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Lei Maria da Penha — Inconstitucionalidade pela ofensa ao princípio da igualdade, para Turma Criminal do TJMS
Notícia publicada pelo site "Migalhas" dá conta de julgamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº. 11.340/06, denominada "Lei Maria da Penha".
O acórdão é da 2ª Turma Criminal daquela Corte, no recurso nº. 2007.023422-4, tirado de decisão do juiz de Itaporã. Nessa decisão de primeiro grau, o fundamento era de que a referida lei "criou discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher e não a que porventura exista contra homens". O Ministério Público apelou, ensejando a reapreciação da matéria pelo Tribunal. A sessão de julgamento teve lugar no dia 19 de setembro de 2007, quando o relator, Des.Romero Osme Dias Lopes deu seu voto mantendo a decisão do juiz singular e sustentando que a "Lei Maria da Penha" desrespeita os objetivos da República Federativa do Brasil, pois fere os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Pediu vista o Des. Carlos Eduardo Contar, e assim foi adiada a sessão, que teve prosseguimento em 26 de setembro, com os votos do revisor e do terceiro juiz, acompanhando o relator, para reconhecer, no caso específico, a inconstitucionalidade da lei.
O acórdão unânime reafirma os direitos fundamentais garantidos, igualmente, aos homens e às mulheres, na Constituição Federal, de modo que qualquer medida protetiva de cunho infraconstitucional configura-se em afronta à isonomia entre os gêneros. Anota que "a Carta Magna, dentre o rol de direitos fundamentais, consagrou igualdade entre homem e mulher, estabeleceu uma isonomia plena entre os gêneros masculino e feminino, de modo que a legislação infraconstitucional não pode - sob qualquer pretexto - promover discriminação entre os sexos, em se tratando de direitos fundamentais, eis que estes já lhes são igualmente assegurados".
Daí a conclusão, para o caso concreto do julgamento, de inconstitucionalidade da lei por violação do direito fundamental entre homens e mulheres.
Trata-se, ao que parece, de decisão pioneira sobre a Lei Maria da Penha, que visa coibir a violência doméstica, em geral partida do homem contra a mulher, conforme a realidade social de nosso meio.
A questão é manifestamente polêmica. Haveria, mesmo, ofensa ao princípio da igualdade, quando o objetivo da lei é proteger, em tais casos, a parte mais fraca dentro do ambiente familiar?
Vale conferir o pensamento da Des. Maria Berenice Dias, do Rio Grande do Sul, exposto no livro "A Lei Maria da Penha na Justiça" (Ed. RT, São Paulo, 2007). Berenice defende ponto de vista contrário ao do acórdão noticiado. Ela expõe que a nova lei "nem de longe infringe o princípio isonômico", pois, no seu entender, visa coibir a violência contra a parcela da população mais vulnerável, ressaltando que "é exatamente para por em prática o princípio constitucional da igualdade substancial, que se impõe sejam tratados desigualmente os desiguais" (obra citada, p. 55).
Questionamentes à parte, o certo é que a execução da lei, com punições mais severas ao autor de violência doméstica, tem produzido bons resultados no meio familiar e social, ante as demonstrações estatísticas de sensível redução dos crimes dessa natureza. Acautelem-se os homens, portanto, devendo saber que na mulher não se bate nem com uma flor...
Euclides de Oliveira é presidente do IBDFAM-SP; Advogado e consultor de família e sucessões; Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Presidente do IBDFAM em São Paulo, Professor e palestrante em Direito de Família e Sucessões.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM
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