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Parto anônimo
Embora inicialmente destine-se à mulher o direito de ser assistida de forma anônima e gratuita com todas às condições necessárias e com acompanhamento psicológico, durante toda a gravidez e por ocasião do parto, e de ao final entregar seu filho para adoção, mas por mais paradoxal que seja, é o instituto que se apresenta de modo imediato como uma alternativa adequada para garantir o direito à vida e a integridade da criança, naqueles casos em que sua mãe não pode ou não a quer. Protegendo-a do aborto clandestino, que pode comprometer a vida da mãe e da própria criança, bem como o seu abandono.
A nossa lei penal tipifica o aborto, a exposição ou o abandono de recém nascido, e o abandono de incapaz como crimes e estes casos têm sido recorrentes (crianças abandonadas em lagoas, lixões, matas, córregos...), por esta razão defendemos a legalização no ordenamento jurídico brasileiro do parto anônimo sob a ótica de política pública de proteção à criança voltada à constituição do direito ao estado de filiação sócio-afetivo e a convivência familiar solidária e democrática, de modo a realizar o melhor interesse da criança. Por outras palavras compreender o instituto como um plexo principiológico funcionalizado aos ditames constitucionais e densificando a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa humana, no caso da criança.
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