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Carta do Rio de Janeiro
Nós, os congressistas ( advogados, membros do Ministério Público, magistrados, sócios ou não sócios do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM-, estudantes de Direito e demais interessados ) no tema escolhido como marco do I Congresso de Direito de Família " ÉTICA NAS RELAÇÕES FAMILIARES " realizado entre os dias 28 e 30 de setembro do ano de 2009 pelo IBDFAM/RJ, reunidos no Teatro João Theotônio, da UCAM - Universidade Candido Mendes -, convictos que a partir da Carta Política de 1988 o Direito de Família constitucionalizou-se, erguendo-se como conjunto normativo de relações existenciais, baseado nos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança, após dois dias de exposições de profundo e inquestionável alcance jurídico e ético, apresentadas por pensadores, estudiosos e aplicadores de um novo Direito de Família, concluímos pela urgente necessidade de ampliar nacionalmente o debate sobre ÉTICA, em especial sobre a ética a ser perseguida pelos aplicadores do Direito. Neste sentido, reconhecemos e recomendamos:
- a necessidade de pautarmos nossas ações, atendendo, em primeiro lugar, à minimização dos conflitos familiares, em procedimento conjunto da advocacia, da magistratura e do Ministério Público, visando soluções jurídico-comportamentais em busca de uma família atenta, primordialmente, à formação de cidadãos que venham compor uma sociedade menos desigual, mais justa e mais ética; com base nesse princípio, esperamos que o Supremo Tribunal Federal reconheça e declare a constitucionalidade do direito das mulheres interromperem a gestação de feto anencéfalo, afastando o maior sofrimento dessas mulheres e de seus familiares, bem assim, a constitucionalidade da lei n° 11.340/2 006 ( LEI MARIA DA PENHA ), para que, de modo urgente os aplicadores do direito pátrio se constituam como parte do sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos, aplicando e respeitando, em sua peças e/ou julgados as Convenções e Tratados Internacionais que tenham merecido ratificação pelo Brasil, especialmente no que diz respeito ao pleno direito das mulheres de exercerem a sua individualidade, nesta incluída o direito a uma vida sem violência;
- a necessidade de reconhecermos o menor como sujeito de direitos, tanto no que respeita à valorização da capacidade de seu discernimento, tanto no respeito a sua integridade física, especialmente no âmbito das relações privadas, transmitindo ao núcleo familiar as questões da especificidade do menor, assegurando-lhe o direito de manifestar a sua opinião, que deverá vir a se constituir na base das decisões dos conflitos familiares, de modo que a manifestação ou a oitiva do menor seja cercada de todos os meios necessários à salvaguarda da estabilidade emocional e psíquica da criança.
Nesta direção, reconhecemos e recomendamos que nos casos de rompimento das relações familiares, primordialmente, os aplicadores do direito visem e portem-se, em primeiro, como patronos dos interesses dos filhos menores;
- que o sistema normativo brasileiro evolua de modo a poder apresentar soluções jurídicas pautadas na ética, aos diversos métodos de procriação que se vêm apresentando a partir do século XX;
- que nos casos de ADOÇÃO, quando a mãe biológica venha a manifestar arrependimento após o estágio de convivência da criança com os adotantes, seja obrigatoriamente eleita a solução que atenda ao melhor interesse da criança;
- envidar todos os esforços no sentido de um novo Direito de Família, não fundado na questão patrimonial e, sim, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse do menor, efetivando assim, uma ordem jurídica calcada em valores éticos, como expresso na Carta Política de 1988;
- que o direito e, especialmente o Direito de Família tenha como objetivo primeiro o de poder harmonizar os direitos individuais, coletivos e difusos, encontrando, assim, a sua função social pacificadora;
- a aplicação pelo Poder Judiciário, de sanções ao pai ou à mãe que pratique a alienação parental, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -;
- a criação de uma comissão de diversidade sexual na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro;
- a aprovação pelo Congresso Nacional, em data de amanhã, da lei número 4 053/2008 ( Lei de Alienação Parental );
- ao Supremo Tribunal Federal, os pedidos especiais para que: acate o direito da mulher decidir quanto à interrupção da gravidez de feto anencéfalo; declare a constitucionalidade integral da lei n° 11.340/2 006 ( LEI MARIA DA PENHA ) e, reconheça os direitos das relações homoafetivas.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2 009
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