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Nova Lei de Adoção, Homoafetividade e Transgeneridade
Tornou-se notória a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do relevante Projeto de Lei de autoria original do Dep. João Matos (PMDB-SC) e relatoria da Dep. Maria do Rosário (PT-SP) no dia 20/08/2008, já alcunhado como "Nova Lei de Adoção" - porque, caso, após o Senado, seja sancionado pelo Sr. Presidente (o que, certamente, ocorrerá), a futura lei federal uniformizará os dispositivos acerca de tal instituto de colocação de menores em famílias substitutas, dispondo, assim, sobre a adoção de crianças e adolescentes, com muita propriedade por sinal.
Enquanto alguns veículos de comunicação alardeavam o suposto "veto" do Projeto à adoção por casais homossexuais, eu recebia, com perplexidade, a forma como isso foi noticiado (ao contrário do que efetivamente ocorreu - muito previsível).
Como autor do primeiro livro jurídico-doutrinário publicado no país sobre o tema (da adoção com recorte no casal homossexual), cumpre-nos esclarecer, preliminarmente, que, uma vez aprovado, tal Projeto não obstará a que o Poder Judiciário prossiga no já aberto caminho jurisprudencial de deferimentos de adoções a pares homoafetivos - seja por extensão do vínculo de paternidade/maternidade, no curso da ação, ao(à) outro(a) companheiro(a) por um já haver deflagrado primeiro o processo; seja por ambos terem ingressado em conjunto ou terem se submetido, juntos(as), à devida habilitação. Quanto à discussão da adoção por homossexual solteiro, isso é, de há muito, ponto ultrapassado. Não há dúvida de que, independente de orientação sexual, qualquer pessoa pode adotar.
O que houve, de fato, foi tão somente o atendimento - sob pena de não-aprovação do Projeto na Câmara - de uma pressão de alguns integrantes das bancadas católica e evangélica, para que fosse retirado, do seu corpo, um dispositivo pontual que previa, expressamente, a possibilidade de casais homossexuais adotarem em conjunto. Ocorre que o Projeto mantém a mesma direção de entendimento que se extrai da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do Código Civil (Lei 10.406/2002) quanto à adoção por duas pessoas. Vejamos: "Art. 38 I. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, obedecidos os requisitos específicos desta Lei. Parágrafo Único - Para adotar em conjunto, é indispensável: I - Que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, hipótese em que será suficiente que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família." O inciso retirado (pela celeuma dos fundamentalistas) assim prosseguia: "II - Que haja a comprovação da estabilidade da convivência, na hipótese de casal homoafetivo."
Seria, sem dúvida, muito benfazejo que, à exemplo da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha - leitura sistemática do seu artigo 5º, inciso III e parágrafo único), a potencial "Nova Lei de Adoção" ratificasse a união homoafetiva do ponto de vista legal expresso. Mas, pelo desvio do fundamental caráter laico do Estado (ante posturas de alguns representantes, que se valem de argumentos doutrinário-religiosos, descabidos no labor legislativo), quem tem o mínimo de consciência de tal conjuntura não fica perplexo face a situações como essa, que parte da imprensa chamou de "veto à adoção por casal homossexual", porque, na prática, isto não houve e, por certo, tal não ocorrerá - ao menos, se depender de louváveis operadores jurídicos - magistrados(as), desembargadores(as), membros do Ministério Público, advogados(as), doutrinadores(as) e outros servidores - que, à luz de uma hermenêutica pelo integral respeito à dignidade de todas as pessoas sem distinção, vêm assumindo, no Poder Judiciário, a relevantíssima e urgente missão de fazer inteira justiça em todos os âmbitos (até onde alguns legisladores preferem não tocar). Assim, na ausência de lei federal a regulamentar os efeitos das uniões homossexuais no Brasil, autorizado está, tal Poder, a continuar se valendo da analogia como instrumento de integração legislativa (arts. 5º, da LICC e 126, do CPC), o que conduz à inevitável aplicação da legislação da união estável aos pleitos de pares do mesmo sexo, atribuindo-lhes todo o plexo de direitos familiares.
E onde estão, só à guisa de reflexão, os(as) transgêneros(as) em face da "Nova Lei de Adoção"? Infelizmente, não houve lugar para eles(elas), porque o sistema de leis, por ora, não os(as) inclui, devido à lógica heteronormativa e binária de gênero a partir da qual ele opera... E poderão adotar? Parte do Poder Judiciário continuará respondendo, através das suas arrojadas decisões, que sim - tanto como solteiros(as), quanto em conjunto, convivendo de modo estável com companheiro ou companheira, a depender da situação fática.
Continuará importando isto: ao prever, no "caput" do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", o constituinte, rompendo com uma história de verdadeira exclusão constitucional, pôs, pela primeira vez sob a tutela estatal, a entidade familiar, sem dizer, necessariamente, que tipo de família é merecedor de proteção. Se até a Constituição de 1967, a única família albergada pela proteção estatal era a selada pelo casamento, a partir de Lei Maior de 1988, esta realidade foi modificada. Assim, o que delineia, hoje, o que é uma base familiar é a convivência afetiva das pessoas, que deve gerar efeitos na órbita dos Direitos das Famílias, para além deste ou daquele posicionamento ideológico, sócio-cultural específico ou religioso. É a perspectiva de vida em comum, aliada à convivência respeitosa e afetivamente estável que diferenciam a família dos demais agrupamentos humanos.
Assim, formado por seres humanos que se amam, para além de qualquer restrição discriminatória, determinado grupo familiar já está sob a chancela protetora da nova ordem constitucional, a partir da sistemática do referido artigo 226, em sintonia com a base principiológica da Constituição Federal, que tem na dignidade da pessoa humana o seu eixo central de sustentação.
Caberá, pois, à sociedade, bem recepcionar a vindoura Lei e, à melhor doutrina, debruçar-se sobre a mesma, sem as restrições da literalidade ou do preconceito limitantes. Neste sentido, ao contrário de prejuízos, tal diploma poderá ser interpretado de modo a atender aos anseios de todos os segmentos populacionais - independente de qualquer aspecto. Tudo dependerá de quem o decodificará com profundidade e o aplicará. Eis mais um desafio posto.
Enézio de Deus é advogado-membro do IBDFAM; Gestor Governamental; Professor de Direitos Humanos e Direito das Famílias; Autor do livro "A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais" (3ª edição/Juruá Editora). eneziodedeus@hotmail.com
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