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A JUSTIÇA PROSPECTIVA NA SEGURIDADE SOCIAL: Viabilidade do Instituto da Compensação de amparo no Brasil
As desigualdades e injustiças ocorridas no âmbito das relações conjugais e a violência familiar são incompatíveis com o princípio da igualdade e os mecanismos de proteção social à família, consagrados pela Constituição Federal. O princípio constitucional da igualdade entre os sexos conclama pela equiparação dos direitos previdenciários. Deve ser garantida a proteção previdenciária do cônjuge não ativo que fica no lar, cuida dos filhos e da família - para o casal e para o Estado - deve ter direitos sobre o patrimônio previdenciário do cônjuge economicamente ativo.
O estudo da justiça prospectiva na seguridade social, no Brasil, resume-se praticamente à singular, completa e profunda obra da doutora Miriam de Abreu Machado e Campos, Família no Direito Comparado - Divisão das Expectativas de Aposentadorias entre Cônjuges (Ed. Belo Horizonte, Del Rey).Tal obra inspirou o projeto do senador Augusto Botelho (PT-RR), a PEC 93/03, que propõe inserir na Constituição dispositivo que permita ao cônjuge que não trabalha fora do lar - ou trabalha parcialmente - a possibilidade de vir a participar das expectativas de aposentadoria constituídas pelo cônjuge que trabalha, após o rompimento do vinculo matrimonial.
Tal distorção, no nosso ordenamento jurídico, sob o ângulo da justiça prospectiva, requer a introdução de mecanismos legislativos que garantam a seguridade social do cônjuge hipossuficiente (não ativo profissionalmente) ou daquele que exerce a função de "cuidador do lar". A pensão alimentícia, a licença maternidade, a aposentadoria da dona de casa, o direito à proteção social na velhice não são garantias suficientes para uma justa compensação. O ponto de partida é a falta de sintonia entre a igualdade dos sexos na Constituição e a desigualdade no que tange ao tratamento infraconstitucional dado ao cônjuge não ativo. No campo previdenciário, a combinação "tempo e contribuição" é avassaladora para aqueles que estão fora do mercado, que dedicam sua vida ativa aos filhos, aos idosos e aos que precisam de cuidados especiais, todos no âmbito familiar.
Busca-se a concretização do princípio constitucional da igualdade entre os sexos (artigo 5º, parágrafo 11, da Constituição Federal) no âmbito conjugal, partindo-se dos fundamentos que norteiam a seguridade social e a proteção á família. Para tanto, um grande passo é a possível incorporação ao direito pátrio do Instituto da Compensação de Amparo, adotado em diversos países do mundo, notadamente na Alemanha.
Para concluir,a introdução da compensação das expectativas de aposentadoria não acarretará nenhum ônus para o combalido sistema previdenciário brasileiro, posto que dispensa qualquer contribuição previdenciária ou qualquer espécie de tributo.
Meire Lucia Monteiro Mota é presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social - ANPPREV
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