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Amicus Curiae
A exibição televisa dos julgamentos em órgãos coletivos garante a fiscalização pela cidadania e a populariza formalidades que se passavam antes na intimidade dos pretórios; também ajudam a compreensão do jargão forense ou a rotina dos procedimentos; e a descoberta de termos que embalam a curiosidade e acessam o conhecimento da realidade jurídica.
Uma das primeiras idéias impressas no estudante é a da supremacia da Constituição sobre as demais leis; a figura piramidal disseminada; e que se constitui de normas rígidas, às vezes pétreas, cuja violação conduz à invalidade declarada pelo ministério superior; a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo restringe seus efeitos ou decide que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento indicado pelo julgador.
Embora haja um controle prévio da constitucionalidade feita pelos poderes republicanos, é mais frequente o que se efetua no âmbito dos setores jurisdicionais, seja o controle concentrado através de um único órgão do Poder Judiciário, ou o controle difuso feito por qualquer juiz ou tribunal. O primeiro, por meio da ação direta de um legitimado, onde se busca a declaração da inconstitucionalidade; o segundo, no processo comum, quando a parte suscita a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo com uma questão prejudicial.
Torna-se costumeira, como se viu na polêmica sobre as células-tronco, aborto ou anencefalia, a participação de estranho à relação jurídica nos julgamentos, representando setores da sociedade interessadas no deslinde da discórdia constitucional: é o amicus curiae.
Ou amigo da Corte, pessoa/entidade atenta ao julgamento de uma questão relevante; que não se bate pela pretensão dos litigantes, mas como terceiro chama a atenção dos juízes sobre fatos ou circunstâncias pouco evidentes.
A instituição vem das fontes romanas, desenvolveu-se entre os saxônicos e hoje comparece em muitos países como alguém que elucida pontos obscuros ou ineditismo do tema; a doutrina ressalta que há mais de trinta anos tem assento na legislação brasileira quanto concedeu a uma autarquia federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a possibilidade de intervir nos recursos interpostos pela Comissão dos Valores Mobiliários (CMV).
Contudo, sua emancipação se encontra na Lei nº 9.868/99, que dispôs sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação de Declaração de Constitucionalidade perante a Suprema Corte: ali consigna que o relator, considerada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá em despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (artigo 7º).
A presença dele garante apenas a sustentação oral, segundo preceito regimental; não pode interpor recurso, salvo embargar decisão que não acolheu sua participação.
Os juristas divergem quanto à natureza jurídica do amicus curiae, que seria uma assistência qualificada; intervenção atípica, intervenção de terceiros ou auxiliar do juízo, para alguns; ou mero instrumento de aperfeiçoamento dos debates, para outros, eis que sua motivação é somente o assunto e não o resultado, embora até possa obter graças plenárias com sua reza; então, um colaborar informal (STF, ADI 748 AgR/RS).
Além da atuação na ADI também os comentadores aceitam o amicus curiae na ADC, embora com ressalvas, como ainda na Ação de Argüição de Preceito Fundamental, aqui por analogia; no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante ou exame de repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário; e fora do STF, a literatura registra a hipótese em processos de interesse da CVM ou CADE; no controle difuso se constitucionalidade previsto no estatuto processual civil; e até no âmbito dos juizados especiais federais.
O amicus curiae é fator de legitimação social das decisões da Corte Suprema, pois viabiliza o controle da constitucionalidade através de representantes da coletividade, ali titulares dos valores de seu grupo ou classe.
É uma manifestação concreta do pluralismo democrático entoado pela Carta de Direitos.
Uma das primeiras idéias impressas no estudante é a da supremacia da Constituição sobre as demais leis; a figura piramidal disseminada; e que se constitui de normas rígidas, às vezes pétreas, cuja violação conduz à invalidade declarada pelo ministério superior; a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo restringe seus efeitos ou decide que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento indicado pelo julgador.
Embora haja um controle prévio da constitucionalidade feita pelos poderes republicanos, é mais frequente o que se efetua no âmbito dos setores jurisdicionais, seja o controle concentrado através de um único órgão do Poder Judiciário, ou o controle difuso feito por qualquer juiz ou tribunal. O primeiro, por meio da ação direta de um legitimado, onde se busca a declaração da inconstitucionalidade; o segundo, no processo comum, quando a parte suscita a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo com uma questão prejudicial.
Torna-se costumeira, como se viu na polêmica sobre as células-tronco, aborto ou anencefalia, a participação de estranho à relação jurídica nos julgamentos, representando setores da sociedade interessadas no deslinde da discórdia constitucional: é o amicus curiae.
Ou amigo da Corte, pessoa/entidade atenta ao julgamento de uma questão relevante; que não se bate pela pretensão dos litigantes, mas como terceiro chama a atenção dos juízes sobre fatos ou circunstâncias pouco evidentes.
A instituição vem das fontes romanas, desenvolveu-se entre os saxônicos e hoje comparece em muitos países como alguém que elucida pontos obscuros ou ineditismo do tema; a doutrina ressalta que há mais de trinta anos tem assento na legislação brasileira quanto concedeu a uma autarquia federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a possibilidade de intervir nos recursos interpostos pela Comissão dos Valores Mobiliários (CMV).
Contudo, sua emancipação se encontra na Lei nº 9.868/99, que dispôs sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação de Declaração de Constitucionalidade perante a Suprema Corte: ali consigna que o relator, considerada a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá em despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (artigo 7º).
A presença dele garante apenas a sustentação oral, segundo preceito regimental; não pode interpor recurso, salvo embargar decisão que não acolheu sua participação.
Os juristas divergem quanto à natureza jurídica do amicus curiae, que seria uma assistência qualificada; intervenção atípica, intervenção de terceiros ou auxiliar do juízo, para alguns; ou mero instrumento de aperfeiçoamento dos debates, para outros, eis que sua motivação é somente o assunto e não o resultado, embora até possa obter graças plenárias com sua reza; então, um colaborar informal (STF, ADI 748 AgR/RS).
Além da atuação na ADI também os comentadores aceitam o amicus curiae na ADC, embora com ressalvas, como ainda na Ação de Argüição de Preceito Fundamental, aqui por analogia; no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante ou exame de repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário; e fora do STF, a literatura registra a hipótese em processos de interesse da CVM ou CADE; no controle difuso se constitucionalidade previsto no estatuto processual civil; e até no âmbito dos juizados especiais federais.
O amicus curiae é fator de legitimação social das decisões da Corte Suprema, pois viabiliza o controle da constitucionalidade através de representantes da coletividade, ali titulares dos valores de seu grupo ou classe.
É uma manifestação concreta do pluralismo democrático entoado pela Carta de Direitos.
José Carlos Teixeira Giorgis é sócio do IBDFAM Consultor e parecerista em Direito de Família e Sucessões. Contato: jgiorgis@terra.com.br
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