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Estatuto das Famílias
Razões fundamentais
O Livro de Direito de Família do Código Civil de 2002 foi concebido pela Comissão coordenada por Miguel Reale no final dos anos sessenta e início dos anos setenta do século passado, antes das grandes mudanças legislativas sobre a matéria, nos países ocidentais, e do advento da Constituição de 1988. O paradigma era o mesmo: família patriarcal, apenas constituída pelo casamento, desigualdade dos cônjuges e dos filhos, discriminação a partir da legitimidade da família e dos filhos, subsistência dos poderes marital e paternal. A partir da Constituição de 1988 operou-se verdadeira revolução copernicana, inaugurando-se paradigma familiar inteiramente remodelado, segundo as mudanças operadas na sociedade brasileira, fundado nos seguintes pilares: comunhão de vida consolidada na afetividade e não no poder marital ou paternal; igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges; liberdade de constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares; igualdade dos filhos de origem biológica ou socioafetiva; garantia de dignidade das pessoas humanas que a integram, inclusive a criança, o adolescente e o idoso. Nenhum ramo do Direito foi tão profundamente modificado quanto o direito de família ocidental nas três últimas décadas do século XX.
Durante a tramitação do projeto do Código Civil no Congresso Nacional, após a Constituição de 1988, o Senado Federal promoveu esforço hercúleo para adaptar o texto antes dela elaborado a suas diretrizes. Todavia, o esforço resultou frustrante pois não se poderia adaptar institutos que apenas faziam sentido como expressão do paradigma familiar anterior à nova realidade, exigente de princípios, categorias e institutos jurídicos diferentes. A doutrina especializada demonstrou à saciedade a inadequação da aparente nova roupagem normativa, que tem gerado intensas controvérsias e dificuldades em sua aplicação.
Ciente desse quadro consultei o Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, entidade que congrega cerca de 4.000 especialistas, profissionais e estudiosos do direito de família, e que também tenho a honra de integrar, se uma revisão sistemática do Livro IV da Parte Especial do Código Civil teria o condão de superar os problemas que criou. Após vários meses de debates a comissão científica do IBDFAM, ouvindo os membros associados, concluiu que, mais que uma revisão, seria necessário um estatuto autônomo, desmembrado do Código Civil, até porque seria imprescindível associar as normas de direito material com as normas especiais de direito processual. Não é mais possível tratar questões visceralmente pessoais da vida familiar, perpassadas por sentimentos, valendo-se das mesmas normas que regulam as questões patrimoniais, como propriedades, contratos e demais obrigações. Essa dificuldade, inerente às peculiaridades das relações familiares, tem estimulado muitos países a editarem códigos ou leis autônomos dos direitos das famílias.
Outra razão a recomendar a autonomia legal da matéria é o grande número de projetos de leis específicos, que tramitam nas duas Casas Legislativas, propondo alterações ao Livro de Direito de Família do Código Civil, alguns modificando radicalmente o sentido e o alcance das normais atuais. Uma lei que provoca a demanda por tantas mudanças, em tão pouco tempo de vigência, não pode ser considerada adequada.
Eis porque, também convencido dessas razões, submeto o presente projeto de lei, como Estatuto das Famílias, traduzindo os valores que estão consagrados nos princípios emergentes dos arts. 226 a 230 da Constituição Federal. A denominação utilizada, "Estatuto das Famílias", contempla melhor a opção constitucional de proteção das variadas entidades familiares. No passado, apenas a família constituída pelo casamento - portanto única - era objeto do direito de família.
Optou-se por uma linguagem mais acessível à pessoa comum do povo, destinatária maior dessas normas, evitando-se termos excessivamente técnicos ou em desuso. Assim, por exemplo, em vez de dizer "idade núbil" alude-se a casamento da pessoa relativamente incapaz.
Entidades familiares
O Código Civil é iniciado com o casamento, tal qual o Código de 1916, indiferente ao comando constitucional de tutela das demais entidades. O Estatuto, diferentemente, distribui as matérias, dedicando o Título I a normas e princípios gerais aplicáveis às famílias e às pessoas que as integram. Acompanhando os recentes Códigos e leis gerais de direito de família, o Estatuto enuncia em seguida as regras gerais sobre as relações de parentesco. O título destinado às entidades familiares estabelece diretrizes comuns a todas elas, após o que passa a tratar de cada uma. Além do casamento, o Estatuto sistematiza as regras especiais da união estável, da união homoafetiva e da família parental, na qual se inclui a família monoparental.
A Constituição atribui a todas as entidades familiares a mesma dignidade e igual merecimento de tutela, sem hierarquia entre elas.
Casamento, regime de bens e divórcio
O Capítulo do casamento é o mais extenso, dada a importância que a sociedade brasileira a ele destina, sistematizando todas as matérias anexas ou conexas, de modo seqüenciado: existência, validade, eficácia, regime de bens, divórcio e separação. A separação dessas matérias feita pelo Código Civil, em direitos pessoais e direitos patrimoniais, não foi bem recebida pela doutrina especializada, dada a interconexão entre ele e o papel instrumental dos segundos. Além do mais, considerando que cada cidadão brasileiro integra ao menos uma família, a lei deve ser compreensível pelo homem comum do povo e não contemplar discutível opção doutrinária.
Foram suprimidas as causas suspensivas do casamento, previstas no Código Civil, porque não suspendem o casamento, representando, ao contrário, restrições à liberdade de escolha de regime de bens. Os impedimentos ao casamentos foram atualizados aos valores sociais atuais, com redação mais clara.
Simplificaram-se as exigências para a celebração do casamento, civil ou religioso, e para o registro público, com maior atenção aos momentos de sua eficácia. Procurou-se valorizar a atuação do juiz de paz na celebração do casamento civil.
Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos aqüestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou contábeis, potencializando litígios. Mantiveram-se, assim, os regimes de comunhão parcial, comunhão universal e separação total. Por seu caráter discriminatório e atentatório à dignidade dos cônjuges, também foi suprimido o regime de separação obrigatório, que a Súmula 377 do STF tinha praticamente convertido em regime de comunhão parcial. Definiu-se, com mais clareza, quais os bens ou valores que estão excluídos da comunhão parcial, tendo em vista as controvérsias jurisprudenciais e aprática de sonegação de bens que devem ingressar na comunhão.
Privilegiou-se o divórcio como meio mais adequado para assegurar a paz dos que não mais desejam continuar casados, definindo em regras simples e compreensíveis os requisitos para alcançá-lo. Evitou- se, tanto no divórcio quanto na separação, a interferência do Estado na intimidade do casal, ficando vedada a investigação das causas da separação, que não devem ser objeto de publicidade. O que importa é assegurar-se o modo de guarda dos filhos, no melhor interesse destes, a fixação ou dispensa dos alimentos entre os cônjuges, a obrigação alimentar do não-guardião em relação aos filhos comuns, a manutenção ou mudança do nome de família e a partilha dos bens comuns.
A separação, o divórcio, a mudança de regime de bens extrajudiciais, mediante escritura pública, receberam regulamentação mais detida, quanto à sua facilitação, seus efeitos e à preservação dos interesses dos cônjuges e de terceiros.
União estável
O Estatuto procurou eliminar todas as assimetrias que o Código Civil ostenta em relação à união estável, no que concerne aos direitos e deveres comuns dos conviventes, em relação aos idênticos direitos e deveres dos cônjuges. Quando a Constituição se dirige ao legislador para que facilite a conversão da união estável para o casamento, não institui aquela emestágio provisório do segundo. Ao contrário, a Constituição assegura a liberdade dos conviventes de permanecerem em união estável ou a converterem em casamento. Da mesma maneira, há a liberdade de os cônjuges se divorciarem e constituírem em seguida, ou tempos depois, união estável entre eles, se não desejarem casar novamente. Uniformizaram-seos deveres dos conviventes, entre si, em relação aos deveres conjugais.
Optou-se por determinar que a união estável constitui estado civil de "convivente", retomando se a denominação inaugurada com a Lei nº 9.263/ 1996, que parece alcançar melhor a significação de casal que convive em união afetiva, em vez de companheiro, preferida pelo Código Civil. Por outro lado, o convivente nem é solteiro nem casado, devendo explicitar que seu estado civil é próprio, inclusive para proteção de interesses de terceiros com quem contrai dívidas, relativamente ao regime dos bens que por estas responderão.
União homoafetiva
O estágio cultural que a sociedade brasileira vive, na atualidade, encaminha-se para o pleno reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. A norma do art. 226 da Constituição é de inclusão - diferentemente das normas de exclusão das Constituições pré-1988 -, abrigando generosamente os arranjos familiares existentes na sociedade, ainda que diferentes do modelo matrimonial. A explicitação do casamento, da união estável e da família monoparental não exclui as demais que se constituem como comunhão de vida afetiva, com finalidade de família, de modo público e contínuo. Em momento algum a Constituição veda o relacionamento de pessoas do mesmo sexo. A jurisprudência brasileira tem procurado preencher o vazio normativo infraconstitucional, atribuindo efeitos pessoais e familiares às relações entre essas pessoas. Ignorar essa realidade é negar direitos às minorias, incompatível com o Estado Democrático. Tratar essas relações cuja natureza familiar salta aos olhos como meras sociedades de fato, como se as pessoas fossem sócios de uma sociedade de fins lucrativos, é violência que se perpetra contra o princípio da dignidade das pessoas humanas, consagrado no art. 1º, III, da Constituição. Se esses cidadãos brasileiros trabalham, pagam impostos, contribuem para o progresso do país, é inconcebível interditar- lhes direitos assegurados a todos, em razão de suas orientações sexuais.
Filiação
A filiação é tratada de modo igualitário, pouco importando a origem consangüínea ou socioafetiva (adoção, posse de estado de filho ou inseminação artificial heteróloga). Almeja-se descortinar os paradigmas parentais, materno-filiais e paterno-filiais que podem apreender, no plano jurídico, a família como realidade socioafetiva, coerente com o tempo e o espaço do Brasil de hoje, recebendo a incidência dos princípios norteadores da superação de dogmas preconceituosos.
Procurou-se distinguir com clareza, para se evitar as contradições jurisprudenciais reinantes nesta matéria, o que é dever de registro do nascimento, reconhecimento voluntário do filho, investigação judicial de paternidade ou maternidade e impugnação da paternidade e da maternidade ou da filiação. Nenhuma impugnação deve prevalecer quando se constatar a existência de posse de estado da filiação, consolidada na convivência familiar duradoura. A presunção da paternidade e da maternidade, antes fundada na necessidade de se apurar a legitimidade do filho, passou a ser radicada na convivência dos pais durante a concepção, sejam eles casados ou não.
Abandonou-se a concepção de poder dos pais sobre os filhos para a de autoridade parental, que, mais do que mudança de nomenclatura, é a viragem para a afirmação do múnus, no melhor interesse dos filhos, além de contemplar a solidariedade que deve presidir as relações entre pais e filhos. O direito de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é substituído pelo direito à convivência do pai não-guardião em relação ao filho e deste em relação àquele. Os pais se separam entre si, mas não dos filhos, que devem ter direito assegurado de contato e convivência com ambos. Também é estimulada, sempre que possível, a guarda compartilhada, no melhor interesse dos filhos.
A tutela das crianças e adolescentes teve suas regras simplificadas, procurando harmonizá-las com as constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, eliminando-se requisitos que se revelaram inúteis ou inibidores desse relevante múnus.
Quanto à adoção, e para se evitar as colisões com o modelo sistematizado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou o paralelismo legal hoje existente, ficaram enunciados neste projeto de Estatuto as normas e princípios gerais, disciplinando-se a adoção de maiores e remetendo-se ao ECA a adoção de crianças e adolescentes.
Alimentos
Os alimentos tiveram como matriz a máxima realização da solidariedade familiar, eliminando-se os resquícios de causas ou condições discriminatórias. Manteve-se a obrigação alimentar, infinitamente, entre os parentes em linha reta e entre irmãos. Limitou-se em 25 anos a presunção de necessidade alimentar do filho, quando em formação educacional. A partir daí exige-se a comprovação da necessidade. Esclareceu-se que a obrigação alimentar dos parentes em grau maior, por exemplo dos avós em relação aos netos, é complementar, se os pais não puderem atendê-la integralmente.
Foi limitada a irrenunciabilidade dos alimentos à obrigação decorrente do parentesco, bem como se aboliu a vetusta idéia de valorar a culpa no rompimento das relações afetivas, eis que nada agrega ao direito familiar.
Bem de família
O Estatuto não mais cuida do chamado bem de família voluntário ou convencional, de escassa utilidade ou utilização na sociedade brasileira, principalmente por suas exigências formais e por gerar oportunidades de fraudes a terceiros. Concluiu-se que a experiência vitoriosa do bem de família legal, introduzido pela Lei nº 8.009/1990, consulta suficientemente o interesse da família em preservar da impenhorabilidade o imóvel onde reside, sem qualquer necessidade de ato público prévio e com adequada preservação dos interesses dos credores.
Curatela
A continuidade da curatela no âmbito do direito de família sempre foi objeto de controvérsias doutrinárias. Optou-se por mantê-la assim, tendo em vistas que as interferências com as relações familiares são em maior grau.
Processo, procedimentos e revogações
O Estatuto está dividido em duas grandes partes, uma de direito material e outra de direito processual. Tal providência evita a confusão, ainda existente no Código Civil, entre o que é constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, de um lado, e os modos de sua tutela, principalmente jurisdicional, de outro.
Na parte destinada ao processo e aos procedimentos, sistematizou-se os procedimentos dispersos no próprio Código Civil, no Código de Processo Civil e em leis especiais, que restarão ab-rogados ou derrogados. Por exemplo, a habilitação para o casamento, que o Código Civil trata em minúcias, é procedimento e não direito material.
Este Estatuto considera o processo como procedimento em contraditório. Na ausência de contraditório, tem-se apenas procedimento em substituição à antiga jurisdição graciosa ou voluntária. As regras de processo e de procedimentos nas relações de família não podem ser as mesmas do processo que envolve disputas patrimoniais, porque os conflitos familiares exigem resposta diferenciada, mais rápida e menos formalizada, como ocorreu com o ECA. Daí a necessidade de concretizar os princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, além de preferência no julgamento dos tribunais. O Estatuto privilegia a conciliação, a ampla utilização de equipes multidisciplinares e o estímulo à mediação extrajudicial.
Por fim, são indicadas as leis e demais normas jurídicas que ficam revogadas expressamente, além da cláusula geral de revogação tácita. A falta de revogação expressa de antigas leis sobre relações de família tem levado a dúvidas, a exemplo da continuidade ou não da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/1941, apesar do Código Civil de 2002.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2007.
Deputado Sérgio Barradas Carneiro
PT/BA
Projeto de Lei Nº 2.285/2007
(Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
TÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO ......................... arts. 10 a 14
TÍTULO III - DAS ENTIDADES FAMILIARES ............................. arts. 15 a 69
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ............................ arts. 15 a 20
CAPÍTULO II - DO CASAMENTO ......................................... arts. 21 a 62
SEÇÃO I - DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO .................. art. 23
SEÇÃO II - DOS IMPEDIMENTOS ..................................... arts. 24 a 25
SEÇÃO III - DAS PROVAS DO CASAMENTO .......................... arts. 26 a 27
SEÇÃO IV - DA VALIDADE DO CASAMENTO ......................... arts. 28 a 34
SEÇÃO V - DOS EFEITOS DO CASAMENTO .......................... arts. 35 a 37
SEÇÃO VI - DOS REGIMES DE BENS .................................. arts. 38 a 53
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS ............................ arts. 38 a 44
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL .......... arts. 45 a 50
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL ...... arts. 51 a 52
SUBSEÇÃO IV - DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ........... art. 53
SEÇÃO VII - DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO ...................... art. 54 a 62
SUBSEÇÃO I - DO DIVÓRCIO ....................................... arts. 54 a 56
SUBSEÇÃO II - DA SEPARAÇÃO ..................................... arts. 57 a 58
SUBSEÇÃO III - DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO
E À SEPARAÇÃO .................................................... arts. 59 a 62
CAPÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL ..................................... arts. 63 a 67
CAPÍTULO IV - DA UNIÃO HOMOAFETIVA .............................. arts. 68
CAPÍTULO V - DA FAMÍLIA PARENTAL ................................... art. 69
TÍTULO IV - DA FILIAÇÃO .................................................. arts. 70 a 103
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................... arts. 70 a 77
CAPÍTULO II - DA ADOÇÃO ............................................... arts. 78 a 86
CAPÍTULO III - DA AUTORIDADE PARENTAL ........................... arts. 87 a 95
CAPÍTULO IV - DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO
DE CONVIVÊNCIA ...................................................... arts. 96 a 103
TÍTULO V - DA TUTELA E DA CURATELA .............................. arts. 104 a 114
CAPÍTULO I - DA TUTELA ................................................ arts. 104 a 108
CAPÍTULO II - DA CURATELA ........................................... arts. 109 a 114
TÍTULO VI - DOS ALIMENTOS ............................................. arts. 115 a 121
TÍTULO VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO .................... arts. 122 a 266
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................... arts. 122 a 137
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO ........... arts. 138 a 163
SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO ........................................... arts. 138 a 145
SEÇÃO II - DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA
O CASAMENTO ....................................................... art. 146
SEÇÃO III - DA CELEBRAÇÃO ......................................... arts. 147 a 152
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DO CASAMENTO ......................... arts. 153 a 154
SEÇÃO V - DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA
EFEITOS CIVIS ....................................................... arts. 155 a 161
SEÇÃO VI - DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE .... arts. 162 a 163
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
E DA UNIÃO HOMOAFETIVA ........................................... arts. 164 a 167
CAPÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR ............ art. 168 a 177
SEÇÃO II - DA AÇÃO DE DIVÓRCIO .................................. arts. 168 a 172
SEÇÃO I - DA SEPARAÇÃO ............................................. arts. 173 a 177
CAPÍTULO V - DOS ALIMENTOS ......................................... arts. 178 a 207
SEÇÃO I - DA AÇÃO DE ALIMENTOS .................................. arts. 178 a 192
SEÇÃO II - DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS ......................... arts. 193 a 207
CAPÍTULO VI - DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO ...................... arts. 208 a 210
CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE .... arts. 211 a 219
CAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO ........................... arts. 220 a 243
CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS . arts. 244 a 266
SEÇÃO I - DO DIVÓRCIO .............................................. arts. 245 a 249
SEÇÃO II - DA SEPARAÇÃO ............................................ arts. 250 a 253
SEÇÃO III - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA ............................ arts. 254 a 258
SEÇÃO IV - DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM
CASAMENTO ......................................................... arts. 259 a 262
SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ................... arts. 263 a 266
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ........... arts. 267 a 274
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Estatuto regula os direitos e deveres no âmbito das entidades familiares.
Art. 2º O direito à família é direito fundamental de todos.
Art. 3º É protegida como família toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades.
Art. 4º Os componentes da entidade familiar devem ser respeitados em sua integral dignidade pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Art. 5º Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.
Art. 6º São indisponíveis os direitos das crianças, dos adolescentes e dos incapazes, bem como os direitos referentes ao estado e capacidade das pessoas.
Art. 7º É dever da sociedade e do Estado promover o respeito à diversidade de orientação sexual.
Art. 8º A lei do país em que tiver domicílio a entidade familiar determina as regras dos direitos das famílias.
Parágrafo único. Não se aplica a lei estrangeira se esta contrariar os princípios fundamentais do direito brasileiro das famílias.
Art. 9º Os direitos e garantias expressos nesta lei não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição, nos tratados e convenções internacionais.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Art. 10. O parentesco resulta da consangüinidade, da socioafetividade ou da afinidade.
Art. 11. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 12. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 13. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 14. Cada cônjuge ou convivente é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou convivente.
§ 2º A afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, exceto para fins de impedimento à formação de entidade familiar.
TÍTULO III
DAS ENTIDADES FAMILIARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 15. É dever da entidade familiar assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso que a integrem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 16. As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família.
Art. 17. Qualquer pessoa integrante da entidade familiar tem legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele.
Art. 18. A gestão dos interesses comuns da entidade familiar incumbe aos integrantes civilmente capazes, de comum acordo, tendo sempre em conta o interesse de todos os que a compõem.
Art. 19. A escolha do domicílio da entidade familiar é decisão conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o grupamento familiar.
Parágrafo único. Admite-se a pluralidade domiciliar para as entidades familiares.
Art. 20. O planejamento familiar é de livre decisão da entidade familiar, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO
Art. 21. O casamento é civil e produz efeitos a partir do momento em que os nubentes manifestam a vontade de estabelecer o vínculo conjugal e a autoridade os declara casados.
Art. 22. O casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil e produz efeitos a partir da data de sua celebração.
Parágrafo único. O casamento religioso, para ter validade e equiparar-se ao casamento civil, precisa ser levado a registro no prazo de noventa dias de sua celebração.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 23. Para o casamento das pessoas relativamente incapazes é necessária autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais.
§ 1º Havendo divergência entre os pais é assegurado a qualquer deles recorrer a juízo.
§ 2º Até a celebração do casamento os pais ou representantes legais podem revogar justificadamente a autorização.
§ 3º A denegação da autorização, quando injusta, pode ser suprida judicialmente.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24. Não podem casar:
I - os absolutamente incapazes;
II - os parentes na linha reta sem limitação de grau;
III - os parentes na linha colateral até o terceiro grau, inclusive;
IV - os parentes por afinidade em linha reta;
V - as pessoas casadas.
Art. 25. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa.
Parágrafo único. Se o celebrante, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
SEÇÃO III
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 26. O casamento prova-se pela certidão do registro civil.
§ 1º Justificada a falta ou perda do registro, é admissível qualquer outra prova.
§ 2º O registro é levado a efeito no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no cartório da cidade em que passarem a residir.
§ 3º Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julga-se pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, vivam ou viveram na posse do estado de casados.
Art. 27. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no cartório do registro civil produz efeitos desde a data do casamento.
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DO CASAMENTO
Art. 28. É nulo o casamento contraído:
I - pela pessoa absolutamente incapaz;
II - com infringência aos impedimentos legais;
III - por procurador, se revogada a procuração antes da celebração do casamento.
Art. 29. A ação de nulidade do casamento pode ser promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Art. 30. É anulável o casamento:
I - dos relativamente incapazes;
II - por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, anterior ao casamento;
III - em virtude de coação;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento, no momento da celebração;
V - por incompetência da autoridade celebrante, salvo se tiver havido registro do casamento.
Art. 31. O casamento do relativamente incapaz, quando não autorizado por seu representante legal, pode ser anulado em até cento e oitenta dias:
I - pelo menor, após adquirir maioridade;
II - por seus representantes legais a partir da celebração do casamento.
Art. 32. Não se anula o casamento quando os representantes legais do incapaz assistiram a celebração ou, por qualquer modo, manifestaram sua aprovação.
Art. 33. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a contar da data da celebração.
Art. 34. Embora anulável ou mesmo nulo, o casamento em relação aos cônjuges e a terceiros produz todos os efeitos até o trânsito em julgado da sentença.
Parágrafo único. A nulidade ou anulação do casamento dos pais não produz efeitos em relação aos filhos.
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DO CASAMENTO
Art. 35. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 36. As relações pessoais entre os cônjuges devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, tendo ambos responsabilidade pela guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 37. A direção da sociedade conjugal é exercida, pelos cônjuges, em colaboração, sempre no interesse da família e dos filhos.
§ 1º Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens.
§ 2º Se qualquer dos cônjuges estiver impedido ou inabilitado, o outro exerce com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
SEÇÃO VI
DOS REGIMES DE BENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 38. Podem os nubentes estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º Os nubentes, mediante declaração ao oficial de registro civil, podem escolher qualquer dos regimes de bens estabelecidos neste Estatuto.
§ 2º Não havendo declaração, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
§ 3º Mediante escritura pública os nubentes podem estipular regime de bens não previsto neste Estatuto, desde que não contrarie suas regras e princípios.
§ 4º O regime de bens começa a produzir efeitos na data do casamento e cessa com o fim da comunhão de vida.
§ 5º Com a separação de fato cessa a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com as dívidas que vierem a ser contraídas pelo outro.
Art. 39. É admissível a alteração do regime de bens, mediante escritura pública, promovida por ambos os cônjuges, assistidos por advogado ou defensor público ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º A alteração não dispõe de efeito retroativo.
§ 2º A alteração produz efeito a partir da averbação no assento de casamento.
Art. 40. Independentemente do regime de bens, qualquer dos cônjuges pode livremente:
I - administrar e alienar os bens particulares, exceto os bens móveis que guarnecem a residência da família;
II - praticar os atos de disposição e administração necessários ao desempenho de sua profissão;
III - reivindicar os bens comuns, doados, gravados ou transferidos pelo outro cônjuge sem o seu consentimento;
IV - demandar a resolução dos contratos de fiança e doação, realizados pelo outro cônjuge.
§ 1º As ações fundadas nos incisos III e IV competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
§ 2º O terceiro prejudicado tem direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou contra os seus herdeiros.
Art. 41. Pode o cônjuge, independentemente da autorização do outro:
I - comprar, ainda que a crédito, o necessário à manutenção da família;
II - obter, por empréstimo, as quantias que tais aquisições possam exigir.
Parágrafo único. As dívidas contraídas para os fins deste artigo obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 42. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação:
I - vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou gravar de ônus real os bens comuns;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança.
Parágrafo único. Cabe o suprimento judicial do consentimento quando um dos cônjuges o denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-lo.
Art. 43. A anulação dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, pode ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, até um ano da homologação da partilha.
Art. 44. Quando um dos cônjuges não puder exercer a gestão dos bens que lhe incumbe, cabe ao outro:
I - gerir os bens, comuns ou não;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis e os bens móveis, comuns ou não, mediante autorização judicial.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 45. No regime de comunhão parcial, comunicam- se:
I - os bens adquiridos na constância do casamento, inclusive as economias derivadas de salários, indenizações, verbas trabalhistas rescisórias e rendimentos de um só dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa;
III - os bens recebidos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as pertenças e as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessada a vida em comum.
Art. 46. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges ou em subrogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum;
IV - as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento;
VI - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
§ 1º Os instrumentos de profissão incluem-se na comunhão quando houver a participação do outro na sua aquisição.
§ 2º Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não provado que o foram em data anterior.
Art. 47. A gestão do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges.
§ 1º É necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 2º Em caso de malversação dos bens comuns, ou de outra hipótese similar, pode ser atribuída a gestão a apenas um dos cônjuges ou antecipada a partilha.
Art. 48. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de gestão e às decorrentes de imposição legal.
Art. 49. A gestão dos bens constitutivos do patrimônio particular compete ao cônjuge proprietário, salvo estipulação diversa.
Art. 50. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração e em benefício de seus bens particulares, não obrigam os bens comuns.
Parágrafo único. As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges obrigam os bens do outro na razão do proveito que houver auferido.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 51. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas.
Art. 52. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum;
III - as obrigações provenientes de ato ilícito;
IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
§ 1º Os instrumentos de profissão entram na comunhão se foram adquiridos com esforço do
outro cônjuge.
§ 2º A incomunicabilidade não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
SUBSEÇÃO IV
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 53. O regime da separação de bens importa incomunicabilidade completa dos bens adquiridos antes e durante o casamento.
Parágrafo único. Os bens ficam na administração exclusiva do respectivo cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
SEÇÃO VII
DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 54. O divórcio dissolve o casamento civil.
§ 1º O divórcio direto se dá após a separação de fato por mais de dois anos.
§ 2º A separação de fato se configura quando cessa a convivência entre os cônjuges, ainda que residindo sob o mesmo teto.
Art. 55. O divórcio pode ser litigioso ou consensual.
Parágrafo único. O divórcio consensual pode ser judicial ou extrajudicial.
Art. 56. A separação de fato põe termo aos deveres conjugais e ao regime de bens.
SUBSEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 57. É facultado aos cônjuges pôr fim à sociedade conjugal, mediante separação judicial ou extrajudicial.
§ 1º A iniciativa da separação pode ser de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º A separação de corpos pode ser deferida pelo juiz antes ou no curso do processo.
§3º A separação de corpos põe termo aos deveres conjugais e ao regime de bens.
Art. 58. Após um ano da separação de corpos ou da separação judicial ou extrajudicial, o divórcio pode ser requerido por um ou por ambos os cônjuges.
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO E À SEPARAÇÃO
Art. 59. No divórcio e na separação são necessários:
I - definir a guarda e a convivência com os filhos menores ou incapazes;
II - dispor acerca dos alimentos;
III - deliberar sobre a manutenção ou alteração do nome adotado no casamento; e
IV - descrever e partilhar os bens.
Parágrafo único. A partilha de bens pode ser levada a efeito posteriormente.
Art. 60. O divórcio e a separação não modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 61. O pedido de divórcio ou de separação compete exclusivamente aos cônjuges.
Parágrafo único. Quando um dos cônjuges estiver acometido de doença mental ou transtorno psíquico, somente é possível o divórcio ou a separação judicial, devendo o incapaz ser representado por curador, ascendente ou irmão.
Art. 62. O divórcio e a separação consensuais podem ser realizados por escritura pública, com a assistência de advogado ou defensor público:
I - não tendo o casal filhos menores ou incapazes; ou
II - quando as questões relativas aos filhos menores ou incapazes já se encontrarem judicialmente definidas.
CAPÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 63. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Parágrafo único. A união estável constitui estado civil de convivente, independentemente de registro, e deve ser declarado em todos os atos da vida civil.
Art. 64. A união estável não se constitui:
I - entre parentes na linha reta, sem limitação de grau;
II - entre parentes na linha colateral até o terceiro grau, inclusive;
III - entre parentes por afinidade em linha reta.
Parágrafo único. A união formada em desacordo aos impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha de bens.
Art. 65. As relações pessoais entre os conviventes obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência recíproca, bem como o de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 66. Na união estável, os conviventes podem estabelecer o regime jurídico patrimonial mediante contrato escrito.
§ 1º Na falta de contrato escrito aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
§ 2º A escolha do regime de bens não tem efeito retroativo.
Art. 67. A união estável pode converter-se em casamento, mediante pedido formulado pelo casal ao oficial de registro civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração.
Parágrafo único. Os efeitos da conversão se produzem a partir da data do registro do casamento.
CAPÍTULO IV
DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.
Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados, incluem-se:
I - guarda e convivência com os filhos;
II - a adoção de filhos;
III - direito previdenciário;
IV - direito à herança.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA PARENTAL
Art. 69. As famílias parentais se constituem entre pessoas com relação de parentesco entre si e decorrem da comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar.
§ 1º Família monoparental é a entidade formada por um ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do parentesco.
§ 2º Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais.
TÍTULO IV
DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Os filhos, independentemente de sua origem, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações e práticas discriminatórias.
Art. 71. A filiação prova-se pelo registro de nascimento.
§ 1º Os pais devem registrar os filhos no prazo de trinta dias do nascimento.
§ 2º Também se prova a filiação por qualquer modo admissível em direito, quando houver posse de estado de filho.
Art. 72. Os filhos não registrados podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente.
§ 1º O reconhecimento dos filhos é feito:
I - por documento particular ou escritura pública;
II - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
III - por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
§ 2º O ato de reconhecimento deve ser levado ao registro de nascimento.
§ 3º O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
§ 4º O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
§ 5º São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento.
Art. 73. Presumem-se filhos:
I - os nascidos durante a convivência dos genitores à época da concepção;
II - os havidos por fecundação artificial homóloga, desde que a implantação do embrião tenha ocorrido antes do falecimento do genitor;
III - os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que realizada com prévio consentimento livre e informado do marido ou do convivente, manifestado por escrito, e desde que a implantação tenha ocorrido antes do seu falecimento.
Art. 74. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar a paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de filho em relação àquele que o registrou ou o reconheceu.
Parágrafo único. O filho maior não pode ser registrado ou reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.
Art. 75. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou socioafetiva.
Parágrafo único. A sentença que julgar procedente a investigação produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.
Art. 76. Cabe ao marido, ao convivente ou à mulher o direito de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuída no registro civil.
§ 1º Impugnada a filiação, se sobrevier a morte do autor, os herdeiros podem prosseguir na ação.
§ 2º Não cabe a impugnação da paternidade ou maternidade:
I - em se tratando de inseminação artificial heteróloga, salvo alegação de dolo ou fraude;
II - caso fique caracterizada a posse do estado de filho.
Art. 77. É admissível a qualquer pessoa, cuja filiação seja proveniente de adoção, filiação socioafetiva, posse de estado ou de inseminação artificial heteróloga, o conhecimento de seu vínculo genético sem gerar relação de parentesco.
Parágrafo único. O ascendente genético pode responder por subsídios necessários à manutenção do descendente, salvo em caso de inseminação artificial heteróloga.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO
Art. 78. A adoção deve atender sempre ao melhor interesse do adotado e é irrevogável.
Parágrafo único. A adoção de crianças e adolescentes é regida por lei especial, observadas as regras e princípios deste Estatuto.
Art. 79. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento e a união estável.
Parágrafo único. Mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge, companheiro ou parceiro do adotante e respectivos parentes.
Art. 80. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Art. 81. Tratando-se de grupo de irmãos devem prioritariamente ser adotados por uma mesma família, preservados os vínculos fraternos.
Parágrafo único. Somente é admitido o desmembramento mediante parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre os irmãos, ou se a medida atender aos seus interesses.
Art. 82. A morte dos adotantes não restabelece o parentesco anterior.
Art. 83. O adotado pode optar pela substituição ou adição do sobrenome do adotante.
Art. 84. As relações de parentesco se estabelecem entre o adotado e o adotante e entre os parentes deste.
Art. 85. A adoção obedece a processo judicial.
§ 1º A adoção pode ser motivadamente impugnada pelos pais.
§ 2º É indispensável a concordância do adotando.
Art. 86. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE PARENTAL
Art. 87. A autoridade parental deve ser exercida no melhor interesse dos filhos.
§ 1º Compete a autoridade parental aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro a exerce com exclusividade.
§ 2º O filho tem o direito de ser ouvido, nos limites de seu discernimento e na medida de seu processo educacional.
§ 3º Aos pais incumbe o dever de assistência moral e material, guarda, educação e formação dos filhos menores.
Art. 88. A dissolução da entidade familiar não altera as relações entre pais e filhos.
Art. 89. Compete aos pais:
I - representar os filhos até dezesseis anos e assisti-los, após essa idade, até atingirem a maioridade;
II - nomear-lhes tutor por testamento ou documento particular.
Art. 90. Extingue-se a autoridade parental:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial.
Art. 91. Constituindo os pais nova entidade familiar os direitos e deveres decorrentes da autoridade parental são exercidos com a colaboração do novo cônjuge ou convivente ou parceiro.
Parágrafo único. Cada cônjuge, convivente ou parceiro deve colaborar de modo apropriado no exercício da autoridade parental, em relação aos filhos do outro, e de o representar quando as circunstâncias exigirem.
Art. 92. Os pais, no exercício da autoridade parental, são gestores dos bens dos filhos.
Parágrafo único. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Art. 93. Sempre que no exercício da autoridade parental colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz deve nomear-lhe curador especial.
Art. 94. Perde por ato judicial a autoridade parental aquele que não a exercer no melhor interesse do filho, em casos como assédio ou abuso sexual, violência física e abandono material, moral ou afetivo.
§ 1º A perda da autoridade parental não implica a cessação da obrigação alimentar dos pais e nem afeta os direitos sucessórios do filho.
§ 2º Os pais que perdem a autoridade parental também perdem os direitos sucessórios em relação ao filho.
Art. 95. É possível, no melhor interesse do filho, o restabelecimento da autoridade parental por meio de decisão judicial.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
Art. 96. A guarda dos filhos e o direito à convivência devem ser definidos nos casos de:
I - separação dos pais;
II - divórcio;
III - invalidade do casamento;
IV - dissolução da união estável e da união homoafetiva;
V - de os pais não coabitarem.
Art. 97. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse do filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do não-guardião.
Parágrafo único. Antes de decidir pela guarda compartilhada, sempre que possível, deve ser ou vida equipe multidisciplinar e utilizada a mediação familiar.
Art. 98. Os filhos não podem ser privados da convivência familiar com ambos os pais, quando estes constituírem nova entidade familiar.
Art. 99. O não-guardião pode fiscalizar o exercício da guarda, acompanhar o processo educacional e exigir a comprovação da adequada aplicação dos alimentos pagos.
Art. 100. O direito à convivência pode ser estendido a qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de afetividade.
Art. 101. Quando a guarda é exercida exclusivamente por um dos genitores é indispensável assegurar o direito de convivência com o não-guardião.
Parágrafo único. O direito à convivência familiar pode ser judicialmente suspenso ou limitado quando assim impuser o melhor interesse da criança.
Art. 102. As disposições relativas à convivência familiar dos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Art. 103. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deve deferir a guarda a quem revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afetividade.
Parágrafo único. Nesta hipótese deve ser assegurado aos pais o direito à convivência familiar, salvo se não atender ao melhor interesse da criança.
TÍTULO V
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Art. 104. As crianças e os adolescentes são postos em tutela quando a nomeação for feita pelos pais em testamento ou documento particular, produzindo efeitos com a morte ou perda da autoridade parental.
Art. 105. É ineficaz a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não exercia a autoridade parental.
§ 1º Nomeado mais de um tutor sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi atribuída ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação.
§ 2º É possível a instituição de dois tutores quando constituem uma entidade familiar.
Art. 106. Quem institui um menor de idade herdeiro, ou legatário seu, pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob a autoridade parental, ou tutela.
Art. 107. Na falta de tutor nomeado pelos pais ou no caso de recusa, o órfão deve ser colocado em família substituta nos termos da legislação especial.
Art. 108. O tutor deve se submeter às mesmas regras da autoridade parental, sob pena de destituição judicial do encargo.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Art. 109. Rege-se o instituto da curatela pelo princípio do melhor interesse do curatelado.
Art. 110. Estão sujeitos à curatela:
I - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
II - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
IV - os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.
Art. 111. É nomeado curador, preferencialmente:
I - o cônjuge, o convivente ou o parceiro do interdito;
II - o ascendente ou o descendente que se demonstrar mais apto.
Parágrafo único. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 112. Não pode ser curador:
I - quem não tem a livre administração de seus bens;
II - quem tem obrigações para com curatelado, ou direitos contra ele;
III - o inimigo do curatelado;
IV - o condenado por crime contra a família;
V - o culpado de abuso em curatela anterior.
Art. 113. Quem esteja impossibilitado ou limitado no exercício regular dos atos da vida civil, pode requerer que lhe seja dado curador para cuidar de seus negócios ou bens.
Parágrafo único. O pedido pode ser formulado por quem tenha legitimidade para ser nomeado curador.
Art. 114. O curador tem o dever de prestar contas de sua gestão de dois em dois anos.
TÍTULO VI
DOS ALIMENTOS
Art. 115. Podem os parentes, cônjuges, conviventes ou parceiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com dignidade e de modo compatível com a sua condição social.
§ 1º São devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes a gerar renda, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
§ 2º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.
§ 3º Os alimentos devidos aos parentes são apenas os indispensáveis à subsistência, quando o alimentando der causa à situação de necessidade.
§ 4º Se houver acordo, o alimentante pode cumprir sua obrigação mediante o fornecimento de moradia, sustento, assistência à saúde e educação.
Art. 116. O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os parentes em linha reta, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, e aos irmãos.
Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar, salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em formação educacional, até completar vinte e cinco anos de idade.
Art. 117. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
§ 1º Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
§ 2º A responsabilidade alimentar entre parentes tem natureza complementar quando o parente de grau mais próximo não puder atender integralmente a obrigação.
Art. 118. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança da situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, pode o interessado requerer a exoneração, a redução ou majoração do encargo.
Art. 119. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio, até o limite das forças da herança.
Art. 120. O crédito a alimentos é insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 121. Com o casamento, a união estável ou a união homoafetiva do alimentando, extingue-se o direito a alimentos.
§ 1º Com relação ao alimentando, cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno ofensivo a direito da personalidade do alimentante.
§ 2º A nova união do alimentante não extingue a sua obrigação alimentar.
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. Os processos nas relações de família orientam-se pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e economia processual.
Parágrafo único. As ações previstas neste Estatuto têm preferência de tramitação e julgamento.
Art. 123. As ações decorrentes deste Estatuto são da competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
§ 1º Enquanto não instaladas varas e câmaras especializadas, as ações e recursos serão processados e julgados nas varas e câmaras preferenciais, a serem indicadas pelos tribunais.
§ 2º As varas e câmaras especializadas ou com competência preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento multidisciplinar e de conciliadores.
Art. 124. As ações pertinentes às relações de família podem tramitar em segredo de justiça quando for requerida justificadamente pelas partes.
Art. 125. As medidas de urgência podem ser propostas durante o período de férias forenses e devem ser apreciadas de imediato.
Art. 126. Nas questões decorrentes deste Estatuto a conciliação prévia pode ser conduzida por juiz de paz ou por conciliador judicial.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, o termo respectivo é submetido à homologação do juiz de direito competente.
Art. 127. As ações relativas ao mesmo núcleo familiar devem ser distribuídas ao mesmo juízo, ainda que não haja identidade de partes.
Art. 128. Em qualquer ação e grau de jurisdição, deve ser buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento psicológico das partes.
Art. 129. A critério do juiz ou a requerimento das partes o processo pode ficar suspenso enquanto os litigantes se submetem à mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 130. O Ministério Público deve intervir nos processos judiciais em que houver interesses de crianças, adolescentes e incapazes.
Art. 131. É das partes o ônus de produzir as provas destinadas a demonstrar suas alegações,
competindo ao juiz investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Parágrafo único. Inverte-se o ônus da prova, ficando o encargo probatório a quem contrapõe interesse indisponível de criança, adolescente e incapaz.
Art. 132. O juiz pode adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna para atender o direito das partes, à luz dos princípios deste Estatuto.
Art. 133. Em todas as ações pode ser concedida a antecipação de tutela, bem como cumuladas medidas cautelares.
Parágrafo único. A apreciação do pedido liminar ou da tutela antecipada não depende da prévia manifestação do Ministério Público.
Art. 134. Na inexistência de prova inequívoca, ou não se convencendo o juiz da verossimilhança das alegações, para a apreciação da medida liminar, pode designar audiência de justificação, a ser realizada no prazo máximo de dez dias.
§ 1º A requerimento do autor, a audiência de justificação pode realizar-se sem a intimação do réu, caso haja a possibilidade de sua presença comprometer o cumprimento da medida.
§ 2º O autor pode comparecer acompanhado de no máximo três testemunhas.
§ 3º Apreciado o pedido liminar, com a ouvida do Ministério Público, deve o juiz designar audiência conciliatória.
§ 4º Da decisão liminar cabe pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias.
§ 5º Da decisão que aprecia o pedido de reconsideraçãocabe agravo de instrumento.
Art. 135. Nas ações concernentes às relações de família deve o juiz designar audiência de conciliação, podendo imprimir o procedimento sumário.
Art. 136. Não obtida a conciliação, as partes podem ser encaminhadas a estudo psicossocial ou a mediação extrajudicial.
Parágrafo único. Cabe ao juiz homologar o acordo proposto pelo conciliador ou mediador com assistência dos advogados ou defensores públicos.
Art. 137. Aplicam-se subsidiariamente as disposições processuais constantes na legislação ordinária, e especial.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 138. A habilitação para o casamento é feita perante o oficial do Registro Civil da residência de qualquer dos nubentes.
Art. 139. O pedido de habilitação deve ser formulado por ambos os nubentes, ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração da inexistência de impedimento para o casamento.
Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - comprovação do domicílio e da residência dos nubentes;
III - declaração de duas testemunhas, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;
IV - em caso de casamento anterior, certidão de óbito do cônjuge falecido, registro da sentença de divórcio ou da anulação do casamento;
V - havendo necessidade de autorização, documento firmado pelos pais, pelos representantes legais ou ato judicial que supra a exigência.
Art. 140. O oficial deve extrair edital, que permanece afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil da residência de ambos os nubentes.
Art. 141. É dever do oficial do Registro esclarecer aos nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 142. Os impedimentos devem ser opostos por escrito e instruídos com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde as provas possam ser obtidas.
Art. 143. O oficial do Registro deve apresentar aos nubentes ou a seus representantes a oposição.
Parágrafo único. Pode ser deferido prazo razoável para a prova contrária aos fatos alegados.
Art. 144. Verificada a inexistência do fato impeditivo para o casamento, é extraído o certificado de habilitação.
Art. 145. A eficácia da habilitação é de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
SEÇÃO II
DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO
Art. 146. Recusando um dos pais ou o representante a autorização para o casamento do relativamente incapaz, cabe ao outro pedir o suprimento judicial do consentimento.
§ 1º Recusada a autorização, o procedimento pode ser intentado pelo Ministério Público ou curador especial nomeado pelo juiz.
§ 2º Quem recusar a autorização, deve justificar a recusa no prazo de cinco dias.
§ 3º O juiz pode determinar a realização de audiência ou a produção de provas, devendo decidir em até cinco dias.
SEÇÃO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 147. O casamento deve ser celebrado pelo juiz de paz em dia, hora e lugar previamente agendado.
Parágrafo único. Na falta do juiz de paz é competente a autoridade celebrante na forma da organização judiciária de cada Estado.
Art. 148. A solenidade é realizada na sede do cartório, ou em outro local, com toda a publicidade, a portas abertas, e na presença de pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes.
Art. 149. Presentes os nubentes, as testemunhas e o oficial do Registro, o juiz de paz, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, os declara casados, em nome da lei.
Art. 150. A celebração do casamento é imediatamente suspensa se algum dos nubentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que sua manifestação não é livre e espontânea;
III - mostrar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que der causa à suspensão do ato não pode retratar-se no mesmo dia.
Art. 151. Um ou ambos os nubentes podem ser representados mediante procuração outorgada por instrumento público, com poderes especiais e com o prazo de noventa dias.
§ 1º A revogação da procuração somente pode ocorrer por escritura pública e antes da celebração do casamento.
§ 2º Celebrado o casamento, sem que a revogação chegue ao conhecimento do mandatário, o ato é inexistente, devendo ser cancelado.
Art. 152. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante a autoridade consular, deve ser registrado em cento e oitenta dias, a contar do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.
Parágrafo único. O registro deve ser feito no cartório do domicílio dos cônjuges em que residiam ou onde passarão a residir.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DO CASAMENTO
Art. 153. Celebrado o casamento, o oficial lavra o assento no livro de registro devendo constar:
I - os nomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão e residência dos cônjuges;
II - os nomes, nacionalidade, data de nascimento dos pais, consignando o falecimento de algum deles;
III - a data e cartório que expediu o certificado de habilitação;
IV - os nomes, nacionalidade e domicílio das testemunhas;
V - o regime de bens do casamento e a identificação da escritura do pacto antenupcial;
VI - o nome que os cônjuges passam a usar.
Art. 154. O assento do casamento é assinado pelo juiz de paz, os cônjuges e por duas testemunhas.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
Art. 155. Os nubentes habilitados para o casamento podem casar perante autoridade ou ministro religioso.
Art. 156. O assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, deve conter os mesmos requisitos do registro civil.
Art. 157. A autoridade ou ministro celebrante deve arquivar a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 158. No prazo de trinta dias, a contar da celebração, qualquer interessado pode apresentar o assento do casamento religioso ao cartório do registro civil que expediu o certificado de habilitação.
§ 1º O oficial deve proceder o registro do casamento no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se o documento referente à celebração do casamento religioso omitir algum requisito, a falta deve ser suprida por declaração de ambos os cônjuges tomada por termo pelo oficial.
Art. 159. Do assento deve conter a data da celebração, o lugar, o culto religioso.
Art. 160. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro civil, pode ser registrado no prazo de noventa dias, mediante requerimento dos cônjuges, com a prova do ato religioso e os demais documentos exigidos para a habilitação do casamento.
Parágrafo único. Processada a habilitação, o oficial procede ao registro do casamento religioso, devendo atender aos mesmos requisitos legais.
Art. 161. O casamento produz efeito a contar da celebração religiosa.
SEÇÃO VI
DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE
Art. 162. Quando algum dos nubentes estiver em iminente risco de morte, não obtendo a presença do juiz de paz, pode o casamento ser celebrado na presença de quatro testemunhas, que não tenham com os nubentes relação de parentesco.
Art. 163. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante o cartório do registro civil mais próximo, dentro de dez dias, devendo ser tomada a termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de morte, mas apresentava plena capacidade para manifestar sua vontade;
III - que, em sua presença, declararam os nubentes, livre e espontaneamente, receber-se em casamento.
§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo, o oficial do registro civil deve proceder as diligências para verificar se os nubentes podiam ter-se habilitado, colhendo a manifestação do sobrevivente, em quinze dias.
§ 2º Comprovada a inexistência de impedimentos, o oficial procede ao registro no livro do Registro dos Casamentos.
§ 3º O casamento produz efeito a partir da data da celebração.
§ 4º Serão dispensadas estas formalidades se o enfermo convalescer e ambos ratificarem o casamento na presença do juiz de paz e do oficial do registro.
§ 5º Neste caso fica dispensada a habilitação para o casamento.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Art. 164. É facultado aos conviventes e aos parceiros, de comum acordo, requerer em juízo o reconhecimento de sua união estável ou da união homoafetiva.
Art. 165. Dissolvida a união, qualquer dos conviventes ou parceiros pode ajuizar a ação de reconhecimento de sua existência.
Parágrafo único. Na petição inicial deve a parte autora:
I - identificar o período da convivência;
II - indicar o regime da guarda dos filhos;
III - comprovar a necessidade de alimentos ou declarar que deles não necessita;
IV - indicar o valor dos alimentos necessários à mantença dos filhos;
V - descrever os bens do casal e apresentar proposta de divisão.
Art. 166. A ação deve ser instruída com o contrato de convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos filhos.
Parágrafo único. A descrição dos bens do casal e a proposta de partilha é facultativa.
Art. 167. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar o pedido liminar de alimentos provisórios e designar audiência conciliatória.
Parágrafo único. A sentença deve fixar os termos inicial e final da união.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
Art. 168. A ação de divórcio pode ser intentada por qualquer um dos cônjuges ou por ambos.
§ 1º O cônjuge acometido de doença mental ou transtorno psíquico é representado por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º A inicial deve ser acompanhada da certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos.
Art. 169. Não tendo havido prévia separação, deve a inicial:
I - indicar a data da separação de fato;
II - identificar o regime de convivência com os filhos menores;
III - declinar a dispensa dos alimentos ou a necessidade de um dos cônjuges de percebê-los;
IV - indicar o valor dos alimentos necessários à mantença dos filhos.
Art. 170. Ao receber a inicial o juiz deve apreciar o pedido liminar de alimentos provisórios.
Art. 171. Havendo filhos menores ou incapazes deve ser designada audiência conciliatória.
Art. 172. No divórcio consensual, não existindo filhos menores ou incapazes ou estando judicialmente decididas as questões a eles relativas, é dispensável a realização de audiência.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 173. Qualquer dos cônjuges pode propor a ação de separação.
Art. 174. Qualquer dos cônjuges, conviventes ou parceiros pode propor a ação de separação de corpos.
§ 1º A parte autora pode pleitear, justificadamente, sua permanência no lar ou requerer o afastamento da parte-ré.
§ 2º Havendo alegação da prática de violência doméstica aplica-se a legislação especial.
Art. 175. Na inicial da ação de separação deve a parte-autora:
I - indicar o regime de convivência com os filhos menores;
II - declarar que dispensa alimentos ou comprovar a necessidade de percebê-los;
III - indicar o valor dos alimentos necessários à mantença dos filhos.
Parágrafo único. A ação deve ser instruída com a certidão de casamento ou contrato de convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos filhos.
Art. 176. Ao receber a petição inicial o juiz deve apreciar o pedido de separação de corpos e decidir sobre os alimentos.
Parágrafo único. Não evidenciada a possibilidade de risco à vida ou à saúde das partes e dos filhos, o juiz pode designar audiência de justificação ou de conciliação para decidir sobre a separação de corpos.
Art. 177. Comparecendo a parte-ré e concordando com a separação de corpos, pode a ação prosseguir quanto aos pontos em que inexista consenso.
CAPÍTULO V
DOS ALIMENTOS
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 178. Na ação de alimentos, o autor deve:
I - comprovar a obrigação alimentar ou trazer os indícios da responsabilidade do alimentante em prover-lhe o sustento;
II - declinar as necessidades do alimentando;
III - indicar as possibilidades do alimentante.
Art. 179. Ao despachar a inicial, o juiz deve fixar alimentos provisórios e encaminhar as partes à conciliação ou designar audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Os alimentos provisórios são devidos e devem ser pagos desde a data da fixação.
§ 2º Quando da citação deve o réu ser cientificado da incidência da multa de 10% sempre que incorrer em mora de quinze dias.
Art. 180. Se o devedor for funcionário público, civil ou militar, empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos provenientes de vínculo empregatício, ou for aposentado, o juiz deve fixar os alimentos em percentual dos seus ganhos.
Parágrafo único. O desconto dos alimentos será feito dos rendimentos do alimentante, independentemente de requerimento do credor, salvo acordo.
Art. 181. Na audiência de instrução e julgamento o juiz colhe o depoimento das partes.
§ 1º Apresentada a contestação, oral ou escrita, havendo prova testemunhal o juiz ouve a testemunha, independentemente do rol.
§ 2º Ouvidas as partes e o Ministério Público, o juiz profere a sentença na audiência ou no prazo máximo de dez dias.
Art. 182. Da sentença que fixa, revisa ou exonera alimentos cabe recurso somente com efeito devolutivo.
Parágrafo único. Justificadamente, o juiz, ou o relator, pode agregar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 183. Fixados alimentos definitivos em valor superior aos provisórios cabe o pagamento da diferença desde a data da fixação. Caso os alimentos fixados em definitivo sejam em valor inferior aos provisórios, não há compensação, não dispondo a decisão de efeito retroativo.
Art. 184. Na ação de oferta de alimentos o juiz não está adstrito ao valor oferecido pelo autor.
Art. 185. Cabe ação revisional quando os alimentos foram fixados sem atender ao critério da proporcionalidade ou quando houver alteração nas condições das partes.
Art. 186. A ação de alimentos pode ser cumulada com qualquer demanda que envolva questões de ordem familiar entre as partes.
Art. 187. Havendo mais de um obrigado, é possível mover a ação contra todos, ainda que o
dever alimentar de alguns dos réus seja de natureza subsidiária ou complementar.
Parágrafo único. A obrigação de cada um dos alimentantes deve ser individualizada.
Art. 188. O empregador, o órgão público ou privado responsável pelo pagamento do salário, benefício ou provento, no prazo de até quinze dias, tem o dever de:
I - proceder ao desconto dos alimentos;
II - encaminhar a juízo cópia dos seis últimos contracheques ou recibos de pagamento do salário;
III - informar imediatamente quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho ou a cessação do vínculo laboral.
Art. 189. Rescindido o contrato de trabalho do alimentante, serão colocadas à disposição do juízo trinta por cento de quaisquer verbas, rescisórias ou não, percebidas por ato voluntário do ex-empregador ou por decisão judicial.
§ 1º Desse crédito, mensalmente será liberado, em favor dos alimentandos, o valor do pensionamento, até que os alimentos passem a ser pagos por outra fonte pagadora.
§ 2º Eventual saldo será colocado à disposição do alimentante.
Art. 190. Fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante, a verba alimentar, salvo ajuste diverso, incide sobre:
§ 1º A totalidade dos rendimentos percebidos a qualquer título, excluídos apenas os descontos obrigatórios, reembolso de despesas e diárias;
§ 2º O 13º salário, adicional de férias, gratificações, abonos, horas extras e vantagens recebidas a qualquer título.
Art. 191. A cessação do vínculo laboral não torna ilíquida a obrigação. Os alimentos, neste caso, correspondem ao último valor descontado.
Art. 192. Os alimentos podem ser descontados de aluguéis e de outras rendas ou rendimentos do alimentante, a serem pagos diretamente ao credor.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS
Art. 193. Fixados os alimentos judicialmente a cobrança será levada a efeito como cumprimento de medida judicial.
Art. 194. Podem ser cobrados pelo mesmo procedimento os alimentos fixados em escritura pública de separação e divórcio ou em acordo firmado pelas partes e referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou procurador dos transatores.
Art. 195. A cobrança dos alimentos provisórios bem como dos alimentos fixados em sentença sujeita a recurso se processa em procedimento apartado.
Art. 196. Os alimentos definitivos, fixados em qualquer demanda, podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 197. Cabe ao juiz tomar as providências cabíveis para localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do credor.
Art. 198. A multa incide sobre todas as parcelas vencidas há mais de quinze dias, inclusive as que se venceram após a intimação do devedor.
Art. 199. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de impugnação não obsta a que o credor levante mensalmente o valor da prestação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do devedor, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinqüenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 200. Para a cobrança de até seis parcelas de alimentos, fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor é citado para proceder ao pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo único. Somente a comprovação de fato imprevisível que gere a impossibilidade absoluta de pagar serve de justificativa para o inadimplemento.
Art. 201. O magistrado pode, a qualquer tempo, designar audiência conciliatória, para o fim de ajustar modalidades de pagamentos.
§ 1º Inadimplido o acordo, resta vencida a totalidade do débito, sem prejuízo do cumprimento da pena de prisão.
§ 2º Se o devedor não pagar, ou o magistrado não aceitar a justificação apresentada, decretará a prisão pelo prazo de um a três meses.
Art. 202. A prisão é cumprida em regime semiaberto.
Em caso de novo aprisionamento, o regime é o fechado.
Art. 203. O devedor se exime da prisão comprovando o pagamento das parcelas executadas, das prestações vencidas até a data do adimplemento, dos juros e da correção monetária.
Art. 204. Cumprida a prisão, e não levado a efeito o pagamento, a cobrança prossegue nos mesmos autos, pelo rito da execução por quantia certa.
Parágrafo único. Sobre a totalidade do débito e sobre as parcelas vencidas até a data do pagamento incide multa, a contar da data da citação.
Art. 205. As custas processuais e os honorários advocatícios podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 206. Citado o réu, deixando de proceder ao pagamento, o juiz determina a inscrição do nome do devedor no Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos e demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito.
§ 1º O juiz deve comunicar o valor e o número das prestações vencidas e não pagas.
§ 2º A determinação não depende de requerimento do credor.
§ 3º Quitado o débito, a anotação é cancelada mediante ordem judicial.
Art. 207. Em qualquer hipótese, verificada a postura procrastinatória do devedor, o magistrado deve dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material.
CAPÍTULO VI
DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO
Art. 208. Comparecendo o pai ou a mãe para proceder ao registro de nascimento do filho menor de idade somente em seu nome, o Oficial do Registro Civil deve comunicar ao Ministério Público, com as informações que lhe foram fornecidas para a localização do outro genitor.
Art. 209. O Ministério Público deve notificar o indicado como sendo genitor, para que, no prazo de dez dias se manifeste sobre a paternidade ou maternidade que lhe é atribuída.
§ 1º Confirmada a paternidade ou a maternidade, lavrado o termo, o oficial deve proceder o
registro.
§ 2º Negada a paternidade ou a maternidade, ou deixando de manifestar-se, cabe ao Ministério Público propor a ação investigatória.
Art. 210. A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Art. 211. Proposta ação investigatória por menor de idade ou incapaz, havendo forte prova indiciária da paternidade, biológica ou socioafetiva, o juiz deve fixar alimentos provisórios, salvo se o autor declarar que deles não necessita.
Art. 212. Havendo registro civil é necessária a citação daqueles indicados no respectivo assento.
Art. 213. Postulando o autor sob o benefício da assistência judiciária, é de responsabilidade do réu os encargos necessários para a produção das provas, se ele não gozar do mesmo benefício.
Art. 214. Deixando o réu de submeter-se à perícia ou de injustificadamente proceder ao pagamento do exame, opera em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Parágrafo único. A declaração da filiação deve ser apreciada em conjunto com outras provas.
Art. 215. A ausência de contestação enseja a aplicação dos efeitos da revelia.
Art. 216. A procedência do pedido desconstitui a filiação estabelecida anteriormente no registro.
Parágrafo único. A alteração do nome deve atender ao melhor interesse do investigante.
Art. 217. Transitada em julgado a sentença deve ser expedido mandado de averbação ao registro civil.
Art. 218. A sentença de procedência dispõe de efeito declaratório desde a data do nascimento do investigado.
Art. 219. A improcedência do pedido de filiação não impede a propositura de nova ação diante do surgimento de outros meios probatórios.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Art. 220. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge, companheiro ou parceiro;
II - pelos parentes consangüíneos ou afins;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Art. 221. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 222. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Parágrafo único. Justificada a urgência o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 223. O interditando é intimado para comparecer à audiência de interrogatório.
§ 1º O juiz deve ouvir o interditando pessoalmente acerca de sua vida, negócios, bens, consignando sua impressão pessoal sobre as condições do interrogando.
§ 2º O juiz, quando necessário, pode comparecer no local onde se encontra o interditando para ouvi-lo.
Art. 224. No prazo de cinco dias contados da audiência, o interditando pode contestar o pedido, através de advogado.
Art. 225. Cabe ao juiz nomear perito para proceder ao exame do interditando.
Parágrafo único. O juiz pode dispensar a perícia quando notória a incapacidade.
Art. 226. Apresentado o laudo pericial, após manifestação das partes, se necessário, o juiz designa audiência de instrução e julgamento.
Art. 227. A escolha do curador é feita pelo juiz e deve recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado.
Art. 228. Não pode ser nomeado curador:
I - quem não tem a livre administração de seus bens;
II - quem tem obrigações para com o curatelado, ou direitos contra ele;
Art. 229. Decretada a interdição, o juiz fixa os limites da curatela segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito.
Art. 230. Transitada em julgado, a sentença é inscrita no Registro de Pessoas Naturais.
Art. 231. O curador é intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias.
Art. 232. Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interdito.
Art. 233. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador deve buscar tratamento apropriado.
Art. 234. O interdito pode ser recolhido em estabelecimento adequado, quando não se adapte ao convívio doméstico.
Art. 235. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição.
Art. 236. O curador deve prestar contas de sua gestão de dois em dois anos, ficando dispensado se a renda for menor que três salários mínimos mensais.
Art. 237. O Ministério Público, ou quem tenha legítimo interesse, pode requerer a destituição do curador.
Art. 238. O curador pode contestar o pedido de destituição no prazo de cinco dias.
Art. 239. Ao deixar o encargo é indispensável a prestação de contas.
Art. 240. Em caso de extrema gravidade, o juiz pode suspender do exercício da curatela, nomeando interinamente substituto.
Art. 241. Extingue-se a interdição, cessando a causa que a determinou.
Parágrafo único. A extinção da curatela pode ser requerida pelo curador, pelo interditado ou pelo Ministério Público.
Art. 242. O juiz deve nomear perito para avaliar as condições do interditado. Após a apresentação do laudo, quando necessário, designa audiência de instrução e julgamento.
Art. 243. Extinta a interdição, a sentença é averbada no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOSEXTRAJUDICIAIS
Art. 244. Os atos extrajudiciais devem ser subscritos pelas partes e pelos advogados.
Parágrafo único. O advogado comum ou de cada uma das partes deve estar presente no ato da assinatura da respectiva escritura.
SEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 245. Os cônjuges podem promover o divórcio por escritura pública.
Parágrafo único. Os cônjuges devem apresentar as certidões de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Art. 246. Devem os cônjuges declarar:
I - a data da separação de fato;
II - o valor dos alimentos destinado a um dos cônjuges ou a dispensa de ambos do encargo alimentar;
III - a permanência ou não do uso do nome;
IV - facultativamente, os bens do casal e sua partilha.
Parágrafo único. Não é necessária a partilha dos bens para o divórcio.
Art. 247. Havendo filhos menores ou incapazes é necessário comprovar que se encontram solvidas judicialmente todas as questões a eles relativas.
Art. 248. Lavrada a escritura, deve o tabelião enviar certidão ao Cartório do Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
§ 1º A certidão do divórcio deve ser averbada no registro de imóvel onde se situam os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2º O envio da certidão aos respectivos registros pode ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 249. A eficácia do divórcio se sujeita à averbação no registro do casamento.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 250. É facultada aos cônjuges a separação consensual extrajudicial.
Art. 251. A separação consensual extrajudicial de corpos cabe aos cônjuges, aos conviventes e aos parceiros.
Art. 252. A separação consensual pode ser levada a efeito por escritura pública, na hipótese de:
I - não existir filhos menores ou incapazes do casal;
II - estarem solvidas judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes.
Art. 253. Na escritura deve ficar consignado o que ficou acordado sobre pensão alimentícia, e, se for o caso, sobre os bens comuns.
SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃODA UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA
Art. 254. Os conviventes e os parceiros podem, a qualquer tempo, buscar o reconhecimento da união por escritura pública, indicando:
I - a data do início da união;
II - o regime de bens.
Art. 255. Encontrando-se os conviventes ou os parceiros separados, a dissolução da união pode ser realizada mediante escritura pública, devendo ser indicado:
I - o período da convivência;
II - o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;
III - facultativamente, a descrição dos bens e a sua divisão.
Art. 256. Havendo filhos menores ou incapazes, as questões a eles relativas devem ser solvidas judicialmente.
Art. 257. Lavrada a escritura, cabe ao tabelião encaminhar certidão ao Cartório do Registro Civil da residência dos conviventes ou parceiros, a ser averbada em livro próprio.
Parágrafo único. A união é averbada no registro de nascimento dos conviventes e dos parceiros.
Art. 258. Havendo bens deve proceder-se ao registro na circunscrição dos imóveis e nos demais registros relativos a outros bens.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 259. Os conviventes podem, de comum acordo e a qualquer tempo, converter a união estável em casamento.
Art. 260. O pedido é formulado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais onde residem, devendo os conviventes:
I - comprovar que não estão impedidos de casar;
II - indicar o termo inicial da união;
III - arrolar os bens comuns;
IV - declinar o regime de bens;
V - apresentar as provas da existência da união estável.
Art. 261. Lavrada a escritura, deve o tabelião enviar certidão ao Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
§ 1º A certidão do divórcio deve ser averbada no registro de imóvel onde se situam os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2º O envio da certidão aos respectivos registros pode ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 262. A conversão somente tem efeito perante terceiros após ser registrada perante o registro civil.
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Art. 263. A alteração consensual do regime dos bens pode ser formalizada por escritura pública, sem prejuízo do direito de terceiros.
Art. 264. A alteração deve ser averbada na certidão de casamento e no registro de imóveis dos bens do casal.
Art. 265. Caso os cônjuges, ou apenas um deles, seja empresário, a alteração deve ser averbada na Junta Comercial e no registro público de empresas mercantis.
Art. 266. A alteração só produz efeito perante terceiros após a averbação no registro imobiliário e demais registros relativos a outros bens.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 267. É ineficaz qualquer ato, fato ou negócio jurídico que contrariar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados ou convenções internacionais das quais seja o Brasil signatário e neste Estatuto.
Art. 268. Todos os tratados e convenções internacionais que assegurem direitos e garantias fundamentais de proteção aos integrantes da entidade familiar têm primazia na aplicação do presente Estatuto.
Art. 269. Todas as remissões feitas ao Código Civil que expressa ou tacitamente foram revogadas por este Estatuto, consideram-se feitas às disposições deste Estatuto.
Art. 270. A existência e a validade dos atos, fatos e negócios jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Estatuto, obedecem ao disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e nas leis anteriores, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Estatuto, aos preceitos dele se subordinam.
Art. 271. Salvo disposição em contrário desteEstatuto, mantém-se a aplicação das leis especiais anteriores naquilo que não conflitarem com regras ou princípios nele estabelecidos ou dele inferidos.
Art. 272. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos ou princípios se coadunem com este Estatuto.
Art. 273. Este Estatuto entra em vigor um ano da data de sua publicação.
Art. 274. Fica revogado da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o Livro IV - Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783), os arts. 732 a 745; 852 a 854; 877 e 878; 888, II e III; os arts. 1.120 a 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei nº 3.200/1941 (casamento de parentes em 3º grau), a Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), os arts. 70 a 76 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio) e a Lei nº 8.560/1992 (investigação oficiosa da paternidade).
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