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Afeto, responsabilidade e o STF
A matéria chegou à Corte Constitucional após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter condenado o pai a indenizar esse filho em 200 salários mínimos por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O Superior Tribunal de Justiça cassou a decisão do tribunal mineiro sob a alegação de que a punição para um pai abandônico deve ser a destituição do poder familiar (deixar de ser pai), já que não se pode obrigar um pai a amar o seu filho.
Os casos julgados pela Suprema Corte devem ser somente aqueles que violam a Constituição da República e que tenham repercussão geral. Realmente não faz sentido a mais alta Corte do país ocupar-se com casos de interesse particular. Mas alguns casos particulares, apesar de revelarem uma intimidade e privacidade, emprestam à coletividade uma discussão que serve de reflexão e avanço ético e jurídico, como, por exemplo, os casos das células troncos e do aborto anencefálico.
Embora a premissa da afetividade seja inerente aos princípios constitucionais da dignidade humana, da solidariedade e da paternidade responsável, este novo conceito ainda não foi bem compreendido ou aceito por algumas instâncias ou membros do Judiciário. Trata-se da aplicação direta dos princípios constitucionais, com vistas ao cumprimento das responsabilidades - inclusive afetivas - com os filhos.
No entanto, como todo pensamento inaugural, há resistências. Sobretudo porque os julgadores, embora trabalhem com imparcialidade, não são neutros, pois são humanos e, portanto, contaminados, em seu poder de arbítrio, por suas próprias convicções morais, políticas e ideológicas.
A argumentação contrária à indenização pelo abandono paterno é que não se pode obrigar um pai a amar o seu filho e que isto seria a monetarização do afeto. Realmente o amor não tem preço, e não há dinheiro neste mundo que pague e apague a dor sofrida pelo abandono paterno. Nem mesmo se pretende indenizar a dor. Sofrimento e dor fazem parte do processo de crescimento e evolução das pessoas. Não é correto buscar-se indenização pelas dores da vida, assim como não é possível medicalizar a vida.
Mas, afinal qual a importância político-jurídica e social de um caso particular como este? É que ele traz para o centro da cena jurídica a necessidade de se responsabilizar os pais pelo abandono de seus filhos. O exercício da paternidade é uma obrigação jurídica, estabelecida na Constituição da República (art 229) no Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil.
A indenização pelo abandono afetivo tem função reparatória e pedagógica. Se a Suprema Corte disser que não há nenhuma sanção às regras e princípios jurídicos de que os pais são responsáveis pela criação e educação de seus filhos, e isto é dar afeto, ele estará instalando e endossando a irresponsabilidade paterna.
A importância político-social e a repercussão geral estão na veiculação direta e reflexa da tragédia social de milhares de crianças abandonadas, e dos vários sintomas deste abandono, tais como gravidez na adolescência, altos índices de criminalidade, entre tantos outros exemplos de disfunções familiares.
Esses sintomas não são apenas consequência da falta de políticas públicas adequadas. Eles estão diretamente relacionados ao abandono paterno, isto é, à falta do exercício das funções paternas, o que se denomina em Direito de Família de "poder familiar", que por sua vez relaciona-se a afetividade.
Afeto não é apenas um sentimento. É também uma ação em relação aos filhos. A reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. Dizer que não cabe reparação civil pelo abandono afetivo é o mesmo que desresponsabilizar os pais pela criação e educação de seus filhos.
Embora o caso que agoniza no STF (processo nº 567164) seja de um filho de classe média, ele diz respeito e interesse principalmente às crianças pobres. Talvez o STF não tenha dado a devida atenção, importância e entendido a "repercussão geral" do abandono afetivo, pelos mesmos motivos que o poder executivo não instala e executa políticas públicas de atenção às crianças e adolescentes. Menores, principalmente os abandonados, não fazem parte da engrenagem política e não têm força para clamar ao país e ao STF porque permitem que sejam abandonadas pelos seus pais.
Nesse caso exemplar, cabe ao STF abrir as portas para um novo pensamento jurídico e para uma nova conduta em família, pautada pela responsabilidade, inclusive afetiva.
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