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União Homoafetiva: Necessidade de Pronta Proteção Legal
Não devemos fechar os olhos para uma realidade presente em nosso cotidiano. Tanto quanto as relações heterossexuais as homossexuais necessitam de proteção legal, não só para resguardo das pessoas que compõem a relação, como de terceiros.
As discriminações que, queira ou não, existem, não mais podem servir de obstáculo à necessária proteção legal das uniões homoafetivas.
O conservadorismo deve ser deixado de lado e ceder espaço à pronta regulamentação da união formada por casais do mesmo sexo.
Entendo não ser crível que ainda nos dias de hoje tão importante questão seja relegada a plano secundário por nossos legisladores. A demora só pode gerar intranqüilidade aos casais e aos terceiros que com eles convivem ou deles dependem.
Como se sabe, a falta de tutela jurídica afronta diversos princípios constitucionais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana.
Ao discorrer sobre o tema, a sempre lúcida Desembargadora Maria Berenice Dias, pondera que:
"Impondo a Constituição respeito à dignidade humana, são alvos de proteção os relacionamentos afetivos, independentemente da identificação do sexo do par: se formados por homens e mulheres ou só por mulheres ou só por homens. Mesmo que, quase intuitivamente, se conceitue família como uma relação interpessoal entre um homem e uma mulher tendo por base o afeto, necessário reconhecer que há relacionamentos que, mesmo sem a diversidade de sexos, são cunhados também por um elo de afetividade.
As uniões entre pessoas do mesmo sexo, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, existem e fazem jus à tutela jurídica. A Ausência de regulamentação impõe que as uniões homoafetivas sejam identificadas sejam identificadas como entidades familiares no âmbito do Direito de Família. A natureza afetiva do vínculo em nada o diferencia das uniões heterossexuais, merecendo ser identificado como união estável.
Preconceitos de ordem moral não podem levar à omissão do Estado. Nem a ausência de leis nem o conservadorismo do Judiciário servem de justificativa para negar direitos aos relacionamentos afetivos que não têm a diferença de sexo como pressuposto. É absolutamente discriminatório afastar a possibilidade de reconhecimento das uniões estáveis homossexuais. São relacionamentos que surgem de um vínculo afetivo, geram o enlaçamento de vidas com desdobramentos de caráter pessoal e patrimonial, estando a reclamar um regramento legal."[1]
Portanto, entendo, ser mais do que o momento de nossos legisladores entregarem às pessoas pertencentes ao núcleo familiar formado pelas uniões homossexuais, a proteção legal que tanto e justificadamente se anseia.
Aliás, vou além. Creio ser mais do que oportuna a regulamentação de outros pontos relacionados com a união homoafetiva, em especial no que diz respeito à adoção por casais homossexuais.
Também nesse ponto a discriminação não pode prevalecer. Não será em razão de uma criança ser adotada por um casal homossexual que a mesma sofrerá algum dano em sua formação. Muitos casais heterossexuais se revelam péssimos pais e comprometem toda a estrutura familiar, incluindo a formação de seus filhos.
Nesse tópico, a meu ver, o que deve imperar é o afeto responsável. E isso independe de sexo.
"Cumprindo os parceiros - ainda que do mesmo sexo - os deveres de lealdade, fidelidade e assistência recíproca, numa verdadeira comunhão de vida, legítimo o interesse na adoção, não se podendo deixar de ver reais vantagens ao menor." [2]
Ademais, não há nenhuma vedação de ordem legal à adoção por homossexuais.
Mas certo é que o assunto instiga discussões, haja vista sua complexidade. Mas para mim, filiando-me a corrente que entende plenamente possível a adoção por casais homossexuais, deve-se sempre levar em consideração a seguinte indagação: "o trauma de uma criança será maior se criado no abandono, com a rejeição da sua família biológica, na crueldade das situações mundanas ou, então se criado por um casal homossexual, mas que lhe garanta as melhores condições de vida, de afeto, de segurança, de conforto e de amor? Esta é a pergunta que devemos ter em mente quando falamos e analisamos o instituto da adoção por homossexuais."[3]
Entendo que a reflexão a respeito do conteúdo da indagação supra é o quanto basta para sintetizar tudo o que envolve o tema referente à adoção por homossexuais.
Destarte, imperativo sejam prontamente regulamentados tão importantes institutos, o do reconhecimento da união homoafetiva e a conseqüente possibilidade de adoção por estes casais de crianças que se encontram em situações de abandono, privadas de um lar e de receberem a maior das alegrias, o afeto!
[1] In Família Homoafetiva. Manual de Direito das Famílias e das Sucessões/Coordenadores: Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo Pereira Leite Ribeiro. Belo Horizonte: Del Rey : Mandamentos, 2008, p. 176.
[2] DIAS, Maria Berenice. União homossexual: o preconceito e a justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 94.
[3] OLTROMARI, Fernanda. Adoção por Homossexuais - Possibilidade da Formação de Um Novo Núcleo Afetivo. In: Revista IOB de Direito de Família. São Paulo. v. 9, n. 49, ago./set.2008, p. 125.
Renato de Mello Almada é Sócio do IBDFAM, advogado, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
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