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O reconhecimento do filho por parentes do finado
A regra constitucional não distingue os direitos e as qualificações dos filhos nascidos ou não do casamento, pois todos têm igual dignidade pessoal.
Os primeiros desfrutam da presunção legal como descendentes, enquanto os demais precisam a afirmação do parentesco através do reconhecimento espontâneo pelos pais, em conjunto ou separados; ou em juízo através de pesquisa processual, findo por sentença declaratória da filiação.
O reconhecimento voluntário pode anteceder ao parto, pois a lei protege o nascituro; mesmo que não sobreviva, a eficácia se mantém; pode ser posterior ao falecimento do filho, se deixar descendentes; é incondicional e irrevogável, origina um estado civil.
É providenciado no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; também por testamento, ainda que incidental; por manifestação direta e expressa, frente ao magistrado, mesmo que isso não seja o objeto principal do ato onde se contém.
Embora sua natureza especial, o reconhecimento pode ser operado por procurador com poderes especiais, através de mandato público ou particular, consoante ensejo dos registros públicos.
Em episódio recente discutiu-se na justiça paranaense se a averiguação oficiosa da paternidade proposta pelo Ministério Público, contendo reconhecimento de filiação feito pela viúva e todos os herdeiros do suposto pai, era suficiente para obter a homologação judicial e encaminhar o registro de um menor; dizia-se não haver qualquer conflito de interesses e se observar o princípio da economia processual, tornando desnecessária a propositura da ação de investigação.
Na mesma linha se acolhera situação análoga, quando apenas instruída por declaração da avó da criança.
Examinando possível afronta aos dispositivos vigentes, a instância superior entendeu que a legitimidade para o reconhecimento da paternidade é dos pais ou de um só deles, não tendo outra pessoa capacidade para tanto.
A respeito, a leitura do comando material não deixa dúvidas, aceitando somente a conduta dos genitores, isolada ou em comum (CC, artigo 1.607).
O direito de reconhecer a prole de forma espontânea é personalíssimo e intransmissível aos herdeiros, não existindo no direito positivo brasileiro alguma norma que atribua efeitos jurídicos ao ato pelo qual algum parente (irmãos, avós) reconheça o parentesco, se o pai não o fez em vida.
Assim, falecendo o suposto pai sem manifestação expressa acerca da existência do filho extramatrimonial, a pretensão de seu registro de nascimento apenas pode ser deduzida pela via judicial, por meio da ação investigatória (STJ, Resp. 832330/PR).
José Carlos Teixeira Giorgis é sócio do IBDFAM e desembargador aposentado do TJRS
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