visa a proteger os direitos existenciais, entendidos como aqueles inerentes à pessoa humana, compreendendo o amplo universo de interesses relativos à pessoa e à sua dignidade. (SCHREIBER, 2007, p. 86). Essa cláusula geral abrange todo o espectro de direitos concernentes à personalidade humana. Assegura proteção aos interesses existenciais, que, protegidos pela Constituição, passam a merecer, sob o foco da visão constitucional do Direito Civil, especialíssima tutela, sendo essa proteção estrela de primeira grandeza. Adverte Rosenvald (2007, p. 24) que tais direitos são vitalícios.
A interpretação do Direito Civil à luz dos princípios constitucionais passa, então, a permear todas as relações privadas e, em especial, o Direito de Família. Passa a afetividade a ser o grande elemento propulsor das relações familiares, a sólida base sobre a qual se edifica a dinâmica dos relacionamentos no seio da família. O afeto torna-se, pois, indispensável à interação familiar a fim de viabilizar uma convivência harmoniosa e equilibrada, criando um ambiente saudável à formação de hábitos, habilidades e atitudes em consonância com os valores do Direito de Família de um novo tempo.
Para se entender a afetividade sob a ótica da família constitucionalizada e democrática, nos padrões em que hoje se apresenta, em sua real dimensão e no cumprimento de seu papel mais elevado, que é efetivar a dignidade da pessoa humana, torna-se necessária a compreensão de sua inter-relação com outros valores: a afetividade é uma nascente da qual fluem, em uma relação de consequência natural, a solidariedade, o respeito e o cuidado.
2.1 Afetividade e Solidariedade
Os vínculos afetivos são a origem e a inspiração do princípio da solidariedade, que, antes de constitucional, é um princípio bíblico. Jesus ensinava a "amar o próximo como a si mesmo", [2] a socorrer o necessitado, a ter compaixão do estrangeiro, a acolher os órfãos e as viúvas, grupos que representavam os desiguais daquele momento histórico.
No ambiente familiar não pode ser diferente. Farias; Rosenvald (2008, p.25) realçam a importância da afetividade na atual acepção de família ao afirmarem que "[...] a entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional".
Nessa esteira, a solidariedade se constitui indispensável característica do grupo que estabelece laços afetivos, divide um espaço físico e suas experiências emocionais, muitas vezes, compartilhando alegrias e vitórias, por outras, dores e insucessos, cujo objetivo maior é atender reciprocamente às necessidades e garantir o direito à dignidade de cada um de seus membros. Corroboram Farias; Rosenvald (2008, p. 72) ao assentarem:
Assim, o afeto caracteriza a entidade familiar como uma verdadeira rede de solidariedade, construída para o desenvolvimento da pessoa, não se permitindo que uma delas possa violar a natural confiança depositada por outra, consistente em ver efetivada a dignidade humana, constitucionalmente assegurada.
Mas, ao se falar em solidariedade, o que de fato se pretende explicitar? Solidariedade é um conceito de conteúdo amplamente filosófico, capaz de abarcar outros igualmente elevados como a própria noção de existência. Levando-se em conta esses valores de extrema importância, Dias (2008a, p. 63) constrói o seguinte raciocínio:
Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna.
Não se pode olvidar que a solidariedade se constitui uma importante aspiração da Lei Maior que abarca um conteúdo filosófico, extremamente ético, abordado pela autora em comento. Aliás, se entre as pessoas, de modo geral, a solidariedade deve ser observada, menos razoável seria àquelas que vivem em uma mesma família apresentarem um comportamento em descompasso com o princípio supraenunciado.
Assim, as relações familiares devem ser permeadas pela fraternidade, que nada mais é que um sentimento de amor entre parentes, e reciprocidade, uma espécie de mão dupla que se estabelece entre as pessoas de uma mesma família, compelindo-as a viverem em colaboração, suprindo as necessidades umas das outras.
Outra importante questão levantada pela aludida autora realça a necessidade de interação, ao concluir que a existência por si só não se concretiza, viabiliza-se somente em face da coexistência, reafirmando a noção de que o homem é um ser essencialmente social, e, por esse motivo, o intercâmbio com seus semelhantes se torna indispensável à sua realização pessoal.
Ao lado das questões existenciais já destacadas, vale lembrar que a solidariedade converge para a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, fazendo-se cumprir principalmente num ambiente íntimo e especial que é a família. Estes gozam de ampla aplicação refletida no cuidado, na promoção do bem-estar do outro, nos laços afetivos capazes de estabelecer e concretizar interesses. Nesse sentido, comenta Gama (2008, p. 131):
A realização dos direitos fundamentais da pessoa humana se apresenta, na qualidade de atuação do status personae, como o fundamento e a razão de ser da tutela e da promoção das entidades familiares que assim se conformam. Ao lado e como complemento do status personae, cada familiar assume um papel familiar (ou status familiae) que deve concretizar valores e interesses de vida, reciprocidade ou conexão de relações em que não se coloca a lógica racionalista-patrimonial.
A afetividade, a solidariedade e o respeito integram uma esfera de valores e interesses indispensáveis à vida, de tal forma que se torna inconcebível que alguém ame e expresse afetividade sem que guarde em relação ao outro uma grande medida de respeito. Mas, afinal, o que é respeito?
2.2 Respeito e Cuidado
Urge que se analise o significado da palavra respeito, em sua acepção que se liga à afetividade. Houaiss; Villar; Franco (2001, p. 2439) definem respeito como "sentimento que leva alguém a tratar outrem ou alguma coisa com grande atenção, profunda deferência, consideração, reverência". Então, pode-se dizer que respeito é um sentimento muito elevado, que deve considerar das menores às mais complexas situações capazes de envolver uma pessoa.
O respeito passa a ser um axioma[3] a permear os relacionamentos familiares, que considera a pessoa como "ser", observando desde direitos pessoais, identidade, sentimentos, emoções, temores, vontades, até mesmo sonhos, ideais e aspirações. Trata-se de um complexo universo de valores que passam a preocupar todos os membros em se esforçar para a promoção da solidariedade no seio da família. É, pois, um compromisso em promover o bem, numa incessante busca de construção ou reformulação de situações de vida a fim de que os familiares amadureçam, cresçam e conquistem seu espaço com a segurança de se sentirem amados.
Eis o caráter instrumental da família: meio pelo qual as pessoas se desenvolvem, formam sua personalidade e se revestem de forças para enfrentarem as diversas e adversas situações de vida. Na dinâmica da família é que se manifestam os sentimentos mais puros, mais valiosos e, por vezes, os odiosos, embora não sejam esses últimos os ansiados e buscados pelos ideais a pautar o Direito de Família contemporâneo.
Em todo relacionamento em que o respeito se faz presente, desenvolve-se uma série de cautelas, a propiciar que os laços afetivos se estreitem progressiva e intensamente e que os envolvidos passem a ser interdependentes afetiva e emocionalmente. Nas relações familiares não é exceção. Tem-se, então, o cuidado como consectário natural do respeito. A expressão do cuidado nada mais é que tratamento zeloso, atencioso e solícito entre as pessoas que compõem a família.
Analise-se o vocábulo cuidado, segundo Houaiss; Villar; Franco (2001, p. 885): "atenção especial; comportamento vigilante, precavido; inquietação; preocupação; zelo; desvelo; dedicação; encargo; incumbência; responsabilidade". Pode-se observar que o conceito da palavra foi sofrendo significativa e progressiva mutação, até alcançar a expressão responsabilidade. Sem sombra de dúvida, todas essas acepções designam o carinho que deve haver no tratamento entre as pessoas nas relações familiares. Por serem essencialmente afetivas, as relações se desenvolvem possibilitando um crescimento salutar das pessoas envolvidas.
Somente aqueles que respeitam têm preocupação, zelo e dedicação para com os outros. O sentimento que se faz observar pelas condutas de cuidado é fruto do respeito entre as pessoas nas relações familiares, podendo-se dizer que cuidado é, frise-se, consequência natural do sentimento de respeito mútuo entre parentes.
3 DA FAMÍLIA TRADICIONAL À AFETIVIDADE
A história da família apresenta uma série de fases evolutivas que provocaram profundas transformações na sociedade através dos tempos. Desde a Antiguidade até nossos dias, vem-se modificando, evoluindo, traçando novos contornos para o conceito de família. Leciona Venosa (2007, p. 2) que "entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteram no curso dos tempos".
Em época muito remota, sabe-se que as pessoas se ajuntavam em grupos para garantir a sobrevivência e a subsistência, em busca de fortalecimento contra o frio, facilitação da caça e, mais tarde, objetivando a perpetuação da espécie.
No Estado primitivo, as relações familiares não se baseavam em moldes individuais. Predominava a endogamia. Por esse motivo, conhecia-se apenas a mãe, o que levou alguns doutrinadores a afirmam que a família era matriarcal. (ENGELS apud VENOSA, p. 3).
Somente muito mais tarde, quando as relações tendem a se individualizar, organizando-se em núcleos menores com a finalidade de construir patrimônio, cada um procura formar sua própria família.
Nas leis gregas e romanas a família se constituía sob imperativa influência da religião, que ditava o regramento para todas as condutas civis e sociais. As famílias mantinham o fogo sagrado, prestavam culto em que ofereciam seus sacrifícios e adoravam aos deuses - seus antepassados - que eram considerados seres sagrados. (COULANGES, 2003, p. 24). A mulher não possuía aptidão para prática de nenhum negócio jurídico, nem podia decidir sobre seu destino. Ensina Coulanges (2003, p. 43) que essa religião "[...] não pertencia exclusivamente ao homem, pois a mulher também tomava parte no culto. Como filha, ela assistia aos atos religiosos do pai; casada, aos do marido".
Com o Cristianismo, censuram-se as uniões livres, institui-se o casamento como sacramento, cercando-o de várias solenidades perante autoridades religiosas. Na Idade Média, a Igreja desempenha importante papel, impondo vários dogmas.
No curso da História o homem caminha para as relações individuais, e a monogamia passa a desempenhar um papel de impulso social em benefício da prole, consolidando o poder paterno. (VENOSA, 2007, p. 3). Com a aquisição de bens, começa-se a formar patrimônio, e a preocupação com a transmissão deste impõe a necessidade de se ter certeza sobre a filiação. Há um fortalecimento da família patriarcal.
No Brasil-colônia desenvolveu-se um conceito de família como "unidade produtiva, refletindo os valores daquela sociedade agrícola, patriarcal, hierarquizada e patrimonialista". (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 9).
Sob a égide do diploma civil de 1916, somente a família constituída pelos laços do matrimônio gozava de proteção estatal. O casamento passou a ter a função de demarcar o direito sucessório, deferindo aos filhos dele advindos a qualidade de herdeiros, fato extremamente relevante para a sociedade cujos olhos estavam voltados, quase que exclusivamente, para o patrimônio.
Hoje, na sociedade pós-moderna, a família contemporânea ganha novos contornos: o casamento e a família dele decorrentes continuam sendo valorizados pelo ordenamento jurídico, porém, é possível se evidenciar que o formalismo vem cedendo espaço aos laços afetivos.
3.1 Erosão da Família Hierarquizada
Em tempos não tão remotos, a família se apresentava estruturada sob marcante hierarquia. O homem era o chefe da família. O filho obedecia ao pai; em segundo lugar, à mãe; e, em terceiro, ao irmão mais velho. O modelo hierarquizado e patriarcal impunha um conceito de respeito reverencial em que as pessoas deviam obediência ao pai e temiam descumprir suas ordens. Muitas injustiças foram cometidas por não se poder questionar uma ordem, às vezes, equivocada. Isso porque as relações eram baseadas no respeito-temor, e não no respeito-cuidado.
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos - que no momento pós-guerra passa a enfatizar os direitos fundamentais, estabelecendo a liberdade, a igualdade, a fraternidade e o direito à dignidade - muitas transformações ocorreram em relação à pessoa e à família. Surgem, no mundo ocidental, os movimentos sociais das décadas de 60, 70 e 80, a busca pela efetivação dos direitos da mulher, a luta pela liberdade de manifestação do pensamento e outras relevantes transformações sociais.
No Brasil não foi diferente. Tais movimentos foram bastante marcantes, refletindo na juventude uma postura excessivamente liberal, cujas características eram a rebeldia e a irreverência, rompendo de forma radical com os padrões até então estabelecidos. Além disso, havia os ideais políticos caracterizados pelo enorme desejo de pôr fim à ditadura militar.
Todas as mudanças legislativas e sociológicas não alteraram a necessidade que tem a espécie humana de pertencer a um núcleo afetivo que lhe sirva de família. É o que se abstrai da dicção de Oliveira; Hironaka (2007, p. 7):
Os seres humanos mudam e mudam os seus anseios, suas necessidades e seus ideais, em que pese a constância valorativa da imprescindibilidade da família enquanto ninho. A maneira de organizá-lo e de fazê-lo prosperar, contudo, se altera significativamente em eras e culturas não muito distantes uma da outra.
Com a ordem constitucional inaugurada em 1988, a família passa por importantes e sensíveis evoluções. A primeira delas é o princípio da igualdade entre os cônjuges que por via de consequência direta extingue o pátrio poder e institui o poder familiar, agora exercido pelo casal, em igualdade de condições; além de determinar que a administração do lar passa a caber a ambos. A segunda grande diferença é que a Constituição Federal determina a isonomia entre os descendentes, o que faz cessar qualquer tipo de desigualdade entre irmãos, independente da origem da filiação. Outro divisor de águas é a afetividade, a trazer como consequência o fato de que a família pós-moderna, no dizer de Farias (2007, p. 14),
tem o propósito de impulsão para a afirmação da dignidade das pessoas de seus componentes, tratando-se de locus privilegiado, o ambiente propício, para o desenvolvimento da personalidade humana em busca da felicidade pessoal e não mais como instituição merecedora de tutela autônoma, justificada por si só, em detrimento, não raro, da proteção humana.
A atual realidade sobre as diferentes manifestações de família impõem a observância de certos princípios constitucionais, mormente no que se refere ao modelo de família afetiva e mosaica, em que há filhos de um cônjuge, filhos do outro e filhos comuns. Nesse caso, que atualmente parece ser a regra, é necessário que haja muito equilíbrio para que se alcance um ambiente favorável ao desenvolvimento de pessoas tão diferentes entre si, mas que por forças circunstanciais vivem juntas.
- 3.2 Aprendendo a valorizar laços afetivos com O Pequeno Príncipe
No clássico O Pequeno Príncipe, Saint-Exupèry narra as aventuras de um principezinho, cuja saga consiste em visitar diferentes planetas a fim de conhecê-los e desvendar-lhes os mistérios. Nessas viagens, vivencia muitas descobertas ao se deparar com diversos personagens que o conduzem a despertar profundas reflexões, muitas vezes altamente filosóficas, sobre os valores essenciais da vida.
O protagonista possui dois vulcões e uma rosa. Encontra-se durante essa encantadora aventura com o rei, o vaidoso, o bêbado, o homem de negócios, o acendedor de lampiões, o velho escritor, as rosas, a raposa e, entre outros, o geógrafo.
Importante destacar que, com cada um deles, o principezinho reúne aprendizados que se tornam importantes mandamentos para a formação de seu caráter, de seus princípios e de uma salutar construção de regras de convivência. Aprende, principalmente, a "criar laços" e a compreender a importância destes para a realização pessoal rumo à felicidade.
Dentre as mais variadas situações existenciais, merece destaque um profundo diálogo entre o principezinho e a raposa. Nesse episódio, o autor salienta a importância da afetividade e da arte de "criar laços". Observe-se:
- Sou uma raposa, disse a raposa.
- Vem brincar comigo, propôs o principezinho. Estou tão triste...
- Eu não posso brincar contigo, disse a raposa. Não me cativaram ainda.
- Ah! Desculpa, disse o principezinho.
Após uma reflexão acrescentou:
- Que quer dizer "cativar"?
- Tu não és daqui, disse a raposa. Que procuras?
- Procuro os homens, disse o principezinho. Que quer dizer "cativar"?
- Os homens, disse a raposa, têm fuzis e caçam. É bem incômodo! Criam galinhas também. É única coisa interessante que eles fazem. Tu procuras galinhas?
- Não, disse o principezinho. Eu procuro amigos. Que quer dizer "cativar"?
- É uma coisa muito esquecida, disse a raposa. Significa "criar laços..."
- Criar laços?
- Exatamente, disse a raposa. Tu não és ainda para mim senão um garoto inteiramente igual a cem mil outros garotos. E eu não tenho necessidade de ti. E tu não tens também necessidade de mim. Não passo a teus olhos de uma raposa igual a cem mil outras raposas. Mas, se tu me cativas, nós teremos necessidade um do outro. Serás para mim único no mundo. E eu serei para ti única no mundo...
- Começo a compreender, disse o principezinho. Existe uma flor... eu creio que ela me cativou... (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 68-69).
O rico diálogo apresentado evidencia, entre muitas outras lições de vida, a importância de cativar, que, explica a raposa, significa "criar laços". Semelhante relação Farias; Rosenvald (2008, p. 25) estabelecem sobre o conceito de família fundada na afetividade.[4] Tão importantes os laços afetivos que não aceitou o convite do principezinho para brincarem juntos, pois não podia, sem que antes fosse por ele cativada. Depreende-se que só é possível um envolvimento verdadeiro entre pessoas que se tenham cativado: criado, desenvolvido e estreitado laços afetivos. É possível perceber claramente nas entrelinhas que se trata da construção da confiança que deve ser estabelecida, e que esta é indispensável ao aprazível relacionamento.
Quando já se cativou, a pessoa passa a ser especial, diferenciada, única: "única no mundo". Eis a grande diferença existente, o verdadeiro distanciamento entre o fato de se estabelecer um contato superficial e o de se conhecer alguém.
As pessoas somente conhecem de verdade aquelas a quem cativaram e por quem foram cativadas, porque é nessa interação que se desenvolve a interdependência, passando as pessoas a terem necessidade umas das outras. Saliente-se, uma necessidade salutar, capaz de libertar e não de criar amarras, porque onde há o verdadeiro amor há liberdade.
Agora, a raposa explica a importância da paciência, da arte de conquistar, da linguagem do olhar, por fim, da confiança, novamente...
A raposa calou-se e considerou por muito tempo o príncipe:
- Por favor... cativa-me! disse ela.
- Bem quisera, disse o principezinho, mas eu não tenho muito tempo. Tenho amigos a descobrir e muitas coisas a conhecer.
- A gente só conhece bem as coisas que cativou, disse a raposa. Os homens não têm mais tempo de conhecer coisa alguma. Compram tudo prontinho nas lojas. Mas como não existem lojas de amigos, os homens não têm mais amigos. Se tu queres um amigo, cativa-me!
- Que é preciso fazer? perguntou o principezinho.
- É preciso ser paciente, respondeu a raposa. Tu te sentarás primeiro um pouco longe de mim, assim, na relva. Eu te olharei com o canto do olho e tu não dirás nada. A linguagem é uma fonte de mal-entendidos. Mas, cada dia te sentarás mais perto... (Ibidem, p. 70).
A confiança que não aparece de maneira textual, mas nas entrelinhas, é um elemento importantíssimo na convivência em família. É a expressão da boa-fé objetiva nas relações de parentesco, que deságua na vedação do comportamento contraditório. Não pode haver frustração da expectativa entre as pessoas que se amam, pois umas esperam das outras condutas positivas como carinho, atenção, zelo, enfim, todas as manifestações de promoção do bem-estar. O contrário não se pode esperar das pessoas que convivem em família. Seria um comportamento obviamente contraditório amar e praticar condutas nocivas àqueles a quem se ama como o desrespeito, a falta de cuidado e todas as outras espécies de atitudes capazes de provocar um mal-estar.
Concluindo com Farias; Rosenvald (2008, p. 65), a efetivação da solidariedade social "se cristaliza através da tutela jurídica da confiança, impondo um dever jurídico de não serem adotados comportamentos contrários aos interesses e expectativas despertadas em outrem"[12]. É, pois, indispensável que as pessoas que convivem em família se cativem a cada dia, através de pequenas ou grandes demonstrações de cuidado. Observe-se o principezinho conversando com as flores de um roseiral, comparando "sua" rosa com as várias que encontrou:
Sois belas, mas vazias, não se pode morrer por vós. Minha rosa, sem dúvida, um transeunte qualquer pensaria que se parece convosco. Ela sozinha é, porém, mais importante que vós todas, pois foi a ela que eu reguei. Foi a ela que pus sob a redoma. Foi a ela que abriguei com o pára-vento. Foi dela que eu matei as larvas (exceto duas ou três por causa das borboletas). Foi a ela que eu escutei queixar-se ou gabar-se, ou mesmo calar-se algumas vezes. É a minha rosa. (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 72).
A importância do cuidado evidencia-se nas palavras do principezinho ao narrar as condutas de zelo que praticava rumo à promoção do bem-estar de sua rosa: regar para crescer; recolher na redoma para resguardar; abrigar para proteger do vento; matar as larvas objetivando preservar a saúde e o desenvolvimento; ouvi-la nos momentos de dificuldades e nos de alegria. Importante salientar que quando o principezinho diz que não se pode morrer por aquelas rosas, subentende-se que pela sua rosa ele seria capaz de dar a própria vida, o que denota um sentimento muito profundo de afeto e de amor.
O cuidado tem por finalidade precípua, além da proteção, o desenvolvimento das potencialidades de forma a assegurar uma convivência pacífica, altruística, sadia e responsável. Cada um dos membros da família é responsável pelo ambiente que ajuda a criar e pela contribuição para a salutar formação das pessoas do núcleo familiar, o que se coaduna perfeitamente com o que se encontra registrado, com muita propriedade, em outro comentário da raposa, ao se despedir do principezinho:
- Adeus, disse a raposa. Eis o meu segredo. É muito simples: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível para os olhos.
- O essencial é invisível para os olhos, repetiu o principezinho, a fim de se lembrar.
- Foi o tempo que perdeste com tua rosa que fez tua rosa tão importante.
- Foi o tempo que eu perdi com minha rosa... repetiu o principezinho, a fim de se lembrar.
- Os homens esqueceram essa verdade, disse a raposa. Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.
(SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 72).
Infere-se do excerto outro elemento importantíssimo na arte de criar laços: o tempo. O tempo que se gasta, que se investe em alguém, em um relacionamento produz o verdadeiro envolvimento. O tempo que se dedica às pessoas torna-as importantes, porque na medida em que horas são empregadas em condutas de zelo, de satisfação de necessidades, de assistência ou mesmo de companhia, os laços afetivos se estreitam e se fortalecem. Para se "criar laços", no mais elevado sentido da expressão, é indispensável que haja um investimento de tempo, pois se trata de uma conquista que requer dedicação.
- 4 LAÇOS AFETIVOS E PARENTALIDADE RESPONSÁVEL
Toma-se aqui pela expressão parentalidade toda espécie de parentesco capaz de gerar as diferentes e, por vezes, complexas relações familiares, entendidas como as oriundas da convivência em família, cotidianamente, capazes de criar direitos e deveres reciprocamente.
Ensina Bobbio (2004, p. 225), com certa perspicácia, que direito e dever não se dissociam: "[...] a primazia do direito não implica de forma alguma a eliminação do dever, pois direito e dever são dois termos correlatos e não se pode afirmar um direito sem afirmar ao mesmo tempo o dever do outro de respeitá-lo". Semelhante raciocínio concebe Carvalho (2009, p. 15) às relações familiares ao registrar: "Grande parte dos direitos conferidos à família se tornam deveres, como o poder familiar, a tutela e curatela, impondo ao titular cuidar, proteger e propiciar melhores condições de vida". Assim, cada membro da família tem direito de ser respeitado e receber carinho, proteção e cuidado; em contrapartida, tem deveres a cumprir.
Nesse caso, têm-se direitos-deveres que a todos os integrantes da família se estendem. O que é um direito traz, em sua essência, um conteúdo de dever, não sendo possível a existência de bônus, sem o correspondente ônus, nem a exata delimitação do limiar a partir do qual um determinado direito se transforma em dever.
Cabe aos membros da família uma atuação conjunta no sentido de criar laços de afeto e agir de forma a preservar condutas que reflitam boa-fé, seguindo o viés de conduta ditado pela responsabilidade moral inerente a todo ser humano.
- 4.1 Laços Afetivos como Fundamento na Parentalidade Responsável
As várias manifestações de família originam novas espécies de relações familiares. Como se tem hoje um Direito de Família plural, imperioso que sejam observadas regras de convivência capazes de vencer as dificuldades e buscar uma dinâmica de vida equilibrada e que atenda aos anseios de cada um dos membros da entidade familiar, efetivando o caráter instrumental[5] da família contemporânea.
O desiderato de estruturar as relações familiares se mostra bastante complexo, devendo ser compreendido sob três aspectos: criar sólidos laços afetivos, auxiliar a dinâmica das relações familiares através da cooperação recíproca e minimizar os conflitos a fim de promover o equilíbrio no âmbito familiar.
Não se está a propor uma "felicidade para sempre", utópica, estática e inatingível, mas que haja progressiva superação das diferenças que causam atrito, através de posturas baseadas no respeito e na criação, no desenvolvimento e na manutenção de laços afetivos capazes de suportar as diferentes e inusitadas situações de vida que se apresentem.
Os laços afetivos possibilitam que as pessoas se amem, se respeitem e desejem a felicidade reciprocamente - atitudes que permitem construir pontes sobre os abismos emocionais, ligando as pessoas por vínculos perenes. O afeto é o propulsor do desenvolvimento do senso de respeito e de cuidado nas relações familiares. "Aliás, não apenas sob as vestes jurídicas. Também sob o prisma da Psicologia, o afeto se evidencia como uma verdadeira 'âncora do sentido'[...]" (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 25).
Necessário pontuar que a afetividade se materializa nas condutas de respeito e de cuidado, na busca do bem-estar, na construção da auto-estima, na incessante busca de atender às necessidades e aspirações uns dos outros, na aceitação recíproca e na compreensão.
Farias; Rosenvald (2008, p. 25) comentam que "Maria Berenice Dias consagra o afeto como verdadeiro direito fundamental, permitindo projeções do mais alto relevo, como, v.g., o reconhecimento da igualdade entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva".
Enfim, o afeto e o respeito envolvem toda a família em uma dinâmica que visa à construção, à reconstrução e à adaptação das pessoas que a compõem, a fim de que a personalidade delas seja solidamente formada, num ambiente salutar onde as potencialidades individuais são preservadas e desenvolvidas satisfatoriamente. Tais posturas propiciam à pessoa se sentir segura, capaz de dar e receber amor; elas facilitam a estrutura do caráter para enfrentar as intempéries que a vida oferece com uma dose suficiente de equilíbrio, serenidade e sabedoria - fatores imprescindíveis à realização de escolhas conscientes.
Muito oportuna e realística é a construção de Farias (2007, p. 13) ao escrever: "a Família enquanto LAR - Lugar de Afeto e Respeito", título sob o qual o aludido autor salienta:
[...] as mudanças que se operam - e continuarão a se operar - no âmbito da família evidenciam que só se justifica a estruturação da sociedade em núcleos familiares se, e somente se, for encarada como refúgio para a realização da pessoa humana, como centro para implementação de projetos de felicidade pessoal e para a concretização do amor. (Ibidem, p. 14).
Nessa perspectiva, a família somente tem razão de ser se atender às necessidades de seus membros, se viver em espírito de colaboração, cumprindo os ideais ditados pela afetividade e solidariedade. Enfim, se cumprir a sua função social, promovendo bem-estar, fornecendo apoio emocional, inclusive trazendo ao mundo fático o cumprimento das expectativas, oferecendo instrumentos e recursos capazes de viabilizarem a materialização de seus sonhos e projetos de vida. Somente nessa perspectiva estará cumprindo seu mais elevado papel segundo o direito de família constitucionalizado e solidário, qual seja, imprimir efetividade ao direito, o que significa, na lição de Barroso (2009, p. 82-83), fazê-lo transcender a esfera dos preceitos legais, tornando-o realidade no mundo fático.
Embora classicamente a expressão responsabilidade no Direito Civil remonte à noção de descumprimento - já que sob o enfoque da reparação civil é uma obrigação decorrente da violação de outra originária -, a responsabilidade que aqui se analisa pode ser definida na ordem da obrigação de estabelecer a afetividade para promoção do bem-estar da família, o que compreende o dever de cooperação, solidariedade, respeito e cuidado entre todos os membros que a compõem.
Responsabilidade aqui apresenta um conteúdo específico, embora muito mais exigente e com uma perspectiva de direito existencial; por esse motivo, muito mais complexo. Isso porque, quando se trata de Direito de Família, não se fala de direito subjetivo, mas de pessoa. Enquanto aquele se vincula ao "ter", este é concebido na dimensão do "ser", conforme lição de Perlingieri (2007, p. 155):
[...] onde o objeto de tutela é a pessoa, a perspectiva deve mudar; torna-se necessidade lógica reconhecer, pela especial natureza do interesse protegido, que é justamente a pessoa a constituir ao mesmo tempo o sujeito titular do direito e o ponto de referência objetivo da relação. O "ser", muito mais importante que o "ter" na escala de valores, é prestigiado pelo ordenamento jurídico, sobretudo no que respeita a preservação da dignidade humana.
De fato, a esfera do "ser" é a que se liga diretamente à preservação da dignidade da pessoa humana, pois muito mais importantes são os valores a ela inerentes do que aqueles que se referem aos direitos subjetivos, de conteúdo patrimonial. Assim, os direitos pessoais ou existenciais compreendem uma gama muito maior e infinitamente mais valiosa que os direitos meramente materiais. Exatamente por trabalhar com esse objeto de estudo de conteúdo ético, as questões concernentes à família se revestem de especial importância devido ao seu caráter de direito extrapatrimonial, decorrentes da dignidade da pessoa humana.
Existe no ordenamento jurídico, consoante lição de Langaro (1996, p. 21), uma "responsabilidade legal, que se fundamenta nas leis positivas da autoridade civil e a da responsabilidade moral, como decorrência do atendimento do dever moral". Na convivência entre os parentes também são verificadas as duas espécies de responsabilidade, pois no tocante às relações que se desenvolvem no lar coexistem deveres legais, decorrentes da legislação e deveres morais, decorrentes da consciência.
Como exemplo desse primeiro grupo, podem-se vislumbrar as Leis Federais nº 8069/90 (o Estatuto da Criança e do Adolescente), a nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), a nº 11340/06 (Lei de Violência Doméstica), a 11698/08 (Guarda Compartilhada) e, ainda, dispositivos do vigente Código Civil como os artigos: 1630 e seguintes, que se referem ao poder familiar; o 1583 e seguintes que disciplinam a proteção à pessoa dos filhos; o 1566, IV que prevê como dever dos cônjuges "o sustento, a guarda e a educação dos filhos". Além da lei positivada, há um segundo grupo de normas ditadas pela moral, que determina "procurar fazer o bem e evitar o mal" (LANGARO, 1996, p. 18), materializada na incessante busca pela promoção do bem-estar, agindo em consonância com a solidariedade, como já salientado, que se deve aos membros da família que vivem no lar.
Bobbio (2008, p. 151) ensina que "a norma moral deve ser obedecida por si mesma, e como tal, exige uma obediência interior, que não pode ser constrangida". Tem-se, então, uma ordem ditada pela consciência, pelo "eu" de cada um, que deságua na responsabilidade. Numa linha de sequência lógica, Langaro (1996, p. 20) comenta a concepção de responsabilidade consistente no cumprimento do dever de consciência:
[...] se o dever é o bem enquanto obrigatório, se o bem faz nascer o dever, daí resulta que o atendimento e o cumprimento do dever fazem gerar a responsabilidade. A responsabilidade, consequentemente, é uma consequência do dever cumprido, pois quem cumpre um dever de consciência se mostra inteiramente responsável pelo ato praticado.
Evidentemente que na família é necessário o dever legal, porém o dever moral se mostra muito mais efetivo, porque, sem dúvida, as pessoas atendem com muito mais amor e diligência às ordens de sua consciência, respondem com uma eficácia muito superior aos comandos de seus valores morais, concretizando os ideais da diretriz da eticidade, indicada por Miguel Reale como um dos três princípios norteadores do vigente diploma civil (CARVALHO, 2009, p. 17).
Pode-se sintetizar a parentalidade responsável como a dinâmica de relacionamentos entre pessoas comprometidas, assentada sobre a afetividade, concebida como dever de colaboração entre parentes e buscando o cumprimento da função social da família. Como via de consequência direta, gera efeitos jurídicos em três dimensões: pessoal, social e patrimonial.
A esfera pessoal se refere além dos laços afetivos indispensáveis, às obrigações deles decorrentes, das mais diversificadas espécies que os parentes se devem reciprocamente, no que tange valores que vão desde a preservação da vida até as condutas concernentes ao respeito, cuidado, proteção e promoção da felicidade a permear todas as relações que se desenvolvem no âmbito da entidade familiar. Trata-se das relações afetas ao núcleo primeiro, recôndito mais íntimo em que se desenvolve o ser humano, onde a pessoa recebe cuidados, aprende valores, adquire orientação religiosa e começa a tomar consciência de seu "eu".
Essa esfera é o núcleo responsável pela promoção de bem-estar, pela (re)construção da personalidade e pela realização pessoal de cada membro da família, incluindo,ainda, os sonhos, ideais e expectativas de cada um de seus membros. É o aspecto promotor da pessoa enquanto "gente".
A dimensão social engloba os reflexos das relações familiares na sociedade em que está inserida a entidade familiar, capazes de extrapolarem o lar, cumprindo a diretriz da Socialidade, princípio que Miguel Reale imprimiu ao Código Civil de 2002 (CARVALHO, 2009, p. 17). Refere-se ao reconhecimento pela sociedade daquele vínculo de parentesco. Remonta à questão de a pessoa ser identificada na sociedade como membro de determinada família. Dias (2008a, p. 68) reconhece uma repercussão muito mais ampla:
O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Igualmente tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade, em cada família, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família.
Embora sejam as questões existenciais a constituírem o objeto deste trabalho, inexoravelmente as relações afetivas gerarão efeitos na esfera patrimonial, na dicção de Farias; Rosenvald (2008, p. 25). Haja vista o reconhecimento dos direitos nas relações concubinárias e, notadamente, decorrentes do reconhecimento da filiação sócio-afetiva, que independe de certidão para produzir efeitos sucessórios dela decorrentes, conforme salienta Dias (2008b, p. 47): "O reconhecimento do vínculo de filiação deixou de depender da certificação cartorária. Manifestações que revelem o vínculo de filiação são que basta para se ter constituído o elo parental".
Aliás, saliente-se, uma das maiores transformações do Direito de Família deste novo milênio é o deferimento de direitos sucessórios fundado no reconhecimento de filiação socioafetiva, a demonstrar, e com toda razão, que existem novas formas de se estabelecer uma relação de parentesco tão legítima quanto aquela baseada na consanguinidade.
Assim, a parentalidade requer um compromisso do qual decorre a responsabilidade em três dimensões, que, consideradas harmonicamente, são capazes de sintonizar a pessoa em seu mundo pessoal e social, ajudando-a a formar o conceito e o conhecimento que terá de si mesma, além de sintonizá-la com o seu contexto patrimonial.
- 4.2 Parentes Corresponsáveis
Quando se fala em parentalidade, consoante já se comentou, está-se referindo a uma série de pessoas ligadas por laços consanguíneos e/ou afetivos que integram uma mesma família. Refere-se ao grupo de pessoas que compartilham a vida, as experiências, o afeto, o amor, sendo todas elas coletiva e individualmente responsáveis pela promoção do bem comum.
Importante destacar que todos aqueles que (con)vivem em família se tornam corresponsáveis para a promoção do bem-estar e da felicidade dos demais membros. É necessário que essa (con)vivência seja baseada em nobres sentimentos que se realizem no mundo fático em condutas positivas de umas pessoas em relação às outras. Em outras palavras: é natural que as pessoas que convivem sob um teto comum busquem a promoção do bem-estar, a satisfação pessoal, a superação, a realização e a felicidade umas das outras.
Para funcionar bem, todo grupo social necessita de regras e cada um dos membros que o compõe tem de desempenhar um papel que faça sentido para a complementaridade e para a cooperação quanto aos interesses comuns. O mesmo acontece com a convivência familiar: toda e qualquer manifestação de família deve estar construída sobre laços afetivos entre pessoas que possuem objetivos comuns. Cada uma delas deve exercer um papel e cumprir as responsabilidades por ele exigidas. O cumprimento dessas responsabilidades está atrelado a questões éticas que devem necessariamente permear a convivência familiar, consoante o que ensina Dias (2008a, p. 74):
Ainda que tenha havido sensível mudança na concepção da família, inserido o afeto como traço identificador dos vínculos familiares, é impositivo invocar também o comprometimento ético que os vínculos afetivos geram. No confronto com situações em que a afetividade é o diferencial das relações interpessoais, não se podem premiar comportamentos que afrontam o dever de lealdade, que merece ser prestigiado como elemento estruturante da família.
Responsabilidade no contexto da família indica, então, uma convivência ética, pautada no cuidado, no compromisso de promover a adaptação e o equilíbrio dos parentes, uma obrigação que deve ser verificada em três níveis: entre as pessoas que exercem papel de pai e mãe, entre os que exercem papel de filhos e ainda um canal de mão dupla entre este e aquele grupo.
Assim, cada um é responsável pelas pessoas com quem constrói laços de afeto, incumbindo a todos, ao mesmo tempo, a busca por um tratamento humano, solidário e igualitário, já que as cativou. Uma responsabilidade que não se restringe ao tempo atual, antes perdura com o passar dos anos, consoante o que disse a raposa ao principezinho: "Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas". (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 74).
Com todas as transformações e as evoluções por que tem passado o Direito de Família, há papéis indispensáveis, que precisam ser exercidos no âmbito familiar, sob pena de graves consequências. Nesse sentido, Pereira (2003, p. 54) salienta que o mal exercício das funções materna e paterna, "é um eterno desajuste psíquico e social". Não significa dizer que é indispensável que haja necessariamente pai e mãe, mas que no padrão de família é imprescindível que alguém exerça esses papéis com responsabilidade para que sejam atingidos certo equilíbrio e ajuste psíquico e social.[6]
Corresponsabilidade é exatamente a responsabilidade que todos os membros da família se devem, reciprocamente. A responsabilidade materializada na preocupação em promover o bem-estar, a proteção e a defesa, quando descumprida, gera o sentimento de arrependimento, como se pode observar através do diálogo com o geógrafo que o principezinho encontra, que o faz perceber que falhou em relação à sua rosa:
- Que quer dizer "efêmera"? Repetiu o principezinho que, nunca, na sua vida, renunciara a uma pergunta que tivesse feito.
- Quer dizer "ameaçada de próxima desaparição".
- Minha flor está ameaçada de próxima desaparição?
- Sem dúvida.
Minha flor é efêmera, disse o principezinho, e não tem mais que quatro espinhos para defender-se do mundo! E eu a deixei sozinha!
Foi seu primeiro momento de remorso. (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 57-58).
Surge um novo elemento: o remorso, que nada mais é senão uma sensação de culpa qualificada pela certeza de que não se cumpriu o dever ditado pela consciência moral. Um sentimento que não produzirá bons resultados, devendo ser buscada com assertividade uma alternativa para corrigir o erro e evitar repeti-lo. Cabe, então, ressaltar que é necessário também oferecer suporte para as situações adversas, como, por exemplo, a separação:
Assim, o principezinho cativou a raposa, mas quando chegou a hora da partida, a raposa disse:
- Ah! Eu vou chorar.
- A culpa é tua, disse o principezinho, eu não queria te fazer mal; mas tu quiseste que eu te cativasse...
- Quis, disse a raposa.
- Mas tu vais chorar! Disse o principezinho.
- Vou, disse a raposa. (ver último diálogo do item 3.2 do trabalho; SAINT-EXUPÈRY, 1981, p.71).
Separação, despedida, tristeza, apreensão, frustração e dor fazem parte de uma esfera de sentimentos que precisam ser vivenciados e trabalhados em família para que os membros se fortaleçam e se tornem capazes de enfrentar, mais tarde, adversidades em proporções maiores que as várias situações de vida possam apresentar. É necessário que se aprenda no ambiente familiar a elaborar as perdas, que inexoravelmente ocorrerão.
Responsabilidade entre parentes significa, a teor de última análise, o compromisso em buscar praticar condutas positivas e atitudes que, sem dúvida, contribuirão para promover salutar convivência, equilíbrio emocional e felicidade das pessoas no âmbito das relações familiares - inspiradas pela boa-fé objetiva e seus deveres anexos, principalmente o da confiança e o da lealdade e pela vedação do comportamento contraditório.
- 5 CONCLUSÃO
A Família contemporânea, estruturada sobre a sólida base da afetividade, deixa de ser uma instituição que visa a proteger o grupo formado por seus membros para se tornar um ambiente propício às manifestações dos direitos inerentes à personalidade, ao desenvolvimento das potencialidades de cada um e às diferenças individuais. Ademais, ela promove um alargamento de possibilidades, sonhos e ideais de cada uma das pessoas que a integram e nela interagem.
Consagrado o princípio da dignidade da pessoa humana e a consequente constitucionalização do Direito Civil, os direitos da personalidade se revestem de especial importância, passando a merecer incomparável tutela jurídica. O afeto se transforma em um divisor de águas, e como valor, não apenas jurídico, mas sob a refinada ótica da Psicologia, passa a definir relações e responsabilidades.
O respeito, como decorrência do afeto, torna-se fundamental para que as pessoas se sintam amadas na dinâmica das relações familiares - um respeito que se materializa não somente na criação, no desenvolvimento e na manutenção de laços afetivos capazes de fortalecer tais relações, mas ainda nas diversas manifestações de cuidado que se traduzem no zelo, na proteção e na dedicação entre seus membros.
O respeito aponta, ainda, para uma espécie de responsabilidade firmada sobre a afetividade e compreendida do ponto de vista da promoção do bem comum, do empreendimento de todos os esforços para a consecução de satisfação pessoal; por conseguinte, o compromisso com a boa formação do caráter e o desenvolvimento de potencialidades permitem aos membros da família enfrentar as diferentes situações de vida com equilíbrio e segurança, o que se traduz na expressão Parentalidade Responsável.
Os laços afetivos construídos sobre o princípio constitucional da solidariedade emprestam aos membros da família uma nova perspectiva, uma solidariedade familiar, consubstanciada no cuidado e na reciprocidade do cotidiano entre pessoas que se relacionam na dinâmica do lar.
Nesse ambiente, a afetividade faculta a superação das dificuldades e fomenta o amor e o respeito entre os membros da família, que somente por fortes motivos permanecem juntos: porque se encontram ligados pelos sólidos vínculos afetivos - elos capazes de construir pontes sobre as diferenças individuais e fortalecer a família através do exercício diário de condutas promotoras de ajustamento coletivo e, ao mesmo tempo, de questões individuais, pessoais dos componentes da entidade familiar, promovendo ali a concretização da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Somente assim se realiza o direito nesse espaço: transcendendo o limite das páginas da Constituição e do Código Civil e materializando-se na vida real; assoprando-lhe fôlego de vida, imprimindo-lhe existência no mundo fático.
O homem, que é por excelência ser social, necessita desenvolver a afetividade para melhor se relacionar com seus semelhantes. Assim, estabelecer e estreitar laços afetivos é completamente indispensável à salutar convivência em família, que é o primeiro núcleo afetivo que as pessoas conhecem. Depende, fundamentalmente, de cada pessoa respeitar os limites e os direitos dos demais membros da família.
Mister que se enfatize a relevância de cativar o outro no contexto das relações familiares, no sentido de estabelecer vínculos afetivos, fator indispensável à saudável formação da personalidade, pois as pessoas têm necessidade de se sentirem amadas. Na família, a pessoa vivencia as primeiras demonstrações de amor, de afeto, de respeito. Nela, procura-se, também, refrigério para as muitas lutas que se enfrenta fora do ambiente do lar - locus onde se renovam as forças que se fazem indispensáveis à recomposição das energias para prosseguir.
Procurou-se realçar a importância de se estabelecer laços afetivos, remetendo-se às ricas lições de vida contidas em O Pequeno Príncipe, especialmente quando de seu encontro com a raposa. Desse episódio, abstrai-se enorme sensibilidade, ao conversarem sobre uma gama de valores, por ela evidenciados no diálogo entre eles travado: ao lhe falar necessidade de "criar laços", de cativar; ao lhe confessar seus temores em relação aos caçadores; ao realçar a satisfação de suas necessidades básicas como encontrar galinhas objetivando saciar a fome; ao ensinar de nobres sentimentos como "só se vê bem com o coração" e que "o essencial é invisível para os olhos", destacando que os sentimentos mais sublimes não se curvam à razão do mundo sensível, mas são inerentes à esfera dos mais íntimos sentimentos que residem no coração e perceptíveis somente através de um olhar extra-sensível.
Saliente-se ainda a importância da tutela da confiança no Direito de Família. É indispensável que haja entre os parentes a segurança de se amar e se respeitar reciprocamente e de que nenhum deles seja capaz de praticar atos que venham violar essa certeza. Nesse ambiente de bem-querer não há espaço para comportamento diverso de cuidado e respeito. Isso porque a vedação do comportamento contraditório extrapola a teoria contratual e passa a permear as relações familiares, impondo que as pessoas com quem se divide o espaço mais íntimo não venham a praticar condutas capazes de surpreender negativamente as que convivem com boa-fé, manifestada nas condutas positivas que se espera daqueles a quem se ama.
Por fim, enfatiza a raposa a mais nobre lição de vida, objeto deste trabalho, que sem dúvida aponta para uma responsabilidade tal como a que deve ser verificada nas relações familiares, demonstrando que cativar sinaliza um compromisso que não se resume ao tempo presente, mas capaz de vincular as pessoas de forma duradoura: "Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas".
Os laços afetivos estabelecem, de fato, responsabilidades perenes, como se salientou, em três dimensões: pessoais, em relação à formação integral de cada parente que compõe a família, procurando suprir desde as necessidades materiais, passando pelas psicológicas, até às questões atinentes a seus sonhos, expectativas; sociais, correspondentes à sua reputação como ente familiar; e, patrimoniais, compreendendo inclusive direitos sucessórios, naturalmente decorrentes das relações fundadas no afeto.
Sem dúvida, a afetividade se converte em um axioma a permear as relações entre os parentes e, o afeto, o elemento propulsor do bem-querer nas relações familiares, convertendo-se em uma espécie de lente através da qual as pessoas de uma família devem se olhar mutuamente, pelo fio condutor da solidariedade, do respeito e do cuidado a fim de desenvolver ali o compromisso com a felicidade uns dos outros.
Em última análise, cumpre à família realizar o importante desiderato de promover a dignidade da pessoa humana, uma vez que todos os seus membros são agentes responsáveis pela (re)construção da personalidade, pela consecução de bem-estar, pela preservação dos laços afetivos, pela conquista de equilíbrio e pela incessante busca de realização pessoal e familiar.
É na família, ainda, que se alcançam a liberdade e a confiança para sonhar junto e crescer em apoio recíproco na edificação de cada pessoa - nessa especialíssima qualidade que somente ao ser humano é inerente -, na incessante busca do verdadeiro significado de "ser gente" e de "se sentir gente", ou ela não estará cumprindo o seu papel, et tunc erit finis.
[1]BOECHAT CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Nacional de La Plata, Argentina. Especialista em Direito Privado. Especialista em Direito Público. Especialista em Educação. Advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 134442. Profª de Direito de Família e Sucessões, Curso Jurídico da FASAP, Santo Antônio de Pádua/RJ. Profª de Direito das Sucessões, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, Curso Jurídico; e de Direito em Saúde, Curso de Medicina, da UNIG - Itaperuna/RJ.
[2]Ensinamento de Jesus, respondendo a um escriba sobre o principal mandamento: "Amarás, pois, o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma, de todo o teu entendimento e de toda a tua força. O segundo é "Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este." (Evangelho segundo Marcos, capítulo 12, vers. 30 e 31). Bíblia Sagrada, p. 54-55.
[3]"[...] o respeito ao próximo não é mera regra moral, mas sim base ínsita das relações humanas, exigindo a presença do amor, sem o qual somente restará o desmoronamento da sociedade no seu sentido mais amplo, ou seja, da própria humanidade". (GAMA: 2008, p. 124-125).
[4]Comentam: "Nessa linha de intelecção, a entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional".
[5]Sobre a família como instrumento, ensina Gama (2008, p. 125): "Reconhece-se o primado da pessoa humana e, conseqüentemente, que as comunidades intermédias - inclusive a família - são colocadas a serviço das pessoas que a compõem. Cuida-se da passagem da idéia de família-instituição para família instrumento, como nota características das entidades familiares constitucionalizadas (expressa ou implicitamente)."
[6]Comenta o autor: "A não-presença física do pai ou da mãe, ou a sua permanência, não é definidora da situação; este pai ou esta mãe não precisam ser biológicos. Qualquer um pode ocupar esse lugar, desde que exerça tal função. A paternidade e a maternidade é uma questão de função. Prova disso é o instituto milenar da adoção".
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