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A Execução de Alimentos e o Cumprimento de Sentença
1. A modelagem dual
Pela sistemática do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, a sentença condenatória formava um título executivo a depender, num primeiro momento, do cumprimento voluntário do julgado pelo devedor e se ausente o adimplemento espontâneo do julgamento, o credor era obrigado a iniciar um segundo processo, agora de execução da sentença com o ingresso de uma demanda autônoma em relação ao processo de conhecimento, promovendo outra relação jurídica a comportar nova citação do vencido, desta feita figurando como executado e sem prejuízo dos meios de defesa assegurados ao devedor através de embargos à execução, sujeitos à nova decisão judicial e a todos os demorados recursos de praxe.
Esta era a via crucis do procedimento dual de conhecimento e execução dos títulos judiciais elencados no revogado art. 584 do Código de Processo Civil, projetado em 1973 pelo Ministro da Justiça Buzaid.
Os títulos judiciais eram representados pela sentença condenatória proferida no processo civil (I); pela sentença penal condenatória transitada em julgado (II); pela sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que versasse sobre matéria não posta em juízo (IV) e, por fim, pela sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal (V).
O sistema originário do CPC de 1973 importava em uma restrição à tutela jurisdicional, porque impunha ao vencedor da demanda de conhecimento e portador de um título executivo judicial, a tarefa de precisar iniciar uma nova demanda para fazer cumprir o julgado, quando em realidade deveria existir uma integração das atividades cognitivas e executivas,[2] em um esforço processual capaz de eliminar com o habitual intervalo e desgaste de tempo, e de dinheiro, utilizados com a necessidade de duplicidade de procedimentos para poder satisfazer o direito reconhecido no processo de conhecimento.
Foi justamente por isso que a nova lei do cumprimento da sentença reuniu em um único processo as duas fases processuais e distintas de conhecimento e de execução[3] e que surgiu do movimento de reforma do CPC iniciado na década de 1990, cuidando de atacar nesta segunda etapa a duplicidade procedimental com o mecanismo do cumprimento da sentença criado pela Lei n°11.232, de 22 de dezembro de 2005.
O projeto apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual ao Ministério da Justiça e depois encaminhado ao Congresso Nacional promoveu alterações pontuais com a edição da Lei n° 11.232/05, destinada a transformar a execução de sentença em um mero prolongamento da ação condenatória de conhecimento, sem, no entanto, extinguir definitivamente o processo tradicional de execução que segue em vigor e deve atender execuções especiais que continuam atreladas ao binômio processo de conhecimento e processo de execução, como acontece com a execução de sentença penal, com os títulos que embasam a execução em face da Fazenda Pública e a execução da prestação alimentícia.
Portanto, o procedimento da execução de sentença não foi totalmente eliminado da processualística nacional, sendo mantidas algumas das hipóteses tradicionais de execução pela via da ação autônoma, como ressalva o parágrafo único do art. 475-N, não só para a hipótese de execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, como antes mencionado, mas também para a sentença arbitral, para a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas exceções ordenam a prefacial citação do executado, consoante o disposto no art. 214 do CPC, devendo o citado impugnar a execução da sentença na forma do art.475-L e não pela oposição de embargos.
O cumprimento da sentença é a denominação escolhida para a reforma da atividade processual dos títulos executivos judiciais (art. 475-N), representados pela: sentença proferida no processo civil, que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (I); pela sentença penal condenatória transitada em julgado (II); pela sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo (III); pela sentença arbitral (IV); pelo acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (V); pela sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (VI) e pelo formal e pela certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (VII).
2. O cumprimento de sentença
No sistema adotado com a Lei n°11.232/05 a ação de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença passam a integrar o Livro I, Do Processo de Conhecimento, ocorrendo uma mudança topográfica com a adoção do regime sincrético para as execuções fundadas em título judicial,[4]deixando as sentenças condenatórias de ter apenas eficácia declaratória, para adquirirem eficácia executiva, e deste modo dispensarem o ingresso do processo sucessivo e autônomo de execução.[5]
No entanto, não foi extinto o Livro II, Do Processo de Execução, porque ainda existem hipóteses de movimentação de um processo executivo fundado em título judicial, eis que ainda vigente a dicotomia entre o conhecimento e a execução da sentença, e sem dúvida alguma seguem hígidos os arts.732 e ss. do CPC, que regulam a execução de alimentos, embora há quem argumente que, por via reflexa, a reforma do CPC acabou por influir no sistema da execução de alimentos.[6]
O impulso no cumprimento da sentença se fará por requerimento do credor e não mais pelo ajuizamento de um processo de execução, porque ambos os procedimentos foram mesclados e na nova dinâmica processual desapareceu o ato de citação do devedor, por não mais existir para o cumprimento de sentença o processo executivo. Uma vez vencida a etapa processual voltada às atividades de cognição ocorre a intimação, pura e simples, do advogado do devedor, para dar cumprimento ao julgado e efetividade à sentença condenatória.
Caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e a requerimento do credor, observado o disposto no art.614, inciso II, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação (art.475-J). Esta intimação pode ser determinada de ofício pelo juiz, na hipótese do trânsito em julgado da sentença, ou se o recurso interposto for recebido apenas no efeito devolutivo, comportando a execução provisória da sentença (art.475-I do CPC) com as peculiaridades do art.475-O do CPC.
Portanto, tem o credor a faculdade de promover a execução da sentença antes do seu trânsito em julgado, mas ficará responsável a reparar os eventuais danos causados ao executado se houver reformulação da decisão que deu origem ao cumprimento provisório da sentença.
3. Aplicação de multa de 10%.
No caso de a pessoa condenada ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, ao montante da condenação será acrescida uma multa de dez por cento sobre o valor do débito (art.475-J). Contudo, deve preexistir sentença condenatória para a incidência circunstancial da multa pelo não pagamento voluntário da condenação, não incidindo a multa se a sentença declaratória apenas reconhecer a obrigação (art.475-N, I).
A multa é uma sanção pelo não pagamento da condenação no prazo da impugnação e sua incidência independe de requerimento expresso do credor, por já estar prevista na lei, sendo contado o prazo da intimação do devedor, da decisão condenatória que impõe obrigação de pagar quantia.
De ser observado que a multa só tem lugar na hipótese de condenação por quantia certa estabelecida na sentença condenatória ou fixada em liquidação[7]
A alegação do devedor de não possuir o dinheiro para pagar a condenação nos quinze dias contados de sua intimação não elide a aplicação da multa de 10%,[8] embora até possa demonstrar a necessidade de se desfazer de bens pessoais para o levantamento dos recursos pertinentes à satisfação do débito. Pode oferecer bens de seu patrimônio, no valor da execução, como forma de quitação do débito sentencial e não obstante, se afigure injusto e pouco prático sacrificar o devedor que se esforça em liquidar o seu débito, com vendas precipitadas que contrariam o art.620 do CPC[9] e que de certa forma contrariam o princípio da menor onerosidade, pelo qual a execução deve ser a menos prejudicial possível para o devedor, no entanto, a jurisprudência tem sido implacável ao aplicar a multa sem oportunizar a mora ou o parcelamento.
4. A defesa no cumprimento de sentença.
Com a promulgação da Lei n°11.232/05, o devedor deduz sua defesa através da impugnação, sem prejuízo de eventual e precedente objeção de não-executividade, quando quiser suscitar matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo julgador.
A impugnação dever ser oferecida no prazo de quinze dias (art.475-J, § 1°), contados da data da intimação do advogado do devedor, cuja defesa não tem natureza de ação, como acontecia com os embargos, só podendo versar sobre a falta ou nulidade da citação (art. 475-L), se o processo correu à revelia (I); inexigibilidade do título (II); penhora incorreta ou avaliação errônea (III); ilegitimidade das partes (IV); excesso de execução (VI) e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (VI).
A impugnação é apresentada nos autos do processo de conhecimento e não tem efeito suspensivo, salvo lhe atribua este efeito o juiz, por entender relevantes os fundamentos do impugnante e se concluir pudesse o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano, de difícil ou incerta reparação (art.475-M), e mesmo sendo atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, se oferecer e prestar caução idônea e suficiente, a ser arbitrada pelo juiz nos próprios autos (art.475-M, § 1°).
5. Sentença para ser cumprida.
O título executivo por excelência para o cumprimento é a sentença condenatória, muito embora existam também outros provimentos judiciais com força executiva, como as sentenças homologatórias e os formais de partilha, sendo taxativa a enumeração do Código de Processo Civil, "não permitindo interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução".[10]
Para Humberto Theodoro Júnior todos os títulos descritos no art.475-N têm como traço comum a autoridade de coisa julgada, limitando assim o tema de defesa para eventuais impugnações.[11]
A sentença passível de execução é aquela do art. 162, § 1°, a importar em alguma das situações previstas nos arts. 260 e 267 do CPC, não existindo sentença na decisão interlocutória, como ocorre com relação aos alimentos arbitrados em sede de antecipação de tutela, em deferimento provisório ou provisional, cuja fonte de arbitramento não advém de uma sentença judicial, mas sim de provimento liminar, ou seja, não há nenhuma sentença a ser cumprida, e por isto mesmo se afigura incontroverso que a Lei n°11.232/05, não alterou nenhum dos dispositivos referentes à execução de prestação alimentícia,[12] como induz pensar o art. 475-J do CPC, ao prescrever que apenas o condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, pode ser intimado para pagar em quinze dias o montante da condenação. Não há sentença na fixação liminar de alimentos, em sede de tutela antecipada, ou de alimentos provisórios da Lei n°5.478/68 ou cautelares provisionais do art.852 do CPC.
6. A Lei n°11.232/05 e os alimentos.
A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só, prover a sua manutenção pessoal, em razão da sua idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho. Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, cônjuges e conviventes, uns em relação aos outros, para suprir as premências e adversidades da vida daqueles que se encontram em situação social e econômica desfavoráveis.
Os alimentos são destinados a satisfazer as vindicações materiais de subsistência, vestuário, habitação e assistência na enfermidade e também as necessidades de índole moral e cultural, devendo as prestações periódicas atender a condição social e o estilo de vida do alimentado, assim como a capacidade econômica do alimentante para o integral amparo familiar.[13]
Segundo o art. 1.694 do Código Civil, os parentes, os cônjuges, ou os companheiros podem pedir, uns aos outros, os alimentos por eles necessitados para viverem de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O legado de alimentos, que não deixa de ser uma prestação voluntária de crédito alimentar, prescreve que ele compreende as despesas para com a educação, se o legatário for menor (art.1.920), como por igual estabelece o art. 1.701 do Código Civil. Portanto, enquanto o beneficiário for menor e tendo em conta o legado expressar uma típica vinculação alimentar, o legado contém a função de atender a formação profissional do alimentando e mesmo já sendo maior de idade, mas ainda freqüentando curso superior ou profissionalizante, os alimentos seguirão atendendo a educação e a formação profissional do credor dos alimentos.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves os alimentos têm a finalidade de fornecer ao parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência[14] e neste escopo não deve ser considerado somente o necessário ao sustento orgânico do alimentando, porque os alimentos também devem atender à estratificação social da pessoa alimentada, salvo tenha o credor dos alimentos concorrido com sua culpa para chegar ao estado de indigência com que se apresenta, ou porque tenha sido responsável pela ruptura da sociedade conjugal, quando então só fará jus aos alimentos estritamente indispensáveis à sobrevivência (art.1.694, § 2° e 1.704, § único do CC).
7. Espécies de alimentos.
Os alimentos são classificados de acordo com:
a) A sua natureza, em naturais ou necessários, civis ou côngruos, sendo naturais os alimentos estritamente necessários à subsistência da pessoa alimentada, compreendendo aquilo absolutamente indispensável à vida, como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, tendo em mira o mínimo indispensável para o alimentando sobreviver.
Por alimentos civis ou côngruos entendam-se os destinados a manter a condição social do credor de alimentos, além da alimentação, vestuário, habitação e lazer, os alimentos civis permitem retomar o status social do alimentando, atendendo outra ordem de necessidades, de nível intelectual ou moral, sendo os alimentos arbitrados em congruência com as condições financeiras do alimentante.
É diretriz para a fixação dos alimentos a condição socioeconômica do prestador da verba alimentar, pois a estratificação social e econômico-financeira do obrigado alimentar interfere na quantificação dos alimentos que prestará ao alimentando, existindo uma indissociável correlação na pesquisa do direito alimentar para com a riqueza apresentada ao tempo do casamento, ou da estável convivência, não importando exsurja do vínculo do parentesco, ou da união afetiva. A proposta da lei é garantir ao alimentando uma pensão para a sua mantença, em quantidade a ser fixada o mais próximo possível das condições sociais por ele vivenciadas.
Para mensurar a contribuição alimentar serão considerados o patrimônio e os recursos do casal existentes ao tempo da coabitação, servindo como marcos exteriorizadores da padronagem social e econômica do casal, e para permitir aferir com boa margem de segurança a gradação financeira da pensão a ser prestada com a ruptura da união.
b) Segundo a causa jurídica, os alimentos podem resultar da lei, da vontade do homem ou do delito. Vindo da lei, são considerados legítimos e são devidos em virtude dos vínculos de parentesco, do direito consangüíneo, ou por decorrência do casamento, e também da instituição da união estável, derivando todos do Direito de Família (art.1.694) e adquirindo características de ordem pública.[15]oparentes alimentvida e conservando o seu sideraparaceiramente
Por voluntários consideram-se os alimentos emanados de uma declaração de vontade, convencionados entre as partes interessadas, com origem contratual de quando uma a pessoa se obriga a pagar espontaneamente alimentos para outra, ou por causa mortis, quando os alimentos surgem de legado proveniente de cláusula testamentária, nos termos do art. 1.920 do Código Civil.
Os alimentos voluntários contratuais pertencem ao direito das obrigações e os originados de testamento pertencem ao direito das sucessões. Quando examinado pela ótica da sua origem, é possível perceber que a reforma do Código de Processo Civil deixou de incluir na execução de alimentos o procedimento do artigo 475-Q do CPC (Lei n°11.232/05), porque não haveria como agregar ao instituto do cumprimento da sentença os alimentos voluntários ou espontâneos, que não têm origem em nenhuma sentença precedente, mas sim em contrato ou em legado.
Deste modo o legislador precisou manter os meios tradicionais de execução alimentar para a cobrança judicial dos alimentos, muito embora só os alimentos legítimos do direito de família permitam a prisão civil pelo não-pagamento injustificado, consoante o disposto no art. 5°, inciso LXVII da Constituição Federal, assim compreendidos os alimentos identificados entre as pessoas mencionadas nos arts. 1.566, III, 1.694 e seguintes, do Código Civil.
A jurisprudência não aceita a utilização do art. 733 do CPC para a cobrança de alimentos que avancem as três prestações anteriores à citação[16] e tampouco admite a coação física pelos alimentos voluntários, havidos por transação celebrada entre as partes e referendada pelo Ministério Público (art.13, do Estatuto do Idoso),[17] ou os alimentos do parágrafo único, do art. 4°, da Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei dos Alimentos), pertinentes à entrega de parte da renda líquida dos bens comuns do casal administrados pelo cônjuge no regime da comunhão universal de bens.
Acerca dos alimentos estabelecidos em título extrajudicial, escreve Alexandre Freitas Câmara[18] deva ser utilizado o procedimento padrão da execução por quantia certa contra devedor solvente, porque o credor não pode se servir da poderosa via da coerção pessoal do pedido de prisão do devedor, sobre ajuste de alimentos que não tenha passado pelo prévio controle judicial.
Também subsistem os alimentos indenizatórios, cuja obrigação é resultante do ato ilícito e representa uma forma de ressarcir o dano causado pelo delito, estando previstos nos arts. 186, 948, II, e 950 do Código Civil.
A obrigação alimentar também pode advir do contrato de doação, passível de revogação por ingratidão do donatário na hipótese do art. 557, IV, do Código Civil.
Para Carlos Roberto Gonçalves esta obrigação alimentar do donatário em relação ao doador é cláusula implícita em todo o contrato de doação e não deriva do contrato, mas da lei.
c) Quanto à sua finalidade, os alimentos são classificados em definitivos ou regulares, provisórios e provisionais, também podendo ser judicialmente reivindicados em tutela antecipada.
Alimentos regulares ou definitivos são aqueles estabelecidos pelos juizes na sentença, ou por eles homologados em acordos de alimentos firmados entre o credor e devedor, passíveis de futura revisão quando houver modificação na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe (art.1.699 do CC; art. 15 da Lei n° 5.478/68 e 471, I do CPC).
Os alimentos provisórios são fixados em sede de liminar pelo juiz, ao despachar a ação de alimentos proposta pelo rito especial da Lei n°5.478/68 (Lei de Alimentos).
Os alimentos provisionais decorrem de medida cautelar preparatória ou incidental de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, dissolução de união estável, ou ainda, de demanda específica de alimentos, conforme previsto nos arts. 852 a 854 do CPC e têm por propósito assegurar a subsistência do credor de alimentos durante a tramitação da ação principal, inclusive para o pagamento das despesas judiciais e dos honorários de advogado.
Os alimentos cautelares podem ser revistos a qualquer tempo, ou mesmo serem revogados nos autos onde foram fixados, enquanto em sede de alimentos provisórios, a sua modificação precisa ser proposta em processo de revisão de alimentos, a teor da interpretação conferida ao § 3º, do art.13, da Lei nº 5.478/68, ao prescrever que os alimentos provisórios são devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário, hoje especial e endereçado ao STJ.[19]
Com a reforma processual da Lei n°10.444/02 foi acrescido o § 7°, ao art.273 do CPC, para permitir a tutela antecipada de alimentos requeridos em demandas ordinárias.
d) Quanto ao momento em que são reclamados, os alimentos são distinguidos entre pretéritos e futuros.
Futuros são os alimentos prestados em decorrência de decisão judicial e são devidos desde a citação do devedor[20] e alimentos pretéritos são aqueles anteriores ao ingresso da ação, que pelo fato de não terem sido judicialmente requeridos ou homologados não são por via de conseqüência oficialmente devidos, posto que os alimentos efetivamente devidos somente serão aqueles fixados a contar da propositura da ação alimentar, presumindo a lei não existir nenhuma dependência alimentar quando o credor nada requer, embora não seja descartada a possibilidade de ajuizamento de uma ação de indenização para o ressarcimento de gastos operados com a manutenção de filho comum, mas estes custos em nada se confundem com a pensão alimentícia.
Os alimentos pretéritos têm sido relacionados às prestações fixadas judicialmente e não pagas pelo devedor dos alimentos, os quais uma vez vencidos podem ser alvo de ação executiva, conquanto não estejam prescritas no prazo de dois anos, do § 2°, do art.206 do Código Civil.
Os créditos alimentares vencidos e não pagos podem ser cobrados em execução por quantia certa, na forma preconizada pelo art. 732 do Código de Processo Civil e ainda pela eleição da prisão civil do art.733 do mesmo Diploma Adjetivo Civil, como também seguem regulamentando a demanda executiva os arts. 16 a 19 da Lei n°5.478/68 e cujos dispositivos igualmente não foram revogados pela nova lei do cumprimento da sentença.
Conforme já mencionado, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de admitir o rito de coação pessoal do artigo 5°, inciso LXVII da Constituição Federal e do art. 733 do Código de Processo Civil, somente com referência às três prestações alimentícias em atraso e anteriores ao ingresso da ação executiva, incluídas as prestações vencidas no curso do processo, como expressamente previsto pelo art. 290 do Código de Processo Civil, enquanto as demais parcelas vencidas em período anterior aos três meses anteriores ao ajuizamento da execução deverão ser cobradas em outra demanda executiva movimentada pelo rito da penhora (art. 732 do CPC).
Portanto, exatamente por conta desta reiterada prática jurisprudencial a Segunda Seção do STJ aprovou o enunciado nº309, que limitou a cobrança de alimentos com pena de prisão para as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas vencidas no curso do processo. [21]
E também nesta esteira o STJ vem impedindo que o credor de alimentos ingresse com uma execução de alimentos para cada conjunto de três prestações alimentícias vencidas e impagas, tentando com tal expediente acumular os decretos de prisão do devedor de alimentos, e assim procedem os tribunais estaduais e o STJ por entenderem que a cumulação abusiva de execuções sob a coação física configura a prática de um bis in idem.[22]
8. Do cumprimento de sentença nos alimentos.
A execução de alimentos tem previsão legal nos arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil e nos arts. 16 a 19 da Lei de Alimentos (Lei n°5.478/68). Sua trajetória processual começa pelo nível de efetividade ao permitir o desconto em folha de pagamento do salário; o desconto sobre aluguéis ou outras rendas do devedor. E se impossível o desconto direto da prestação alimentícia a execução se faz pela expropriação de bens, ou então pela ameaça de prisão do devedor, ficando a escolha do procedimento à juízo do credor, ressalvada a prisão civil para as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas vencidas no curso do processo (Súmula 309 STJ).
Os débitos de maior extensão temporal devem ser cobrados pelo rito da penhora de bens do executado, cuja defesa será suscitada através de embargos apensos ao processo executivo e recebidos no efeito meramente devolutivo.
O ponto de discórdia processual surgiu com a edição da Lei n°11.232/05 e a dúvida se as novas regras devem ser aplicadas em substituição ao clássico ritual da execução alimentar, especialmente diante do silêncio da nova lei sobre a execução de alimentos.
Maria Berenice Dias não vê qualquer possibilidade de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo relativo a alimentos, pela simples razão de não mais existirem os embargos à execução fundada em sentença, e por conta disto se chegaria ao absurdo de não encontrar um meio de impugnação para a execução por constrição de bem. Pela nova lei não haveria qualquer prejuízo para o devedor de alimentos, por contar agora com maior prazo de defesa para a impugnação, que substitui os embargos do devedor, embora ainda possa se valer das exceções de pré-executividade.[23]
Para esta corrente, desde o advento da Lei n°11.232/05, o devedor alimentar reticente se ressente dos embargos com efeito suspensivo, tratando-se apenas de um mero descuido do legislador não ter feito remissão ao processo de conhecimento na parte final dos arts. 732 e 735 do CPC.[24]
Entrementes, o art. 732 do CPC não foi revogado e assim a defesa segue sendo realizada pela via dos embargos à execução,[25] assim como para a execução contra a Fazenda Pública seguem sendo opostos os embargos à execução.
Ainda de acordo com Maria Berenice Dias, há várias modalidades de cobrança dos alimentos determinados por sentença: (i) a primeira pelo cumprimento da sentença, sendo intimado pessoalmente o devedor para pagar em quinze dias, abarcadas todas as prestações vencidas até a efetiva liquidação, sendo para tanto, expedido mandado de penhora e avaliação, se rejeitada a impugnação;[26] (ii) a segunda formulação processual importa em uma nova citação do devedor para o pagamento em três dias, ou apresente a justificativa prevista no art. 733 do CPC, sob pena de prisão civil de até 60 dias se rejeitada a sua justificativa.
Na aplicação do cumprimento da sentença para as prestações alimentícias relativas aos três últimos meses e, portanto, passíveis de cobrança sob coação física, o devedor deverá ser citado pessoalmente, para pagar em três dias, dispondo do mesmo prazo para apresentar sua justificativa e se rejeitada, se sujeita à prisão. Trata-se, assim, de citação e não da prosaica e expedita intimação do advogado por nota de expediente.
Mas não pode haver a incidência de multa, porque a execução foi ritualizada nos termos do art. 733 do CPC e haveria duplicidade de penas se fosse imposta a multa e a prisão civil ao devedor.
Portanto, de acordo com a doutrina favorável à incidência do cumprimento da sentença para a dívida alimentar haveria duas fases para a cobrança de alimentos; a primeira delas relativa ao cumprimento da sentença (art.475-I), sendo dispensável a existência de antecedente sentença, podendo ser cobrados pelo cumprimento da sentença os alimentos liminares, provisórios, provisionais, ou oriundos da tutela antecipada. Nesta categoria também poderiam ser enquadrados os alimentos da obrigação contratual e aqueles determinados em legado, devendo ser intimado o devedor para pagar a dívida em quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10% se não acolhida a sua impugnação.
A outra modalidade advém do art. 733 do CPC, com o limite temporal dos três meses anteriores ao ajuizamento da execução sob ameaça de prisão civil do devedor.
A jurisprudência gaúcha tem aplicado invariavelmente a Lei n°11.232/05 aos débitos alimentares e concedido o prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal do devedor, sob pena de imposição de multa (art.475-J),[27] quer se trate de alimentos regulares ou provisórios.
Assim ocorreu no Agravo de Instrumento n°70016794646, da 7ª Câmara Cível do TJRS, porque, embora a nova lei realmente não tenha revogado o art. 732 do CPC, trouxe com ela duas formas de execução de prestação alimentícia, não importando se trate de alimentos provisionais ou definitivos.[28]
Também tem se orientado neste sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como sucedeu com o Agravo de Instrumento n°1.0024.06.078675-3/001(1), ao ordenar a imediata aplicação da nova lei processual.[29]
De forma semelhante concluem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em relação à execução da prestação de alimentos ao admitirem a dualidade executiva, podendo o credor se valer do art. 475-J quando a execução é fundada em sentença que condena ao pagamento de alimentos, ou que homologa a transação alimentar. Mas haveria a necessidade de ser proposta a ação de execução de alimentos quando se tratasse de cumprimento de testamento,[30] bem como em todas as hipóteses de alimentos liminares em que há ausência de sentença.
Portanto, para estes autores o cumprimento da sentença só poderia ter incidência diante da existência de uma sentença, pois do contrário o credor dos alimentos liminares precisaria lançar mão das execuções tradicionais.
Sérgio Gischkow Pereira se alinha aos defensores da aplicação do art. 475 do Código de Processo Civil, com as alterações trazidas pela Lei n°11.232/05, para as execuções de alimentos, porque não seria tolerável afastar a modalidade mais ágil de execução.[31]
No encalço desta mesma orientação também desponta Marcelo Abelha Rodrigues para admitir a incidência conjunta das antigas execuções judiciais com as novas regras dos arts. 475-I e seguintes do CPC.[32]
Deste modo, a satisfação do débito alimentar pode ser feita mediante as técnicas de expropriação; do desconto em folha e da coerção pessoal, sendo que, nas duas últimas o devedor será intimado para cumprir a obrigação alimentícia, sob pena de prisão civil, não lhe sendo aplicada a multa de 10% no caso de prisão, à vista da evidente duplicidade de penalidade.
Para este autor, não só a sentença é passível de cumprimento, mas também a decisão interlocutória, na qual conste liminar obrigação alimentar, embora não esteja prevista no rol do art. 475-N, do CPC, dentre os títulos judiciais legalmente reconhecidos, mas cujo provimento antecipatório pode ser executado por configurar verdadeiro título executivo judicial provisório.
Desta idéia Alexandre Freitas Câmara não diverge, não obstante o legislador tenha se olvidado da execução da prestação alimentícia ao redigir e aprovar a Lei n°11.232/05. Embora admita que o art. 732 do CPC não foi alterado, sugere a releitura deste dispositivo, não mais sendo utilizados os embargos, mesmo na cobrança executiva de alimentos. Para a execução de sentença ou de decisão que fixa alimentos liminares, o juiz deve mandar intimar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, limitando-se o autor a substituir a expressão citação por intimação.[33]
Na lição de Fernanda Tartuce e Luiz Dellores, embora reconheçam a vigência dos dispositivos pertinentes à execução alimentícia regulada pelos arts. 732 a 734 do CPC e 16 a 19 da Lei n°5.478/69 (Lei dos Alimentos), concluem que, para os alimentos recentes a execução se daria pelo art.733 do CPC, enquanto que os alimentos pretéritos seriam cobrados pelo cumprimento da sentença do art.745-I e ss. do CPC, só não havendo como concordar que tivesse deixado de existir a execução autônoma do art.733 do CPC.[34]
Por fim, Jones Figueirêdo Alves se alinha àqueles que admitem nas execuções de alimentos definitivos a nova fórmula legal de procedimento executivo da sentença,[35] podendo ser verificado, no entanto, quão divergente se mostram as conclusões doutrinárias, ora admitindo duas fórmulas processuais, mantida a dualidade de procedimentos, porque não haveria como descartar a execução sob a coação física do art.733 do CPC para as prestações alimentícias devidas em curto prazo e a utilização do cumprimento de sentença para os alimentos devidos há mais de três meses. Outro ponto de divergência respeita à possibilidade de aplicação da Lei n°11.232/05 apenas para os alimentos definitivos, fixados por sentença ou homologados por acordo, porquanto os alimentos liminares, para parcela da doutrina citada não comportam a incidência do cumprimento da sentença.
9. Do procedimento expropriatório.
Embora existam inúmeros posicionamentos favoráveis ao procedimento do cumprimento de sentença para as execuções alimentícias, falta unanimidade acerca da sua incidência quando seguem íntegros e vigentes os arts. 732 a 735 do CPC e os arts. 16,17 e 18 da Lei n°5.478/68.
Trata-se de modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente, que em nada se distancia dos clássicos modos de execução do desconto em folha de pagamento; cobrança de aluguéis ou outros rendimentos do devedor; da expropriação de bens do executado e da coerção pessoal.
Não há no Código de Processo Civil nenhuma gradação para a ordem de preferência dos procedimentos executivos, embora esta preferência exista nos arts.16,17 e 18 da Lei de Alimentos.
O vigente art.732 do CPC faz expressa remissão aos arts. 646 e seguintes do mesmo diploma processual, e estes dispositivos não foram alterados pela Lei nº 11.232/05, mantendo intacto o procedimento da expropriação de bens, com a oposição de embargos suspensivos da execução.
Ademais disto, os alimentos oriundos do direito de família não estão disciplinados pelo art. 475 do CPC, que foi alterado pela Lei n°11.232/05; primeiro, porque existem alimentos liminares, provisórios ou provisionais, fixados no início do processo, em sede de antecipação de tutela, ou de medida cautelar, enquanto o artigo 475 do CPC cumpre sentença que já arbitrou definitivamente os alimentos regulares, e transitados em julgado.
Também não pode ser esquecido que existem alimentos sem origem no direito de família, como aqueles provenientes de contrato do direito obrigacional, ou de legado, do direito sucessório, ajustados por vontade exclusiva do obrigado, inexistindo nestas hipóteses qualquer sentença para cumprir.
A Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/2006) também prevê como medida de proteção à vítima de violência doméstica e filhos, a prestação de alimentos liminares, estabelecidos diante da perpetração de ato ilícito, diz Jones Figueiredo Alves,[36] como medida protetiva de urgência e que por igual se ressentem estes alimentos de sentença a ser cumprida.
Por fim, faltaria processo originário para o cumprimento da sentença dos alimentos ajustados em separação ou divórcio extrajudiciais, regulados pela Lei n° 11.441, de 05 de janeiro de 2007, não obstante sejam passíveis de execução como título extrajudicial do art.584 do CPC, com os acréscimos da Lei n°11.382/2006, ou simplesmente como execução de acordo, inclusive sob pena de prisão, como permite o art. 19 da Lei n°5.478/68[37], mas jamais como cumprimento de sentença, porque de sentença não trata.
Viável de qualquer modo a execução sob pena de prisão para a cobrança executiva de alimentos ajustados em acordo, mesmo extrajudicial, como na hipótese da separação ou do divórcio extrajudiciais, diante da clareza da redação do art. 19 da Lei n°5.478/68, que não restringe a executiva sob coação física ao acordo de alimentos judicial.
Mas a maior parte da doutrina é favorável à aplicação da Lei n° 11.232/05, do cumprimento da sentença para a execução dos alimentos liminares ou regulares, e de acordo com Alexandre Freitas Câmara, o novo modelo de execução das sentenças também tem repercussão sobre a execução da prestação de alimentos, por objetivar imprimir maior celeridade ao processo e eliminar os embargos do devedor. [38]
Curioso verificar que quase todas as manifestações favoráveis à incidência do cumprimento da sentença sugerem uma aplicação híbrida das disposições legais, algumas para ordenar a intimação com oferta de quinze dias para o integral pagamento dos alimentos e vencido o prazo haveria a incidência da multa se eleita a via da expropriação material; ou sem multa, se incidente a escolha executiva da segregação física do art. 733 do CPC.
No entanto, nenhuma destas modalidades consegue ser aplicada na sua formulação pura, mas tão-só em uma opção mista, amalgamando as duas fórmulas de execução e cuja opção aumenta, em realidade, o tempo de espera para o devedor ver seu crédito alimentar ser realizado, tendo em conta que muitos autores sugerem a espera dos quinze dias da impugnação para a cobrança sob o prisma da expropriação, ou mesmo sob pena de prisão, enquanto outros doutrinadores defendem ainda uma segunda citação para o cumprimento da sentença dos alimentos sob pena de prisão, acrescentando mais três dias aos primeiros quinze dias já conferidos no cumprimento de sentença, e se ainda assim restarem impagos os alimentos e não for justificada a inadimplência, só então será decretada a prisão.
Na execução sob pena de prisão a justificativa é procedida no próprio processo executivo, enquanto na expropriação devem ser opostos embargos em procedimento apenso e com efeito suspensivo. Fácil concluir, portanto, que só haveria maior celeridade executiva com a adoção do rito do cumprimento de sentença, na hipótese de expropriação de bens, exatamente pelo fato de o novo sistema processual da Lei n°11.232/05 eliminar os embargos do devedor e reduzir o retardo verificado com os embargos do devedor da execução de alimentos do art. 732 do CPC.
10. Da execução de alimentos.
Embora muitos festejem a vinda do cumprimento da sentença na execução de prestação alimentícia pelo o argumento de a lei nova ter trazido maior celeridade procedimental, e porque não seria razoável aceitar que o pequeno cochilo do legislador, ao deixar de incluir na lei do cumprimento de sentença as execuções das prestações alimentícias seria capaz de afastar as executivas alimentares do seu raio de atuação, não se mostra como a melhor conclusão, diante da evidência reconhecida pela uníssona da doutrina, de que não foram revogados os dispositivos processuais pertinentes à execução de alimentos, e tampouco a legislação do cumprimento de sentença abarcou em seu texto a tradicional execução de alimentos.
Assim é dito, por que, se bem visto, os alimentos do direito de família não estão disciplinados pelo art. 475 do CPC, alterado pela Lei n°11.232/05, primeiro, porque, conforme antes demonstrado, existem alimentos provisórios da Lei n°5.478/68; cautelares do art.852 do CPC; os especiais da Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/06); os alimentos da escritura pública de separação e divórcio extrajudiciais e os alimentos liminares fixados por antecipação de tutela do art. 273 do CPC, tudo sem prévia sentença, ao passo que o art. 475 do CPC manda cumprir sentença definitiva, embora possa estar pendente de recurso, mas que já arbitrou os alimentos regulares, ainda que não tenham transitado em julgado.
De outro lado, o parágrafo único, do art. 475-N do CPC dispôs que, para os casos de sentença penal, sentença arbitral e de sentença estrangeira deve ser expedido mandado inicial de citação do devedor para a instauração do juízo cível executório, porque inexiste processo anterior de conhecimento perante a justiça estatal brasileira.[39]
Nestes casos também não haverá embargos à execução e a objeção será produzida pelo devedor por impugnação.[40] Mas se trata de precedente exigindo a prévia distribuição da execução no juízo cível, por onde tramitou o processo condenatório, ou seja, executa e cita justamente por se ressentir de precedente ação de conhecimento que pudesse simplesmente mandar cumprir.
As regras do art. 475-J e seguintes do CPC, também não são aplicadas às execuções contra a Fazenda Pública, sendo conservadas as regras do processo de execução, com a necessidade de nova citação para outro processo e embargos à execução.
Da mesma dificuldade padecem como visto os alimentos de provimento liminar, ausentes de sentença que os transforme em valor definitivo e, portanto, passível de execução pelo cumprimento de sentença, razão pela qual e salvo melhor juízo, o legislador optou por manter o sistema tradicional de execução de alimentos, não se tratando de nenhum esquecimento, mas porque em muitas das diferentes formulações alimentares não há uma sentença precedente de alimentos para mandar cumprir sob pena de multa, mantendo a execução alimentar atada aos modelos executivos tradicionais, que se mostram muito mais eficientes, bastando considerar a dificuldade que haveria para executar alimentos fixados em processo já extinto e arquivado, forçando o credor a desarquivar e reabrir sua antiga demanda e nela requerer, quando chegar à vara, não mais a intimação do advogado do devedor, mas do próprio executado. Seria muito mais prático iniciar nova execução de alimentos, a uma, porque, pode acontecer de o credor estar domiciliado em nova Comarca e assim não precisa ficar dependente da ação alimentar de origem; e a duas, porque a coação pessoal não dispensa a intimação pessoal do devedor, mostrando-se o cumprimento da sentença nada prático e, por vezes, até mais moroso o seu procedimento.
Ademais desses fatos, uma decisão interlocutória não encontra guarida para a aplicação da modalidade de cumprimento da sentença introduzida no direito brasileiro pela Lei n°11.232/05, porquanto a reforma por ela operada não alterou nenhum dos dispositivos referentes à execução da prestação alimentícia e deste modo, em relação aos alimentos do art.1.694 do Código Civil, a execução continua precisando ser promovida pelos meios executórios de coerção patrimonial ou pessoal, ou pela via da sub-rogação, todos regulados pelos vigentes arts. 732, 733 e 734 do CPC e 16,17,18 e 19 da Lei de Alimentos, desafiando os embargos pelo executado e a justificativa do art. 733 do CPC.
É como também pensa, por exemplo, Cássio Scarpinella Bueno, para quem "a ação de alimentos assume foros, em sua efetivação prática, de executividade e mandamentalidade", [41] ou na intelecção de Antônio Carlos Mathias Coltro,[42] para quem é descabida a aplicação do cumprimento de sentença, mesmo quando se trate de alimentos definitivos, se não foi revogado o processo tradicional de execução, que continua em vigor, com remissão dos arts. 732 e 735, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC.
A aceitar a incidência do cumprimento de sentença para as prestações de alimentos e se chegaria ao exagero de existirem três modalidades para a execução dos alimentos, servindo os embargos à execução para o devedor se contrapor à cobrança de alimentos liminares executados por expropriação de bens; a justificativa do art. 733 do CPC para oposição à execução sob a coação física e, por fim, a impugnação do cumprimento de sentença no caso de se tratar de alimentos fixados em sentença ou por acordo alimentar judicialmente homologado.
E não dá para deslembrar que a condenação para prestar alimentos não é restrita ao direito de família, existindo outras origens como a indenização por ato ilícito, prestada a título de pensão alimentícia.
São os alimentos indenizativos dos artigos 948, II e 950 do Código Civil, para os quais o artigo 475-Q do CPC faculta a constituição de um capital e cuja renda deve assegurar o pagamento dos alimentos do ato ilícito.
Neste diapasão observa Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,[43] ser expressão majoritária do STJ, que os honorários advocatícios não integram o capital a ser constituído para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão, limitando-se, portanto, ao crédito alimentar, muito embora os arts. 21 e 22 da Lei do Divórcio fizessem menção ao mesmo propósito de constituição de garantia real ou fidejussória para garantir o pagamento de pensão alimentícia oriunda do direito de família, ressalvando o parágrafo único do art.22 da lei divorcista, que, no caso de não-pagamento das prestações no vencimento o devedor também responderia por custas e honorários de advogado, apurados simultaneamente, em uma clara demonstração de que a garantia constituída poderia, sim, incluir no passado, também recursos para segurança do pagamento das custas e da verba honorária em complemento ao crédito alimentar.
Este capital, representado por imóveis, títulos da divida pública ou aplicações financeiras em banco oficial será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor (§ 1° do art. 475-Q), ficando a critério de o juiz substituir a constituição deste capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado pelo juiz (§ 2° do art. 475-Q).
Para Luiz Rodrigues Wambier[44] há na atualidade, certo temor na opção pelo desconto em folha, pois, sabidamente, nenhuma empresa está livre dos riscos impostos pela instabilidade econômica.
Contudo, nada guardam de identidade com os alimentos do direito de família e com a idéia de revogação indireta da execução pela via dos arts. 732, 733 e 734 do CPC, ou por acaso também seria afastada a possibilidade de a prestação dos alimentos provir do prosaico desconto em folha de pagamento (art.734 do CPC), cuja evidência mostra quão hígidos permanecem os meios usuais de cobrança executiva dos alimentos impagos.
Enfim, não há solução na Lei n°11.232/05 para os alimentos ajustados por vontade exclusiva do obrigado em contrato ou legado, na separação e no divórcio extrajudicial, nos créditos alimentícios liminares provisórios, provisionais ou especiais da Lei Maria da Penha, inexistindo em todas estas situações, qualquer sentença para ser cumprida e como são alimentos totalmente desatrelados de uma precedente sentença a ser cumprida, seguem desafiando a fórmula especial de execução alimentar, que não guarda compatibilidade com a Lei n°11.232/05, não sendo outra a razão de manutenção das disposições processuais pertinentes à execução da prestação alimentícia.
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[2] CARNEIRO, Athos Gusmão.Cumprimento da sentença civil,Rio de Janeiro:Forense, 2007, p.09.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª e., 2006, p.09.
[4] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil, Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2006, p.295.
[5] CARNEIRO, Athos Gusmão.Cumprimento da sentença civil, Rio de Janeiro:Forense,2007, p.45.
[6] TARTUCE, Fernanda e DELLORE, Luiz. Alimentos via cumprimento de sentença:Novo regime de execução?, In Execução civil e cumprimento da sentença, vol. 2, São Paulo:Método, Coord.BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007, p.167.
[7] FRIGINI, Ronaldo. Considerações sobre o art. 475-J do CPC, In Execução civil e cumprimento da sentença, vol.2, São Paulo: Método, Coord. BRUSCHI Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007, p.511-512.
[8] "Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Incidência da multa de 10%. Devedor que alega não ter patrimônio. Irrelevância. Artigo 475-J do Código de Processo Civil. A Lei n°11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos. O fato de o devedor não dispor de valor em pecúnia para saldar o débito, não justifica a retirada da multa de 10%, eis que nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o simples inadimplemento determina a sua incidência. Negado seguimento ao recurso". (Agravo de Instrumento, n° 70018323584, da 8ª CC do TJRS, rel. des. Claudir Fidélis Faccenda, j. em 07/03/2007).
[9] RODRIGUES, Marcelo Abelha.Manual de execução civil, Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2006, p.294.
[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro:Forense, 41ª e., 2007, vol. II, p.68.
[11] Idem, ob.p.cit.
[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2ª e., 2006, p.151.
[13] BELLUSCIO, Claudio. Prestación alimentaria, Buenos Aires:Editorial Universidad, 2006, p.35.
[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Direito de Família, São Paulo: Saraiva, vol. IV, 2005, p.440.
[15] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, São Paulo: RT, 3ª e., 1998, p.23.
[16] Súmula 309 do STJ - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
[17] Art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:" As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil".
[18] CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol.II, 14ª e.,2007, p.366.
[19] MALHEIROS, Fernando. Da revisão dos alimentos provisórios, Porto Alegre: Ajuris, v. 31, julho de 1984, p.44-45 diz que: "Dessa forma aposta a contestação, com informações e provas suficientes que produzam a conclusão pela impropriedade da verba provisória, não há razões jurídicas para que o juiz não deva ceder ao pedido de revisão reduzindo os alimentos para quantum compatível com os contornos da lide. Essa solução se impõe e vem tornando-se verdade nos juízos de família, onde se verifica largo uso, apesar da resistência de alguns". Resistência que efetivamente já não mais prevalece, não obstante a dúvida imposta pelo § 1º do art.13 da Lei de Alimentos, quando autoriza a revisão dos alimentos provisórios, em processo apartado, no caso de modificação na situação financeira das partes, visto que a revisão sucede porque o alimentante quando pede a redução dos alimentos provisórios não alega e tampouco prova que sua renda sofreu mudanças, mas irá demonstrar que a fixação provisória, arbitrada com escora apenas nos informes unilaterais da parte autora, não corresponde a real situação financeira do devedor, devendo o juiz modificar o valor inicialmente estabelecido no corpo da demanda principal, ajustando os alimentos ao binômio da efetiva necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.
[20] Decisão singular da 7ª Câmara Cível, por maioria, da relatoria da desa. Maria Berenice Dias, entendeu de considerar como termo inicial da obrigação alimentar a data da concepção do alimentando, assim considerado o momento em que o genitor teve ciência da gravidez e se recusou a reconhecer o filho: "Investigação de paternidade. Recusa em submeter ao exame de DNA. Alimentos. Fixação e termo inicial à data da concepção. A recusa em se submeter ao exame de paternidade gera presunção da paternidade. O fato de inexistir pedido expresso de alimentos não impede o magistrado de fixá-los, não sendo extra petita a sentença. O termo inicial da obrigação alimentar deve ser o da data da concepção quando o genitor tinha ciência da gravidez e recusou-se a reconhecer o filho. Rejeitada a preliminar. Apelo desprovido, por maioria". (Apelação Cível, nº 70012915062, da 7ª CC do TJRS, rel. des. Maria Berenice Dias, j. em 09/11/2005).
[21] Súmula nº 309 do STJ. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". (Precedentes: REsp. 579-SP (3ª T 12/06/1995 - DJ 18/09/1995), REsp 278.734-RJ (3ª T 17/10/2000 - DJ 27/11/2000), RHC 13.443-SP, 3ª T 17/12/2002 - DJ 10/03/2003), HC 24.282-RS (3ª T 04/02/2003 - DJ 10/03/2003), RHC 13.505-SP (3ª T 18/03/2003 - DJ 31/03/2003), RHC 9.784-SP (4ª T 04/05/2000 - DJ 14/08/2000), RHC 10.788-SP (4ª T 06/03/2001 - DJ 02/04/2001), HC 16.073-SP (4ª T 13/03/2001 - DJ 07/05/2001), HC 23.168-SP (4ª T 11/03/2003 - DJ 07/04/2003), e RHC 14.451-RS (4ª T 16/12/2003 - DJ 05/04/2004).
"Habeas corpus. Diversas execuções de alimentos. Decretada prisão do devedor. Cumulação de prazo de prisão. Impossibilidade. Renovação do decreto prisional. Cabimento. Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurando um bis in idem,considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o objeto das execuções posteriores. O cumprimento cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processos distintos frustra a finalidade da prisão que deve ser decretada, excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como mecanismo de punição pelo não pagamento. No entanto, nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante". (Habeas corpus nº 39.902-MG, 3ª T do STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 18/04/2006).
[23] DIAS, Maria Berenice. Execução dos alimentos e a reformas do CPC, disponível em www.jusnews.com.br/portal/index2.php/optinon=com_content&task=view&id=228&p, acesso em 09/02/2007.
[24] Idem.
[25] TARTUCE, Fernanda e DELLORE, Luiz. Alimentos via cumprimento de sentença:Novo regime de execução?, In Execução civil e cumprimento da sentença, vol. 2, São Paulo:Método, Coord.BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007, p.173.
[26] Ibidem
[27] "Execução de alimentos. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Fixação de novos honorários. 1. Extinta a execução de alimentos, sem o pagamento espontâneo dos honorários, deve a verba sucumbencial ser executada nos termos do art. 475-I do CPC, redistribuindo-se o feito como cumprimento de sentença, conforme alteração decorrente da Lei n°11.232/05. 2. Estando o feito na fase inicial, é descabida, por ora, a imposição de novos honorários. Recurso provido em parte, por maioria". (Agravo de Instrumento, processo n°70018413963 da 7ª CC do TJRS, rel. des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.28/03/2007).
[28] "Cumprimento da sentença. Incidência das disposições da Lei n°11.232/2005. Se o pedido de cumprimento da sentença relativamente aos ônus sucumbenciais foi proposto após a vigência da lei processual nova, que estabelece outra disciplina para a execução, então essa é a legislação aplicável, e não apenas pelo seu caráter protetivo, dado o caráter alimentar do pleito, nem apenas para assegurar maior celeridade na cobrança, mas pelo fato de que as leis processuais têm aplicação imediata, cumprindo respeitar apenas os atos já praticados. Recurso provido". (Agravo de Instrumento n°70016794646, da 7ª CC do TJRS, rel. des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 14/03/2007).
"Família. Processual Civil. Alimentos, Execução. Proposição pelo rito do art. 732 do CPC. Incidência das alterações introduzidas pela Lei n°11.232/05, aplicável à espécie. Procedimento sob a forma de cumprimento de sentença (art. 475-I). Alterações vigentes à época da propositura da execução. Agravo desprovido". (Agravo de Instrumento n°70017452103, da 8ª CC do TJRS, rel. des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 23/11/2006).
[29] "Agravo. Processual. Lei. Aplicação. Art. 475-J do CPC. Tendo o despacho que determinou a citação sido exarado quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei 11.232/05 é caso de se aplicar as disposições do art. 475-J do CPC, porquanto o ordenamento pátrio adota o tempus regit actum , segundo o qual a Lei processual nova tem eficácia imediata, aplicando-se a todos os processos em trâmite, e alcançando os atos processuais não atingidos pela preclusão, a teor do disposto no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Agravo provido". (Agravo n°1.0024.06.078675-3/001 (1), 5ª CC do TJMG, rel. des. Cláudio Costa, j. em 29/03/2007).
[30] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Execução, São Paulo:RT, 2007, p.385.
[31] PEREIRA, Sérgio Gischkow.Direito de Família, aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela, Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2007, p.184.
[32] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil, de acordo com as recentes reformas do CPC, Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2006, p.387.
[33] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2ª e.,2006, p.160-161.
[34] TARTUCE, Fernanda e DELLORE. Ob. cit., p.174-176.
[35] ALVES, Jones Figueiredo. A execução de alimentos em face da Lei 11.232/2005 e da legislação conexa. Considerações pontuais e convergentes. In Execução civil e cumprimento da sentença, vol. 2, São Paulo:Método, Coord.BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007, p.278.
[36] ALVES, Jones Figueirêdo. Ob. cit., p.284.
[37] Art. 19 da Lei n°5.478/68 O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
[38] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob. cit., p.163.
[39] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil, Rio de Janeiro:Forense, 2007, p.91.
[40] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença,São Paulo:Leud, 2007, p.589.
[41] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2006, p.298.
[42] COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Algumas notas sobre a Lei n°11.232/2005 e a execução de alimentos, In Execução civil, estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, São Paulo:RT, 2007, p.712.
[43] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. A nova execução, Rio de Janeiro: Forense, Coord. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, 2006, p.225.
[44] WAMBIER, Luiz Rodrigues.Sentença civil:liquidação e cumprimento, São Paulo:RT, 3ª e.,2006, p.444
Rolf Madaleno é diretor nacional do IBDFAM, advogado e professor de Direito de Família e Sucessões na graduação e pós-graduação da PUC/RS. Vice-Presidente do IARGS.
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