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Casamento ou terrorismo sexual?
Não se questiona que a família seja a base da sociedade, nem que fundamental seja sua manutenção. Por isso mesmo, o matrimônio é tratado como um sacramento pela Igreja, inclusive para cumprir o cânone bíblico: “crescei-vos e multiplicai-vos”.
O Estado transformou as relações afetivas em uma instituição e solenizou o casamento. Apesar de ter se preocupado muito mais com os aspectos patrimoniais da união, acabou impondo direitos e deveres aos cônjuges, além de buscar restringir por meio de vários mecanismos sua dissolução.
Ainda que forçoso seja reconhecer como indevida a intromissão na intimidade da vida do par, pela via legislativa – como ao impor, por exemplo, o dever de fidelidade e de vida em comum – não há como afirmar que tenha o Estado imposto a obrigação de manter relações sexuais. Na expressão “vida em comum”, constante do inc. II do art. 231 do Código Civil, não se pode ver a imposição do debito conjugale, infeliz locução que não pode ser identificada como a previsão do dever de sujeitar-se a contatos sexuais.
A eventual ou contumaz ausência da vida sexual não afeta a higidez do casamento, não servindo sequer de causa motivadora do pedido de separação. Ora, se não é o exercício da sexualidade que mantém o casamento, não há como pretender, de forma desarrazoada e desmedida, reconhecer na inaceitação do contato corporal a possibilidade de ocorrência de dano moral. Muito menos, pode essa abstinência gerar direito indenizatório pelo simples fato de haver o fim do afeto feito arrefecer a paixão e até e o desejo, subtraindo o estímulo indispensável para que os contatos físicos sejam um verdadeiro coroamento das relações afetivas que enlaçam um par.
Essa injustificada tentativa de inserir na lei civil obrigação indenizatória por dano moral decorrente da “ausência de contato físico de natureza sexual”, se vingar, terá conseqüências funestas. Algumas, até imprevisíveis. Poderá dar ensejo a um verdadeiro terrorismo sexual. Até mesmo chegar a absurdos como – quem sabe? – desqualificar o estupro nas relações familiares, pelo reconhecimento do direito do varão ao exercício da sexualidade.
Realmente, não se pode brincar com as leis, ainda mais quando elas dizem com a vida das pessoas.
* Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS; Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.
O Estado transformou as relações afetivas em uma instituição e solenizou o casamento. Apesar de ter se preocupado muito mais com os aspectos patrimoniais da união, acabou impondo direitos e deveres aos cônjuges, além de buscar restringir por meio de vários mecanismos sua dissolução.
Ainda que forçoso seja reconhecer como indevida a intromissão na intimidade da vida do par, pela via legislativa – como ao impor, por exemplo, o dever de fidelidade e de vida em comum – não há como afirmar que tenha o Estado imposto a obrigação de manter relações sexuais. Na expressão “vida em comum”, constante do inc. II do art. 231 do Código Civil, não se pode ver a imposição do debito conjugale, infeliz locução que não pode ser identificada como a previsão do dever de sujeitar-se a contatos sexuais.
A eventual ou contumaz ausência da vida sexual não afeta a higidez do casamento, não servindo sequer de causa motivadora do pedido de separação. Ora, se não é o exercício da sexualidade que mantém o casamento, não há como pretender, de forma desarrazoada e desmedida, reconhecer na inaceitação do contato corporal a possibilidade de ocorrência de dano moral. Muito menos, pode essa abstinência gerar direito indenizatório pelo simples fato de haver o fim do afeto feito arrefecer a paixão e até e o desejo, subtraindo o estímulo indispensável para que os contatos físicos sejam um verdadeiro coroamento das relações afetivas que enlaçam um par.
Essa injustificada tentativa de inserir na lei civil obrigação indenizatória por dano moral decorrente da “ausência de contato físico de natureza sexual”, se vingar, terá conseqüências funestas. Algumas, até imprevisíveis. Poderá dar ensejo a um verdadeiro terrorismo sexual. Até mesmo chegar a absurdos como – quem sabe? – desqualificar o estupro nas relações familiares, pelo reconhecimento do direito do varão ao exercício da sexualidade.
Realmente, não se pode brincar com as leis, ainda mais quando elas dizem com a vida das pessoas.
* Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS; Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM