Artigos
O fim da separação judicial
A separação judicial está perto da extinção. A Comissão Especial do Divórcio da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 21 de novembro de 2007, o substitutivo à PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que elimina a figura da separação judicial. O texto da nova proposta altera a Constituição Federal de 1988 no tocante à separação e divórcio.
De acordo com nossas leis atuais, o casal que não deseja mais a manutenção do casamento pode se separar judicialmente, decorrido um ano de casamento. Feita a separação judicial, após um ano, o casal pode obter judicialmente o divórcio, conquistando, assim, a possibilidade de um novo casamento. É o chamado divórcio indireto.
O divórcio direto é aquele que pode ser obtido após dois anos contados a partir da separação de fato - que nada mais é do que o afastamento do casal, sem que tenha passado pelo Poder Judiciário. Seria algo como uma separação "informal". Nesse caso, o casal pode buscar o divórcio diretamente, sem que tenha se separado previamente de forma judicial.
Agora, a Comissão Especial da Câmara, criada para analisar Propostas de Emendas à Constituição, aprovou o texto da PEC que extingue a separação, indo além dos conceitos de divórcio direto e indireto. Com essa PEC, que segue agora para o Senado, a separação judicial deixa de existir. Assim, o casal separado de fato há mais de um ano pode requerer o divórcio sem que tenha obrigatoriamente passado por uma separação judicial. O fim da separação é de grande utilidade. Não há motivo razoável para que um casal tenha que se separar previamente para ter acesso ao divórcio.
Na realidade, a diferença entre a separação judicial e o divórcio é apenas uma: o divorciado pode se casar novamente, enquanto tal direito não é conferido ao separado. E não há por que tal diferença ser mantida.
A separação judicial foi mantida, após o Brasil ter se tornado um país divorcista, por uma questão meramente psicológica. Por ser um país basicamente católico houve, à época dos estudos a respeito da aprovação do divórcio, uma intensa pressão de representantes da igreja e seus fiéis que se mostravam radicalmente contrários a uma figura jurídica que pudesse dissolver o matrimônio.
Assim, sob tais pressões, foi mantida a figura da separação, como um degrau para que se chegasse ao divórcio. Seria como se o divórcio estivesse longe dos casais separados. O casamento não estaria dissolvido de pronto e os separados não poderiam se casar novamente, num primeiro momento.
Mas nossa sociedade evoluiu, os costumes são outros e o divórcio é quase sempre buscado, seja para que se estabeleça um novo casamento, seja para colocar um "ponto final" no matrimônio, por questões emocionais e psicológicas daqueles que um dia já formaram um casal e hoje, seja por que motivo for, não o desejam mais.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família - que conta com a colaboração e participação dos maiores juristas da área - é defensor do fim da figura da separação e seus membros alegam que isso não será um fator determinante para o aumento do número de matrimônios dissolvidos. Será, na verdade, a possibilidade da formação de novos lares.
Outro ponto importante da nova PEC é a economia financeira proporcionada às partes envolvidas que, ao invés de passarem por dois processos judiciais - separação e divórcio -, poderão dissolver o casamento com apenas uma das medidas.
Sem dúvida, haverá manifestação contrária à extinção da separação judicial, pois isso fará com que o divórcio, sem qualquer fundamento, aproxime-se da sociedade e dos casais. Mas, o momento histórico que vivemos é plenamente capaz de conviver com a idéia de que a separação também desfaz matrimônios. Mantê-la não significa que casais permanecerão unidos contra sua vontade. O casamento será desfeito se o casal assim desejar. E se dá a oportunidade, que todos merecemos, de estabelecer uma nova união que nos propicie o bem estar. Com acerto disse o deputado Sergio Barradas Carneio (PT-BA), criador de uma das propostas que deu base para o texto final aprovado: "Essa nova lei é uma lei a favor do casamento, já que dá a possibilidade de um novo casamento".
Sylvia Maria Mendonça do Amaral é sócia do IBDFAM e advogada especialista em direito civil e direito de família e sucessões.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM